Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REGINA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Regina Francisca da Conceição contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda e de indícios de litigância abusiva, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O alegado erro material não se configura, pois a insurgência da parte embargante refere-se à interpretação jurídica e à valoração dos fatos, caracterizando error in judicando. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo enfrentado todos os pontos relevantes suscitados na apelação. A decisão analisou adequadamente os indícios de litigância abusiva, o contexto de múltiplas demandas e a insuficiência documental após a determinação de emenda da inicial. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 foi utilizada como reforço ao poder-dever do magistrado de coibir abusos processuais, em conjunto com outros elementos do caso concreto. A pretensão de efeitos infringentes é incabível na ausência de vício, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência do STJ reafirma que embargos de declaração não constituem via adequada para reanálise da causa ou modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não configura erro material a alegação que demanda reinterpretação de fatos ou revaloração jurídica da decisão. É legítima a rejeição dos embargos quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente sobre as questões suscitadas. A pretensão de efeitos infringentes exige a demonstração de vício efetivo, não se admitindo como instrumento de inconformismo recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível -Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0800971-73.2025.8.15.0521 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por REGINA FRANCISCA DA CONCEICAO, irresignada com Acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Regina Francisca da Conceição em face de sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Bradesco, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, do CPC. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve regular cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, quanto à documentação exigida; e (iii) determinar se é legítima a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 para indeferir a petição inicial em razão de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente, nos termos do art. 489 do CPC, não configurando nulidade a simples insatisfação da parte com o teor da decisão. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados, pois a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e para emendar a inicial, tendo apresentado resposta dentro do prazo legal. A documentação apresentada para comprovar o domicílio da parte autora não atendeu aos requisitos fixados no despacho de emenda, pois consistia em comprovante em nome de terceiro sem vínculo comprovado com a autora. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Recomendação CGJ/PB nº 01/2024 conferem legitimidade ao magistrado para adotar cautelas contra a litigância abusiva, exigindo documentação que comprove o interesse processual, inclusive nos casos em que se vislumbra massificação de ações sem lastro probatório. A ausência de cumprimento adequado da determinação judicial de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de nulidade da sentença é verificada quando a decisão apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, não cumpre adequadamente a determinação judicial de emenda da petição inicial. A exigência de documentos hábeis para comprovar o interesse de agir e o domicílio da parte autora, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, é compatível com o poder-dever do juiz de coibir a litigância abusiva." Em suas razões, a Embargante sustenta, em suma: (i) ocorrência de erro material consistente na adoção de premissa fática equivocada, especialmente quanto ao reconhecimento de litigância abusiva pelo simples ajuizamento de múltiplas demandas; (ii) inexistência de identidade entre as ações ajuizadas, defendendo que cada demanda versa sobre relações jurídicas distintas, sendo facultativa, e não obrigatória, a cumulação de pedidos, à luz do art. 327 do CPC; (iii) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como ao art. 3º do CPC, ao se impedir o regular acesso ao Judiciário; (iv) inexistência de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, por ausência de previsão legal, bem como a impossibilidade de sua exigência como condição da ação; (v) desnecessidade de comprovante de residência atualizado, por não constituir requisito da petição inicial, conforme art. 319 do CPC; (vi) utilização indevida da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a qual não possui caráter vinculante e não pode fundamentar, isoladamente, a extinção do feito; (vii) violação aos arts. 3º, 319 e 327 do CPC, além de dissenso com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça; (viii) necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento do feito na origem; (ix) prequestionamento expresso das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados, reformando-se o acórdão embargado, com o consequente provimento da apelação para afastar a extinção do processo e determinar o regular processamento da demanda na origem. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Ademais, para fins de prequestionamento, cumpre registrar que a simples oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar a matéria como prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do Acórdão, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A Embargante aponta a existência de "erro material" no Acórdão, argumentando que este teria partido de "premissa equivocada" ao considerar a ocorrência de litigância abusiva, o fracionamento indevido de ações e a necessidade de comprovação de domicílio e prévio requerimento administrativo. No entanto, o que a Embargante classifica como "erro material" ou "premissa equivocada" é, na realidade, a própria fundamentação de mérito do Acórdão, ou seja, a interpretação que esta Câmara Julgadora atribuiu aos fatos e ao direito aplicável ao caso concreto. O erro material, para fins de embargos de declaração, é aquele perceptível de plano, que não envolve juízo de valor ou interpretação jurídica, como erros de cálculo, de digitação ou a troca de nomes. Não se confunde com o erro de julgamento, que diz respeito a um eventual equívoco na apreciação da prova ou na aplicação da lei, cuja correção deve ser buscada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios. O Acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar a manutenção da sentença extintiva. Analisou a conduta processual da parte autora, o contexto de ajuizamento de múltiplas ações e a insuficiência dos documentos apresentados após a determinação de emenda, concluindo que a decisão de primeiro grau estava em conformidade com o poder-dever do magistrado de coibir práticas que indicam abuso do direito de litigar, conforme orientado pela Recomendação CNJ nº 159/2024. A decisão colegiada ponderou os argumentos da apelação e concluiu, de forma fundamentada, que as peculiaridades do caso justificavam as medidas adotadas pelo juízo de origem. A discordância da Embargante com essa conclusão representa uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, pretendendo que esta Câmara reavalie as provas e adote a sua interpretação sobre a inexistência de abuso processual. Tal pretensão transborda manifestamente os limites dos embargos de declaração, que não servem como uma terceira instância de julgamento. O julgado é coeso e abordou todos os pontos essenciais levantados no recurso de apelação. A questão do fracionamento de ações foi analisada não como um impedimento absoluto, mas como um forte indício de litigância abusiva, que, somado a outros fatores, justificou a manutenção da sentença. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 foi devidamente contextualizada como um reforço ao poder geral de cautela do magistrado. As exigências documentais foram validadas como medidas adequadas para confirmar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante de um quadro de múltiplas demandas. Não há, portanto, qualquer ponto omisso que devesse ter sido apreciado, nem contradição entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, tampouco obscuridade que dificulte a compreensão do julgado. A fundamentação é clara, lógica e suficiente para sustentar a conclusão alcançada. A pretensão de obter efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração é excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um vício (omissão, contradição ou obscuridade) leva, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado. Não é o caso dos autos, onde, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão modificativa revela-se como mero inconformismo com o teor da decisão. Ou seja, a matéria foi enfrentada de forma direta e suficiente. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025). Não apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -