Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA SILVA LOPES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801622-98.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, proposta por JOÃO DA SILVA LOPES em face do BANCO DO BRADESCO S.A.. Alega o autor ser idoso, beneficiário do INSS e ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CART.PROTEGIDO.”, referentes a suposto seguro não contratado. Sustenta que não autorizou tais descontos, não reconhece relação jurídica com a instituição financeira e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. O réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, ausência de interesse de agir e alegou tratar-se de demanda padronizada. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade da instituição financeira e pugnou pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais e à restituição em dobro. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir Rejeito. A existência de descontos não reconhecidos no benefício previdenciário configura ameaça a direito e autoriza o acionamento do Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir está presente. Litigância predatória A alegação de litigância predatória ou captação indevida de clientela envolve matéria ética e administrativa. Embora o Juízo deva zelar pela boa-fé processual (Tema 1.198 STJ), a análise da regularidade da representação e do contrato de honorários advocatícios não obsta o direito do jurisdicionado de buscar a tutela de seu direito. Não há, nos autos, prova cabal e inconteste de que a Autora não conhece os termos da ação ou que foi captada de forma ilegal. A suspeita deve ser apurada em via própria (OAB), mas não serve para extinguir o processo sem julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, sendo a parte autora consumidora final do serviço bancário e a parte ré fornecedora de serviços financeiros, subsumindo-se ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme sedimentado pela Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Presentes os pressupostos legais, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à empresa ré e da verossimilhança das alegações quanto à inexistência de contratação dos serviços que originaram os débitos questionados. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte autora nega peremptoriamente a contratação do serviço identificado nos lançamentos bancários como “CART.PROTEGIDO”, sendo seu ônus apenas alegar a inexistência do pacto, nos termos da jurisprudência consolidada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, a parte ré, em que pese tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, tampouco qualquer outro documento idôneo a demonstrar o consentimento expresso da parte autora quanto à adesão ao serviço em questão. A mera alegação de contratação não supre a ausência de prova documental. A juntada de extrato bancário ou de sistema interno da própria instituição é insuficiente para demonstrar a regular formação do vínculo contratual. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no REsp 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, inclusive nos casos de contratação indevida de produtos ou serviços, especialmente quando não se desincumbem do ônus probatório que lhes é atribuído. Desta feita, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao serviço de “Cartão Protegido” e, por consequência, a ilegalidade dos débitos promovidos pela instituição ré. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, ausente qualquer justificativa plausível para a cobrança, pois sequer houve comprovação da contratação, de modo que a ré incorreu em cobrança de valores com plena ciência da ausência de relação jurídica válida, caracterizando-se engano injustificável e má-fé. Assim, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. DO DANO MORAL Apesar da ilegalidade verificada, os elementos constantes dos autos não revelam a ocorrência de abalo à esfera íntima da parte autora capaz de ensejar indenização por dano moral. O valor total da cobrança (R$ 89,91), ocorrido em 2021 e 2022, embora indevido, é de pequena monta, e os descontos se deram de forma parcelada, não havendo nos autos demonstração de que tais débitos tenham causado impacto significativo no orçamento da parte autora, tampouco foram comprovados constrangimentos, negativa de crédito, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro fator concreto indicativo de sofrimento psíquico ou ofensa à dignidade. Em casos como o presente, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que não há dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano (AgInt no AREsp 1.354.773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP). Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica atinente ao serviço “R$ 89,91”; b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro, ou seja, R$179,82 dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, valores esses a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de elementos concretos caracterizadores do alegado sofrimento psíquico; d) CONDENAR a parte autora, por ter á parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, abra-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, datado e assinado eletronicamente. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito