Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA
RÉUS: BANCO BRADESCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805345-22.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos ajuizados por ROSANGELA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve omissão na sentença, quanto aos pedidos da parte embargada em seu desfavor, visto que a sentença condenou apenas o BANCO PAN S/A e o BANCO BRADESCO S/A, não esclarecendo a improcedência dos pedidos contra o Banco Santander, requerendo a retificação e a manutenção da improcedência do feito para o Santander (ID: 125847733). Intimados, os embargados não se manifestaram. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando-se os autos, observa-se que a demanda foi ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo, em sentença, havido a condenação apenas dos bancos PAN S/A e BRADESCO S/A, nos seguintes termos, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado do Contrato de empréstimo consignado (ID: 79500653) firmado com o BANCO PAN S/A, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 25,07%a.a., bem como para condenar a demandada à devolução, em dobro, dos valores cobrados, montante a ser corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora também pela SELIC, a partir da citação; 2 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado dos contratos celebrados com o BANCO BRADESCO S/A em 30 de junho de 2019 e em 16 de maio de 2021, fixada pelo Banco Central, limitando-as a 22,97%a.a., e 18,91%a.a., respectivamente, bem como para condenar a demandada à devolução, em dobro, dos valores cobrados, montante a ser corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora também pela SELIC, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demandados sucumbentes (BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A), com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Assim, embora, de fato, não tenha havido qualquer menção aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no dispositivo da sentença, em sua fundamentação, no tocante aos referidos promovidos, restou consignado o seguinte, in verbis: "Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 79779905, do Contrato de empréstimo consignado firmado com a FACTA FINANCEIRA S/A, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,05 a.m. e 13,35% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 31 de agosto de 2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para empréstimo consignado era de 18,84% a.a., ou seja, maior do que efetivamente foi avençado pelas partes. Assim, denota-se que a taxa de juros remuneratório foi ajustada em patamar inferior à média de mercado. [...] Já no que se refere ao Contrato de empréstimo consignado (ID: 79315480) firmado com o BANCO SANTANDER S/A, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,14 a.m. e 28,93% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 28 de fevereiro de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para empréstimo consignado era de 26,67% a.a., ou seja, maior do que efetivamente foi avençado pelas partes. Assim, denota-se que a taxa de juros remuneratório foi ajustada em patamar inferior à média de mercado." Logo, no que pese a ausência de expressa disposição na sentença acerca da situação dos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, presume-se, pela fundamentação transcrita, que o pleito autoral foi julgado improcedente no tocante a estes, uma vez que foi observado, no momento da prolação da sentença, que as taxas de juros remuneratórios, incidentes nos contratos objetos da lide, firmados com os referidos réus, foram aplicadas em patamar inferior à média de mercado, não assistindo razão ao pleito autoral para revisão destes. Portanto, no tocante à alegação de omissão, na parte dispositiva da sentença, razão assiste ao embargante, nos termos do art. 1.022 do C.P.C, porém, o acolhimento dos embargos, se dará apenas em sua forma integrativa, não havendo modificação dos fundamentos do título judicial, através dos quais já se fazia possível concluir que houve a improcedência do pleito autoral em relação aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Dessa forma, reconheço a omissão e, na oportunidade, ACOLHO os embargos de declaração (ID: 120120468), apenas com caráter integrativo, passando a constar, na sentença de ID 109663015, em sua parte dispositiva, o seguinte: “Ante o exposto e, atento ao mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, exclusivamente, no tocante aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 487, I, C.P.C. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, quanto aos réus BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado do Contrato de empréstimo consignado (ID 79500653) firmado com o BANCO PAN S/A, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 25,07%a.a., bem como para condenar a demandada à devolução, em dobro, dos valores cobrados, montante a ser corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora também pela SELIC, a partir da citação; 2 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado dos contratos celebrados com o BANCO BRADESCO S/A em 30 de junho de 2019 e em 16 de maio de 2021, fixada pelo Banco Central, limitando-as a 22,97%a.a., e 18,91%a.a., respectivamente, bem como para condenar a demandada à devolução, em dobro, dos valores cobrados, montante a ser corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora também pela SELIC, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demandados sucumbentes (BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A), com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, cumpra-se, na íntegra, a sentença de ID: 109663015. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito