Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801395-11.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DE LOURDES SILVA, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos. Alega a embargante que houve omissão na decisão, uma vez que teria requerido a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte autora, pedido que não teria sido analisado pelo Juízo. Sustenta que a sentença foi proferida com julgamento antecipado da lide, apesar da existência de fatos controvertidos, especialmente quanto ao período de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Afirma que há divergências nas informações prestadas pela parte ré acerca do início e da duração da interrupção do serviço, circunstância que exigiria dilação probatória. Argumenta que a prova oral seria essencial para comprovação do dano e do nexo de causalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja anulada a sentença e designada audiência de instrução e julgamento. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação de indenização por danos morais ajuizada pela embargante em face da concessionária de energia elétrica, na qual alegou interrupção no fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 63 horas, com consequentes prejuízos materiais e morais. O ato embargado foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Concluiu-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, notadamente quanto à comprovação dos danos materiais alegados e da efetiva interrupção no período descrito na inicial, sendo insuficiente o boletim de ocorrência juntado aos autos. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se verifica omissão apta a justificar a oposição dos embargos declaratórios. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente o ponto central da controvérsia, qual seja, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. O julgamento antecipado da lide decorreu do entendimento de que o conjunto probatório constante nos autos era suficiente para formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. A alegação de que teria havido omissão quanto ao pedido de realização de audiência não prospera. O magistrado não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, podendo indeferi-la quando reputar desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente quando entender que a questão pode ser resolvida com base na prova documental já produzida. A opção pelo julgamento antecipado, devidamente fundamentada na insuficiência de prova mínima do dano, afasta a alegação de cerceamento de defesa. Além disso, a sentença deixou claro que a improcedência decorreu da ausência de comprovação dos danos materiais e do nexo causal, destacando que não foram juntadas notas fiscais, fotografias ou quaisquer documentos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos alegados. Tal fundamento é autônomo e suficiente para sustentar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem à reabertura da instrução processual, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado da demanda, o que não autoriza o acolhimento da medida. Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não verificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, permanecendo íntegro o decisum por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito