Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco PANAMERICANO S/A. Apelada: Eliomar Celina da Silva APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INVALIDADE. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº. 12.027/2021. NECESSIDADE DE PACTO ESCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Estadual n. 12.027/2021 instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física, em caso de pessoas idosas, em contratos de natureza creditícia. - Na hipótese, o contrato firmado não apresentou os requisitos necessários para sua validade, logo, necessário o reconhecimento de sua nulidade. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao ‘status quo ante’, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, em dobro, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020357220238150171, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 06/08/2024). Dessa forma, o banco réu deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelo dano causado ao consumidor, sendo objetiva a sua responsabilidade. Nesse contexto, destaca-se o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto à repetição de indébito, prevista no art. 42, § único do CDC, não é possível vislumbrar na espécie a existência de má-fé, seja subjetiva ou mesmo objetiva, tendo em vista que, embora a forma não tenha sido respeitada, o(a) idoso(a) consentiu à celebração dos negócios jurídicos e recebeu o crédito proveniente, de modo que a restituição deve ser simples. Saliente-se que devolução deve considerar o crédito efetivamente percebido pelo(a) demandante, com o fito de coibir o enriquecimento ilícito em detrimento da instituição financeira. Isto posto, considerando que a parte autora percebeu crédito de R$ 700,00 (setecentos reais), este deve ser descontado do montante da dívida judicial. Quanto ao pedido de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, ainda que haja a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da parte promovida seja objetiva, ao consumidor cabe comprovar os danos morais sofridos em razão de eventual prática ilícita da parte promovida, o que não houve no caso presente. A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de gerar abalo moral, cabendo a promovente demonstrar que a cobrança lhe causou prejuízos morais. Destaco que, apesar das invalidades dos contratos, o banco demonstrou que houve consentimento autoral, e que a parte percebeu o crédito proveniente da avença, portanto, não vislumbro danos extrapatrimoniais a serem ressarcidos. De fato, a parte promovente não comprovou que a conduta ilícita perpetrada pela parte promovida ultrapassou o patamar do mero aborrecimento e desgaste normal advindo de qualquer relação comercial, abalando-lhe o crédito ou colocando-o em situação difícil com os seus credores, a ponto de atingir-lhe a moral e a honra. Não há, portanto, presunção da ocorrência do dano moral, sob pena de caminhar o sentido diametralmente oposto ao da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral”. A jurisprudência pátria segue nesse sentido: “CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória da inexistência do débito, c/c indenização por danos morais – Procedência parcial – Irresignação – Dano moral – Inocorrência – Cobrança indevida – Serviço de telefonia - Mero aborrecimento – Inexistência de inscrição no cadastro de inadimplentes – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana.” (0818807-48.2017.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É consabido que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstantes desagradáveis, inserem-se no cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação.” (0813626-66.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020). Assim, não havendo provas do dano moral suportado, não há que se falar em dever de indenizar. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declara nulidade do contrato de empréstimo nº 17372511, e nº 18548228 e, consequentemente, determino a suspensão imediata das cobranças, ante a inexistência de débitos; b) Condenar o réu à devolução simples dos valores pagos, no importe de R$ 3.628,04 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Do valor total do crédito, deve ser descontado R$ 700,00 (setecentos reais), percebido pelo(a) autor(a). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802225-78.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios] SENTENÇA Vistos etc., MARIA LUCIA MIGUEL, qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) c/c inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado nos autos em epígrafe. Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário, mas vem sofrendo descontos derivados de suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob nº 17372511, e reserva de cartão consignado (RCC), sob nº 18548228, serviços que alega jamais ter contratado. Nesta senda, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como o ressarcimento de R$ 3.628,04 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos), com repetição de indébito, e a condenação em reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntos documentos. Concedida a gratuidade judiciária em parte. Recolhidas as custas de ingresso. O banco, citado, apresentou contestação, circunstância em que sustentou preliminares, e no mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, requerendo a improcedência do pedido. O(a) autor(a) apresentou impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, assinalou-se a ausência de pretensão resistida, porém, sabe-se que o interesse processual ou interesse de agir, materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer a(o) demandante, nada tendo relação com ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa. Do contrário estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias. Em relação às prejudiciais de mérito, como é cediço, a prescrição e decadência por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 e art. 26, inciso II ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respectivamente, prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, e decaindo em 90 dias, o direito de reclamar sobre vícios na prestação de serviço. A exceção corre por parte da cobrança de valores cobradas sem a efetiva prestação de serviço, pois se trata de manifesto enriquecimento ilícito, mas em caso de má-prestação de serviço, a regra do art. 26 e art. 27 do CDC, continuam vigorando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quando se trata dessa temática, no sentido de que os art. 20 e art. 26 do CDC não se aplicam no caso de requerimento de repetição de indébito, referente a cobranças bancárias: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Corroborando, o entendimento acima, o STJ entende que além de não serem aplicadas as regras dos artigos supramencionados, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito, relativa à descontos de benefícios previdenciários é a data do último desconto indevido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Portanto, o prazo para propositura de ação que vise reparar o dano proveniente de possíveis falhas na prestação de serviço, dentro do universo do direito consumerista, é quinquenal. Contudo, nos casos específicos de descontos efetivados em benefícios previdenciários, o termo inicial tem sido do último desconto realizado, pois estamos diante de obrigação de trato sucessivo. Na hipótese, não se ultrapassou o prazo quinquenal, de modo que rejeito a preliminar e prejudiciais de mérito aventadas, e passo, nesta oportunidade, à análise meritória. Inicialmente, adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia gira em torno da regularidade ou não de contratos de empréstimos nas modalidades RMC e RCC, sob nº 17372511 e 18548228, respectivamente, à revelia do consentimento da autora. Como é cediço, o contrato é um negócio jurídico, portanto, fala-se nos planos da existência, validade e eficácia, como elementos essenciais. Especificamente no plano da validade, analisa-se o negócio jurídico sob o prisma qualitativo, observa-se os pressupostos que dão aptidão para que ele possa produzir seus efeitos,
trata-se de um plano adjetivo. Dispõe o art. 104 do Código Civil (CC), in verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. – grifei. Faltando um pressuposto de validade o negócio é inválido (nulo ou anulável), sobre o tema, é expresso o art. 166, inciso IV, do CC, que se não se revestir de forma prescrita em lei, será nula a avença. Ademais, sendo nulo, não existe possibilidade de confirmação, nem convalescência pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma, devendo as partes retornarem ao ‘status quo ante’ (art. 182 do CC). Na hipótese, a instituição financeira, a fim de defender a legalidade da sua atuação negocial, acostou os respectivos termos de adesão (id. 120666881 e 120666882), documentos assinados digitalmente, além de comprovante de transferência do crédito, no importe de R$ 700,00 (id. 120666877), destinado à conta sob titularidade autoral. Todavia, na Paraíba aduz o art. 1º, caput e parágrafo único c/c art. 2º, ambos da Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Disto isto, conclui-se que o negócio jurídico é eivado de vício de nulidade absoluta que impacta na sua validade, uma vez que a parte autora é idosa desde o tempo da avença, conforme documento em anexo (id. 115522391), e com ele(a) foi celebrado contrato, por meio eletrônico, ou seja, sem assinatura do(a) contratante em documento físico, conforme legislação correlata preleciona, fato que torna forçosa a declaração de nulidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. BOA-FÉ OBJETVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico. - A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias1. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029067120238150731, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. publicado em 30/09/2024) -grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 12.027/2021. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - Nos termos da lei estadual nº. 12.027/2021, os contratos de empréstimo bancário firmados com pessoas maiores de sessenta anos devem ser, obrigatoriamente, celebrados por meio de assinatura física. - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida.- Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.- Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801767-48.2023.8.15.0161, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. publicado em 29/03/2024) – grifei. Ainda: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº. 0802035-72.2023.8.15.0171 Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito