Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Vania Pansieri de Aguiar – OAB/PR 36.400
EMBARGADO: José Ribeiro Nóbrega ADVOGADOS: Larissa Karine Ge Costa – OAB RN17787 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO DE APENAS UM DELES. ERROR IN PROCEDENDO. OMISSÃO CONFIRMADA. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO. SUBMISSÃO DO FEITO A NOVO JULGAMENTO DOS APELOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS EM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão decorrente de julgado que analisou apenas a apelação da parte autora, deixando de apreciar o apelo também interposto pelo Banco Pan S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a omissão do Tribunal quanto à análise de apelação regularmente interposta pela parte ré configura julgamento nulo por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal incorre em error in procedendo ao deixar de apreciar recurso de apelação regularmente interposto também pela parte ré, violando o dever de prestação jurisdicional completa. A omissão na análise de um dos recursos interpostos, constituição violação aos princípios constitucional da ampla defesa e contraditório e do duplo grau de jurisdição, previstos no art. 5º, LV, da CF/88. O reconhecimento do vício impede a mera integração do julgado em sede de embargos de declaração, impondo a anulação do acórdão para que novo julgamento conjunto das apelações seja realizado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade insanável o julgamento de apenas um dos apelos interpostos. 2. A omissão na análise de um dos recursos relevante enseja a nulidade do acórdão por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e do duplo grau de jurisdição, previstos no art. 5º, LV, da CF/88, a fim de um outro seja realizado, desta feita com o exame conjunto dos recursos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803097-43.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de anular o julgamento colegiado vergastado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S/A, contra Acórdão decorrente de julgado desta Quarta Câmara Cível, nos presentes autos de “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta por JOSÉ RIBEIRO NÓBREGA, assim versado sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS/DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS OPORTUNA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora, restrita à análise da configuração de dano moral, uma vez que a sentença confirmou a ilegalidade das cobranças/descontos e determinou a restituição do indébito, inexistindo recurso da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, sem negativação e sem prova de circunstância excepcional, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais e a adequação dos consectários legais à Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral, a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de gerar abalo relevante a direitos da personalidade, não bastando mero dissabor decorrente de cobrança indevida, quando ausente negativação. A cobrança indevida em valores reduzidos e reiterada por longo período, sem qualquer reclamação administrativa prévia, não evidencia impacto significativo à esfera íntima do consumidor, sobretudo diante da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que já cumpre função sancionatória. A situação concreta revela mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante do trabalho desenvolvido, da natureza da causa e dos parâmetros de equidade. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1368), aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de negativação ou circunstância excepcional demonstrada, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando aplicável, possui função sancionatória suficiente nos casos em que não há lesão significativa a direitos da personalidade. Os honorários advocatícios podem ser majorados para 20% do valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Os valores devidos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368. Em suas razões, sustenta o ora embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, porquanto partiu de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir apelação da parte demandada, quando, na realidade, houve interposição regular de recurso de apelação pelo ora embargante, juntado sob Id. 39033616, inclusive com posterior despacho de determinação de apresentação de contrarrazões pela parte adversa. Alfim, requer o conhecimento e provimento da oposição para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se a existência da apelação da parte demandada e promovendo-se o exame integral dos capítulos recursais por ela devolvidos ao Tribunal, ou, subsidiariamente, a anulação parcial do acórdão para novo julgamento. O autor não apresentou as contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Após análise minuciosa dos presentes autos, constato que razão assiste ao ora embargante. O julgado atacado, e por conseguinte, o Acórdão decorrente, incorreu em um evidente error in procedendo. É que o julgado partiu da premissa de "inexistência de apelo da parte demandada/vencida", limitando a análise apenas do apelo do autor. Contudo, consta no Id. 39033616 apelo também interposto pelo Banco Pan S/A, constatação essa omitida por um equivoco da relatoria. Não há dúvida que a omissão apontada resulta em nulidade insanável do julgado, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como do duplo grau de jurisdição (Art. 5º, LV, da CF/88). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, c/c art. 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR O O JULGADO, e consequentemente o Acórdão, a fim de que um novo julgamento ocorra, desta feita com análise dos apelos de ambas as partes. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -