Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801608-28.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOSE SABINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado. Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um cartão de crédito não contratado. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais. Deferida a gratuidade (id. 111470298). Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares prescrição, decadência, conexão e carência. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o cartão de crédito. Pediu a improcedência (id. 123900673). A autora apresentou réplica (id. 155522781). Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas. Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo. Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral. Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”). Nesse sentido, acolho a alegação de prescrição das parcelas com mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 2.1.4) DA DECADÊNCIA Rejeito a arguição da prejudicial de mérito da decadência, tendo em vista que se trata de pretensão relativa a contrato bancário consignado, com descontos mensais e sucessivos sem data de cessação não sujeita ao prazo prescricional do art. 178 do Código Civil, ante a renovação automática do pacto no tempo. 2.1.5) Da INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC, não necessária procuração especifica nem ação única no caso dos autos. 2.1.6) CONEXÃO Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação. O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC. No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações. No caso dos autos, a reunião certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a contratação válida do cartão de crédito; b) autorização dos descontos; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes. Passo a divisão do ônus da prova. Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos. Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do cartão ou documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança (anuência do consumidor com os termos do contrato). 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, faça os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)