Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRINEU DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801385-64.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA IRINEU DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que julgou improcedente o pedido inicial. Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão/erro material, pois não teria analisado o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e depoimento pessoal da autora. Sustenta que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, uma vez que existiriam fatos controvertidos quanto ao período de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Afirma haver divergências nas informações prestadas pela parte ré acerca do início e término da interrupção do serviço, circunstância que demandaria produção de prova oral. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, localizada na zona rural do Município de Gurinhém/PB, no período de 29/04/2023 a 02/05/2023, com alegação de perda de alimentos e abalo moral. A sentença embargada julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, embora a responsabilidade das concessionárias de serviço público seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo causal. Concluiu-se que a autora não apresentou prova mínima dos danos materiais ou morais alegados, limitando-se à juntada de boletim de ocorrência unilateral, produzido meses após os fatos, sem qualquer documentação apta a demonstrar a efetiva perda de alimentos ou prejuízo concreto. Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Não há omissão na sentença. O julgamento antecipado da lide decorreu da suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central não residia propriamente na quantidade exata de horas de interrupção do serviço, mas na ausência de comprovação dos danos alegados. Ainda que se admitisse a realização de audiência para esclarecimento do período de interrupção, tal providência não supriria a inexistência de prova mínima acerca dos prejuízos materiais (como notas fiscais, fotografias, laudos ou qualquer outro elemento comprobatório) nem demonstraria, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável. A sentença foi expressa ao consignar que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como que o boletim de ocorrência apresentado não se mostrou suficiente para comprovar os danos narrados. Logo, o fundamento da improcedência foi a ausência de comprovação do dano e do nexo causal, e não eventual inexistência de interrupção do serviço. Dessa forma, não se verifica qualquer ponto relevante que tenha sido totalmente ignorado. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da causa, o que ocorreu no caso concreto. Também não há contradição ou obscuridade no decisum, sendo possível extrair linha argumentativa clara e coerente da fundamentação adotada. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito