Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO JOSE GOES DE MENDONCA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO ACADÊMICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer proposta por estudante do último período do curso de Medicina em face de instituição privada de ensino superior, objetivando a antecipação da colação de grau e a expedição dos documentos de conclusão do curso, sob o fundamento de ter demonstrado extraordinário aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. O autor alegou ter integralizado aproximadamente 93% da carga horária do curso, possuir elevado coeficiente de rendimento, inexistência de reprovações, proficiência no ENAMED e aprovação em 2º lugar no ENARE para residência médica, tendo seu pedido administrativo sido indeferido pela instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a abreviação da duração do curso e a antecipação da colação de grau em razão de extraordinário aproveitamento acadêmico; e (iii) determinar se a autonomia universitária e a existência de débito financeiro do aluno impedem a concessão da antecipação da colação de grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda decorre da relação contratual entre aluno e instituição privada de ensino e não versa sobre expedição ou registro de diploma nem envolve interesse jurídico da União, razão pela qual permanece a competência da Justiça Estadual. A inexistência de ações idênticas em curso, em razão da extinção sem resolução do mérito das demandas anteriormente ajuizadas, afasta a configuração da litispendência. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 admite a abreviação excepcional da duração do curso quando demonstrado extraordinário aproveitamento acadêmico, cuja aferição deve considerar os elementos objetivos constantes dos autos e a evolução da jurisprudência. O elevado desempenho acadêmico do estudante, evidenciado pela integralização de aproximadamente 93% da carga horária do curso, coeficiente de rendimento de 94,61, ausência de reprovações, produção científica, proficiência no ENAMED e aprovação em processo seletivo altamente competitivo para residência médica, comprova o extraordinário aproveitamento exigido pela legislação. A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com a legislação vigente, admitindo controle jurisdicional quando houver violação de direito assegurado em lei. O inadimplemento contratual do estudante não autoriza a retenção de documentos acadêmicos nem a negativa de colação de grau como meio indireto de cobrança, devendo eventual crédito da instituição ser perseguido pelas vias próprias. O cumprimento da tutela de urgência, com a efetiva colação de grau, inscrição do autor no Conselho Regional de Medicina e ingresso na residência médica, confirma a adequação da medida concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A competência para julgar ação que objetiva exclusivamente a antecipação da colação de grau em instituição privada de ensino pertence à Justiça Estadual quando inexistir controvérsia sobre expedição ou registro de diploma e interesse jurídico da União. O extraordinário aproveitamento acadêmico previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 pode ser demonstrado por elementos objetivos que evidenciem desempenho excepcional do estudante. A autonomia universitária não impede o controle jurisdicional destinado a assegurar direito expressamente previsto em lei. O inadimplemento financeiro do aluno não legitima a retenção de documentos acadêmicos nem a recusa da colação de grau como mecanismo coercitivo de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º; CPC, arts. 337, § 1º, 355, I, 485, V, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.154 da repercussão geral (competência da Justiça Federal nas controvérsias relativas à expedição ou ao registro de diploma de curso superior por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808520-25.2026.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GILBERTO JOSÉ GÓES DE MENDONÇA em face da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA (CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA), pelas razões a seguir aduzidas. O autor alega ser, ao tempo da propositura da presente demanda, aluno do 12º e último período do curso de Medicina, tendo integralizado 7.921 das 8.500 horas da graduação (aproximadamente 93% do curso), com Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) de 94,61, sem reprovações, carga horária superior ao mínimo exigido pela Resolução CNE/CES nº 3/2014. Informa, ainda, ter sido considerado "Proficiente" no ENAMED, ter obtido aprovação em 2º lugar no ENARE 2025/2026 para residência médica em Ortopedia e Traumatologia, e que o pedido administrativo de antecipação da colação de grau foi indeferido pela instituição de ensino. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a antecipação da sua colação de grau, com a consequente expedição da declaração de conclusão de curso. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e procedência do pedido, determinando que a requerida antecipe a colação de grau e emita os documentos de conclusão do curso. Custas pagas (ID 136338743). Tutela de urgência deferida (ID 136398537). Citado, o réu apresentou contestação (ID 154897587) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à antecipação da colação de grau. Defendeu que o elevado desempenho acadêmico do autor e sua aprovação no ENARE não substituem o procedimento acadêmico legalmente exigido nem autorizam a abreviação automática da graduação. A ré também invocou a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, e que o autor ainda não concluiu o internato médico. Afirmou, ainda, que o autor possui débito financeiro perante a instituição, referente ao período letivo de 2022.1. Pediu a improcedência dos pedidos. O autor peticionou (ID 136574592) informando o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no ID 136398537. A decisão de ID 136584796 majorou a multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, elevando o limite máximo de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00 e determinou nova intimação da ré para comprovar o cumprimento integral da decisão no prazo de 24 horas. Cumprimento da obrigação de fazer (ID 136772226). Impugnação à contestação (ID 158128795). Intimadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir (ID 158804936), nada requereram. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Sustenta a parte ré que a competência para processar e julgar a presente demanda seria da Justiça Federal, por envolver matéria relativa à expedição de diploma de curso superior, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral. O precedente vinculante invocado refere-se às demandas que tenham por objeto controvérsia acerca da expedição ou do registro de diploma de curso superior por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, hipótese em que se reconhece o interesse jurídico da União. Contudo, na inicial não se objetiva discutir a validade, o registro ou a expedição do diploma universitário, tampouco qualquer ato administrativo praticado pela União ou por seus órgãos de supervisão educacional. Busca-se, em verdade, compelir a instituição de ensino ré à antecipação da colação de grau, em razão do alegado preenchimento dos requisitos previstos no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, matéria que decorre diretamente da relação jurídica estabelecida entre o aluno e a instituição privada de ensino.
Trata-se de controvérsia decorrente da execução do contrato de prestação de serviços educacionais, cuja solução não demanda qualquer pronunciamento acerca da regularidade do sistema federal de ensino ou do registro do diploma, inexistindo interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Cumpre observar que a própria Justiça Federal, quando provocada acerca da mesma controvérsia, reconheceu que a hipótese não se subsume ao Tema 1.154 do STF, por não envolver discussão acerca do registro ou da expedição do diploma, mas exclusivamente dos requisitos para antecipação da colação de grau, circunstância que reforça a competência desta Justiça Estadual (ID 136325638). Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela demandada. DA LITISPENDÊNCIA Verifica-se dos autos que as ações anteriormente ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis foram extintas sem resolução do mérito, circunstância que, por si só, afasta a configuração da litispendência. De igual modo, o Mandado de Segurança n.º 0003699-50.2026.4.05.8200, em trâmite na Justiça Federal, também foi extinto sem resolução do mérito, em razão da desistência manifestada pelo impetrante. Como cediço, a litispendência pressupõe a coexistência de ações idênticas em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 337, § 1º, e 485, V, do Código de Processo Civil, situação manifestamente inexistente na hipótese dos autos. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Da leitura do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), extrai-se que a abreviação da duração do curso constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de extraordinário aproveitamento acadêmico, não se tratando de direito assegurado indistintamente a todo estudante. Entretanto, a interpretação da norma não pode restringir-se à sua literalidade, devendo ser realizada em consonância com sua finalidade e com a evolução da jurisprudência pátria, especialmente quando a aferição do desempenho acadêmico já se encontra objetivamente demonstrada por elementos probatórios robustos constantes dos autos. O extraordinário aproveitamento previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 pode ser, no caso em tela, reconhecido, porque evidenciado, de forma objetiva, por circunstâncias como elevado rendimento acadêmico, integralização de percentual expressivo da carga horária do curso e aprovação em processo seletivo altamente competitivo para residência médica. A situação revela aptidão técnica compatível com a excepcionalidade exigida pela legislação educacional. Também não prospera a invocação da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, prevista no art. 207 da Constituição Federal. Embora se trate de garantia constitucional, tal autonomia não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Havendo expressa previsão legal de abreviação da duração do curso em situações excepcionais, compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade da atuação administrativa da instituição de ensino, sempre que evidenciada violação ao direito do aluno. Nesse sentido, a autonomia universitária não pode servir de fundamento para inviabilizar direito expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico. Conforme a documentação acostada aos autos, o demandante havia integralizado aproximadamente 93% da carga horária do curso de Medicina, correspondente a 7.921 horas das 8.500 horas previstas pela instituição de ensino, ostentando, ainda, Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) de 94,61, sem histórico de reprovações, além de relevante produção científica e participação em atividades acadêmicas extracurriculares. Não bastasse isso, foi considerado "Proficiente" no ENAMED, obtendo 80,500 pontos, desempenho que supera significativamente os parâmetros mínimos de proficiência exigidos pelo exame nacional, além de ter sido aprovado em 2º lugar no processo seletivo do ENARE 2025/2026, para ingresso na residência médica em Ortopedia e Traumatologia, circunstâncias que evidenciam elevado domínio técnico e excepcional aproveitamento durante a graduação. Não procede, ainda, a alegação de inadimplemento contratual. A eventual existência de débito financeiro decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes não constitui fundamento idôneo para obstar a antecipação da colação de grau quando preenchidos os requisitos legais para a abreviação da duração do curso. Eventuais créditos da instituição de ensino devem ser perseguidos pelas vias próprias, sendo inadmissível a utilização da retenção de documentos acadêmicos ou da negativa de colação de grau como meio coercitivo indireto de cobrança. Cumpre destacar que a tutela de urgência deferida nestes autos foi posteriormente cumprida pela instituição ré, tendo o autor colado grau, obtido sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina e iniciado regularmente o Programa de Residência Médica para o qual fora aprovado, circunstâncias supervenientes que, além de evidenciarem a efetividade da medida anteriormente concedida, reforçam a adequação da solução ora adotada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 47, §2º da Lei de n. 9.394/96, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENO o réu à obrigação de fazer, no sentido de promover a antecipação da colação de grau do autor. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito