Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: contracheques, fichas financeiras ou demonstrativos de rendimentos emitidos pelo órgão público pagador desde o seu ingresso no serviço público até a data do saque, bem como os extratos consolidados da conta corrente em que recebia tais valores; À parte ré (Banco do Brasil S.A.): cópias das telas de microfilmagens legíveis de todo o período, extratos e, fundamentalmente, as cópias das Autorizações de Saque (AS) ou documentos equivalentes que demonstrem a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa/guichê de agências bancárias; c) Decorrido o prazo para a juntada de documentos e comprovado o depósito judicial dos honorários,
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801789-68.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. A perita nomeada por este Juízo, Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, manifestou sua aceitação ao encargo. Em sua manifestação (ID 156715587), a senhora expert requereu a intimação das partes para apresentação de documentos indispensáveis à confecção do laudo técnico, com fulcro na distribuição do ônus da prova delineada pelo Tema Repetitivo 1300, do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a instituição financeira ré, em sua peça contestatória, pugnou pela concessão de dilação de prazo para a exibição de extratos, microfilmagens e demais registros históricos afetos à relação jurídica mantida com a parte autora. Considerando a complexidade que envolve a busca e a recuperação de registros de contas vinculadas ao PASEP ativas no período anterior à Constituição Federal de 1988, e visando assegurar a busca da verdade real e a higidez da prova pericial, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu, bem como os requerimentos instrutórios formulados pela perita judicial. Com relação aos pedidos da parte autora, compete ao magistrado, na direção do processo, indeferir os quesitos impertinentes ou que não guardem relação com o objeto da perícia técnica (artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao perito atuar estritamente dentro dos limites de sua designação técnica, sendo-lhe vedado emitir opiniões pessoais ou pronunciamentos sobre matéria de direito (artigo 473, § 2º, do mesmo diploma processual). Analisando o rol de quesitos formulado pela parte autora (ID 157260273), constata-se que as perguntas constantes dos itens I, II, III, IV, VI, XI, XIII e XXVII versam sobre interpretação de textos de lei, histórico legislativo dos programas sociais unificados, constitucionalidade do fator de redução da TJLP e juízos de valor sobre atribuições legais do réu.
Trata-se de matéria eminentemente jurídica, afeta à atividade de julgamento deste magistrado. Por tais razões, INDEFIRO os quesitos I, II, III, IV, VI, XI, XIII e XXVII formulados pelo promovente, por impertinência técnica e inadequação do objeto. Os demais quesitos apresentados pelas partes restam admitidos, devendo ser respondidos pela perita quando da confecção do laudo. Para o regular e célere andamento do feito, determino a realização das seguintes providências: a) Intime-se a parte ré para que comprove nos autos o efetivo depósito judicial dos honorários periciais fixados, nos exatos termos da decisão de saneamento anterior, sob pena de aplicação de medidas coercitivas; b) Fixando o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para que colacionem aos autos os seguintes documentos, tidos como essenciais pela perita judicial para a aplicação correta da tese firmada no Tema 1300, do STJ: À parte intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser protocolado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias; d) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o documento no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, se houver. Cumpra-se integralmente a decisão saneadora anterior no que não colidir com os termos desta decisão. Providências e expedientes necessários. Conceição (PB), data da assinatura eletrônica. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito