Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803087-09.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida, a defesa apresentada, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Cartao Credito Anuidade” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”, entendo por bem indeferir. Pois bem. A análise da tutela provisória de urgência requerida pela parte Autora deve observar os pressupostos estabelecidos no Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 300, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito alegado pela Autora reside na afirmação de que não contratou o Cartão de Crédito e que os descontos de anuidade são indevidos. Contudo, os documentos juntados aos autos, tanto pela Autora quanto pelo Réu, enfraquecem a verossimilhança da alegação para fins de concessão imediata da tutela. A documentação apresentada pelo Réu (ID 103153740) demonstra a cobrança da rubrica "ANUIDADE DIFERENCIADA" ou "ANUID TITULAR" em diversas faturas da conta da Autora, com datações que remontam a 2011, estendendo-se até 2019. A despeito do alegado desconhecimento, a longa duração dos descontos e a regularidade das cobranças ao longo de vários anos, conforme demonstrado pelas faturas juntadas, tornam a questão fática altamente controversa, exigindo aprofundada dilação probatória e a instrução regular do feito para verificar a validade do contrato e a ciência da consumidora. O simples fato da parte Autora ter movimentado a conta por mais de uma década, recebendo faturas ou extratos com a discriminação da cobrança da anuidade, ainda que em valores modestos, mitiga a presunção de veracidade da alegação de inexistência de vínculo contratual, o que compromete a probabilidade do direito neste momento processual. O requisito do periculum in mora também não se mostra evidente na presente fase. O pedido de tutela de urgência visa a cessação imediata das cobranças da anuidade do cartão. Entretanto, a última cobrança dessa natureza que consta no extrato do Réu (ID 101824147, p. 1) é de dezembro de 2019 (R$ 13,50, sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE"). Além disso, o próprio Réu afirmou em sua defesa (ID 103153738, p. 8) que, após a citação, houve o estorno do valor questionado, com a consequente cessação dos danos. Analisando os extratos mais recentes juntados pela própria Autora (ID 101827050, p. 1-3), relativos ao ano de 2024, não há registro da rubrica "Cartao Credito Anuidade", mas sim de "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO". Deste modo, verifica-se que a cobrança específica cuja suspensão é pleiteada não está ocorrendo nos últimos meses, o que afasta o periculum in mora de natureza atual e iminente que justificaria a concessão da tutela em regime de urgência. Conforme a análise dos autos, a controvérsia principal exige uma cognição exauriente, especialmente no que tange à validade da contratação do Cartão Múltiplo e a regularidade dos descontos de anuidade ao longo do tempo. A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito, somada à inexistência de cobranças recentes da rubrica questionada, impede o acolhimento do pleito de urgência. O indeferimento da tutela provisória é a medida que se impõe. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. 3. Não obtida a conciliação, iniciará o prazo de 15 dias para que a parte promovente impugne a contestação. Prazo 15 dias. 4. Decorrido o prazo de impugnação ou inexistindo defesa, independente de nova conclusão, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 5. Cumpridos todos os comandos e decorrido os prazos, autos conclusos. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito