Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40864474) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:48
Não-Provimento
17/03/2026, 10:09
Mérito
09/03/2026, 12:09
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:25
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40864474) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:48
Não-Provimento
17/03/2026, 10:09
Mérito
09/03/2026, 12:09
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:25
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:43
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:19
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2026, 22:49
Recebimento
09/02/2026, 09:18
Recebimento
05/02/2026, 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/02/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 11:36
Distribuição (sorteio)
05/02/2026, 11:36
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801697-30.2025.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801697-30.2025.8.15.0171 Promovente: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento que o decisium, ao exigir a comprovação de busca administrativa, não observou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Narealidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. Na verdade, o que pretende o embargante é modificar o entendimento da magistrada. Todavia, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Por fim, para evitar que o feito persista em custas e tendo em vista o que consta nos autos, concedo a justiça gratuita à promovente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801697-30.2025.8.15.0171 Promovente: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento que o decisium, ao exigir a comprovação de busca administrativa, não observou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Narealidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. Na verdade, o que pretende o embargante é modificar o entendimento da magistrada. Todavia, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Por fim, para evitar que o feito persista em custas e tendo em vista o que consta nos autos, concedo a justiça gratuita à promovente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801697-30.2025.8.15.0171 Promovente: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento que o decisium, ao exigir a comprovação de busca administrativa, não observou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Narealidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. Na verdade, o que pretende o embargante é modificar o entendimento da magistrada. Todavia, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Por fim, para evitar que o feito persista em custas e tendo em vista o que consta nos autos, concedo a justiça gratuita à promovente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801697-30.2025.8.15.0171 Promovente: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento que o decisium, ao exigir a comprovação de busca administrativa, não observou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Narealidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. Na verdade, o que pretende o embargante é modificar o entendimento da magistrada. Todavia, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Por fim, para evitar que o feito persista em custas e tendo em vista o que consta nos autos, concedo a justiça gratuita à promovente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801697-30.2025.8.15.0171 Promovente: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento que o decisium, ao exigir a comprovação de busca administrativa, não observou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Narealidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. Na verdade, o que pretende o embargante é modificar o entendimento da magistrada. Todavia, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Por fim, para evitar que o feito persista em custas e tendo em vista o que consta nos autos, concedo a justiça gratuita à promovente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801697-30.2025.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, todavia, decorrido o prazo concedido para tanto, a referida não atendeu à determinação deste juízo. O réu, independente de citação ou intimação, requereu a habilitação e pugnou pela extinção em razão da ausência de emenda. É o relatório. Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso, intimada para emendar a inicial a fim demonstrar o cumprimento das exigências minimamente necessárias para afastar eventual caráter abusivo da demanda, a parte autora permaneceu inerte. Sobre a exigência de tentativa de solução extrajudicial, cabe salientar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não impõe qualquer condição inconstitucional ao direito de ação, mas busca evitar a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser solucionadas administrativamente, medida que se coaduna com o princípio da eficiência na administração da justiça, inserido no nosso texto constitucional. Ressalte-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de condicionamento do ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução extrajudicial em determinados casos, desde que tal exigência não inviabilize o direito de acesso ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso, pois não se trata de vedação ao ajuizamento da demanda, mas de um requisito procedimental plenamente justificado diante do uso abusivo do direito de ação em demandas dessa natureza. A propósito, nos autos da ADI 3.995, o Min. Luís Roberto Barroso assim se manifestou: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” - Grifei Em paralelo, é preciso relembrar que embora o direito de acesso ao Judiciário seja assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), seu exercício não deve ocorrer com desvio de finalidade. Despiciendo relembrar que a boa-fé é norma de conduta exigível de todos os partícipes do processo, sendo indispensáveis comportamentos compatíveis com um padrão probo que é caracterizado pela exigência de um proceder leal, verdadeiro, repelindo-se a utilização de estratagemas. Tanto é assim que o STJ, ao fixar o Tema Repetitivo 1198, consolidou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Seguindo o entendimento consolidado nas cortes superiores, assim tem decidido o Tribunal de Justiça deste estado: (…) 4. A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. (...) Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016304120248150061, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Com efeito, diante do não atendimento da determinação judicial no prazo concedido, sobretudo porque não provada a tentativa prévia de resolução administrativa, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 10 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801697-30.2025.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, todavia, decorrido o prazo concedido para tanto, a referida não atendeu à determinação deste juízo. O réu, independente de citação ou intimação, requereu a habilitação e pugnou pela extinção em razão da ausência de emenda. É o relatório. Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso, intimada para emendar a inicial a fim demonstrar o cumprimento das exigências minimamente necessárias para afastar eventual caráter abusivo da demanda, a parte autora permaneceu inerte. Sobre a exigência de tentativa de solução extrajudicial, cabe salientar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não impõe qualquer condição inconstitucional ao direito de ação, mas busca evitar a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser solucionadas administrativamente, medida que se coaduna com o princípio da eficiência na administração da justiça, inserido no nosso texto constitucional. Ressalte-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de condicionamento do ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução extrajudicial em determinados casos, desde que tal exigência não inviabilize o direito de acesso ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso, pois não se trata de vedação ao ajuizamento da demanda, mas de um requisito procedimental plenamente justificado diante do uso abusivo do direito de ação em demandas dessa natureza. A propósito, nos autos da ADI 3.995, o Min. Luís Roberto Barroso assim se manifestou: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” - Grifei Em paralelo, é preciso relembrar que embora o direito de acesso ao Judiciário seja assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), seu exercício não deve ocorrer com desvio de finalidade. Despiciendo relembrar que a boa-fé é norma de conduta exigível de todos os partícipes do processo, sendo indispensáveis comportamentos compatíveis com um padrão probo que é caracterizado pela exigência de um proceder leal, verdadeiro, repelindo-se a utilização de estratagemas. Tanto é assim que o STJ, ao fixar o Tema Repetitivo 1198, consolidou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Seguindo o entendimento consolidado nas cortes superiores, assim tem decidido o Tribunal de Justiça deste estado: (…) 4. A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. (...) Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016304120248150061, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Com efeito, diante do não atendimento da determinação judicial no prazo concedido, sobretudo porque não provada a tentativa prévia de resolução administrativa, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 10 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801697-30.2025.8.15.0171.
AUTOR: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Esperança, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801697-30.2025.8.15.0171 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE SILVA BARBOSA - BA83641, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS - BA78410 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ESPERANÇA-PB, em 23 de julho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801697-30.2025.8.15.0171.
AUTOR: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Esperança, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801697-30.2025.8.15.0171 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE SILVA BARBOSA - BA83641, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS - BA78410 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ESPERANÇA-PB, em 23 de julho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801697-30.2025.8.15.0171.
AUTOR: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Esperança, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801697-30.2025.8.15.0171 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ANA PAULA ACIOLE BELARMINO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE SILVA BARBOSA - BA83641, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS - BA78410 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ESPERANÇA-PB, em 23 de julho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)