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Intimação
Processo: 0801449-74.2024.8.15.0761.
AUTOR: ROBERTO CIPRIANO DE SOUZA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 10:40h, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Polo ativo:
15/04/2026, 00:00
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Processo: 0801449-74.2024.8.15.0761.
AUTOR: ROBERTO CIPRIANO DE SOUZA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 10:40h, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
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15/04/2026, 00:00
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Processo: 0801449-74.2024.8.15.0761.
AUTOR: ROBERTO CIPRIANO DE SOUZA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 10:40h, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
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AUTOR: ROBERTO CIPRIANO DE SOUZA Polo passivo:
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15/04/2026, 00:00
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Processo: 0801449-74.2024.8.15.0761.
AUTOR: ROBERTO CIPRIANO DE SOUZA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 10:40h, link do Zoom: SALA 1 - ID. 858 5069 4094 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/85850694094?pwd=tfPcWnEatOCRb8pTgL5fBDnebKWyZt.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Polo ativo:
15/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/04/2026, 12:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 11:58
Desarquivamento
14/04/2026, 11:54
Definitivo
13/04/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40701891)proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 15:07
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:58
Publicação
28/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CIPRIANO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801449-74.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO CIPRIANO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de prestação continuada, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A.”, no valor total de R$ 373,90, sem que tenha aderido ou contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos respectivos débitos lançados em desfavor da parte, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID nº 100587708). Em contestação (ID nº 102531494), a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou, em síntese, que a nomenclatura “Pagto Eletron Cobranca Bradesco” não corresponde a qualquer produto ou serviço oferecido pelo banco, tratando-se de pagamento de boleto/cobrança realizada pela própria parte, não tendo o Bradesco relação ou responsabilidade pelos pagamentos efetuados por livre e espontânea vontade pelos clientes. A autora apresentou réplica (ID nº 104365246), insistindo na tese da ausência de contratação válida. Em fase de instrução, as partes manifestaram o não interesse pela produção de novas provas (IDs. 106554920 e 107200639). É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior. DAS PRELIMINARES Da lide agressora e distribuição de ações em massa com petições iniciais genérica e com mesma causa de pedir Acerca da suposta abusividade da lide, eventual conduta atribuída ao patrono deverá ser objeto de medida própria, não sendo cabível sua discussão ou responsabilização no presente feito, pois não interfere no interesse de agir alegado pela parte autora. Assim, a preliminar suscitada deve ser afastada, garantindo o regular prosseguimento do feito. Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requisição Administrativa Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira ré demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados (ID 100572174). A promovida, por sua vez, sustenta que os descontos é regular e decorrente de pagamento de boleto efetuado pelo promovente, utilizando-se de sua conta bancária e de suas credenciais de acesso e, por derivar de conduta da parte autora, pugna pela culpa exclusiva do consumidor como excludente de sua responsabilidade. Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente relativamente ao desconto, tampouco apresentou comprovante do boleto, de modo que não resta demonstrado que a cobrança realizada decorre de desconto autorizado pelo promovente. Não comprovada a culpa exclusiva do consumidor, a alegação defensiva de irresponsabilidade da promovida em relação ao desconto não prospera, haja vista que se trata de instituição financeira responsável pela conta bancária da promovente e, portanto, possui responsabilidade pelos lançamentos realizados sem anuência do correntista. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A. devem ser devolvidos. Explico e Fundamento. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Pagto Eletron Banco Bradesco S.A., sem respaldo de prévia contratação legítima, demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da provam, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Do dano moral O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de, por si só, ter havido cobrança indevida na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o desconto foi único, e que não privou a parte autora do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que o banco réu se abstenha de cobrar os valores a título de “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A.”. Ainda, condeno a parte demanda à repetição na forma simples do valor descontado da conta bancária do promovente, no montante de R$ 373,90. A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024). A partir dessa data, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento desta sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CIPRIANO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801449-74.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO CIPRIANO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de prestação continuada, alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A.”, no valor total de R$ 373,90, sem que tenha aderido ou contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos respectivos débitos lançados em desfavor da parte, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID nº 100587708). Em contestação (ID nº 102531494), a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou, em síntese, que a nomenclatura “Pagto Eletron Cobranca Bradesco” não corresponde a qualquer produto ou serviço oferecido pelo banco, tratando-se de pagamento de boleto/cobrança realizada pela própria parte, não tendo o Bradesco relação ou responsabilidade pelos pagamentos efetuados por livre e espontânea vontade pelos clientes. A autora apresentou réplica (ID nº 104365246), insistindo na tese da ausência de contratação válida. Em fase de instrução, as partes manifestaram o não interesse pela produção de novas provas (IDs. 106554920 e 107200639). É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior. DAS PRELIMINARES Da lide agressora e distribuição de ações em massa com petições iniciais genérica e com mesma causa de pedir Acerca da suposta abusividade da lide, eventual conduta atribuída ao patrono deverá ser objeto de medida própria, não sendo cabível sua discussão ou responsabilização no presente feito, pois não interfere no interesse de agir alegado pela parte autora. Assim, a preliminar suscitada deve ser afastada, garantindo o regular prosseguimento do feito. Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requisição Administrativa Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira ré demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados (ID 100572174). A promovida, por sua vez, sustenta que os descontos é regular e decorrente de pagamento de boleto efetuado pelo promovente, utilizando-se de sua conta bancária e de suas credenciais de acesso e, por derivar de conduta da parte autora, pugna pela culpa exclusiva do consumidor como excludente de sua responsabilidade. Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente relativamente ao desconto, tampouco apresentou comprovante do boleto, de modo que não resta demonstrado que a cobrança realizada decorre de desconto autorizado pelo promovente. Não comprovada a culpa exclusiva do consumidor, a alegação defensiva de irresponsabilidade da promovida em relação ao desconto não prospera, haja vista que se trata de instituição financeira responsável pela conta bancária da promovente e, portanto, possui responsabilidade pelos lançamentos realizados sem anuência do correntista. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A. devem ser devolvidos. Explico e Fundamento. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Pagto Eletron Banco Bradesco S.A., sem respaldo de prévia contratação legítima, demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da provam, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Do dano moral O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de, por si só, ter havido cobrança indevida na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o desconto foi único, e que não privou a parte autora do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que o banco réu se abstenha de cobrar os valores a título de “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A.”. Ainda, condeno a parte demanda à repetição na forma simples do valor descontado da conta bancária do promovente, no montante de R$ 373,90. A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024). A partir dessa data, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento desta sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:18
Procedência em Parte
21/10/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2025, 09:04
Decurso de Prazo
15/05/2025, 06:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 20:43
Publicação
10/04/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801449-74.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801449-74.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito