Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803006-19.2025.8.15.0161 DECISÃO Instada a recolher os honorários periciais a demandada alegou que a obrigação devia recair sobre a autora. Decido. Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. O Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido, a recente decisão do col. STJ: (...) 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Com efeito, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção. Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05. Desse modo, caso o banco insista em não recolher as custas para a produção da prova pericial, a consequência será a conclusão de que a assinatura é mesmo fraudulenta, dando azo ao julgamento de procedência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Intime-se o demandado a recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Cuité (PB), 15 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito