Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.42140986. João Pessoa, 21 de maio de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806135-59.2024.8.15.0131
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40787417) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:46
Publicação
28/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista recurso interposto pela parte promovente, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 26 de novembro de 2025 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806135-59.2024.8.15.0131
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:46
Publicação
28/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista recurso interposto pela parte promovente, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 26 de novembro de 2025 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806135-59.2024.8.15.0131
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:27
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:27
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:03
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:19
Publicação
31/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0806135-59.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 24 de outubro de 2025. Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 06:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:30
Publicação
08/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806135-59.2024.8.15.0131.
AUTOR: WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos, dentro de cinco dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 05:34
Mero expediente
03/10/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 09:32
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:02
Publicação
09/09/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806135-59.2024.8.15.0131.
AUTOR: WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de CAPITAL ONSIG SOCIEDADE DE CREDITO, alegando, em apertada síntese, que não contratou com a requerida cartão de crédito consignado. Esclrece que, apesar de ter firmado um empréstimo consignado, cujas parcelas são pagas mensalmente, por ação ilícita da parte Promovida (que transmuda a modalidade de empréstimo, como sendo de débito em "cartão de crédito", que nunca foi contratado, para perceber juros escorchantes), o valor do débito é permanentemente aumentado. Pretende declarar a nulidade do negócio jurídico na modalidade “Cartão de Crédito” consignado; a.2) determinar que a parte Promovida se abstenha de descontar (ou mesmo cobrar) os valores (e na forma) declarados por ilegais, sob pena de ser-lhe aplicada uma multa diária em valor não inferior a R$ 500,00; a.3) condenar a parte Promovida poder cobrar apenas a dívida no prazo legal de 96 parcelas (devendo ser contabilizado todo o tempo desde a celebração contratual), a obedecer a margem consignável; a.3.1) se a parte Promovente estiver aposentada, deve o prazo ser reduzido para 72 meses; a.4) condenar a parte Promovida a pagar, em favor da parte Promovente, indenização pecuniária pelos diversos danos morais causados em seu detrimento, em quantia não inferior a R$ 8.000,00; a.5) condenar a parte Promovida a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores indevidamente pagos pela parte Promovente; Tutela antecipada indeferida. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. No mérito, defendeu que houve a efetiva contratação e que o autor estava ciente da contratação e termos do contrato. Alegou a inxeistência de dano moral e material. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica nos autos. É relatório. Fundamento e Decido. Desnecessária a fase probatória, o processo encontra-se apto ao julgamento. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C. STJ. No caso sob exame, a parte autora nega na peça inicial que tenha firmado o contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Diante da verossimilhança das suas alegações e de sua notória hipossuficiência técnica, comporta inteira aplicação ao caso dos autos à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia ao requerido comprovar a efetiva existência do contrato em questão. Diante disso, considerando que o contrato foi produzido pelo réu, tinha ele o ônus exclusivo de demonstrar a regularidade da contratação. A parte ré juntou o contrato de ID 111563495, com parcelas de R$ 424,83, descontados em folha de pagamento do autor, conforme verifico no ID 101162739, naõ se tratando de um consignado de cartão de crpedito Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitoscomo de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodoscomerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulasabusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas No caso concreto, a parte autora afirmou que, apesar de ter contratado com a instituição financeira, não solicitou qualquer cartão de crédito que pudesse dar ensejo aos descontos. No entanto, de fato a contratação entre as partes ocorreu de forma regular, tratando-se de uma cédula de crédito bancária, havendo assinatura facial do autor. Constam informações adequadas acerca das parcelas fixas, juros, e número de prestações em 96 parcelas (111563495). A mera rubrica em contracheque do autor sob a nomenclatura " BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO", não desnatura a natureza do contrato de empréstimo celebrado. Logo, não há que se falar em devolução de valores, ou declaração de inexigibilidade, quando se trata de um empréstimo consignado, de fato, e não cartão de crédito consignado. Tecidas tais considerações, afasto o pedido de indenização, inclusive. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a cobrança, face o deferimento da gratuidade da justiça à autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 05:31
Improcedência
03/09/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 06:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:14
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:23
Publicação
25/06/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA Parte Ré: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0806135-59.2024.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 16 de junho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:15
Requisição de Informações
16/06/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:29
Publicação
15/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806135-59.2024.8.15.0131.
AUTOR: WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Mayuce Santos Macedo, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806135-59.2024.8.15.013, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: WAGNER HOLANDA DE ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " (...). Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " (...). Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.". CAJAZEIRAS-PB, em 12 de maio de 2025 De ordem, DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário