Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41376184
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40701901) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:27
Publicação
14/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:30
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812817-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:51
Publicação
13/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda, MORADA INCORPORAÇÕES Ltda.–EPP; SÓLIDA IMÓVEIS Ltda.–EPP, já qualificada nos autos, apresentaram Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. JOSIVALDO FFELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda, MORADA INCORPORAÇÕES Ltda.–EPP; SÓLIDA IMÓVEIS Ltda.–EPP, já qualificada nos autos, apresentaram Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. JOSIVALDO FFELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda, MORADA INCORPORAÇÕES Ltda.–EPP; SÓLIDA IMÓVEIS Ltda.–EPP, já qualificada nos autos, apresentaram Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais, a qual acolheu o pedido autoral, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório. DECISÃO. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. JOSIVALDO FFELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:20
Publicação
21/05/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por lucros cessantes e danos morais em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP, alegando que adquiriu lote de terreno no empreendimento denominado COUNTRY PLAZA, com entrega prevista para 30/12/2020, acrescida de 180 dias de tolerância. Alega que, passados 32 meses, o bem ainda não foi entregue, tendo recebido previsão de entrega apenas para dezembro de 2024. Requereu: (i) declaração de nulidade da cláusula que estabelece 180 dias útis de prorrogação do prazo; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) compensação por danos morais. As promovidas alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva de duas das rés e, no mérito, atribuíram o atraso à pandemia da Covid-19. Argumentaram ainda pela ausência de prova do prejuízo e do nexo de causalidade quanto ao dano moral e os lucros cessantes. Impugnação apresentada. As partes foram intimadas a especificar provas, requerendo ambas o julgamento antecipado da lide. É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes. Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido. A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente rejeitada na decisão de ID 102087042, com base na teoria da aparência, diante da comprovação de que todas as rés integram o mesmo grupo econômico e participaram da cadeia de fornecimento do produto. No mérito, é incontroverso o atraso na entrega do lote, não obstante as justificativas apresentadas pelas promovidas. A responsabilidade civil, nos moldes do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Comprovado o inadimplemento do prazo de entrega, presume-se o prejuízo sofrido pelo consumidor, consoante entendimento pacificado no STJ: "O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador." (STJ, AgInt no AREsp 1910592/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/05/2022). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes." (STJ, AgInt no REsp 1839851/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/12/2022). Logo, é devido o pagamento dos lucros cessantes, que, na forma do art. 402 do Código Civil, compreendem o que razoavelmente deixou de lucrar o credor. A quantia mensal será fixada por arbitramento em liquidação de sentença, adotando-se como base valores de aluguel de imóveis similares, conforme elementos colacionados na inicial, cuja veracidade não foi impugnada específica e suficientemente pelas rés, atraindo o disposto nos arts. 341 e 344 do CPC. Quanto aos danos morais, entendo que, em se tratando de atraso prolongado, superior a dois anos, o abalo extrapatrimonial é presumível, diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor, do constrangimento e dos transtornos gerados pela conduta das rés. Conforme entendimento reiterado: "O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta gera, por si só, dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo imaterial." (TJ-PB, AC n. 0818794-24.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 23/10/2023). A compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados por EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para a) declarar abusiva a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias úteis, considerando-se para fins de mora o prazo de 180 dias corridos a partir da previsão contratual de entrega; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com apuração em liquidação de sentença por arbitramento, desde julho de 2021 até a efetiva entrega do lote; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por lucros cessantes e danos morais em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP, alegando que adquiriu lote de terreno no empreendimento denominado COUNTRY PLAZA, com entrega prevista para 30/12/2020, acrescida de 180 dias de tolerância. Alega que, passados 32 meses, o bem ainda não foi entregue, tendo recebido previsão de entrega apenas para dezembro de 2024. Requereu: (i) declaração de nulidade da cláusula que estabelece 180 dias útis de prorrogação do prazo; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) compensação por danos morais. As promovidas alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva de duas das rés e, no mérito, atribuíram o atraso à pandemia da Covid-19. Argumentaram ainda pela ausência de prova do prejuízo e do nexo de causalidade quanto ao dano moral e os lucros cessantes. Impugnação apresentada. As partes foram intimadas a especificar provas, requerendo ambas o julgamento antecipado da lide. É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes. Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido. A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente rejeitada na decisão de ID 102087042, com base na teoria da aparência, diante da comprovação de que todas as rés integram o mesmo grupo econômico e participaram da cadeia de fornecimento do produto. No mérito, é incontroverso o atraso na entrega do lote, não obstante as justificativas apresentadas pelas promovidas. A responsabilidade civil, nos moldes do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Comprovado o inadimplemento do prazo de entrega, presume-se o prejuízo sofrido pelo consumidor, consoante entendimento pacificado no STJ: "O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador." (STJ, AgInt no AREsp 1910592/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/05/2022). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes." (STJ, AgInt no REsp 1839851/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/12/2022). Logo, é devido o pagamento dos lucros cessantes, que, na forma do art. 402 do Código Civil, compreendem o que razoavelmente deixou de lucrar o credor. A quantia mensal será fixada por arbitramento em liquidação de sentença, adotando-se como base valores de aluguel de imóveis similares, conforme elementos colacionados na inicial, cuja veracidade não foi impugnada específica e suficientemente pelas rés, atraindo o disposto nos arts. 341 e 344 do CPC. Quanto aos danos morais, entendo que, em se tratando de atraso prolongado, superior a dois anos, o abalo extrapatrimonial é presumível, diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor, do constrangimento e dos transtornos gerados pela conduta das rés. Conforme entendimento reiterado: "O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta gera, por si só, dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo imaterial." (TJ-PB, AC n. 0818794-24.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 23/10/2023). A compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados por EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para a) declarar abusiva a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias úteis, considerando-se para fins de mora o prazo de 180 dias corridos a partir da previsão contratual de entrega; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com apuração em liquidação de sentença por arbitramento, desde julho de 2021 até a efetiva entrega do lote; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por lucros cessantes e danos morais em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP, alegando que adquiriu lote de terreno no empreendimento denominado COUNTRY PLAZA, com entrega prevista para 30/12/2020, acrescida de 180 dias de tolerância. Alega que, passados 32 meses, o bem ainda não foi entregue, tendo recebido previsão de entrega apenas para dezembro de 2024. Requereu: (i) declaração de nulidade da cláusula que estabelece 180 dias útis de prorrogação do prazo; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) compensação por danos morais. As promovidas alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva de duas das rés e, no mérito, atribuíram o atraso à pandemia da Covid-19. Argumentaram ainda pela ausência de prova do prejuízo e do nexo de causalidade quanto ao dano moral e os lucros cessantes. Impugnação apresentada. As partes foram intimadas a especificar provas, requerendo ambas o julgamento antecipado da lide. É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes. Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido. A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente rejeitada na decisão de ID 102087042, com base na teoria da aparência, diante da comprovação de que todas as rés integram o mesmo grupo econômico e participaram da cadeia de fornecimento do produto. No mérito, é incontroverso o atraso na entrega do lote, não obstante as justificativas apresentadas pelas promovidas. A responsabilidade civil, nos moldes do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Comprovado o inadimplemento do prazo de entrega, presume-se o prejuízo sofrido pelo consumidor, consoante entendimento pacificado no STJ: "O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador." (STJ, AgInt no AREsp 1910592/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/05/2022). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes." (STJ, AgInt no REsp 1839851/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/12/2022). Logo, é devido o pagamento dos lucros cessantes, que, na forma do art. 402 do Código Civil, compreendem o que razoavelmente deixou de lucrar o credor. A quantia mensal será fixada por arbitramento em liquidação de sentença, adotando-se como base valores de aluguel de imóveis similares, conforme elementos colacionados na inicial, cuja veracidade não foi impugnada específica e suficientemente pelas rés, atraindo o disposto nos arts. 341 e 344 do CPC. Quanto aos danos morais, entendo que, em se tratando de atraso prolongado, superior a dois anos, o abalo extrapatrimonial é presumível, diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor, do constrangimento e dos transtornos gerados pela conduta das rés. Conforme entendimento reiterado: "O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta gera, por si só, dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo imaterial." (TJ-PB, AC n. 0818794-24.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 23/10/2023). A compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados por EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para a) declarar abusiva a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias úteis, considerando-se para fins de mora o prazo de 180 dias corridos a partir da previsão contratual de entrega; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com apuração em liquidação de sentença por arbitramento, desde julho de 2021 até a efetiva entrega do lote; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por lucros cessantes e danos morais em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP, alegando que adquiriu lote de terreno no empreendimento denominado COUNTRY PLAZA, com entrega prevista para 30/12/2020, acrescida de 180 dias de tolerância. Alega que, passados 32 meses, o bem ainda não foi entregue, tendo recebido previsão de entrega apenas para dezembro de 2024. Requereu: (i) declaração de nulidade da cláusula que estabelece 180 dias útis de prorrogação do prazo; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) compensação por danos morais. As promovidas alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva de duas das rés e, no mérito, atribuíram o atraso à pandemia da Covid-19. Argumentaram ainda pela ausência de prova do prejuízo e do nexo de causalidade quanto ao dano moral e os lucros cessantes. Impugnação apresentada. As partes foram intimadas a especificar provas, requerendo ambas o julgamento antecipado da lide. É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes. Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido. A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente rejeitada na decisão de ID 102087042, com base na teoria da aparência, diante da comprovação de que todas as rés integram o mesmo grupo econômico e participaram da cadeia de fornecimento do produto. No mérito, é incontroverso o atraso na entrega do lote, não obstante as justificativas apresentadas pelas promovidas. A responsabilidade civil, nos moldes do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Comprovado o inadimplemento do prazo de entrega, presume-se o prejuízo sofrido pelo consumidor, consoante entendimento pacificado no STJ: "O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador." (STJ, AgInt no AREsp 1910592/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/05/2022). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes." (STJ, AgInt no REsp 1839851/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/12/2022). Logo, é devido o pagamento dos lucros cessantes, que, na forma do art. 402 do Código Civil, compreendem o que razoavelmente deixou de lucrar o credor. A quantia mensal será fixada por arbitramento em liquidação de sentença, adotando-se como base valores de aluguel de imóveis similares, conforme elementos colacionados na inicial, cuja veracidade não foi impugnada específica e suficientemente pelas rés, atraindo o disposto nos arts. 341 e 344 do CPC. Quanto aos danos morais, entendo que, em se tratando de atraso prolongado, superior a dois anos, o abalo extrapatrimonial é presumível, diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor, do constrangimento e dos transtornos gerados pela conduta das rés. Conforme entendimento reiterado: "O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta gera, por si só, dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo imaterial." (TJ-PB, AC n. 0818794-24.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 23/10/2023). A compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados por EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para a) declarar abusiva a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias úteis, considerando-se para fins de mora o prazo de 180 dias corridos a partir da previsão contratual de entrega; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com apuração em liquidação de sentença por arbitramento, desde julho de 2021 até a efetiva entrega do lote; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Procedência
13/05/2025, 19:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 11:43
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
09/04/2025, 11:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:03
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 00:16
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/03/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:05
Determinação de Diligência
03/12/2024, 17:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:17
Publicação
25/10/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 DESCISÃO
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais interposto por Eudócio Dantas de Oliveira Junior, devidamente qualificado, em face de Coutnry Plaza Empreendimentos Imobiliários, Morada Incorporações LTDA e Sólida Imóveis LTDA, empresas devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: Suma da Inicial. Relata o promovente que em 04/06/2016, firmou contrato particular de Promessa de Compra e Venda de Lote, no empreendimento de campo denominado COUNTRY PLAZA, na cidade de Solânea – PB, por meio da empresa SÓLIDA IMÓVEIS. Relata que o valor pactuado pela promessa de compra e venda foi de R$56.904,96 (cinquenta e seis mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos). Relata que cumpriu fielmente suas obrigações, quitando a compra em 09/11/2020, com o pagamento total de R$61.524,66. Narra que a entrega prevista para o empreendimento era em 30/12/2020, com tolerância de 180 dias, no entanto, informa que já se passaram 32 meses sem a entrega o imóvel. Ainda, informa que entrou em contato com o réu, que informou a entrega apenas em dezembro de 2024. Em seus pedidos o autor requer: I) a modificação da cláusula que estabelece o prazo de 180 dias úteis de prorrogação do prazo para entrega do bem, para 180 dias corridos, considerando-se o atraso a partir de 30/06/2021; II) Condenar as promovidas ao pagamento de lucros cessantes em um dos valores apresentados: Cenário 1 - R$ 4.216,00 (quatro mil duzentos e dezesseis reais) por mês de atraso, Cenário 2 - R$ 2.600,00 por mês de atraso, Cenário 3 - 0,5% sobre o valor do imóvel nos anos de 2021 em diante, por mês de atraso; III) Requer também, a condenação das promovidas por danos morais causados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Suma da Contestação Em sede de contestação, as promovidas arguiram em sede de preliminar a ilegitimidade passiva das empresas SOLIDA IMÓVEIS LTDA – EPP e da MORADA INCORPORAÇÕES, sob o argumento de que ambas apenas atuaram como responsável pela aproximação entre as partes para a concretização do negócio, não tendo firmado qualquer contrato com o promovente. Relata que o atraso do empreendimento se deu em razão de fatores que não poderiam ser controlados pelas promovidas, a pandemia da Covid-19. Enfatiza que por se tratar de responsabilidade civil, é necessário verificar a presença dos três requisitos: conduta ilícita culposa, dano e nexo de causalidade, a fim de caracterizar a responsabilidade em indenizar. Relata que as promovidas não praticaram ato ilícito, portanto, sendo impossível sua condenação por danos morais. Impugna o pedido de recebimento de lucros cessantes formuladas pelo promovente, sob o argumento de que este não comprovou nos autos a existência de negócio certo e inequívoco. Narra que o autor não comprovou que deixou de receber rendimentos pelo suposto atraso na obra. Por fim, requer a improcedência total da demanda. Impugnação à Contestação apresentada em ID. 97493869. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. As promovidas apresentaram preliminares em sede de contestação, que ainda não foram dirimidas, assim, passo a sua análise. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Sólida Imóveis LTDA – EPP e da Morada Incorporações LTDA As promovidas alegam a ilegitimidade passiva, sob argumento de que as empresas constituem grupo econômico com o mesmo sócio, razão pela qual deve ser considerada a responsabilidade das empresas. Conquanto a MORADA INCORPORAÇÕES LTDA -EPP e a SOLIDA IMOVEIS LTDA não tenham de fato assinado o termo contratual da promessa de compra e venda, as corrés são todas participantes do mesmo grupo econômico e envolvidas com a construção do empreendimento objeto do feito, fato que atrai aplicação da teoria da aparência, tratando-se de caso sob a necessária influência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Aplica-se a Teoria da Aparência para manter todas as empresas-rés, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, no polo passivo da presente demanda, na medida em que, apesar de apenas uma das requeridas constar no contrato analisado, a outra integra a relação gerenciando o empreendimento. Preliminar rejeitada. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079336400, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 14/03/2019). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés. Dirimidas as preliminares suscitadas, decorrido o prazo recursal, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 DESCISÃO
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais interposto por Eudócio Dantas de Oliveira Junior, devidamente qualificado, em face de Coutnry Plaza Empreendimentos Imobiliários, Morada Incorporações LTDA e Sólida Imóveis LTDA, empresas devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: Suma da Inicial. Relata o promovente que em 04/06/2016, firmou contrato particular de Promessa de Compra e Venda de Lote, no empreendimento de campo denominado COUNTRY PLAZA, na cidade de Solânea – PB, por meio da empresa SÓLIDA IMÓVEIS. Relata que o valor pactuado pela promessa de compra e venda foi de R$56.904,96 (cinquenta e seis mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos). Relata que cumpriu fielmente suas obrigações, quitando a compra em 09/11/2020, com o pagamento total de R$61.524,66. Narra que a entrega prevista para o empreendimento era em 30/12/2020, com tolerância de 180 dias, no entanto, informa que já se passaram 32 meses sem a entrega o imóvel. Ainda, informa que entrou em contato com o réu, que informou a entrega apenas em dezembro de 2024. Em seus pedidos o autor requer: I) a modificação da cláusula que estabelece o prazo de 180 dias úteis de prorrogação do prazo para entrega do bem, para 180 dias corridos, considerando-se o atraso a partir de 30/06/2021; II) Condenar as promovidas ao pagamento de lucros cessantes em um dos valores apresentados: Cenário 1 - R$ 4.216,00 (quatro mil duzentos e dezesseis reais) por mês de atraso, Cenário 2 - R$ 2.600,00 por mês de atraso, Cenário 3 - 0,5% sobre o valor do imóvel nos anos de 2021 em diante, por mês de atraso; III) Requer também, a condenação das promovidas por danos morais causados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Suma da Contestação Em sede de contestação, as promovidas arguiram em sede de preliminar a ilegitimidade passiva das empresas SOLIDA IMÓVEIS LTDA – EPP e da MORADA INCORPORAÇÕES, sob o argumento de que ambas apenas atuaram como responsável pela aproximação entre as partes para a concretização do negócio, não tendo firmado qualquer contrato com o promovente. Relata que o atraso do empreendimento se deu em razão de fatores que não poderiam ser controlados pelas promovidas, a pandemia da Covid-19. Enfatiza que por se tratar de responsabilidade civil, é necessário verificar a presença dos três requisitos: conduta ilícita culposa, dano e nexo de causalidade, a fim de caracterizar a responsabilidade em indenizar. Relata que as promovidas não praticaram ato ilícito, portanto, sendo impossível sua condenação por danos morais. Impugna o pedido de recebimento de lucros cessantes formuladas pelo promovente, sob o argumento de que este não comprovou nos autos a existência de negócio certo e inequívoco. Narra que o autor não comprovou que deixou de receber rendimentos pelo suposto atraso na obra. Por fim, requer a improcedência total da demanda. Impugnação à Contestação apresentada em ID. 97493869. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. As promovidas apresentaram preliminares em sede de contestação, que ainda não foram dirimidas, assim, passo a sua análise. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Sólida Imóveis LTDA – EPP e da Morada Incorporações LTDA As promovidas alegam a ilegitimidade passiva, sob argumento de que as empresas constituem grupo econômico com o mesmo sócio, razão pela qual deve ser considerada a responsabilidade das empresas. Conquanto a MORADA INCORPORAÇÕES LTDA -EPP e a SOLIDA IMOVEIS LTDA não tenham de fato assinado o termo contratual da promessa de compra e venda, as corrés são todas participantes do mesmo grupo econômico e envolvidas com a construção do empreendimento objeto do feito, fato que atrai aplicação da teoria da aparência, tratando-se de caso sob a necessária influência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Aplica-se a Teoria da Aparência para manter todas as empresas-rés, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, no polo passivo da presente demanda, na medida em que, apesar de apenas uma das requeridas constar no contrato analisado, a outra integra a relação gerenciando o empreendimento. Preliminar rejeitada. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079336400, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 14/03/2019). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés. Dirimidas as preliminares suscitadas, decorrido o prazo recursal, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 DESCISÃO
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais interposto por Eudócio Dantas de Oliveira Junior, devidamente qualificado, em face de Coutnry Plaza Empreendimentos Imobiliários, Morada Incorporações LTDA e Sólida Imóveis LTDA, empresas devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: Suma da Inicial. Relata o promovente que em 04/06/2016, firmou contrato particular de Promessa de Compra e Venda de Lote, no empreendimento de campo denominado COUNTRY PLAZA, na cidade de Solânea – PB, por meio da empresa SÓLIDA IMÓVEIS. Relata que o valor pactuado pela promessa de compra e venda foi de R$56.904,96 (cinquenta e seis mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos). Relata que cumpriu fielmente suas obrigações, quitando a compra em 09/11/2020, com o pagamento total de R$61.524,66. Narra que a entrega prevista para o empreendimento era em 30/12/2020, com tolerância de 180 dias, no entanto, informa que já se passaram 32 meses sem a entrega o imóvel. Ainda, informa que entrou em contato com o réu, que informou a entrega apenas em dezembro de 2024. Em seus pedidos o autor requer: I) a modificação da cláusula que estabelece o prazo de 180 dias úteis de prorrogação do prazo para entrega do bem, para 180 dias corridos, considerando-se o atraso a partir de 30/06/2021; II) Condenar as promovidas ao pagamento de lucros cessantes em um dos valores apresentados: Cenário 1 - R$ 4.216,00 (quatro mil duzentos e dezesseis reais) por mês de atraso, Cenário 2 - R$ 2.600,00 por mês de atraso, Cenário 3 - 0,5% sobre o valor do imóvel nos anos de 2021 em diante, por mês de atraso; III) Requer também, a condenação das promovidas por danos morais causados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Suma da Contestação Em sede de contestação, as promovidas arguiram em sede de preliminar a ilegitimidade passiva das empresas SOLIDA IMÓVEIS LTDA – EPP e da MORADA INCORPORAÇÕES, sob o argumento de que ambas apenas atuaram como responsável pela aproximação entre as partes para a concretização do negócio, não tendo firmado qualquer contrato com o promovente. Relata que o atraso do empreendimento se deu em razão de fatores que não poderiam ser controlados pelas promovidas, a pandemia da Covid-19. Enfatiza que por se tratar de responsabilidade civil, é necessário verificar a presença dos três requisitos: conduta ilícita culposa, dano e nexo de causalidade, a fim de caracterizar a responsabilidade em indenizar. Relata que as promovidas não praticaram ato ilícito, portanto, sendo impossível sua condenação por danos morais. Impugna o pedido de recebimento de lucros cessantes formuladas pelo promovente, sob o argumento de que este não comprovou nos autos a existência de negócio certo e inequívoco. Narra que o autor não comprovou que deixou de receber rendimentos pelo suposto atraso na obra. Por fim, requer a improcedência total da demanda. Impugnação à Contestação apresentada em ID. 97493869. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. As promovidas apresentaram preliminares em sede de contestação, que ainda não foram dirimidas, assim, passo a sua análise. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Sólida Imóveis LTDA – EPP e da Morada Incorporações LTDA As promovidas alegam a ilegitimidade passiva, sob argumento de que as empresas constituem grupo econômico com o mesmo sócio, razão pela qual deve ser considerada a responsabilidade das empresas. Conquanto a MORADA INCORPORAÇÕES LTDA -EPP e a SOLIDA IMOVEIS LTDA não tenham de fato assinado o termo contratual da promessa de compra e venda, as corrés são todas participantes do mesmo grupo econômico e envolvidas com a construção do empreendimento objeto do feito, fato que atrai aplicação da teoria da aparência, tratando-se de caso sob a necessária influência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Aplica-se a Teoria da Aparência para manter todas as empresas-rés, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, no polo passivo da presente demanda, na medida em que, apesar de apenas uma das requeridas constar no contrato analisado, a outra integra a relação gerenciando o empreendimento. Preliminar rejeitada. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079336400, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 14/03/2019). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés. Dirimidas as preliminares suscitadas, decorrido o prazo recursal, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 DESCISÃO
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais interposto por Eudócio Dantas de Oliveira Junior, devidamente qualificado, em face de Coutnry Plaza Empreendimentos Imobiliários, Morada Incorporações LTDA e Sólida Imóveis LTDA, empresas devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: Suma da Inicial. Relata o promovente que em 04/06/2016, firmou contrato particular de Promessa de Compra e Venda de Lote, no empreendimento de campo denominado COUNTRY PLAZA, na cidade de Solânea – PB, por meio da empresa SÓLIDA IMÓVEIS. Relata que o valor pactuado pela promessa de compra e venda foi de R$56.904,96 (cinquenta e seis mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos). Relata que cumpriu fielmente suas obrigações, quitando a compra em 09/11/2020, com o pagamento total de R$61.524,66. Narra que a entrega prevista para o empreendimento era em 30/12/2020, com tolerância de 180 dias, no entanto, informa que já se passaram 32 meses sem a entrega o imóvel. Ainda, informa que entrou em contato com o réu, que informou a entrega apenas em dezembro de 2024. Em seus pedidos o autor requer: I) a modificação da cláusula que estabelece o prazo de 180 dias úteis de prorrogação do prazo para entrega do bem, para 180 dias corridos, considerando-se o atraso a partir de 30/06/2021; II) Condenar as promovidas ao pagamento de lucros cessantes em um dos valores apresentados: Cenário 1 - R$ 4.216,00 (quatro mil duzentos e dezesseis reais) por mês de atraso, Cenário 2 - R$ 2.600,00 por mês de atraso, Cenário 3 - 0,5% sobre o valor do imóvel nos anos de 2021 em diante, por mês de atraso; III) Requer também, a condenação das promovidas por danos morais causados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Suma da Contestação Em sede de contestação, as promovidas arguiram em sede de preliminar a ilegitimidade passiva das empresas SOLIDA IMÓVEIS LTDA – EPP e da MORADA INCORPORAÇÕES, sob o argumento de que ambas apenas atuaram como responsável pela aproximação entre as partes para a concretização do negócio, não tendo firmado qualquer contrato com o promovente. Relata que o atraso do empreendimento se deu em razão de fatores que não poderiam ser controlados pelas promovidas, a pandemia da Covid-19. Enfatiza que por se tratar de responsabilidade civil, é necessário verificar a presença dos três requisitos: conduta ilícita culposa, dano e nexo de causalidade, a fim de caracterizar a responsabilidade em indenizar. Relata que as promovidas não praticaram ato ilícito, portanto, sendo impossível sua condenação por danos morais. Impugna o pedido de recebimento de lucros cessantes formuladas pelo promovente, sob o argumento de que este não comprovou nos autos a existência de negócio certo e inequívoco. Narra que o autor não comprovou que deixou de receber rendimentos pelo suposto atraso na obra. Por fim, requer a improcedência total da demanda. Impugnação à Contestação apresentada em ID. 97493869. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. As promovidas apresentaram preliminares em sede de contestação, que ainda não foram dirimidas, assim, passo a sua análise. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Sólida Imóveis LTDA – EPP e da Morada Incorporações LTDA As promovidas alegam a ilegitimidade passiva, sob argumento de que as empresas constituem grupo econômico com o mesmo sócio, razão pela qual deve ser considerada a responsabilidade das empresas. Conquanto a MORADA INCORPORAÇÕES LTDA -EPP e a SOLIDA IMOVEIS LTDA não tenham de fato assinado o termo contratual da promessa de compra e venda, as corrés são todas participantes do mesmo grupo econômico e envolvidas com a construção do empreendimento objeto do feito, fato que atrai aplicação da teoria da aparência, tratando-se de caso sob a necessária influência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Aplica-se a Teoria da Aparência para manter todas as empresas-rés, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, no polo passivo da presente demanda, na medida em que, apesar de apenas uma das requeridas constar no contrato analisado, a outra integra a relação gerenciando o empreendimento. Preliminar rejeitada. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079336400, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 14/03/2019). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés. Dirimidas as preliminares suscitadas, decorrido o prazo recursal, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2024, 19:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:45
Publicação
31/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812817-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812817-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812817-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812817-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:12
Publicação
19/07/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812817-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 09:10
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:03
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2024, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:59
Gratuidade da Justiça
24/05/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2024, 06:30
Publicação
15/03/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, comprovante de quanto paga de aluguel residencial, energia, água e esgotos, internet, e outros documentos que entenda necessário, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024. Juiz de Direito