Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42759754) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 09h00.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 09h00.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809554-23.2021.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES Promovido: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809554-23.2021.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES Promovido: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:04
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:34
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:27
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:13
Publicação
19/02/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES
REU: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0809554-23.2021.8.15.0251 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. LUCIANA MARIA LINS ARAÚJO MAGALHÃES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de VINÍCIUS MEDEIROS DE MAGALHÃES, igualmente qualificado, objetivando proteção possessória relativamente ao imóvel localizado na Rua Rubens Palmeira de Araújo, nº 544, bairro Maternidade, Patos/PB, alegando ameaça à sua posse. Aduziu a autora que exerce a posse do imóvel desde longa data e que o requerido, após encaminhar notificação extrajudicial para desocupação, promoveu troca das fechaduras, impediu o acesso ao bem e introduziu cão de guarda, caracterizando atos de força. Foi realizada audiência de justificação, ao final da qual deferida liminar possessória. Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo, no mérito, a inexistência de posse da autora. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente anulada em segundo grau exclusivamente por cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória completa, sem qualquer pronunciamento de mérito pelo Tribunal. Reaberta a fase instrutória, foi realizada audiência de instrução UNA, com colheita de prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente As preliminares arguidas pelo promovido não merecem acolhimento, porquanto não se verifica qualquer vício processual capaz de obstar o regular exame do mérito, estando o feito devidamente instruído e apto a julgamento. Ressalte-se que a presente demanda possui natureza estritamente possessória, razão pela qual não comporta discussão acerca de domínio, propriedade ou eventual indenização, matérias que deverão ser deduzidas em via própria, não sendo aptas a infirmar o direito possessório discutido nestes autos. Do Mérito De início, em que pese a autora ter narrado hipótese de ameaça de turbação à sua posse, tendo em vista que houve a troca de fechaduras do imóvel em ato contínuo ao envio de notificação extrajudicial para desocupação do bem, tenho pela aplicabilidade do princípio da fungibilidade das ações possessórias, passando a considerar a situação narrada como configuradora de verdadeiro esbulho possessório.
Trata-se de demanda tendente a obter determinação judicial que impeça o réu de esbulhar ou turbar a posse do imóvel discutido nestes autos. Diz a autora que é possuidora do imóvel localizado na Rua Rubens Palmeira de Araújo, nº 544, bairro Maternidade, Patos/PB, desde o ano de 2008, conforme contrato acostado aos autos, tendo sido surpreendida com notificação extrajudicial do demandado para desocupação do bem, seguida de atos materiais impeditivos do exercício da posse. Pois bem. Analisando detidamente os autos, tem-se que o imóvel em discussão encontra-se registrado em nome do demandado, tendo este sido obtido por doação de seu genitor. Todavia, em sede de audiência de justificação e, posteriormente, na audiência de instrução, restaram esclarecidos os pontos centrais da controvérsia. A autora foi casada com o irmão do demandado e, com a permissão do genitor deste (sogro da autora), o casal construiu o imóvel residencial no terreno, conforme contrato de empreitada acostado aos autos. Ao que restou comprovado, o pai do demandado adquiria imóveis e os registrava em nome dos filhos e, quando do casamento da autora com o irmão do demandado, houve permissão do proprietário de fato para que o casal edificasse o imóvel residencial. Com a ruptura do casamento, instaurou-se a controvérsia em torno do imóvel. Deveras, foi possível inferir, tanto da audiência de justificação quanto da audiência de instrução UNA, que a benfeitoria (construção da casa residencial) não foi realizada pelo requerido, o qual jamais exerceu posse direta sobre o bem, fato este que restou claro nos autos. O requerido sequer reside no Estado da Paraíba, pouco conhece o imóvel e não realizou qualquer benfeitoria, não havendo como acolher a tese defensiva apresentada, malgrado os esforços envidados. Dito isso, é sabido que a posse, segundo a clássica definição a partir da teoria objetiva de Rudolf von Ihering, diz respeito ao poder de fato sobre a coisa, exteriorizando direito sobre o bem possuído, importando, para sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida em nome alheio. Assim, para o sucesso da demanda possessória, imperioso que a autora demonstre, de forma satisfatória, a pré-existência da posse. Há nos autos prova documental e oral em socorro da autora, especialmente o contrato de empreitada para construção do imóvel, além dos depoimentos colhidos em audiência, os quais confirmaram integralmente o exercício da posse pela demandante. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria, a qual é firme no sentido de que, comprovada a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu, impõe-se a procedência da ação possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRÉVIA DOS AUTORES E ESBULHO POSSESSÓRIO PELO RÉU. COMPROVAÇÃO ( CPC, ART. 561). PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrados, na ação de reintegração de posse, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na perda da posse dos autores em decorrência do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. 2. Recurso não provido. (TJ-PR 00011264220208160106 Mallet, Relator.: substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 29/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). Outrossim, é igualmente pacífico o entendimento de que em ação possessória não se discute direito de propriedade, devendo o julgador ater-se exclusivamente à análise da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). Sendo assim, após a análise do conjunto probatório, o qual não sofreu qualquer alteração relevante após a reabertura da instrução, entendo que a autora encontra-se na posse do imóvel por ela mencionado nos autos. Diante da comprovação dos fatos alegados na inicial, impõe-se a proteção possessória prevista no art. 527 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao alegado desaparecimento de objetos do imóvel, cabe ao demandado buscar as vias próprias, uma vez que a ação possessória possui rito especial e não comporta o tipo de questionamento realizado. Registro ainda que o cumprimento de mandado de reintegração de posse não depende de intimação ou anuência de terceiros estranhos à lide, sendo suficiente a intimação do demandado por meio de seu patrono, conforme já ocorrido. Portanto, rejeito o pedido formulado no ID correspondente. À vista do exposto, e considerando que a reabertura da instrução probatória não alterou o quadro fático anteriormente reconhecido, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar outrora deferida, para determinar, em favor da autora, a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel localizado à Rua Rubens Palmeira de Araújo, nº 544, bairro Maternidade, Patos/PB. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), art. 85, § 8º do CPC. Para o segundo grau de jurisdição, fica revogada a gratuidade processual anteriormente concedida à autora, conforme já deliberado. Expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DEFINITIVO, com urgência, mantendo-se a autora na posse integral do imóvel, vedado ao requerido qualquer ato de invasão, perturbação ou esbulho no exercício da posse da postulante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES
REU: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0809554-23.2021.8.15.0251 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. LUCIANA MARIA LINS ARAÚJO MAGALHÃES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de VINÍCIUS MEDEIROS DE MAGALHÃES, igualmente qualificado, objetivando proteção possessória relativamente ao imóvel localizado na Rua Rubens Palmeira de Araújo, nº 544, bairro Maternidade, Patos/PB, alegando ameaça à sua posse. Aduziu a autora que exerce a posse do imóvel desde longa data e que o requerido, após encaminhar notificação extrajudicial para desocupação, promoveu troca das fechaduras, impediu o acesso ao bem e introduziu cão de guarda, caracterizando atos de força. Foi realizada audiência de justificação, ao final da qual deferida liminar possessória. Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo, no mérito, a inexistência de posse da autora. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente anulada em segundo grau exclusivamente por cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória completa, sem qualquer pronunciamento de mérito pelo Tribunal. Reaberta a fase instrutória, foi realizada audiência de instrução UNA, com colheita de prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente As preliminares arguidas pelo promovido não merecem acolhimento, porquanto não se verifica qualquer vício processual capaz de obstar o regular exame do mérito, estando o feito devidamente instruído e apto a julgamento. Ressalte-se que a presente demanda possui natureza estritamente possessória, razão pela qual não comporta discussão acerca de domínio, propriedade ou eventual indenização, matérias que deverão ser deduzidas em via própria, não sendo aptas a infirmar o direito possessório discutido nestes autos. Do Mérito De início, em que pese a autora ter narrado hipótese de ameaça de turbação à sua posse, tendo em vista que houve a troca de fechaduras do imóvel em ato contínuo ao envio de notificação extrajudicial para desocupação do bem, tenho pela aplicabilidade do princípio da fungibilidade das ações possessórias, passando a considerar a situação narrada como configuradora de verdadeiro esbulho possessório.
Trata-se de demanda tendente a obter determinação judicial que impeça o réu de esbulhar ou turbar a posse do imóvel discutido nestes autos. Diz a autora que é possuidora do imóvel localizado na Rua Rubens Palmeira de Araújo, nº 544, bairro Maternidade, Patos/PB, desde o ano de 2008, conforme contrato acostado aos autos, tendo sido surpreendida com notificação extrajudicial do demandado para desocupação do bem, seguida de atos materiais impeditivos do exercício da posse. Pois bem. Analisando detidamente os autos, tem-se que o imóvel em discussão encontra-se registrado em nome do demandado, tendo este sido obtido por doação de seu genitor. Todavia, em sede de audiência de justificação e, posteriormente, na audiência de instrução, restaram esclarecidos os pontos centrais da controvérsia. A autora foi casada com o irmão do demandado e, com a permissão do genitor deste (sogro da autora), o casal construiu o imóvel residencial no terreno, conforme contrato de empreitada acostado aos autos. Ao que restou comprovado, o pai do demandado adquiria imóveis e os registrava em nome dos filhos e, quando do casamento da autora com o irmão do demandado, houve permissão do proprietário de fato para que o casal edificasse o imóvel residencial. Com a ruptura do casamento, instaurou-se a controvérsia em torno do imóvel. Deveras, foi possível inferir, tanto da audiência de justificação quanto da audiência de instrução UNA, que a benfeitoria (construção da casa residencial) não foi realizada pelo requerido, o qual jamais exerceu posse direta sobre o bem, fato este que restou claro nos autos. O requerido sequer reside no Estado da Paraíba, pouco conhece o imóvel e não realizou qualquer benfeitoria, não havendo como acolher a tese defensiva apresentada, malgrado os esforços envidados. Dito isso, é sabido que a posse, segundo a clássica definição a partir da teoria objetiva de Rudolf von Ihering, diz respeito ao poder de fato sobre a coisa, exteriorizando direito sobre o bem possuído, importando, para sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida em nome alheio. Assim, para o sucesso da demanda possessória, imperioso que a autora demonstre, de forma satisfatória, a pré-existência da posse. Há nos autos prova documental e oral em socorro da autora, especialmente o contrato de empreitada para construção do imóvel, além dos depoimentos colhidos em audiência, os quais confirmaram integralmente o exercício da posse pela demandante. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria, a qual é firme no sentido de que, comprovada a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu, impõe-se a procedência da ação possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRÉVIA DOS AUTORES E ESBULHO POSSESSÓRIO PELO RÉU. COMPROVAÇÃO ( CPC, ART. 561). PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrados, na ação de reintegração de posse, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na perda da posse dos autores em decorrência do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. 2. Recurso não provido. (TJ-PR 00011264220208160106 Mallet, Relator.: substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 29/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). Outrossim, é igualmente pacífico o entendimento de que em ação possessória não se discute direito de propriedade, devendo o julgador ater-se exclusivamente à análise da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). Sendo assim, após a análise do conjunto probatório, o qual não sofreu qualquer alteração relevante após a reabertura da instrução, entendo que a autora encontra-se na posse do imóvel por ela mencionado nos autos. Diante da comprovação dos fatos alegados na inicial, impõe-se a proteção possessória prevista no art. 527 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao alegado desaparecimento de objetos do imóvel, cabe ao demandado buscar as vias próprias, uma vez que a ação possessória possui rito especial e não comporta o tipo de questionamento realizado. Registro ainda que o cumprimento de mandado de reintegração de posse não depende de intimação ou anuência de terceiros estranhos à lide, sendo suficiente a intimação do demandado por meio de seu patrono, conforme já ocorrido. Portanto, rejeito o pedido formulado no ID correspondente. À vista do exposto, e considerando que a reabertura da instrução probatória não alterou o quadro fático anteriormente reconhecido, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar outrora deferida, para determinar, em favor da autora, a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel localizado à Rua Rubens Palmeira de Araújo, nº 544, bairro Maternidade, Patos/PB. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), art. 85, § 8º do CPC. Para o segundo grau de jurisdição, fica revogada a gratuidade processual anteriormente concedida à autora, conforme já deliberado. Expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DEFINITIVO, com urgência, mantendo-se a autora na posse integral do imóvel, vedado ao requerido qualquer ato de invasão, perturbação ou esbulho no exercício da posse da postulante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:55
Arquivamento
12/02/2026, 07:18
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:20
Publicação
31/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:10
Documento (Certidão)
30/10/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809554-23.2021.8.15.0251.
Autor: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES
Réu: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Vanessa Moura Pereira de Cavalcante - Juíza de Direito Dr. - Advogado do Autor - ARTHUR ALVES DANTAS Dr. - Advogado do Réu - DANIEL DALONIO VILAR FILHO Presente Maria Helena Souza Cavalcante Xavier- Estagiária Partes Ausentes: Ninguém Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas. As partes não arrolaram testemunhas. Foi coletado o depoimento pessoal da parte autora por meio de recurso de gravação audiovisual, com anuência das partes e depoentes. Registre-se que os arquivos gravados em mídia também foram disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio, pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos. Anote-se que os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. Pela MM juíza: "JUNTE-SE A MÍDIA NO PJE MÍDIAS. Concendo as partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. intimados os presentes. Voltem-se concluso para Julgamento.” Nada mais havendo a constar, a MM. Juíza encerrou este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu magistrada digitei e assinei eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809554-23.2021.8.15.0251.
Autor: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES
Réu: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Vanessa Moura Pereira de Cavalcante - Juíza de Direito Dr. - Advogado do Autor - ARTHUR ALVES DANTAS Dr. - Advogado do Réu - DANIEL DALONIO VILAR FILHO Presente Maria Helena Souza Cavalcante Xavier- Estagiária Partes Ausentes: Ninguém Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas. As partes não arrolaram testemunhas. Foi coletado o depoimento pessoal da parte autora por meio de recurso de gravação audiovisual, com anuência das partes e depoentes. Registre-se que os arquivos gravados em mídia também foram disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio, pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos. Anote-se que os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. Pela MM juíza: "JUNTE-SE A MÍDIA NO PJE MÍDIAS. Concendo as partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais. intimados os presentes. Voltem-se concluso para Julgamento.” Nada mais havendo a constar, a MM. Juíza encerrou este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu magistrada digitei e assinei eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:27
Documento (Certidão)
29/10/2025, 12:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:36
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:41
Publicação
25/09/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:27
Publicação
25/09/2025, 00:27
Publicação
25/09/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809554-23.2021.8.15.0251.
Autor: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES
Réu: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Considerando o acórdão que anulou a sentença de primeiro grau para assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como a manifestação do réu requerendo a produção de prova testemunhal com rol já apresentado, defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo o dia __29__/__10___/2025___, às __9__:_10___ hs, para ter lugar a audiência de __________una__________, de forma PRESENCIAL, salvo impossibilidade de comparecimento. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, as partes e testemunhas serão intimados via advogados, art 455 do CPC. O rol de testemunhas deverá figurar nos autos, cinco dias antes da audiência SOB PENA DE NÃO SEREM ouvidas testemunhas não arroladas. Cumpra-se. Patos/PB, 19 de setembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809554-23.2021.8.15.0251.
Autor: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES
Réu: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Considerando o acórdão que anulou a sentença de primeiro grau para assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como a manifestação do réu requerendo a produção de prova testemunhal com rol já apresentado, defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo o dia __29__/__10___/2025___, às __9__:_10___ hs, para ter lugar a audiência de __________una__________, de forma PRESENCIAL, salvo impossibilidade de comparecimento. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, as partes e testemunhas serão intimados via advogados, art 455 do CPC. O rol de testemunhas deverá figurar nos autos, cinco dias antes da audiência SOB PENA DE NÃO SEREM ouvidas testemunhas não arroladas. Cumpra-se. Patos/PB, 19 de setembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809554-23.2021.8.15.0251.
Autor: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES
Réu: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Considerando o acórdão que anulou a sentença de primeiro grau para assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como a manifestação do réu requerendo a produção de prova testemunhal com rol já apresentado, defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo o dia __29__/__10___/2025___, às __9__:_10___ hs, para ter lugar a audiência de __________una__________, de forma PRESENCIAL, salvo impossibilidade de comparecimento. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, as partes e testemunhas serão intimados via advogados, art 455 do CPC. O rol de testemunhas deverá figurar nos autos, cinco dias antes da audiência SOB PENA DE NÃO SEREM ouvidas testemunhas não arroladas. Cumpra-se. Patos/PB, 19 de setembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809554-23.2021.8.15.0251.
Autor: LUCIANA MARIA LINS ARAUJO MAGALHAES
Réu: VINICIUS MEDEIROS DE MAGALHAES DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Considerando o acórdão que anulou a sentença de primeiro grau para assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como a manifestação do réu requerendo a produção de prova testemunhal com rol já apresentado, defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo o dia __29__/__10___/2025___, às __9__:_10___ hs, para ter lugar a audiência de __________una__________, de forma PRESENCIAL, salvo impossibilidade de comparecimento. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, as partes e testemunhas serão intimados via advogados, art 455 do CPC. O rol de testemunhas deverá figurar nos autos, cinco dias antes da audiência SOB PENA DE NÃO SEREM ouvidas testemunhas não arroladas. Cumpra-se. Patos/PB, 19 de setembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/09/2025, 08:14
Determinação de Diligência
22/09/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:17
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:20
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 23:35
Publicação
10/06/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:24
Publicação
10/06/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:24
Publicação
10/06/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0809554-23.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0809554-23.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0809554-23.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito