Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801126-76.2023.8.15.0091.
AUTOR: MARIA JOSE PAULO DE LIMA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: Estado da Paraiba SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA JOSE PAULO DE LIMA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora alega que foi contratada, temporariamente, por excepcional interesse público pelo réu em maio de 2019 e exonerada em junho de 2023. Afirma que o contrato não preenchia os requisitos da contratação temporária e foi reiteradamente prorrogado. Aduz que tem direito ao FGTS. Pede a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do réu a lhe pagar o FGTS de todo o período. Citado, o Estado da Paraíba, em sua contestação, suscita prejudicial de mérito da prescrição quinquenal do FGTS. No mérito, afirma que é indevido o FGTS, haja vista que a contratação temporária não é regida pela CLT. Argumenta que, em caso de nulidade do contrato, não há direito a parcelas trabalhistas, mas somente a saldo de salário e depósito e levantamento de FGTS. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária maior dilação probatória, vez que as controvérsias apresentadas na inicial são meramente de direito e demandam mera análise de documentos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº. 709.212/DF (Tema 608), decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme positivado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Veja: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” (STF, ARE 709.212, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe 032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Também foi objeto do acórdão os efeitos da uniformização, haja vista a mudança jurisprudencial e a garantia de segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 27 da Lei Federal n. 9.868/99, atribuiu efeitos prospectivos, ou efeito “ex nunc”, ao julgado sem especificar momento diverso do trânsito em julgado: “VOTO (...) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (…) DISPOSITIVO (…) Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.” (STF, ARE 709.212, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe 032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Dessa sorte, o marco temporal da modulação é o dia 24/02/2015, data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 27 da Lei Federal n. 9.868/99: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” (sem destaques no original). Portanto, a pretensão nascida depois do trânsito em julgado é quinquenal; antes, é o que ocorrer primeiro, 30 anos do início da pretensão ou 05 anos do trânsito em julgado. Em suma: 1) até Fev./1990 a prescrição é trintenária, contada do nascimento da pretensão (não depósito do FGTS); 2) de Mar./1990 a Fev./2015 a prescrição é quinquenal, contada do trânsito em julgado (24/02/2015); 3) a partir de Mar./2015, a prescrição é quinquenal, contada do nascimento da pretensão (não depósito do FGTS). É o caso dos autos. Gizo que a pretensão de receber o FGTS se protrai no tempo, visto que nasce a cada mês não recolhido. A ação foi proposta em 05 de dezembro de 2023. Portanto, não houve prescrição, uma vez que o autor pleiteia verbas devidas a partir de maio de 2019. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. DO MÉRITO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Constituição Federal preceitua que a investidura em cargo ou emprego público ocorre por concurso público. Exceção é a nomeação para cargo em comissão. “Art. 37. (‘omissis’) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (Constituição Federal) Na mens legis está a garantia de acesso isonômico, com impessoalidade e por mérito, evitando apadrinhamento e patrimonialismo. José dos Santos Carvalho Filho traz três postulados: "Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso público veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público." CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. 634 p. Existem situações em que a necessidade da contratação de pessoal é temporária de excepcional interesse público, por exemplo na hipótese de calamidade pública, de recenseamento. Nesses casos, o Poder Constituinte Originário deixou para o legislador infraconstitucional regulamentá-los: “Art. 37. (‘omissis’) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” (Constituição Federal) No mesmo diapasão, está a Constituição Estadual do Estado da Paraíba: “Art. 30 (‘omissis’) XIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Esta regra constitucional possui densidade normativa, pois apresenta textualmente quatro requisitos para a validade da contratação temporária e acrescento um quinto: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional; e) processo seletivo simplificado. No Estado da Paraíba, há a Lei Estadual n. 13.532/2024 que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Neste caso concreto, o autor prestou serviço de forma ininterrupta por mais de quatro anos. Portanto, está ausente o requisito da temporariedade, pois a parte autora laborou longos anos sob a vigência de um contrato amiúde prorrogado. Infere-se que a contratação foi prorrogada com o intuito de suprir uma necessidade ordinária, que deveria ser suprida por servidores efetivos providos por concurso público. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: “(…) 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (…)” (STF, RE 658026, Relator(a) Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Portanto, a contratação nestes autos discutida é nula. DO DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO FGTS Na contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, quando válida, não é devido FGTS. Contudo, consoante o artigo 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990, se o contrato for nulo, o FGTS é devido: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)” O tema já foi decidido, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 191): EMENTA: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF, RE 596478, Relator(a) Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Instado novamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que é possível o levantamento deste FGTS (Tema 916): Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” (STF, RE 765320 RG, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais da Capital da Paraíba: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇA DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE – CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – ORIENTADOR SOCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO DE 2018 A 2022 – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JUSTIFICÁVEL PARA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – DIREITO ÀS VERBAS POSTULADAS – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-PB - Recurso Inominado. Processo n° 0802391-47.2024.8.15.0231. JUIZ RELATOR MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES. 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA. Data da publicação: 03/02/2025). Portanto, o FGTS é devido no presente caso em razão da declaração de nulidade do contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO e CONDENAR o promovido a pagar o FGTS de todo o período trabalhado (maio de 2019 a junho de 2023). A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas processuais, por força de lei. DISPENSADA a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC, dado o valor da causa. Transitada em julgado esta Sentença e não havendo requerimentos, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição