Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802581-73.2025.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira ré no montante de R$ 5.135,07, que deveria ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 360,47. Informa, também, que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 5,78% ao mês (96,26% ao ano) mostra-se abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação no período de contratação, que seria de 3,86% ao mês. Diante disso, requereu a revisão da taxa de juros para que seja ajustada ao patamar médio de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, no total de R$ 6.777,36, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Citado, o demandado apresentou contestação. Em sede preliminar, pugnou pela revogação da justiça gratuita concedida à autora e sustentou a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação do valor incontroverso e pela falta de depósito. No mérito, defendeu a legalidade da contratação eletrônica realizada mediante uso de senha pessoal e aduziu que a taxa de juros aplicada não se mostra abusiva, estando de acordo com a variação normal do mercado para operações de crédito de recursos livres. Argumentou pela impossibilidade de revisão contratual, pela ausência de direito à repetição de indébito e pela inocorrência de danos morais - ID 128911080, pág. 28. A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente peticionou requerendo a produção de prova pericial contábil com o objetivo de demonstrar a cobrança de encargos abusivos. O promovido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Perícia Contábil A controvérsia apresentada nos autos reside na verificação de suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios em contrato de crédito pessoal prefixado.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, uma vez que as cláusulas pactuadas e a taxa de juros média do Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade operacional são passíveis de cognição direta por meio dos documentos colacionados aos autos. A prova pericial contábil requerida pela autora mostra-se desnecessária para a solução do litígio. A verificação de eventual abusividade decorre de mero confronto aritmético entre a taxa de juros praticada no instrumento contratual e a tabela de juros médios divulgada pelo Banco Central do Brasil, prescindindo de conhecimentos técnicos complexos de contador. Portanto, indefere-se o pedido de perícia técnica formulado pela autora e promove-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1 - Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o deferimento da justiça gratuita concedido à autora. Ocorre que a promovente comprovou sua condição de hipossuficiência por meio do histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual se constata que ela percebe benefício previdenciário de pensão por morte de um salário-mínimo (ID 124322382, pág. 1), além de possuir empréstimos consignados que reduzem substancialmente sua margem de sobrevivência -ID 124322382, pág. 5. A mera contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Caberia ao réu trazer aos autos prova concreta de que a autora possui recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo-se o benefício anteriormente deferido. II.2.2 - Da Inépcia da Petição Inicial O réu aduziu a inépcia da petição inicial sob a alegação de que a autora descumpriu as exigências do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por não apontar o valor incontroverso das prestações. Observa-se que a petição inicial discriminou pormenorizadamente a obrigação contratual controvertida, indicando de forma precisa a taxa de juros pactuada de 5,78% ao mês e apontando que a taxa que entende devida seria de 3,86% ao mês - ID 117316511, pág. 2. Ademais, a autora apresentou memória de cálculo demonstrando a diferença entre as parcelas efetivamente cobradas de R$ 360,47 e as parcelas que reputa devidas de R$ 266,34, apontando o valor incontroverso - ID 117316511, pág. 8. Sendo assim, os pressupostos processuais restaram plenamente preenchidos, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. II.3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. A relação de consumo estabelecida entre as partes é inquestionável, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No que tange aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, resta consolidado que estes não sofrem a limitação de 12% ao ano. Todavia, é permitida a revisão judicial da taxa contratada quando demonstrada a sua abusividade em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período de contratação. No caso concreto, o demonstrativo do sistema de informações do Banco do Brasil comprova que o contrato nº 174878293, na modalidade "BB Crédito Automático", foi celebrado em 11 de fevereiro de 2025, prevendo juros de 5,78% ao mês e 96,26% ao ano - ID 128911086, pág. 1. Ocorre que, conforme as informações trazidas e não contestadas de maneira específica pelo banco réu, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para a referida modalidade na época da contratação era de 3,86% ao mês - ID 117316511, pág. 2. A taxa imposta pelo réu supera de forma expressiva o patamar médio praticado no mercado financeiro, representando uma variação substancialmente superior à média geral. A cobrança de juros em limite tão elevado coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando onerosidade excessiva incompatível com os ditames da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIS EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Diante da abusividade na cobrança de juros remuneratórios, onerando sobremaneira o consumidor, outra medida não há senão a limitação dos juros à taxa média de mercado da época da celebração do contrato de empréstimo pessoal.” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0813899-30.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. JUROS CONTRATADOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. Na hipótese, verifica-se a prática de juros remuneratórios em patamar consideravelmente superior à média de mercado praticada à época – uma vez e meia –, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º do CDC. (0861615-48.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2022) Portanto, impõe-se a revisão do contrato em debate para limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação (fevereiro de 2025) para a modalidade de crédito pessoal não consignado, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança abusiva de encargos contratuais, surge o direito da autora à restituição dos valores pagos em excesso. O valor a ser devolvido corresponde à diferença entre as parcelas adimplidas sob a taxa abusiva de 5,78% ao mês e aquelas recalculadas com base na taxa média de mercado de fevereiro de 2025. Em relação à forma de devolução, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso sob exame, a imposição de taxa de juros remuneratórios excessivamente superior à média de mercado por instituição financeira de grande porte contraria diretamente os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente a cooperação e a lealdade contratual. Não configurado erro escusável ou engano justificável, a restituição das diferenças das parcelas pagas a maior deve ocorrer na forma dobrada, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o descumprimento de deveres contratuais por parte da instituição financeira, consistente na aplicação de juros acima da média de mercado, não gera, por si só, dano de natureza extrapatrimonial. Embora a conduta do réu tenha provocado perturbação e transtornos financeiros à autora, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário de pequeno valor (ID 124322382), a cobrança indevida decorrente de cláusulas abusivas resolvidas pela via revisional não enseja lesão aos direitos da personalidade ou dignidade da consumidora de forma automática (in re ipsa). Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO PRÓPRIO BANCO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA. I. CASO EM EXAME Duplo Recurso de Apelação Cível interposto por Banco BMG S.A. e Maria de Fátima dos Santos Lima contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a abusividade parcial dos juros remuneratórios (limitando-os à taxa de 11,88% ao mês e 284,67% ao ano), determinou a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O Banco apelou pela legalidade das taxas contratadas, pela inexistência de danos materiais e morais e pela reforma total da sentença. A consumidora, por sua vez, apelou requerendo a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de dialeticidade recursal; (ii) definir a legalidade da taxa de juros contratada e a possibilidade de revisão judicial; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) estabelecer o modo de restituição dos valores pagos em excesso (simples ou em dobro). III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais atacam de forma específica os fundamentos da sentença.A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, V, da Lei nº 8.078/1990) e a possibilidade de revisão judicial das cláusulas abusivas. A abusividade da taxa de juros é constatada quando o percentual cobrado destoa significativamente da taxa média praticada pelo mercado ou ultrapassa a taxa aplicada pelo próprio banco em operações da mesma natureza. No caso, a taxa contratada (22,99% ao mês e 1.140,2% ao ano) supera o dobro da taxa média praticada pelo próprio Banco BMG (11,88% ao mês) no período da contratação, configurando vantagem manifestamente excessiva e desequilíbrio contratual.A revisão judicial que limita os juros ao patamar médio praticado pela instituição financeira mostra-se legítima, conforme o art. 6º, V, do CDC, e precedentes do STJ que vedam o abuso, ainda que não exista limite legal de 12% ao ano. Todavia, o mero reconhecimento de abusividade contratual não enseja dano moral indenizável, pois o ilícito contratual, sem demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não extrapola o campo do mero aborrecimento. Os descontos em conta corrente decorreram de renegociações e inadimplementos anteriores, caracterizando o exercício regular de direito do credor, e não cobrança ilícita. A jurisprudência do TJPB tem entendido que a simples cobrança indevida ou estipulação de juros abusivos, sem prova de constrangimento, vexame ou comprometimento da subsistência, não gera dano moral puro. No tocante à repetição do indébito, a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige prova de má-fé, dolo ou malícia do credor. Como o excesso cobrado decorreu de cláusula contratual assinada pela mutuária e reconhecida como abusiva apenas judicialmente, não se caracteriza a má-fé do banco, sendo correta a restituição simples dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso do Banco BMG S.A. parcialmente provido. Recurso de Maria de Fátima dos Santos Lima desprovido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a revisão dos juros e a restituição simples. Tese de julgamento: A relação entre consumidor e instituição financeira sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão judicial das cláusulas contratuais quando demonstrado o desequilíbrio econômico. A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando supera, sem justificativa, a taxa média praticada pela própria instituição financeira para operações da mesma natureza. O reconhecimento da abusividade contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de abalo concreto à dignidade do consumidor. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor; na ausência desta, a restituição deve ocorrer de forma simples.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 4.277, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 23.03.2011.STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. TJPB, Ap. Cív. nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024. TJPB, Ap. Cív. nº 0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 27.02.2025. TJPB, Ap. Cív. nº 0802096-86.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Fátima Bezerra, j. 06.03.2025. APELAÇÃO CÍVEL n. 0819920-90.2024.8.15.0001, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. Não havendo nos autos comprovação de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito ou qualquer outra circunstância excepcional de violação a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REVISAR o contrato de empréstimo nº 174878293 firmado entre as partes, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês de contratação (fevereiro de 2025); CONDENAR o réu à repetição em dobro dos valores pagos a maior pela autora em virtude da cobrança de juros em patamar superior à taxa de mercado mencionada no item "a", cujas parcelas pagas deverão ser recalculadas em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data da citação. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora em face do réu BANCO DO BRASIL S.A.. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos reciprocamente aos patronos das partes adversas na mesma proporção das custas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)