Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor idoso em face de instituição financeira. O autor impugna o contrato de empréstimo consignado nº 0084611871, alegando a ausência de consentimento e a nulidade das cobranças realizadas em seu benefício previdenciário. A instituição financeira ré sustentou a validade da contratação digital mediante biometria facial e assinatura eletrônica. II. Questão em discussão: As questões controvertidas consistem em: a) definir se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado por pessoa idosa configura vício formal de nulidade, à luz da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; b) estabelecer a modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados; c) verificar a configuração de abalo moral indenizável no caso concreto. III. Razões de decidir: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba impõe, como requisito indispensável de validade, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB, declarou a constitucionalidade da referida norma estadual, reconhecendo a competência suplementar do Estado para legislar sobre proteção ao consumidor hipervulnerável. 3. A preterição da solenidade da assinatura física acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes (arts. 104 e 166 do Código Civil). 4. A restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, uma vez que a cobrança fundada em contrato nulo caracteriza violação à boa-fé objetiva e ocorreu em data posterior a 30/03/2021. 5. É autorizada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados em favor do consumidor para obstar o enriquecimento sem causa. 6. O dano moral não resta configurado por se tratar de vício estritamente formal, em operação com contornos de plausibilidade técnica e ausência de prova de violação grave aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese: Pedidos julgados procedentes em parte. Teses de julgamento: "1. No âmbito do Estado da Paraíba, é nulo o contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico sem a observância da assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor." Referências: Paraíba, Lei nº 12.027/2021; STF, ADI 7027/PB; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0804090-04.2024.8.15.0351. Proc- 0801949-38.2025.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801949-38.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc., FERNANDO CECCHINI DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Em sua petição inicial de ID 109597282, o autor afirma ser idoso e aposentado, recebendo seus proventos previdenciários perante o Banco Cooperativo do Brasil (BANCOOB). Relata que, ao conferir seu extrato de empréstimos, foi surpreendido com a existência de um contrato de número 0084611871, vinculado à instituição ré, no valor de R$ 2.983,17, dividido em 84 parcelas de R$ 60,50 cada. Sustenta que jamais contratou tal serviço ou autorizou qualquer desconto em seu benefício, alegando que a primeira parcela foi debitada em 07 de outubro de 2024. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao demandante, conforme despacho de ID 109636397. A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 115946133. Em sede de preliminares, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou solução administrativa prévia. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial em razão de suposta irregularidade no comprovante de residência e pela ausência de planilha de cálculos dos valores controvertidos. No mérito, defendeu a validade da operação, asseverando que o empréstimo pessoal foi regularmente pactuado por meio digital, através do aplicativo App Facta. Afirmou ainda que o valor líquido do crédito, no importe de R$ 365,46, foi efetivamente transferido para a conta bancária do autor em 20 de setembro de 2024, conforme comprovante de ID 115946138. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, caso declarada a nulidade, pela compensação do montante creditado em favor do consumidor. O autor apresentou réplica no ID 118570758, oportunidade em que refutou as preliminares suscitadas e reiterou os termos da exordial, destacando que o uso de ferramentas digitais e biometria facial não supre o requisito da manifestação de vontade livre e informada, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131498682), o autor manifestou-se no ID 154892126 pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito. A parte ré, por sua vez, peticionou no ID 154797807 informando não possuir outras provas a produzir, requerendo igualmente o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por FERNANDO CECCHINI DE SOUZA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para que seja cancelado o contrato de empréstimo consignado nº 0084611871, com a condenação do promovido a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, além de dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios oriundos da sucumbência. De antemão, verifica-se que a causa versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar as questões prefaciais aventadas pela instituição financeira demandada em sua peça contestatória. Inicialmente, a parte ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado a solução do litígio por meio das vias administrativas ou canais oficiais de atendimento ao consumidor. Tal alegação não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse diapasão, o interesse processual do autor configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a demonstração de tentativa de composição extrajudicial para o ajuizamento de demandas consumeristas que discutem a validade de descontos em benefício previdenciário. Por esta razão, afasto a preliminar suscitada. A instituição financeira requerida também arguiu a inépcia da petição inicial, alegando a ausência de planilha de cálculos pormenorizada e a invalidade do comprovante de residência acostado aos autos. Tais argumentos igualmente não comportam acolhimento. Compulsando a exordial de ID 109597282, verifica-se que esta atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao comprovante de residência, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito legal, sendo que a exigência de documento em nome próprio do autor configura formalismo excessivo que obsta injustificadamente o acesso à justiça. No que tange à ausência de planilha, observa-se que o autor indicou o valor da causa e o montante que pretende ver restituído, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela ré, que logrou apresentar defesa técnica substancial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. A questão do presente processo consiste em aferir se há nulidade no contrato estabelecido entre as partes, a fim de determinar se faz jus a parte requerente ao dano material ou moral vindicado. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor2, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em sua inicial, o suplicante afirma que, ao consultar o seu extrato bancário, foi surpreendido com supostos descontos indevidos oriundos da instituição financeira requerida, decorrentes do contrato nº 0084611871, que aquele não teria autorizado. Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré defendeu a validade da operação, sob o argumento de que a promovente teria pactuado contrato de empréstimo consignado nº 0084611871, celebrado por meio de aplicativo eletrônico, com autenticidade reconhecida por meio de selfie e assinatura eletrônica da parte autora, com a efetiva disponibilização em seu benefício do valor correspondente ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Para comprovação do que alegado, o Banco demandado anexou a Cédula de Crédito Bancário celebrado eletronicamente pelo suplicante (ID 115946137), além do comprovante de transferência eletrônica do valor de R$ 365,46 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) para conta bancária de titularidade do promovente (ID 115946138). Dos documentos juntados aos autos, igualmente se constata que o promovente é pessoa maior de 60 anos de idade (ID 109597285) e, portando, idosa, conforme os preceitos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)3. Dito isto, no Estado da Paraíba vige a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre as condições de validade necessárias para os contratos de operação de créditos firmados por pessoas idosas. Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para descontos em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º. Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmada ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Tendo por fulcro o teor da mencionada lei estadual, nas operações de crédito que envolvam pagamento por meio de consignação direta em folha ou conta bancária da pessoa idosa, é obrigatória a presença de sua assinatura física no instrumento particular, sob pena de nulidade do compromisso ajustado. Ou seja, a lei estadual em destaque erigiu como solenidade a ser observada em contratos de financiamento bancários realizados por idosos, a condição de terem sido assinados fisicamente por tais contratantes. É bom obtemperar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei em apreço, consoante se observa do excerto a seguir transcrito: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade na norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF, ADI 7027/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 17/12/2022, DJe 25/01/2023). No caso sub iudicium, restou incontroverso que o empréstimo então discutido foi celebrado por meio eletrônico (art. 374, II e III, do CPC), sem que tenha sido assinado fisicamente pela parte autora, consoante se depreende da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID 115946137). Não custa reforçar que, nas relações civis em geral, é nulo o negócio jurídico quando preterida alguma solenidade que a lei considere como essencial para sua validade ou na hipótese da própria norma taxativamente o declarar nulo (art. 166, V e VII, do CC). Tanto é assim que tais nulidades devem ser declaradas pelo juízo no momento em que conhecer da causa e aquelas restarem devidamente provadas (art. 168, parágrafo único, do CC), situação que ocorre nesta lide. Logo, uma vez comprovada a ausência da assinatura física da pessoa idosa suplicante no contrato de operação de crédito ajustado com o réu, restou descumprida a obrigação legal inerente à natureza desta contratação, o que configura vantagem exagerada passível de declaração de nulidade do serviço bancário fornecido, em consonância com o art. 51, IV e §1º, II, ambos do CDC4. Reconhecida a invalidade da contratação impugnada, e tendo em vista que esta foi celebrada em 10/09/2024, faz o promovente jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, ante a violação da boa-fé objetiva pelo banco promovido, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ que, em embargos de divergência, definiu o precedente de devolução em dobro das cobranças indevidas por instituições financeiras, independente da análise do elemento volitivo, relativas aos indébitos posteriores à publicação da referida decisão, que ocorreu em 30.03.2021. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ, EAREsp 1501756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21/02/204, DJe 23/05/2024) (grifos nossos). Por último, quanto ao dano moral perseguido, entendo não caracterizado na espécie. Isso porque ficou devidamente comprovado que a operação de crédito objeto desta lide foi realmente contratada pela parte autora, com a realização de uma série de descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária daquela desde o ano de 2024, embora sem o cumprimento do requisito formal previsto na lei estadual paraibana. Assim, não se visualiza no caso em exame violação aos direitos de personalidade do requerente, a ponto de lhe ferir a sua dignidade, passível de caracterização de abalo moral indenizável, mas sim mero dissabor oriundo da vida quotidiana, tornando indevida a compensação econômica perseguida. Logo, entende-se por medida de justiça e suficiente para adequada resolução do feito a declaração de invalidade da contratação, com a condenação do promovido ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, garantindo ainda a possibilidade de compensação econômica (art. 368 do CC) com a quantia disponibilizada em favor do requerente (R$ 365,46 – trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizada a partir de sua efetiva disponibilização (20/09/2024) a fim de com isso se evitar eventual enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC). Por fim, resta pendente a análise de tutela de urgência pleiteada na exordial. No caso em comento, embora haja plausibilidade jurídica na concessão da medida liminar, entendo não haver caracterizado o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos indevidos do benefício previdenciário do(a) promovente serão alvo de regular devolução dobrada, quando na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pleito liminar e o faço com fulcro no art. 300 do CPC. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 1º e 2º da Lei nº 12.027/2021, art. 42, parágrafo único e art. 51, IV, ambos do CDC, para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos firmado entre as partes, com a consequente determinação de cancelamento da cobrança de suas prestações do benefício previdenciário da parte autora. Outrossim, condeno o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente em razão da referida operação de crédito, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC5 e súmula 43 STJ6) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC7), estes a partir da data de celebração da avença (10/09/2024 – art. 397 do CC), compensando-se o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte requerente (R$ 365,46 – trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), estes últimos corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sua efetiva disponibilização ao consumidor (20/09/2024), com cálculos a serem realizados em futura fase executiva, desde que mantida esta decisão. Demais pedidos improcedentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 5 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 1º da Lei Federal nº 10.742/2003. É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 4 Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:... IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.... §1º. Presume-se exagerada, entre outras, a vantagem que:... II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 5 Art. 389 do CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 6 Súmula nº 43 STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 7 Art. 406 do CC. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos