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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40701902) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:15
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/02/2026, 22:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:38
Determinação de Diligência
19/12/2025, 09:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/12/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 10:31
Distribuição (sorteio)
17/12/2025, 10:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807415-93.2024.8.15.0251 DESPACHO Visto etc. 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPB (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências necessárias. Patos/PB, data eletrônica. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ARAUJO ALVES
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto etc.
requerente: i) a implantação/concessão do Auxílio-Acidente como sucessor do benefício anterior (NB 085.222.200-9), com início a partir da respectiva cessação (DCB 04/03/1993), observando a prescrição quinquenal; e, ii) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Da preliminar de Falta de Interesse de Agir: No que pese os argumentos da parte promovida, o art. 129-A da Lei 8.213/91 não é requisito de admissibilidade, mas apenas orienta o fluxo procedimental, não condiciona o ajuizamento da ação à realização de perícia prévia nem prevê nulidade ou extinção do processo em caso de descumprimento. Inclusive, cabe ao magistrado definir o momento da perícia (art. 370 do CPC), não havendo obrigatoriedade de realização prévia à citação. Ademais a autarquia pode apresentar defesa e requerer a prova pericial. Sem demonstração de efetivo prejuízo, não se admite nulidade (art. 282 do CPC). No mais a parte autora juntou o indeferimento administrativo, satisfazendo o que exige o STF (Tema 350). Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada. Do Julgamento do Mérito Cumpre, primeiramente, analisar o conceito de acidente de trabalho, fixado pela Lei nº 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nesse viés, acidente do trabalho é aquele que se manifesta pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente, da capacidade para o trabalho. Integram, pois, o conceito de acidente: a) o fato lesivo à saúde física ou mental; b) o nexo causal entre este e o trabalho; e c) a redução da capacidade laborativa. Por seu turno, o benefício previdenciário auxílio-acidente pleiteado tem previsão no art. 86, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nesses termos, a concessão do auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado e (b) existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade laboral. Sobredito benefício tem a finalidade de indenizar o segurado quando, de acidente de qualquer natureza, tenham resultado sequelas que importem redução da capacidade de trabalho correlata às funções que habitualmente exercia. Na hipótese dos autos, verifica-se que a qualidade de segurado está incontroversa, não havendo, ademais, necessidade de cumprimento de período de carência, por se tratar de benefício acidentário. Por sua vez, o nexo laboral restou devidamente comprovado. A partir do cotejo da prova documental produzida e a prova pericial, resta bem definido o nexo entre as sequelas sofridas pela autora e o acidente de trabalho ensejador das lesões que a acometeram, o que confirma a natureza acidentária. O fato de que ele sofreu acidente do trabalho, com a seguinte lesão diagnosticada por ocasião da perícia. Com efeito, a perícia realizada atestou a inaptidão do trabalhador para o seu trabalho habitual (ID 114831743), vejamos: LAUDO MÉDICO PERICIAL (ID 93055399) (…) 4.0 DISCUSSÃO “-Diagnóstico da lesão: Amputações, traumáticas, parciais, do segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda. -Tipo de atividade ou profissão: Metalúrgico- PRENSISTA -Viabilidade de reabilitação profissional: Não é caso de reabilitação, profissional.” QUESITOS DO JUIZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. RESPOSTA: Diminuição da capacidade funcional da mão esquerda após amputações traumáticas parciais do segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: Amputações traumáticas parciais do segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda CID T92 S68.2. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. RESPOSTA: Trauma direto sobre mão esquerda; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: Sim. Segundo relatos do próprio periciando, não percebeu que a máquina de prensa estava ligada e, num descuido, colocou a mão esquerda quando a máquina iria prensar alumínios, ferindo, gravemente, a mão esquerda. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Sim. Amputações traumáticas parciais do segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda CID T92 S68.2. (...) “5. CONCLUSÃO
APELANTE: Pedro Antonio dos Santos PROCURADOR: Tiago de Figueiredo Marques Neves, OAB/PB 17.303
APELADO: INSS- Instituto Nacional de Seguro Social PROCURADOR: Marcelo de Castro Batista PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível – Ação ordinária previdenciária – Sentença julgando improcedente o auxílio-acidente – Irresignação – Lesão permanente – Redução da capacidade laborativa apenas para atividade habitual – Direito ao recebimento do auxílio-acidente – Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei 9.032/95 – Reforma da sentença – Provimento. - Deve ser garantido o direito de receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem de exercer a mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa exercer outra atividade. (0018684-58.2014.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) No que se refere as alegações do INSS em sede de prequestionamento, as mesmas não merecem prosperar, na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS. Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF). A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020). Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Frisa-se que, quanto aos demais prequestionamentos, não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão do Tribunal respectivo incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a este Juízo. Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), em 04/03/1993, observado para fins de liquidação de sentença o prazo de prescrição quinquenal da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei). Diante da data citada, não há prescrição quinquenal a declarar.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807415-93.2024.8.15.0251 [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação Previdenciária visando à concessão de Auxílio-Acidente, como decorrência da conversão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária anteriormente deferido (NB 085.222.200-9), proposta por ÂNTÔNIO ARAÚJO ALVES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor que, em 18/08/1992, quando exercia a função de prensista na empresa ALUSP Alumínio São Paulo Indústria e Comércio, sofreu grave acidente laboral ao operar uma prensa mecânica. Segundo afirma, durante a execução de suas atividades, houve o rompimento da trava do equipamento, ocasionando o esmagamento de sua mão esquerda e resultando na amputação de três dedos. Diante da gravidade das lesões, o segurado recebeu o benefício previdenciário de Auxílio por Acidente de Trabalho (espécie 91), sob o NB 085.222.200-9, com DIB em 02/09/1992 e DCB em 04/03/1993. Alega, contudo, que após a cessação do benefício permaneceu com redução permanente de sua capacidade laborativa, decorrente da enfermidade classificada como Amputação traumática de dois ou mais dedos (CID-10 S68.2), com acompanhamento pela especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Aduz que a redução funcional permanente compromete de modo significativo sua capacidade laboral, configurando, portanto, hipótese legal de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Requer, assim, a procedência integral do pedido, com a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-por incapacidade temporária, ou seja, desde 05/03/1993, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, conforme os critérios definidos pelo Tema Repetitivo 862 do STJ e pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A gratuidade judiciária foi deferida (ID 97562882). Regularmente citado, o INSS, em contestação, suscita preliminar de não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 14.331/2022, alegando que não foi observado o procedimento legal de realização de perícia médica judicial prévia à citação. Argumenta que a citação desacompanhada da perícia viola não apenas o art. 129-A, mas também a Recomendação 20/2024 do CJF e a Recomendação Conjunta CNJ nº 1/2015, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Aduz, ainda, que a comprovação do indeferimento administrativo ou do pedido de prorrogação constitui pressuposto para demonstração do interesse de agir, cuja ausência pode ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, o INSS afirma que o auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente ou doença do trabalho, que acarretem redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Sustenta que, no caso concreto, o indeferimento administrativo decorreu de conclusão médica oficial no sentido de inexistência de incapacidade. Ressalta que o benefício tem natureza indenizatória e demanda comprovação do nexo causal, do acidente e da redução da capacidade laboral. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, e, caso ultrapassadas, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvadas as hipóteses da Lei 9.099/95. Impugnação à contestação (ID 105157457) Foi realizada perícia médica judicial, regularmente juntada aos autos (ID 110545698). Laudo complementar (ID 115391802). Intimadas as partes para manifestação, a parte promovida apresentou a petição do ID 115770788, o promovente ratificou os argumentos apresentados aos autos ID 116632682. É o relatório. II. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de pedido para concessão de auxílio-acidente, ante as razões fático-jurídicas expostas na petição inicial. 1. O feito está apto a julgamento, dado que as provas foram devidamente produzidas. 2. existem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas. 3. A lide concentra-se, sobretudo, em verificar o direito do
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, nos laudos médicos apresentado, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciando sofreu trauma severo na mão esquerda, que resultou em amputações, traumáticas, parciais do segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda; Tais lesões diminuem, significativamente, a capacidade funcional da referida mão, não o deixando inválido para o trabalho, porém, demandando mais esforços para a realização dos mesmos. (…)” COMPLEMENTAÇÃO LAUDO PERICIAL PROCESSO DE N° 0807415-93.2024.8.15.0251 O perito fixou o nexo causal baseado unicamente em relatos do autor? Fundamente; em nenhum momento do laudo confirmei o nexo causal, até porque, o periciando não trouxe nenhum documento comprovando o nexo, tais como a CAT ou relatórios do Hospital. Porém, há de se ressaltar que os extratos previdenciários do INSS mostram auxílio-doença acidentário. Quanto às sequelas, o senhor perito atestou que o periciado sofre com sequelas incapacitantes, de natureza Parcial e definitiva. Conforme consta nos autos, o requerente sofreu acidente de trabalho, ficando afastado de suas atividades laborais, em gozo de Auxilio por Incapacidade Temporária, por encontrar-se acometido de moléstias graves, consistentes em diversas sequelas que afetam diretamente o seu desempenho funcional, a saber: a) CID T92 S68.2. Amputações traumáticas parciais do segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda, tendo como causalidade o vínculo trabalhista, quando ocorreu a sua cessação, uma vez que o benefício não foi prorrogação ou convertido em Auxílio-Acidente, sob o fundamento de que o promovente não adotou as providências necessárias, e na ausência de documentos aptos, o segurado deve agendar perícia presencial, inexistindo indeferimento automático. Em resposta aos quesitos, o Expert enfatizou que as sequelas decorrentes do acidente repercutiram na habilidade laboral do demandante, ou seja, afetaram o desempenho profissional dele, e implicaram em maior dificuldade para o trabalho É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia. Com efeito, restou constatado no periciado uma redução de sua capacidade laboral, de forma permanente, o que implica na autorização para a concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, colaciono seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, prolatado conforme o rito dos recursos repetitivos, tema 416, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIOACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.” (STJ. 3ª Seção. REsp 1109591 / SC. Rel. Min. Celso Limongi (Des. TJSP conv.). DJe 08/09/2010). Desse modo, impõe-se a concessão do benefício pleiteado. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TJPB: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-58.2014.8.15.001103 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (04/03/1993), ressalvado quanto ao cumprimento com aplicação do prazo prescricional retroativo de 05 anos, sobre a pretensão executória, a contar da data da distribuição do presente processo. CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF. E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante. Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados. Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc. I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ. Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame. Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92. P.R.I. Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, substituição na 6ª Vara de Patos e 65ª Zona Eleitoral de 1º a 02.09.25 e 06 a 20.09.25 e realização de audiências concentradas nesta unidade durante o mês de setembro e férias de 1º a 10.10.2025. Patos-PB, 23 de novembro de 2025. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807415-93.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus patronos, para dizerem, no prazo de 5 dias, se existem outras provas a serem produzidas, justificando-as fundamentadamente, valendo seu silêncio como ausência de provas a produzir. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO ARAUJO ALVES
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da juntada de laudo complementar no ID 115391802, intimem-se as partes (DJEN e PJE) para se pronunciarem em 15 dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos-PB, 01 de julho de 2025. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição cumulativa
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807415-93.2024.8.15.0251 [Incapacidade Laborativa Permanente]
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807415-93.2024.8.15.0251.
AUTOR: ANTONIO ARAUJO ALVES
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 7ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807415-93.2024.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ANTONIO ARAUJO ALVES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 1) a intimação da parte autora para juntar ao autos cópia completa da sua CTPS, no prazo de 10 dias.". Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 Prazo: 10 dias PATOS-PB, em 11 de junho de 2025 De ordem, DANIEL DE ARAUJO GOMES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 7ª Vara Mista de Patos, - até 199/200, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 1) a intimação da parte autora para juntar ao autos cópia completa da sua CTPS, no prazo de 10 dias.". Advogados do(a)