Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804331-50.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA DAS NEVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804331-50.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em caso de recurso de APELAÇÃO,
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 4 de maio de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010)". Advogado do(a)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:25
Publicação
22/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804331-50.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PACOTE DE SERVIÇOS”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.957,15. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração com impressão digital da autora e subscrita por testemunhas, sem assinatura a rogo; declaração de hipossuficiência; extratos bancários. Após não cumprimento integral de determinação de emenda à petição inicial foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito no Id. 122489194. A parte autora interpôs recurso de apelação no Id. 122812731, e o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão colacionado no Id. 127739525, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado, tendo a consumidora aderido ao pacote de serviços. Formulou pedido contraposto para que, em caso de cancelamento da cesta, a parte autora seja condenada a pagar as tarifas avulsas pelas transações realizadas. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e procedência do pedido contraposto. Juntou extratos e instrumentos contratuais, especificamente o termo de opção à cesta de serviços (Id. 106107548) e o termo de convalidação (Id. 106109199). No Id. 154710453, a parte autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de validade da contratação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter novas provas a produzir (Id. 155140641) e a parte ré também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 155297822). O cartório certificou a inexistência de litispendência (Id. 155308715). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Além disso, a questão já foi examinada pela segunda instância em grau de recurso. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 17/12/2024, e as cobranças realizadas a partir de 2018. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 17/12/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Em suma, alega a parte autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de pacote de serviços, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. Os extratos bancários juntados aos autos indicam cobranças sob as seguintes rubricas: "CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte demandante é titular de conta bancária administrada pela instituição ré, utilizada para percepção de benefício previdenciário. A Resolução do Banco Central n. 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, I e II, da referida Resolução prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida Resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (...) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Pois bem. Na hipótese em apreço, embora a parte autora utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria, o que ensejaria, a rigor, a cobrança de tarifas pela instituição financeira para manutenção de sua conta. O banco réu acostou aos autos instrumentos contratuais para demonstrar a suposta adesão da parte autora aos serviços. O primeiro documento
trata-se de um Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 106107548), referente ao pacote "Pacote Padronizado I", cuja data de celebração consta como agosto de 2023. A forma de assinatura presente neste documento resume-se à indicação de "Assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES DA SILVA", sem qualquer prova efetiva de validação da assinatura eletrônica, tais como selfie, geolocalização, etc. O segundo documento consiste em um Termo de Convalidação (Termo de Atualização Cadastral de Conta de Depósitos e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços) (Id. 106109199), referente ao pacote "Cesta Bradesco Expresso", com indicação de contratação em 29/02/2012, e ratificação em 21/11/2018. O documento foi assinado mediante impressão digital atribuída à parte autora, e assinatura de duas testemunhas. Porém, não contém assinatura a rogo da pessoa que representa a pessoa analfabeta. Com efeito, o instrumento contratual é inválido, por não atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Isto porque, conforme indicado expressamente no documento de identificação do autor (Id. 105519656),
trata-se de pessoa analfabeta. Contudo, nenhum dos termos de adesão apresentados pelo banco possui requisito de validade em relação à forma. Os contratos juntados trazem apenas menções de registros eletrônicos sem que tenham sido assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, de modo que não atendem à formalidade legal indispensável para a validade do negócio jurídico entabulado com indivíduo não alfabetizado. Assim posto, entendo que o banco réu não adotou as cautelas necessárias à proteção e informação do consumidor, o que denota a irregularidade das cobranças realizadas em desfavor da parte promovente nas datas anteriores ao mencionado período e a invalidade do contrato apresentado. Neste sentido o entendimento do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO CABÍVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE ATINGEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (RESP 1907394/MT).. Age com negligência a instituição financeira que consigna descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado, conduta que configura defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar. Apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato escrito, não havendo prova de efetiva má-fé por parte do banco contratado, o que exclui o ressarcimento em dobro. Registro que o fato ocorreu antes da data fixada na modulação, eis que o pacto foi supostamente celebrado em 2013. (Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS [paradigma], EARESP 664.888, EARESP 600.663, EARESP 1.413.542, EARESP 676.608 e EARESP 622.697; data: 21/10/2020).. O débito ilegítimo que atinge diretamente o benefício previdenciário do consumidor, então lesado por contratação fraudulenta, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).. Constatando-se que a indenização correspondente ao dano moral sofrido pelo consumidor se revela insuficiente para desestimular o ofensor da prática de outros ilícitos de igual natureza, impõe-se a majoração do respectivo valor sem possibilitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual e independentemente da natureza dos danos, se morais ou materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (CC/02, art. 398 e Súmula/STJ 54).. A correção monetária, seja qual for a espécie da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual, aplica-se sobre os danos morais a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362) e sobre os danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43). (TJPB; AC 0000818-85.2016.8.15.1201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 20/07/2023) Portanto, diante da irregularidade do instrumento contratual, é nulo o contrato e irregulares as cobranças ao consumidor do serviço de cesta e pacote de serviços, impondo-se sua cessação e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado, no período não contratado e ainda não atingido pela prescrição. Do pedido contraposto formulado pela instituição bancária A parte ré formulou pedido contraposto pugnando para que, em sendo declarada nula a contratação do pacote de serviços, a parte autora seja condenada a pagar as tarifas bancárias individuais de cada operação financeira realizada de forma avulsa. Esta pretensão deduzida pela parte ré não merece prosperar. Com efeito, a cobrança de serviços não inseridos no rol da gratuidade pressupõe, obrigatoriamente, a contratação válida e anuência expressa do consumidor. No presente caso, uma vez declarada a nulidade dos termos de adesão por vício de forma afeto à manifestação de vontade da parte incapaz (analfabeta), a disponibilização e cobrança de serviços ocorre ao arrepio da lei. No âmbito do Direito do Consumidor, o fornecimento de serviço sem a devida contratação prévia e válida equivale à amostra grátis, conforme dispõe expressamente o art. 39, inciso III e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o risco da atividade recai sobre a instituição financeira que falhou em colher o consentimento de forma regular, sendo indevida a posterior cobrança fracionada sob pena de contornar a própria nulidade reconhecida. Pelo exposto, indefiro o pedido contraposto. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(TJPB, 0803796-78.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 5 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nula a contratação do pacote de serviços discutido nos autos e a respectiva inexistência do débito dele oriundo, determinando que o banco réu cesse os descontos a título de pacotes de serviços, tais como "CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta bancária da parte autora. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação aos pacotes de serviços, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804331-50.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PACOTE DE SERVIÇOS”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.957,15. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração com impressão digital da autora e subscrita por testemunhas, sem assinatura a rogo; declaração de hipossuficiência; extratos bancários. Após não cumprimento integral de determinação de emenda à petição inicial foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito no Id. 122489194. A parte autora interpôs recurso de apelação no Id. 122812731, e o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão colacionado no Id. 127739525, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado, tendo a consumidora aderido ao pacote de serviços. Formulou pedido contraposto para que, em caso de cancelamento da cesta, a parte autora seja condenada a pagar as tarifas avulsas pelas transações realizadas. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e procedência do pedido contraposto. Juntou extratos e instrumentos contratuais, especificamente o termo de opção à cesta de serviços (Id. 106107548) e o termo de convalidação (Id. 106109199). No Id. 154710453, a parte autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de validade da contratação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter novas provas a produzir (Id. 155140641) e a parte ré também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 155297822). O cartório certificou a inexistência de litispendência (Id. 155308715). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Além disso, a questão já foi examinada pela segunda instância em grau de recurso. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 17/12/2024, e as cobranças realizadas a partir de 2018. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 17/12/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Em suma, alega a parte autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de pacote de serviços, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. Os extratos bancários juntados aos autos indicam cobranças sob as seguintes rubricas: "CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte demandante é titular de conta bancária administrada pela instituição ré, utilizada para percepção de benefício previdenciário. A Resolução do Banco Central n. 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, I e II, da referida Resolução prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida Resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (...) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Pois bem. Na hipótese em apreço, embora a parte autora utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria, o que ensejaria, a rigor, a cobrança de tarifas pela instituição financeira para manutenção de sua conta. O banco réu acostou aos autos instrumentos contratuais para demonstrar a suposta adesão da parte autora aos serviços. O primeiro documento
trata-se de um Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 106107548), referente ao pacote "Pacote Padronizado I", cuja data de celebração consta como agosto de 2023. A forma de assinatura presente neste documento resume-se à indicação de "Assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES DA SILVA", sem qualquer prova efetiva de validação da assinatura eletrônica, tais como selfie, geolocalização, etc. O segundo documento consiste em um Termo de Convalidação (Termo de Atualização Cadastral de Conta de Depósitos e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços) (Id. 106109199), referente ao pacote "Cesta Bradesco Expresso", com indicação de contratação em 29/02/2012, e ratificação em 21/11/2018. O documento foi assinado mediante impressão digital atribuída à parte autora, e assinatura de duas testemunhas. Porém, não contém assinatura a rogo da pessoa que representa a pessoa analfabeta. Com efeito, o instrumento contratual é inválido, por não atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Isto porque, conforme indicado expressamente no documento de identificação do autor (Id. 105519656),
trata-se de pessoa analfabeta. Contudo, nenhum dos termos de adesão apresentados pelo banco possui requisito de validade em relação à forma. Os contratos juntados trazem apenas menções de registros eletrônicos sem que tenham sido assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, de modo que não atendem à formalidade legal indispensável para a validade do negócio jurídico entabulado com indivíduo não alfabetizado. Assim posto, entendo que o banco réu não adotou as cautelas necessárias à proteção e informação do consumidor, o que denota a irregularidade das cobranças realizadas em desfavor da parte promovente nas datas anteriores ao mencionado período e a invalidade do contrato apresentado. Neste sentido o entendimento do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO CABÍVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE ATINGEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (RESP 1907394/MT).. Age com negligência a instituição financeira que consigna descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado, conduta que configura defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar. Apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato escrito, não havendo prova de efetiva má-fé por parte do banco contratado, o que exclui o ressarcimento em dobro. Registro que o fato ocorreu antes da data fixada na modulação, eis que o pacto foi supostamente celebrado em 2013. (Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS [paradigma], EARESP 664.888, EARESP 600.663, EARESP 1.413.542, EARESP 676.608 e EARESP 622.697; data: 21/10/2020).. O débito ilegítimo que atinge diretamente o benefício previdenciário do consumidor, então lesado por contratação fraudulenta, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).. Constatando-se que a indenização correspondente ao dano moral sofrido pelo consumidor se revela insuficiente para desestimular o ofensor da prática de outros ilícitos de igual natureza, impõe-se a majoração do respectivo valor sem possibilitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual e independentemente da natureza dos danos, se morais ou materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (CC/02, art. 398 e Súmula/STJ 54).. A correção monetária, seja qual for a espécie da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual, aplica-se sobre os danos morais a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362) e sobre os danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43). (TJPB; AC 0000818-85.2016.8.15.1201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 20/07/2023) Portanto, diante da irregularidade do instrumento contratual, é nulo o contrato e irregulares as cobranças ao consumidor do serviço de cesta e pacote de serviços, impondo-se sua cessação e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado, no período não contratado e ainda não atingido pela prescrição. Do pedido contraposto formulado pela instituição bancária A parte ré formulou pedido contraposto pugnando para que, em sendo declarada nula a contratação do pacote de serviços, a parte autora seja condenada a pagar as tarifas bancárias individuais de cada operação financeira realizada de forma avulsa. Esta pretensão deduzida pela parte ré não merece prosperar. Com efeito, a cobrança de serviços não inseridos no rol da gratuidade pressupõe, obrigatoriamente, a contratação válida e anuência expressa do consumidor. No presente caso, uma vez declarada a nulidade dos termos de adesão por vício de forma afeto à manifestação de vontade da parte incapaz (analfabeta), a disponibilização e cobrança de serviços ocorre ao arrepio da lei. No âmbito do Direito do Consumidor, o fornecimento de serviço sem a devida contratação prévia e válida equivale à amostra grátis, conforme dispõe expressamente o art. 39, inciso III e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o risco da atividade recai sobre a instituição financeira que falhou em colher o consentimento de forma regular, sendo indevida a posterior cobrança fracionada sob pena de contornar a própria nulidade reconhecida. Pelo exposto, indefiro o pedido contraposto. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(TJPB, 0803796-78.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 5 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nula a contratação do pacote de serviços discutido nos autos e a respectiva inexistência do débito dele oriundo, determinando que o banco réu cesse os descontos a título de pacotes de serviços, tais como "CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta bancária da parte autora. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação aos pacotes de serviços, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804331-50.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA DAS NEVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804331-50.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em caso de recurso de APELAÇÃO,
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 4 de maio de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010)". Advogado do(a)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:25
Publicação
22/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804331-50.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PACOTE DE SERVIÇOS”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.957,15. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração com impressão digital da autora e subscrita por testemunhas, sem assinatura a rogo; declaração de hipossuficiência; extratos bancários. Após não cumprimento integral de determinação de emenda à petição inicial foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito no Id. 122489194. A parte autora interpôs recurso de apelação no Id. 122812731, e o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão colacionado no Id. 127739525, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado, tendo a consumidora aderido ao pacote de serviços. Formulou pedido contraposto para que, em caso de cancelamento da cesta, a parte autora seja condenada a pagar as tarifas avulsas pelas transações realizadas. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e procedência do pedido contraposto. Juntou extratos e instrumentos contratuais, especificamente o termo de opção à cesta de serviços (Id. 106107548) e o termo de convalidação (Id. 106109199). No Id. 154710453, a parte autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de validade da contratação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter novas provas a produzir (Id. 155140641) e a parte ré também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 155297822). O cartório certificou a inexistência de litispendência (Id. 155308715). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Além disso, a questão já foi examinada pela segunda instância em grau de recurso. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 17/12/2024, e as cobranças realizadas a partir de 2018. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 17/12/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Em suma, alega a parte autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de pacote de serviços, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. Os extratos bancários juntados aos autos indicam cobranças sob as seguintes rubricas: "CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte demandante é titular de conta bancária administrada pela instituição ré, utilizada para percepção de benefício previdenciário. A Resolução do Banco Central n. 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, I e II, da referida Resolução prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida Resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (...) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Pois bem. Na hipótese em apreço, embora a parte autora utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria, o que ensejaria, a rigor, a cobrança de tarifas pela instituição financeira para manutenção de sua conta. O banco réu acostou aos autos instrumentos contratuais para demonstrar a suposta adesão da parte autora aos serviços. O primeiro documento
trata-se de um Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 106107548), referente ao pacote "Pacote Padronizado I", cuja data de celebração consta como agosto de 2023. A forma de assinatura presente neste documento resume-se à indicação de "Assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES DA SILVA", sem qualquer prova efetiva de validação da assinatura eletrônica, tais como selfie, geolocalização, etc. O segundo documento consiste em um Termo de Convalidação (Termo de Atualização Cadastral de Conta de Depósitos e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços) (Id. 106109199), referente ao pacote "Cesta Bradesco Expresso", com indicação de contratação em 29/02/2012, e ratificação em 21/11/2018. O documento foi assinado mediante impressão digital atribuída à parte autora, e assinatura de duas testemunhas. Porém, não contém assinatura a rogo da pessoa que representa a pessoa analfabeta. Com efeito, o instrumento contratual é inválido, por não atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Isto porque, conforme indicado expressamente no documento de identificação do autor (Id. 105519656),
trata-se de pessoa analfabeta. Contudo, nenhum dos termos de adesão apresentados pelo banco possui requisito de validade em relação à forma. Os contratos juntados trazem apenas menções de registros eletrônicos sem que tenham sido assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, de modo que não atendem à formalidade legal indispensável para a validade do negócio jurídico entabulado com indivíduo não alfabetizado. Assim posto, entendo que o banco réu não adotou as cautelas necessárias à proteção e informação do consumidor, o que denota a irregularidade das cobranças realizadas em desfavor da parte promovente nas datas anteriores ao mencionado período e a invalidade do contrato apresentado. Neste sentido o entendimento do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO CABÍVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE ATINGEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (RESP 1907394/MT).. Age com negligência a instituição financeira que consigna descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado, conduta que configura defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar. Apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato escrito, não havendo prova de efetiva má-fé por parte do banco contratado, o que exclui o ressarcimento em dobro. Registro que o fato ocorreu antes da data fixada na modulação, eis que o pacto foi supostamente celebrado em 2013. (Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS [paradigma], EARESP 664.888, EARESP 600.663, EARESP 1.413.542, EARESP 676.608 e EARESP 622.697; data: 21/10/2020).. O débito ilegítimo que atinge diretamente o benefício previdenciário do consumidor, então lesado por contratação fraudulenta, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).. Constatando-se que a indenização correspondente ao dano moral sofrido pelo consumidor se revela insuficiente para desestimular o ofensor da prática de outros ilícitos de igual natureza, impõe-se a majoração do respectivo valor sem possibilitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual e independentemente da natureza dos danos, se morais ou materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (CC/02, art. 398 e Súmula/STJ 54).. A correção monetária, seja qual for a espécie da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual, aplica-se sobre os danos morais a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362) e sobre os danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43). (TJPB; AC 0000818-85.2016.8.15.1201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 20/07/2023) Portanto, diante da irregularidade do instrumento contratual, é nulo o contrato e irregulares as cobranças ao consumidor do serviço de cesta e pacote de serviços, impondo-se sua cessação e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado, no período não contratado e ainda não atingido pela prescrição. Do pedido contraposto formulado pela instituição bancária A parte ré formulou pedido contraposto pugnando para que, em sendo declarada nula a contratação do pacote de serviços, a parte autora seja condenada a pagar as tarifas bancárias individuais de cada operação financeira realizada de forma avulsa. Esta pretensão deduzida pela parte ré não merece prosperar. Com efeito, a cobrança de serviços não inseridos no rol da gratuidade pressupõe, obrigatoriamente, a contratação válida e anuência expressa do consumidor. No presente caso, uma vez declarada a nulidade dos termos de adesão por vício de forma afeto à manifestação de vontade da parte incapaz (analfabeta), a disponibilização e cobrança de serviços ocorre ao arrepio da lei. No âmbito do Direito do Consumidor, o fornecimento de serviço sem a devida contratação prévia e válida equivale à amostra grátis, conforme dispõe expressamente o art. 39, inciso III e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o risco da atividade recai sobre a instituição financeira que falhou em colher o consentimento de forma regular, sendo indevida a posterior cobrança fracionada sob pena de contornar a própria nulidade reconhecida. Pelo exposto, indefiro o pedido contraposto. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(TJPB, 0803796-78.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 5 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nula a contratação do pacote de serviços discutido nos autos e a respectiva inexistência do débito dele oriundo, determinando que o banco réu cesse os descontos a título de pacotes de serviços, tais como "CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta bancária da parte autora. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação aos pacotes de serviços, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804331-50.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PACOTE DE SERVIÇOS”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.957,15. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração com impressão digital da autora e subscrita por testemunhas, sem assinatura a rogo; declaração de hipossuficiência; extratos bancários. Após não cumprimento integral de determinação de emenda à petição inicial foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito no Id. 122489194. A parte autora interpôs recurso de apelação no Id. 122812731, e o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão colacionado no Id. 127739525, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado, tendo a consumidora aderido ao pacote de serviços. Formulou pedido contraposto para que, em caso de cancelamento da cesta, a parte autora seja condenada a pagar as tarifas avulsas pelas transações realizadas. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e procedência do pedido contraposto. Juntou extratos e instrumentos contratuais, especificamente o termo de opção à cesta de serviços (Id. 106107548) e o termo de convalidação (Id. 106109199). No Id. 154710453, a parte autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de validade da contratação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter novas provas a produzir (Id. 155140641) e a parte ré também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 155297822). O cartório certificou a inexistência de litispendência (Id. 155308715). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Além disso, a questão já foi examinada pela segunda instância em grau de recurso. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 17/12/2024, e as cobranças realizadas a partir de 2018. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 17/12/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Em suma, alega a parte autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de pacote de serviços, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. Os extratos bancários juntados aos autos indicam cobranças sob as seguintes rubricas: "CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte demandante é titular de conta bancária administrada pela instituição ré, utilizada para percepção de benefício previdenciário. A Resolução do Banco Central n. 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, I e II, da referida Resolução prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida Resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (...) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Pois bem. Na hipótese em apreço, embora a parte autora utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria, o que ensejaria, a rigor, a cobrança de tarifas pela instituição financeira para manutenção de sua conta. O banco réu acostou aos autos instrumentos contratuais para demonstrar a suposta adesão da parte autora aos serviços. O primeiro documento
trata-se de um Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 106107548), referente ao pacote "Pacote Padronizado I", cuja data de celebração consta como agosto de 2023. A forma de assinatura presente neste documento resume-se à indicação de "Assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES DA SILVA", sem qualquer prova efetiva de validação da assinatura eletrônica, tais como selfie, geolocalização, etc. O segundo documento consiste em um Termo de Convalidação (Termo de Atualização Cadastral de Conta de Depósitos e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços) (Id. 106109199), referente ao pacote "Cesta Bradesco Expresso", com indicação de contratação em 29/02/2012, e ratificação em 21/11/2018. O documento foi assinado mediante impressão digital atribuída à parte autora, e assinatura de duas testemunhas. Porém, não contém assinatura a rogo da pessoa que representa a pessoa analfabeta. Com efeito, o instrumento contratual é inválido, por não atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Isto porque, conforme indicado expressamente no documento de identificação do autor (Id. 105519656),
trata-se de pessoa analfabeta. Contudo, nenhum dos termos de adesão apresentados pelo banco possui requisito de validade em relação à forma. Os contratos juntados trazem apenas menções de registros eletrônicos sem que tenham sido assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, de modo que não atendem à formalidade legal indispensável para a validade do negócio jurídico entabulado com indivíduo não alfabetizado. Assim posto, entendo que o banco réu não adotou as cautelas necessárias à proteção e informação do consumidor, o que denota a irregularidade das cobranças realizadas em desfavor da parte promovente nas datas anteriores ao mencionado período e a invalidade do contrato apresentado. Neste sentido o entendimento do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO CABÍVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE ATINGEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (RESP 1907394/MT).. Age com negligência a instituição financeira que consigna descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado, conduta que configura defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar. Apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato escrito, não havendo prova de efetiva má-fé por parte do banco contratado, o que exclui o ressarcimento em dobro. Registro que o fato ocorreu antes da data fixada na modulação, eis que o pacto foi supostamente celebrado em 2013. (Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS [paradigma], EARESP 664.888, EARESP 600.663, EARESP 1.413.542, EARESP 676.608 e EARESP 622.697; data: 21/10/2020).. O débito ilegítimo que atinge diretamente o benefício previdenciário do consumidor, então lesado por contratação fraudulenta, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).. Constatando-se que a indenização correspondente ao dano moral sofrido pelo consumidor se revela insuficiente para desestimular o ofensor da prática de outros ilícitos de igual natureza, impõe-se a majoração do respectivo valor sem possibilitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual e independentemente da natureza dos danos, se morais ou materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (CC/02, art. 398 e Súmula/STJ 54).. A correção monetária, seja qual for a espécie da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual, aplica-se sobre os danos morais a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362) e sobre os danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43). (TJPB; AC 0000818-85.2016.8.15.1201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 20/07/2023) Portanto, diante da irregularidade do instrumento contratual, é nulo o contrato e irregulares as cobranças ao consumidor do serviço de cesta e pacote de serviços, impondo-se sua cessação e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado, no período não contratado e ainda não atingido pela prescrição. Do pedido contraposto formulado pela instituição bancária A parte ré formulou pedido contraposto pugnando para que, em sendo declarada nula a contratação do pacote de serviços, a parte autora seja condenada a pagar as tarifas bancárias individuais de cada operação financeira realizada de forma avulsa. Esta pretensão deduzida pela parte ré não merece prosperar. Com efeito, a cobrança de serviços não inseridos no rol da gratuidade pressupõe, obrigatoriamente, a contratação válida e anuência expressa do consumidor. No presente caso, uma vez declarada a nulidade dos termos de adesão por vício de forma afeto à manifestação de vontade da parte incapaz (analfabeta), a disponibilização e cobrança de serviços ocorre ao arrepio da lei. No âmbito do Direito do Consumidor, o fornecimento de serviço sem a devida contratação prévia e válida equivale à amostra grátis, conforme dispõe expressamente o art. 39, inciso III e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o risco da atividade recai sobre a instituição financeira que falhou em colher o consentimento de forma regular, sendo indevida a posterior cobrança fracionada sob pena de contornar a própria nulidade reconhecida. Pelo exposto, indefiro o pedido contraposto. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(TJPB, 0803796-78.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 5 anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nula a contratação do pacote de serviços discutido nos autos e a respectiva inexistência do débito dele oriundo, determinando que o banco réu cesse os descontos a título de pacotes de serviços, tais como "CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta bancária da parte autora. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação aos pacotes de serviços, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:30
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 11:52
Documento (Certidão)
10/03/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804331-50.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA DAS NEVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804331-50.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIMEM-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. ". Advogado do(a)
AUTOR: EGINALDES DE ANDRADE FILHO - PB10506 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 2 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:06
Publicação
19/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804331-50.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 2. Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 3. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 4. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte promovente que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:01
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Neves da Silva ADVOGADO: Eginaldo de Andrade Filho- OAB/PB 10.506
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL nº 0804331-50.2024.8.15.0521 – Vara Única da da Comarca de Alagoinha RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves da Silva(id. 38121982), irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos; Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a tentativa de solução administrativa prévia não é requisito de admissibilidade da demanda consumerista, e, portanto, não pode configurar falta de interesse de agir, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), requerendo o afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Alegou que as irregularidades formais foram sanadas e que as ações ajuizadas são distintas (uma sobre tarifa de serviço e outra sobre anuidade de cartão de crédito Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, sob a justificativa de ausência de prévia tentativa de solução administrativa, com base, notadamente, na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. Inicialmente, afasto a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui pressuposto processual, tampouco condição da ação. O direito de acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a resistência do banco à pretensão da autora se manifesta com a simples efetivação dos descontos em sua conta-benefício. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) É certo que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ busca coibir práticas abusivas de advocacia predatória, mas seu caráter é meramente orientativo. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou que a adoção de medidas restritivas ao direito de ação exige comprovação concreta de abuso processual, não sendo possível extinguir processos com base em presunções genéricas ou na simples multiplicidade de demandas. No caso, não restou demonstrado de forma individualizada que a presente demanda seria fracionamento abusivo ou que não haveria interesse de agir. Cada ação pode envolver contrato ou rubrica diversa (empréstimo consignado, cartão, tarifas etc.), sendo faculdade do autor cumular ou não pedidos (art. 327, CPC). A norma processual civil, portanto, prestigia a economia processual e a eficiência na resolução de litígios, ao permitir que diversas demandas sejam processadas em conjunto. Contudo, tal permissão não se transmuda em uma exigência, não retirando da parte a faculdade de ajuizar ações separadas quando entender mais conveniente à defesa de seus interesses. O combate à litigância predatória deve ser feito com os instrumentos adequados previstos no ordenamento jurídico, como a prevenção de má-fé, e jamais pela supressão do direito constitucional de acesso à justiça. O ajuizamento de ações individuais para produtos e contratos diversos, ainda que contra a mesma instituição financeira, é um direito da autora e não pode ser penalizado com a extinção do processo. O juízo a quo incorreu em error in procedendo, uma vez que a ordem judicial emitida era manifestamente ilegal e desproporcional. Nesse contexto, não se vislumbra óbice ao ajuizamento de ações separadas, porquanto as pretensões deduzidas não guardam entre si conexão que imponha a reunião dos processos. Ademais, não se verifica risco de decisões conflitantes, uma vez que cada ação será decidida com base em seu respectivo contrato e conjunto probatório. A ausência de conexão entre as causas de pedir e pedidos afasta a compulsoriedade da cumulação, assegurando à parte o direito de optar pelo ajuizamento de demandas autônomas. Oportuno ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, configura medida extrema, que deve ser reservada para as hipóteses em que a parte efetivamente não necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão. No caso em apreço, a apelante busca a restituição de valores que entende ter sido cobrados indevidamente, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do litígio. A alegação de cobranças indevidas configura lesão a direito que demanda reparação, legitimando o acesso à justiça e o exercício do direito de ação. Nesse sentido, já julguei: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DEVIDO. (0804922-37.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Acompanha o mesmo raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada, pois o indeferimento da inicial se deu de forma prematura e em descompasso com os princípios processuais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e a apreciação do mérito da causa. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e assinado. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 11:24
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:51
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:36
Indeferimento
08/09/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:35
Publicação
03/09/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804331-50.2024.8.15.0521.
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. MARIA DAS NEVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PACOTE DE SERVIÇOS”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG e CPF; procuração assinada pela parte com a digital e datada de dezembro de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 507355-3 | Movimentações entre: 01/11/2019 a 15/12/2024; declaração de residência). Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte, bem como contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Contestação, com preliminares, juntada ao ID n. 106107543 - Pág. 1. procuração atualizada, comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora, juntar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega, quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, e se manifestar sobre o abuso do direito de litigar, já que foram propostas diversas demandas contra o mesmo banco/grupo econômico, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora não cumpriu integralmente as determinações. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Feitas essas breves considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, entre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. Juntou aos autos um comprovante de residência em nome de terceira pessoa, com quem não ficou provada a relação e a coabitação. SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - PESSOA ANALFABETA No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração acostada. Em assim sendo, a procuração outorgada ao(à) advogado(a) deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Provimento n. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Sobre as exigências acima, o TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des. Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde constam apenas as assinaturas e documentos das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo. Entretanto, não consta a qualificação da pessoa que procedeu à assinatura a rogo e das testemunhas, na forma exigida pelo art. 595 do Código Civil. No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas. Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a parte autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificada no corpo do instrumento – no caso, no instrumento de procuração. Tal exigência faz-se necessária, ainda, quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade. Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 5, 6, 7, 11, 12, 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar”, “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e até mesmo “comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva”. Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Especificamente quanto à ausência de requerimento administrativo, cabe registrar que o sistema processual brasileiro enumera, de forma não taxativa, as seguintes condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse processual. De fato, para que o Juízo possa proferir qualquer julgamento de mérito, faz-se necessário, primeiramente, verificar a ocorrência dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. No caso dos autos, a parte autora juntou apenas captura de tela de pedido formulado ao banco, sem data, sem registro de protocolo, apenas com assinatura do preposto do demandado. Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. LITIGÂNCIA ABUSIVA - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS Além disso, ajuizou ao mesmo tempo duas ações contra o mesmo banco, com pedidos que poderiam facilmente ter sido cumulados, evitando o fracionamento desnecessário de demandas que geram atolamento da máquina judicial, e configuram litigância predatória. Nos autos destes processos, verificou-se que as partes autoras, em sua maioria, eram pessoas idosas e hipervulneráveis, muitas vezes analfabetas. Além disso, as petições iniciais apresentadas em todos os processos são idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta. Por fim, verificou-se que há vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, o que, analisando-se em conjunto com o montante do dano moral requerido indica um propósito de enriquecimento ilícito. Muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, a exemplo deste, ou seja, vários processos contendo o mesmo autor, demonstrando uma falta de postura cooperativa da parte demandante, pois em todos os casos há a renúncia injustificada de participar de tentativa de conciliação, mesmo optando pelo procedimento comum, e cobrança de um alto valor indenizatório e repetição do indébito. Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a ausência de postura cooperativa são pontos em comum e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. A doutrina e jurisprudência, inclusive, denominam tal prática processual de demanda predatória (assédio judicial) como sendo aquelas que ocorrem de forma repetida e em grande número contra o mesmo litigante por meio de litígios sem documentos que comprovem, de fato, o direito do autor. Frise-se que a advocacia predatória causa transtornos às partes processuais, inclusive à parte autora, já que se sujeita não apenas aos bônus, mas aos ônus e riscos da atuação jurisdicional, ainda que litiguem sob o manto da gratuidade judiciária, pois, em caso de derrota processual, submetem-se ao prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade remanesce meramente suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, além da possibilidade, notadamente nessas espécies de ações, de imposição das sanções atinentes ao ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e à litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Ademais, o demandismo predatório tem o condão de, reflexamente, prejudicar todo o jurisdicionado local, na medida em que os já limitados recursos públicos para atuação do Poder Judiciário na Comarca de Vara Única são drenados para tratar massivamente de causas apresentadas por um número diminuto de advogados, no caso, um único escritório, em detrimento da eficiência e celeridade na atuação frente às demais demandas propostas, muitas urgentes, como os casos de réus presos, tratamento de saúde, alimentos, ações civis públicas, mandados de segurança, além das causas de infância e juventude, que tem absoluta prioridade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com processos semelhantes, reconheceu indícios de litigância predatória e afetou o recurso especial n. 2021665/MS, Tema 1.198, submetendo a julgamento a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Assim, por cautela, este Juízo passou a requerer documentações pertinentes, com o intuito de avaliar as ações distribuídas e se há uso (in)devido da máquina judiciária, o que foi atendido em parte pelo autor(a). Por esta razão, fora proferido despacho requerendo documentos que entendeu-se necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias, mas a parte autora não cumpriu com a determinação de modo satisfatório. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. OFICIE-SE ao NUMOPEDE, com cópia integral da presente ação, para ciência e as providências que entenderem necessárias. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito