Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FLORISMAR ARAUJO FREIRE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809207-70.2024.8.15.2001 [Liberação de Conta, Atualização de Conta]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP proposta por MARIA FLORISMAR ARAUJO FREIRE, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A autora alega, em suma, ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários que apresenta. Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos valores da sua conta do PASEP junto ao banco demandado, porém teria sido informada da existência de um valor irrisório, sem as devidas correções, mas apenas com a conversão dos valores. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 92677562), arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, a saber: a) impugnação à gratuidade judicial, b) inépcia da inicial, c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, d) incompetência da Justiça Comum e chamamento da União Federal ao processo, e) prescrição decenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a correta aplicação da correção monetária, a inexistência de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 94095447). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 103876959), a qual foi aceita pela perita Expertise Perícias (ID 106769120). Contudo, antes da apresentação do laudo, sobreveio despacho (ID 136487029 - Pág. 3) intimando a parte autora para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em discussão é de direito e a prova documental já encartada aos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da presente demandada, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessária a solução das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pelo Banco Réu. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL O Banco do Brasil S.A. impugna a gratuidade judicial deferida à autora, sob o fundamento de que a demandante não teria comprovado sua hipossuficiência jurídica e por ser aposentada com proventos que afastariam a presunção de insuficiência de recursos. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está amparada pelos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O § 2º do artigo 99 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ademais, o artigo 100 do mesmo diploma legal impõe ao impugnante o ônus de apresentar provas robustas de que a parte não reúne as condições para a obtenção do benefício. O banco não produziu elementos probatórios que infirmassem a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (ID 86038553 - Pág. 1), que, inclusive, juntou contracheques (ID 87000619, ID 87000620, ID 87000621) demonstrando seus rendimentos como aposentada. A renda declarada pela autora (R$ 3.808,24 em NOV/2023) não é, por si só, indicativo de suficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, especialmente diante das despesas mensais inerentes (condomínio, água, etc.). Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judicial e mantenho o benefício anteriormente concedido (ID 89641589). DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao valor da causa. A parte autora, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, aguardando deferimento para prosseguimento do feito com apresentação dos valores devidos ao autor das pesquisas de saldo referente ao PASEP. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, incluindo as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. No presente caso, a autora já incluiu um valor específico para os danos morais em sua petição inicial. Quanto aos danos materiais, estes dependiam da apuração dos valores durante o tramite do processo. Dessa maneira, indefiro a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído está em consonância com os critérios legais e com o pedido formulado. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco do Brasil S.A. arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que esta não teria juntado à petição inicial os extratos de contas necessários para comprovar suas alegações. Contrariamente ao que foi sustentado, a parte autora, em sua petição inicial, fez menção à juntada de extratos e microfilmagens do PASEP (ID 86038552). De fato, os autos contêm documentos relevantes, como as microfilmagens (ID 92677570, ID 92677571), que servem como base para a análise da pretensão. Mesmo que a completude da documentação fosse questionável, a responsabilidade de apresentar os extratos detalhados da conta PASEP recai, primordialmente, sobre a instituição financeira que administrava o fundo, em razão da facilidade de acesso a tais informações. Portanto, estando presente o conjunto probatório mínimo exigido para a propositura da ação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero operador das normas do Conselho Diretor do PASEP. A despeito dos argumentos do réu, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. é inequívoca. Conforme o artigo 5º da Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, e o artigo 10 do Decreto n.º 4.751/2003, o Banco do Brasil S.A. é o administrador do PASEP e responsável pela manutenção das contas individualizadas dos servidores, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Essa atribuição lhe confere responsabilidade objetiva pela gestão e pelo controle dos valores depositados em favor dos beneficiários do programa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do programa. A argumentação da ré, portanto, não se coaduna com a jurisprudência dominante e vinculante. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL O Banco do Brasil S.A. requereu a denunciação da lide à União Federal e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No entanto, não assiste razão ao Banco do Brasil S.A. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações dessa natureza, que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria estabelece que, em casos como o presente, nos quais a discussão central é a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil, a competência permanece na Justiça Comum Estadual, sem que haja interesse da União que justifique a remessa à Justiça Federal. O Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, ao confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na gestão, corrobora a competência da Justiça Estadual. Portanto, rejeito a pretensão de denunciação da lide e de deslocamento da competência para a Justiça Federal. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição da pretensão, impende salientar que a análise dos autos revela que merece acolhimento, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387. Este precedente vinculante estabelece que o prazo prescricional para demandas envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a sua contagem é a data do saque integral do saldo da conta individual. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ afasta a aplicação da teoria subjetiva da actio nata quando comprovada a data do saque integral do saldo. No caso em análise, verifica-se, a partir do despacho de ID 136487029, que a parte autora realizou o saque integral em 28 de janeiro de 2010. Desta forma, aplicando-se o prazo prescricional decenal a partir dessa data, a pretensão da autora prescreveu em 28 de janeiro de 2020. Consigno que as informações referentes a "ABONO P/CONTA DO FAT ANO:2013" e "PGTO ABONO C/C:1636/40749 ANO:2013", representam meros saques anuais relativos a rendimentos ou benefícios do FAT, enquanto o saque do saldo refere-se à formação patrimonial depositada antes de 1988, que só pode ser sacada em hipóteses específicas previstas em lei (como a aposentadoria). Logo, os ançamentos anuais de abono salarial não reiniciam a contagem do prazo, pois o que define a "ciência do desfalque" (princípio da actio nata) para fins de reparação é o momento em que o titular acessa o saque integral de suas cotas, o que ocorreu em 2010. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas no ano de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo de dez anos a partir do termo inicial da prescrição, consoante o entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Vale registar que a parte autora foi intimada especificamente para tratar a respeito do novo precedente vinculante, ocasião em que poderia suscitar eventos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, mas optou por silenciar. Assim sendo, acolho a prejudicial de mérito da prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de indenização por danos materiais e morais, bem como à revisão e liberação dos valores do PASEP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito