Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2026, 09:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/04/2026, 09:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2026, 09:27
Retificação de movimento
28/04/2026, 09:26
Retificação de Classe Processual
22/04/2026, 10:39
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 00:53
Conclusão (para despacho)
21/04/2026, 15:33
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 11:28
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 11:14
Petição (Contraminuta)
19/04/2026, 09:43
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 09:09
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 12:22
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 10:38
Publicação
13/04/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 16:59
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802930-57.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por JOSÉ RONALD BARROS DA SILVA em face de diversas instituições financeiras, com base na Lei do Superendividamento. Apesar de já ter sido analisado o pedido de tutela de urgência, verifico a existência de uma questão processual que impede o prosseguimento regular do feito e necessita de correção. É o relatório. Decido. A petição inicial indica, entre os réus, o BANCO MASTER S/A. Conforme informado na própria petição da parte autora, o referido banco teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18 de novembro de 2025. A decretação da liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/1974, acarreta consequências jurídicas imediatas para a instituição financeira. Uma delas é a perda da sua capacidade de ser parte em processos judiciais e de administrar seu próprio patrimônio. Essa situação é juridicamente análoga à da massa falida. A partir da decretação do regime especial, a instituição financeira deixa de atuar em nome próprio. Surge, em seu lugar, a figura da "massa liquidanda", que é um ente despersonalizado, mas com capacidade processual para responder em juízo por direitos e obrigações da entidade liquidada. A representação judicial e extrajudicial da massa liquidanda passa a ser exercida exclusivamente pelo liquidante, nomeado pelo Banco Central do Brasil. Essa regra é similar à representação da massa falida pelo administrador judicial, conforme dispõe o artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, a ação não deveria ter sido direcionada contra o BANCO MASTER S/A, mas sim contra a MASSA LIQUIDANDA DO BANCO MASTER S/A, devidamente representada por seu liquidante. A manutenção da instituição no polo passivo configura um vício de representação e de legitimidade.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento para, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil regularizar o polo passivo da demanda em relação ao BANCO MASTER S/A, devendo, para tanto promover a substituição do réu ou, alternativamente, formular pedido de desistência da ação em relação a este réu. Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória e demais deliberações. Cumpra-se. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:50
Emenda à Inicial
09/04/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 20:25
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 16:18
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 11:16
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE RONALD BARROS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO CBSS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO VIA SISTEMA Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, para ciência da audiência designada nestes autos. Tipo: Conciliação Sala: Híbrida (presencial/online) Data: 22/04/2026 Hora: 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, compatível com smartphones e computadores. Cientifique a parte que, para participar da audiência, é necessário a utilização de aparelho celular (smartphone) ou computador com câmera, microfone, e com acesso à internet. LINK E ID da Audiência: http://bit.ly/02queimadas ID: 582 556 1336 (Senha: NwDA7D) Quaisquer problemas de acesso deverão ser relatados pelos seguintes meios: 83-99143-9913 (WhatsApp do Balcão Virtual); [email protected] (e-mail institucional). Caso a parte/advogado não tenha como participar da videoconferência por meios próprios (celular ou computador), deverá comparecer ao Fórum da Comarca a fim de que possa participar do ato em sala destinada para tanto. Queimadas - PB, 23 de março de 2026. De ordem, KELMA POLLYANNA PESSOA BARROS.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. Telefone: 83-99143-9913 (WhatsApp do Balcão Virtual). Email: [email protected] Processo nº 0802930-57.2025.8.15.0981.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:20
Retificação de movimento
23/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:03
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 16:44
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:21
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 14:13
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 15:57
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 09:41
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 12:52
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 11:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/02/2026, 20:24
Expedida/Certificada
26/02/2026, 20:38
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 20:59
Publicação
19/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802930-57.2025.8.15.0981 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer – Limitação dos Descontos Consignados – C/C Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ RONALD BARROS DA SILVA, qualificado nos autos, em face de nove instituições financeiras, todas detalhadamente arroladas na peça vestibular, visando a repactuação de seus débitos e, mormente, a limitação dos descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento à margem legalmente permitida, sob pena de restar-se violado o seu mínimo existencial, em razão da situação de superendividamento que o acomete. O Autor, policial militar reformado deste Estado, atualmente percebe remuneração bruta mensal que totaliza a cifra de R$ 7.029,94 (sete mil, vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstram os contracheques acostados, notadamente o referente a novembro de 2025 (ID 129078373 - Pág. 1), o qual serve como base para a aferição da situação financeira do Requerente neste momento processual. Sobre essa remuneração bruta incidem descontos compulsórios de natureza legal, quais sejam Imposto de Renda e contribuição para a PBPREV, totalizando R$ 1.559,65 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), resultando em uma remuneração líquida disponível para consignação e livre movimentação de R$ 5.470,29 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e nove centavos). A análise acurada dos documentos anexados à exordial revela a existência de uma multiplicidade de contratos de empréstimos consignados, celebrados com as nove instituições financeiras nominadas no polo passivo da demanda, que, somados, resultam em descontos mensais que perfazem o montante de R$ 4.028,86 (quatro mil, vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), o que representa um comprometimento excessivo de sua renda mensal, alcançando o patamar alarmante de 73% (setenta e três por cento) da remuneração líquida do Promovente. Em consequência direta e imediata deste comprometimento de receita, o Autor dispõe, ao final de cada mês, do ínfimo valor de R$ 1.352,43 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), valor este que, consoante argumentado na inicial, é manifestamente insuficiente para a manutenção de sua subsistência digna e de seus familiares, caracterizando, de modo inquestionável, a situação de superendividamento, que impõe uma revisão imediata da legalidade e da abusividade dos descontos realizados pelas instituições rés. A petição inicial, protocolada em 16 de dezembro de 2025, busca o provimento jurisdicional urgente para que seja determinada a imediata limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento ao limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, com posterior pedido meritório para que a condenação definitiva se dê na margem de 40%, além da pleiteada indenização por danos morais. Cumpre salientar que, após a propositura da ação, o Juízo proferiu despacho determinando a emenda da inicial para inclusão dos contatos telefônicos das partes (ID 129170717), o que foi devidamente cumprido pelo Autor em 28 de janeiro de 2026 (ID 131985202), estando o feito, neste momento, apto à análise da medida de urgência requestada. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de concessão de tutela de urgência encontra respaldo normativo no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a necessidade da concorrência de dois pressupostos inafastáveis para o seu deferimento: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A análise da postulação de limitação dos descontos em folha de pagamento impõe uma ponderação cuidadosa entre o direito de crédito das instituições financeiras e a proteção constitucional do salário e do mínimo existencial do devedor. 2.1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito do Autor reside na flagrante e inegável superação dos limites de consignação estabelecidos pela legislação consumerista e pelas normas federais aplicáveis a servidores públicos e militares. A relação jurídica entre o consumidor e as instituições financeiras, no que tange aos contratos de mútuo consignado, é inequivocamente regida pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme bem delineado na peça de ingresso. A Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, bem como suas alterações subsequentes, estabelece parâmetros máximos para o comprometimento da renda do trabalhador ou servidor público. A parte autora mencionou, em sua argumentação, as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 14.131/2021, que temporariamente elevou o limite, e a subsistência do patamar protetivo visando a salvaguarda do mínimo existencial. É imperioso reconhecer que, mesmo após as diversas alterações legislativas que, em momentos específicos, elevaram temporariamente a margem consignável (chegando a 40% ou mais em certas categorias), o objetivo primário de tais normativos sempre foi, e continua sendo, o de preservar uma parcela significativa da remuneração do indivíduo para que possa atender às suas necessidades vitais. O cerne da questão reside na desproporcionalidade dos descontos atuais. O Autor demonstra que R$ 4.028,86 (quatro mil, vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) são subtraídos de sua remuneração mensal líquida de R$ 5.470,29 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e nove centavos), o que corresponde a um comprometimento de 73% (setenta e três por cento) de sua renda. Comparando esse percentual com qualquer limite legal vigente ou historicamente aplicado – seja 30%, 35%, 40% ou até mesmo 45% (o limite mais recentemente discutido e implementado em algumas esferas) – torna-se cristalina a ilegalidade e a abusividade dos descontos somados. Seja qual for a legislação aplicável ao servidor militar reformado do Estado da Paraíba (que usualmente segue a margem federal adaptada pela lei local, mas raramente ultrapassa 45% do líquido, incluindo cartões), o percentual de 73% de comprometimento da renda líquida excede em muito o razoável e o legalmente permitido. A petição inicial invoca a Lei nº 14.131/2021, que em seu artigo 2º previa o retorno do limite de 40% para 35% após 31 de dezembro de 2021, salvo para operações já contratadas que poderiam ser mantidas (ID 129078361, Pág. 6 e 7). Mesmo adotando o limite mais alto ventilado na inicial (40%), o valor máximo de desconto permitido sobre a renda líquida seria de R$ 2.188,12 (40% de R$ 5.470,29). A diferença de R$ 1.840,74 (R$ 4.028,86 - R$ 2.188,12) demonstra o excesso de desconto praticado. A probabilidade do direito, portanto, é robusta e se sustenta no princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e na proteção da Verba Alimentar, assegurados constitucionalmente. O salário, por sua natureza alimentar, deve garantir o mínimo existencial, e sua quase totalidade não pode ser consumida por dívidas, sob pena de confisco da subsistência do devedor, transformando a consignação, que deveria ser um facilitador de crédito a juros menores, em um instrumento de espoliação econômica. 2.2. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes e de extrema gravidade. O Autor está sendo privado de uma parcela significativa e necessária de sua subsistência, restando-lhe apenas R$ 1.352,43 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) para custear todas as despesas básicas da vida, tais como alimentação, moradia, saúde, transporte e vestuário. O comprometimento de 73% de sua renda líquida mensal o coloca em situação de extrema vulnerabilidade social e financeira. A demora na intervenção jurisdicional, permitindo que os descontos permaneçam no patamar atual até o julgamento final da lide, acarretará danos irreparáveis ou de difícil reparação. O valor residual de R$ 1.352,43 é notoriamente insuficiente para suprir as necessidades essenciais de um indivíduo e de seu núcleo familiar, sobretudo considerando o cenário inflacionário e o custo de vida em janeiro de 2026. A manutenção dos descontos abusivos levará o Autor a contrair novas dívidas para cobrir o desfalque em seu orçamento, agravando o superendividamento já instalado, ou, o que é mais grave, o impedirá de ter acesso a itens básicos, afetando sua saúde, segurança e dignidade. Desta forma, a urgência da medida se impõe como mecanismo de restabelecimento imediato do equilíbrio financeiro mínimo do Autor e da preservação de seu núcleo existencial, antes que a situação evolua para um colapso financeiro completo ou para prejuízos à sua saúde e bem-estar. 2.3. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA E O CRITÉRIO DE RATEIO PROPORCIONAL Verificados os pressupostos legais e a imperiosa necessidade de intervenção imediata para a proteção do mínimo existencial do consumidor, a tutela de urgência deve ser deferida para que os descontos mensais sejam limitados ao patamar que se coadune com a legislação e a proteção da dignidade humana. Apesar de o pedido final de mérito pleitear a limitação em 40%, o pedido de tutela de urgência na parte dispositiva da inicial requer especificamente o limite de 35% dos vencimentos (ID 129078361, Pág. 10). Em um juízo preliminar de urgência, onde se busca a máxima cautela na recomposição da margem livre do devedor, é prudente acolher o limite mais restritivo requerido como medida liminar para os contratos de empréstimos, que é o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do Autor, excluídos os descontos obrigatórios (IR e PBPREV). Considerando a remuneração líquida de R$ 5.470,29, o limite máximo total de consignação a ser respeitado para todos os Réus, em conjunto, fica estabelecido em R$ 1.914,60 (trinta e cinco por cento de R$ 5.470,29). Como os descontos atuais (R$ 4.028,86) ultrapassam em mais de R$ 2.114,26 o limite prudencial ora fixado, a limitação deve ser aplicada imediatamente a todos os contratos consignados em folha de pagamento mantidos com os Réus. A responsabilidade pela redução do montante descontado deve ser compartilhada entre as instituições financeiras Rés, de forma proporcional ao valor atual da parcela de cada empréstimo, de modo a garantir a eficácia da medida e a equidade entre os credores. Para a aplicação prática da limitação, é necessário o cálculo da proporção do valor de cada parcela em relação ao total de R$ 4.028,86 e aplicar essa mesma proporção para ratear o valor total permitido de R$ 1.914,60. A tabela de descontos de novembro de 2025 (ID 129078373) é a base de cálculo: Instituição Financeira (Código/Descrição) Valor Mensal (R$) Proporção no Total (R$ 4.028,86) BANCO MAXIMA (BENS DURAVEIS 66) R$ 519,27 12,89% CEF (EMPRESTIMOS 119) R$ 1.173,14 29,12% SICREDI (EMPRESTIMO 91) R$ 762,47 18,93% BANCO CAPITAL (EMPRESTIMO 80) R$ 47,00 1,17% BANCO CAPITAL (BENS DURAVEIS 96) R$ 87,28 2,17% BANCO CAPITAL (CARTAO CREDITO 1) R$ 486,96 12,09% INSPFEM (CARD 1) R$ 413,77 10,27% BANCO DIGIO (EMPRESTIMO SA 66) R$ 123,40 3,06% BANCO LECCA (BENS DURAVEIS 88) R$ 96,44 2,40% BANCO MASTER (CARTAO CREDITO 1) R$ 109,95 2,73% BANCO SANTANDER (EMPRESTIMO 46) R$ 189,18 4,69% TOTAL R$ 4.028,86 100,00% O valor total a ser consignado, limitado a 35% do líquido, é de R$ 1.914,60. Portanto, cada instituição Ré deverá reduzir a sua parcela mensal de forma que o novo desconto não ultrapasse a proporção do valor permitido (R$ 1.914,60) em relação ao total dos descontos brutos (R$ 4.028,86), conforme a seguinte distribuição: Instituição Financeira Proporção no Total (%) Valor Máximo de Desconto (R$) BANCO MAXIMA S/A 12,89% R$ 246,81 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 29,12% R$ 557,75 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 18,93% R$ 362,59 BANCO CAPITAL (3 contratos somados) 15,43% (1,17% + 2,17% + 12,09%) R$ 295,19 INSPFEM 10,27% R$ 196,65 BANCO DIGIO S.A. 3,06% R$ 58,58 BANCO LECCA S/A 2,40% R$ 45,95 BANCO MASTER S/A 2,73% R$ 52,27 BANCO SANTANDER S/A 4,69% R$ 89,81 TOTAL PERMITIDO 100,00% R$ 1.915,60 Nota: O total permitido pode variar ligeiramente devido a arredondamentos de percentuais. A limitação ora imposta não implica a suspensão dos contratos, mas sim a adequação dos descontos mensais à margem legal, devendo o saldo remanescente das prestações de cada contrato ser cobrado em parcelas futuras ou ajustado o prazo contratual, mediante o recálculo do saldo devedor por cada instituição, o que será objeto de deliberação aprofundada na fase de conhecimento ou de repactuação. O que se garante, neste momento, é a imediata recomposição da margem livre do Autor. 2.4. DA URGÊNCIA E DA MEDIDA COERCITIVA A medida de urgência tem caráter satisfativo e mandamental, exigindo pronta atuação do Juízo e dos Réus. Para garantir o cumprimento imediato da ordem judicial e a efetividade do provimento, mostra-se indispensável a comunicação direta ao órgão pagador do Autor (SEAD/PBPREV) e a cominação de multa pecuniária diária (astreintes) contra os Réus em caso de descumprimento ou de qualquer manobra que vise frustrar a determinação de limitação dos descontos. A multa, além de possuir natureza coercitiva, visa a inibir a resistência indevida por parte das instituições financeiras, que detêm o controle dos mecanismos de cessação e reprogramação dos descontos em folha de pagamento. A fixação de multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, deve ser suficiente para compelir as Rés ao pronto atendimento da ordem, sem, contudo, se tornar excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em cognição sumária própria da fase processual de análise do pedido de urgência, e por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por JOSÉ RONALD BARROS DA SILVA, o que faço nos termos e limites a seguir estabelecidos: 3.1. Determino, com urgência, que as instituições financeiras Rés (BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO CBSS S.A. (atual BANCO DIGIO S.A.), LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), procedam à limitação dos descontos totais das parcelas de mútuo consignado e operações de cartão de crédito consignado, incidentes sobre o contracheque do Autor (Matrícula 5122074), ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, entendida esta como o valor da remuneração bruta subtraída dos descontos obrigatórios (Imposto de Renda e PBPREV). 3.2. O montante máximo total a ser descontado em folha de pagamento do Autor fica estabelecido em R$ 1.914,60 (um mil, novecentos e catorze reais e sessenta centavos). O rateio deste valor entre os credores deve observar a proporção das parcelas atuais de cada Réu em relação ao total de descontos vigentes, conforme detalhado no item IV desta decisão, devendo cada instituição Ré reduzir o valor de sua parcela para que não exceda o teto proporcional ali fixado. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as Rés se adequem ao limite imposto, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento para cada instituição financeira. A fim de garantir a eficácia da medida, expeça-se Mandado/Ofício Urgente à Secretaria da Administração do Estado da Paraíba (SEAD) e/ou ao órgão pagador (PBPREV - PESSOAL REFORMADO), com cópia desta decisão, para que promova a imediata adequação dos descontos em folha de pagamento do Autor, limitando-os ao valor máximo total de R$ 1.914,60 (um mil, novecentos e catorze reais e sessenta centavos), respeitando o rateio proporcional indicado, e notificando as instituições financeiras responsáveis pela gestão da margem consignável a respeito desta determinação. Nos termos do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência de conciliação e repactuação de dívidas, a ser realizada, se possível, de forma telepresencial, caso em que deverá ocorrer com as adaptações estabelecidas pela Portaria nº 005/2020 editada por este juízo. Essa decisão serve como ofício. Intime-se. Cumpra-se com urgência. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 11:16
Documento (Ofício)
12/02/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 12:03
Liminar
29/01/2026, 08:04
Retificação de Classe Processual
28/01/2026, 18:09
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:26
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 10:57
Publicação
25/01/2026, 06:42
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802930-57.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 CPC. Tratando de juízo 100% digital, impende considerar que cabe à parte autora informar na petição inicial os dados para contato telemático, visto que será o meio de contato na referida plataforma. In casu, verificou este juízo que a parte promovente não indicou seu número telefônico, bem como o contato da parte demandada, omissões que ensejam emenda à inicial nos termos do art. 319, inc. II c/c art. 321, ambos do CPC.
Ante o exposto, considerando ausência de indicação dos contatos telefônicos do demandante e do demandado, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Cumpra-se. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito /