Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A APELADA DO DESPACHO DE ID 41857551.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 07:32
Mero expediente
04/05/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 09:45
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 23:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:46
Decurso de Prazo
01/04/2026, 22:20
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:13
Publicação
30/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41099127) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41099127) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:23
Não-Provimento
25/03/2026, 20:21
Mérito
25/03/2026, 12:19
Publicação
16/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:58
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 11:58
Adiado
09/03/2026, 12:10
Decurso de Prazo
03/03/2026, 04:42
Retirar pedido de pauta virtual
20/02/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:28
Publicação
20/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:16
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:11
Pedido de inclusão
10/02/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:14
Publicação
18/12/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO O RECORRENTE DO DESPACHO DE ID 39449388.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:34
Mero expediente
15/12/2025, 21:01
Recebimento
12/12/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 08:16
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 08:16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801151-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801151-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO
REU: RAFAEL JUCA MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Jucá Marinho em face da decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios (ID 106663051). O embargante alega omissão, sustentando que não houve manifestação expressa quanto ao suposto empréstimo de R$ 10.000,00 celebrado entre a autora e seu genitor, Sr. Carlos Marinho Costa, valor que teria sido quitado em 13/10/2022 e que, segundo afirma, teria sido indevidamente incluído no montante da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há qualquer menção a tal valor na planilha que embasou o pedido inicial, tampouco na sentença, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. Não constituem instrumento hábil para rediscussão do mérito ou reexame da prova produzida nos autos. No caso, o argumento ora levantado pelo embargante já havia sido ventilado nos primeiros embargos de declaração (ID 102989322), ocasião em que este Juízo entendeu não haver qualquer vício a ser suprido. A reiteração da mesma tese, agora sob a alegação de nova omissão, não encontra amparo legal, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. De mais a mais, conforme apontado nas contrarrazões, não há registro do referido empréstimo na planilha apresentada pela autora (ID 67861008), que serviu de base para a condenação, tampouco na sentença originária. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão sobre ponto que sequer integrou o pedido inicial ou a decisão judicial. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício que justifique a integração do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Rafael Jucá Marinho (ID 107679987), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELISABETH MARINHO DO NASCIMENTO
REU: RAFAEL JUCA MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Jucá Marinho em face da decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios (ID 106663051). O embargante alega omissão, sustentando que não houve manifestação expressa quanto ao suposto empréstimo de R$ 10.000,00 celebrado entre a autora e seu genitor, Sr. Carlos Marinho Costa, valor que teria sido quitado em 13/10/2022 e que, segundo afirma, teria sido indevidamente incluído no montante da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há qualquer menção a tal valor na planilha que embasou o pedido inicial, tampouco na sentença, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. Não constituem instrumento hábil para rediscussão do mérito ou reexame da prova produzida nos autos. No caso, o argumento ora levantado pelo embargante já havia sido ventilado nos primeiros embargos de declaração (ID 102989322), ocasião em que este Juízo entendeu não haver qualquer vício a ser suprido. A reiteração da mesma tese, agora sob a alegação de nova omissão, não encontra amparo legal, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. De mais a mais, conforme apontado nas contrarrazões, não há registro do referido empréstimo na planilha apresentada pela autora (ID 67861008), que serviu de base para a condenação, tampouco na sentença originária. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão sobre ponto que sequer integrou o pedido inicial ou a decisão judicial. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício que justifique a integração do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Rafael Jucá Marinho (ID 107679987), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801151-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. JOÃO PESSOA8 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
09/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90490596 "DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor por Apropriação Indébita c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora procura obter a devolução dos valores apropriados indevidamente pelo réu no importe de R$ 150.645,08 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), corrigidos da data do início da apropriação, e a condenação em indenização por danos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As partes ostentam legitimidade e estão bem representadas, não havendo vícios a serem declarados e sanados. 1. Quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal da autora que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial. Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental. Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu (id. 82500584). 2. Quanto ao pedido de prova emprestada (id. 84510554), é possível, relativamente à demonstração de tese símile àquela que se encontra judicializada, nesta ação. Tal prova, todavia, para ser tida como válida nessa qualidade, deve ter sido necessariamente produzida e submetida ao contraditório e à ampla defesa, no processo onde fora produzida, sendo esse o entendimento do STJ e ainda, do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme espelham as seguintes ementas: "A utilização da prova emprestada, é dizer, a importação para um processo de prova colhida em outro, somente será legítima quando submetida previamente ao contraditório." (Apelação nº 0001634-30.2014.815.0751, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 10.05.2018). "O Tribunal da Cidadania já se posicionou no sentido de que não há irregularidade no uso de prova emprestada de persecução penal em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que tenha sido oportunamente assegurado o contraditório e ampla defesa." (Apelação nº 0001823-68.2012.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.03.2018). Tendo em vista constar de sentença de processo criminal, defiro a inclusão da prova nos autos. 3. Saneadas as questões, intime-se, neste momento, o representante do Ministério Público. Igualmente, intimem-se as partes deste ato. Transcurso o prazo, voltem-me conclusos, com anotação para julgamento. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 21 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90490596 "DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor por Apropriação Indébita c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora procura obter a devolução dos valores apropriados indevidamente pelo réu no importe de R$ 150.645,08 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), corrigidos da data do início da apropriação, e a condenação em indenização por danos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As partes ostentam legitimidade e estão bem representadas, não havendo vícios a serem declarados e sanados. 1. Quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal da autora que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial. Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental. Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu (id. 82500584). 2. Quanto ao pedido de prova emprestada (id. 84510554), é possível, relativamente à demonstração de tese símile àquela que se encontra judicializada, nesta ação. Tal prova, todavia, para ser tida como válida nessa qualidade, deve ter sido necessariamente produzida e submetida ao contraditório e à ampla defesa, no processo onde fora produzida, sendo esse o entendimento do STJ e ainda, do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme espelham as seguintes ementas: "A utilização da prova emprestada, é dizer, a importação para um processo de prova colhida em outro, somente será legítima quando submetida previamente ao contraditório." (Apelação nº 0001634-30.2014.815.0751, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 10.05.2018). "O Tribunal da Cidadania já se posicionou no sentido de que não há irregularidade no uso de prova emprestada de persecução penal em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que tenha sido oportunamente assegurado o contraditório e ampla defesa." (Apelação nº 0001823-68.2012.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.03.2018). Tendo em vista constar de sentença de processo criminal, defiro a inclusão da prova nos autos. 3. Saneadas as questões, intime-se, neste momento, o representante do Ministério Público. Igualmente, intimem-se as partes deste ato. Transcurso o prazo, voltem-me conclusos, com anotação para julgamento. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 21 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que a parte promovida não indicou os fundamentos do pleito, limitando-se a asseverar que “a promovente registrou Boletim de Ocorrência, sendo instaurado Inquérito Policial para investigações acerca dos supostos fatos alegados pela promovente, o que desencadeou o processo número 0800125-46.2023.8.15.2002, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal desta Comarca”, sem correlacionar os fatos eventualmente conexos entre ambas as ações. Diante disso, intime-se as partes para indicar/produzir as provas que entenderem pertinentes e úteis à demonstração de suas testes, de forma justificada e no prazo de 05(cinco) dias. Observe-se a prática dos atos ordinatórios e cumpra-se na integralidade. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que a parte promovida não indicou os fundamentos do pleito, limitando-se a asseverar que “a promovente registrou Boletim de Ocorrência, sendo instaurado Inquérito Policial para investigações acerca dos supostos fatos alegados pela promovente, o que desencadeou o processo número 0800125-46.2023.8.15.2002, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal desta Comarca”, sem correlacionar os fatos eventualmente conexos entre ambas as ações. Diante disso, intime-se as partes para indicar/produzir as provas que entenderem pertinentes e úteis à demonstração de suas testes, de forma justificada e no prazo de 05(cinco) dias. Observe-se a prática dos atos ordinatórios e cumpra-se na integralidade. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801151-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).