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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES RECORRIDAS, PARA APRESENTAREM, NO PRAZO LEGAL AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 41859915. DOU FÉ.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40730859) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID 39109200.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUPERLIGA 66 COMUNICACAO LTDA, ISLA PIX SOLUCOES AUDIOVISUAIS SERVICOS LTDA, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SUPERLIGA 66 COMUNICACAO LTDA, ISLA PIX SOLUCOES AUDIOVISUAIS SERVICOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38536584. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807219-58.2017.8.15.2001
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A 2 APELANTE/FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DA DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID 39109200.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUPERLIGA 66 COMUNICACAO LTDA, ISLA PIX SOLUCOES AUDIOVISUAIS SERVICOS LTDA, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SUPERLIGA 66 COMUNICACAO LTDA, ISLA PIX SOLUCOES AUDIOVISUAIS SERVICOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38536584. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807219-58.2017.8.15.2001
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A 2 APELANTE/FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DA DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 12:37
Ato ordinatório
20/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:50
Publicação
21/01/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:57
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 0807219-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias, através dos seus advogados, para, querendo, contrarrazoarem as apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
09/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 0807219-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias, através dos seus advogados, para, querendo, contrarrazoarem as apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 0807219-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias, através dos seus advogados, para, querendo, contrarrazoarem as apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:40
Publicação
28/11/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: CONTRATOS. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO. MULTA CONTRATUAL NÃO DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL APENAS PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A extinção do contrato ocorre quando as partes deixam de cumprir as obrigações previstas ou quando há a ocorrência de eventos que inviabilizam a continuidade do vínculo contratual, seja por término do prazo ou pela ocorrência de motivos legais. - A resolução pode ser requerida por quem tiver interesse na extinção do contrato, em razão de sua inexecução. - A falta de contraprestação, que é um dos elementos essenciais para a vigência e equilíbrio do contrato, configura hipótese de inexecução. - A cláusula penal, ou multa contratual, pode ser estipulada pelas partes para regular o inadimplemento de obrigações contratuais. Contudo, a multa somente é devida quando prevista explicitamente no contrato para determinada infração. - A falta de previsão expressa de multa contratual nas cláusulas do contrato para a hipótese de descumprimento de suas obrigações implica que a parte inadimplente não está sujeita ao pagamento de multa. A estipulação de penalidades deve ser clara e acordada pelas partes, não sendo possível a aplicação automática de multas em situações não previstas. Vistos etc. · Do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Perdas e Danos contra a SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÃO LTDA. e SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA., pessoas jurídicas de direito privado também qualificadas, alegando, em síntese: - que desenvolve atividade empresarial no segmento da construção civil e contratou os serviços da parte ré para na comunicação publicitária referente ao empreendimento em construção denominado Edifício Gold Home Plus; - que os serviços de publicidade seriam: elaboração das mensagens de comunicação de marketing, materializadas em peça(s) avulsa(s) (anúncios, comerciais, cartazes, folhetos, etc.) ou agrupada(s) em campanha(s), que traduzam a proposta e/ou os argumentos de marketing do CLIENTE de forma e em linguagem facilmente apreensíveis pelo(s) público(s)-alvo; Preparação da(s) peça(s) referidas no subitem 1.2, para que possam corporificar-se em materiais gráficos, fonográficos, cinematográficos, audiovisuais, eletrônicos ou multimídia; - que ficou a cargo da parte promovida a confecção e apresentação do material de publicidade relativo à campanha de lançamento comercial do Edifício Gold Home Plus, sendo estipulado o montante total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo devido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada apartamento vendido; - que a parte ré não submeteu ao conhecimento e aprovação nenhum material de publicidade pronto para início da campanha de lançamento do empreendimento e todos os materiais estavam incompletos e incorretos, sempre necessitando de reavaliação e conclusão; - que foram realizadas quatro pré-vendas, sem qualquer participação ou contribuição das empresas rés, cujas pré-vendas foram canceladas; - que não existiu prestação de serviços por parte das empresas rés e não houve a venda concretizada durante o período de vigência contratual, mas pré-vendas provenientes de clientes antigos da promovente; - que o atraso na campanha de lançamento do empreendimento trouxe incalculáveis prejuízos, tendo em vista que vários clientes desistiram dos contratos por sentirem que a obra ainda não foi lançada e poderia haver atrasos nas entregas das unidades; - que restou acordado amigavelmente, através do sócio Leo Vissoto, que a campanha seria realizada e, como contrapartida, seriam pagos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente às quatro pré-vendas que existiam desde a data de início do contrato, mesmo considerando os distratos, mas o referido sócio se mudou para o Canadá e se desligou da administração da empresa Superliga 66, momento em que o outro sócio quebrou o acordo e exigiu o cancelamento do contrato; - que, na tentativa de manter a relação contratual, procurou a parte ré, mas não obteve êxito. Ao final, requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços e a condenação da parte demandada ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), declarando a inexigibilidade do débito exigido a título de multa pela rescisão contratual e da indenização por perdas e danos na quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e, ainda, ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pelos danos sofridos. Recolhidas as custas iniciais (ID 7139720), a petição inicial foi aditada para informar a desistência do pedido referente às perdas e danos, com consequente redução proporcional do valor da causa (ID 36067103). Em decisão no evento n.º 42553281 foi avocado o processo para reunir a ação n.º 0807219-58.2017.8.15.2001 neste juízo. A emenda da petição inicial foi recebida (ID 46671404). Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 83272560), arguindo a prescrição trienal, tendo em vista que a demanda foi proposta no ano de 2017 e a citação somente se efetivou com mais de seis anos, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma ter realizado serviços publicitários diversos, com valor tabelado total de R$ 89.888,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais), sendo incontroversa a quebra contratual por parte da promovente, que não realizou qualquer pagamento. Disse, ainda, que não se opõe ao pedido de rescisão do contrato, mas que o inadimplemento partiu da promovente, ressaltando que o autor não prestou contas do ritmo mensal da comercialização dos imóveis, bem assim que o empreendimento foi devidamente divulgado através dos materiais elaborados. Decorrido o prazo para a réplica (ID 91700741) e não requerida a produção de novas provas, os autos foram conclusos para julgamento (ID 103267592). · Do processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001: SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÕES LTDA. – EPP e SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Conhecimento contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese: - que, em 18/05/2015, firmaram contrato de prestação de serviços de publicidade e de comunicação de marketing, com a finalidade de promover a campanha publicitária para o empreendimento Edf. Gold Home Plus; - que seria paga a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que deveria ser quitado integralmente até 31/12/2017, independentemente do sucesso das vendas e sem previsão de prorrogação; - que o instrumento previa um pagamento mensal fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), independente do ritmo de vendas, e para as unidades imóveis comercializadas, receberia os mesmos um mil reais por cada unidade no mês subsequente; - que a promovida deveria prestar contas mensamente das unidades comercializadas até o quinto dia de cada mês subsequente, mas o pacto contratual foi grotescamente descumprido; - que, o contrato tinha termo inicial em 18/05/2015 e deveria ser pago, pela cláusula 3.5 o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o ajuizamento da ação; - que também deve ser pago o valor total do contrato, além da multa contratual. Ao final, além da tutela de urgência para exibição dos relatórios de vendas dos imóveis no empreendimento, requereu a resolução do contrato e a condenação do promovido ao pagamento das parcelas mensais vencidas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dos valores referentes às vendas dos imóveis a partir da apuração que se fizer dos relatórios de vendas e da multa rescisória no importe de 50% do valor integral do contrato, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Indeferida a gratuidade judiciária (ID 6762610), recolhidas as custas iniciais de forma parcelada (ID 8427992), a tutela de urgência requerida foi concedida para determinar a exibição do relatório de vendas dos imóveis (ID 10648302). Regularmente citada (ID 19480597), por ocasião da audiência de conciliação, a transação restou frustrada (termo no evento n.º 19607842), sendo apresentada contestação pela ré (ID 19942847). Impugnação à contestação (ID 22133319). Determinada a especificação de provas (ID 27322692), a parte autora disse não ter outras provas a produzir (ID 30913074), enquanto que a ré se manifestou na petição do evento n.º 30973176. Ato contínuo, a promovida juntou documentos, manifestando-se a autora no sentido de que não são documentos novos. Vislumbrando a inexistência de requerimento de provas pelas partes houve o chamamento do feito para julgamento (ID 51175791), restando sobrestada a determinação para aguardar a conclusão concomitante do processo n.º 08148-34.2017.8.15.2001 para sentença, possibilitando o julgamento conjunto das demandas associadas (ID 55165637). Em decisão no movimento n.º 93925430 foi decretada a revelia da promovida e determinada a especificação de provas, seguindo-se de manifestação das partes (ID 99584978 e 100377769). É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Antes de qualquer coisa, cumpre esclarecer que a parte Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. foi citada (ID 19480597 no processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001), compareceu à audiência de conciliação (termo do evento n.º 19607842) e apresentou contestação tempestivamente (ID 19942847), pelo que se mostra equivocada a decretação de revelia no identificador n.º 93925430 do processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001. De outra banda, a fase probatória já tinha sido encerrada (ID 51175791) nesse processo, sendo igualmente equivocada a reabertura da fase de especificação de provas. Com essas considerações, chamo o feito à ordem para tornar parcialmente sem efeito a decisão no movimento n.º 93925430 do processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001 quanto à decretação de revelia e especificação de provas. Do pedido de gratuidade formulado pela Superliga 66 – Comunicação Ltda. e Superliga 66 – Serviços Ltda. no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001: A gratuidade judiciária requerida pelas empresas Superliga 66 foi apreciada e indeferida no processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001 (ID 6762610), não havendo situação diversa que imponha a alteração da respectiva decisão, pelo que com fundamentação per relationem, indefiro a justiça gratuita requerida. Da prejudicial de prescrição no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001: A parte promovida no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001 arguiu a prescrição trienal sob o argumento de que aquela demanda foi ajuizada em 2017, mas a citação somente se efetivou mais de seis anos depois. No entanto, considerando que o contrato rescindendo foi pactuado no ano de 2015 e, principalmente, a sua inexecução que teria gerado os danos alegados foi notificada às contratadas em 03/11/2016 (ID 7139748), quando a ação foi ajuizada oportunamente em março/2017, antes do decurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Outrossim, não se vislumbra a prescrição intercorrente, porquanto inexistente desídia da parte autora ou deste próprio juízo para efetivar a citação das requeridas. É bastante observar que, desde a primeira frustração da citação (ID 35727919), a parte autora se manifestou de forma a promover a citação (ID 47806666, 66275777 e 75281899), inclusive recolhendo as diligências necessárias. Com efeito, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, a prescrição somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação não decorreu exclusivamente de inoperância da parte autora ou de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário. Assim, rejeito a prejudicial. Do mérito referente a ambos os processos associados: Em ambas as demandas o escopo comum é a rescisão do contrato de prestação de serviços publicitários pactuado entre as partes. Assim, não há controvérsia sobre a resolução do contrato, que é a desconstituição da relação obrigacional em virtude de fatos posteriores à contratação, pela inexecução da avença, nos termos do que prevê o Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Trago à baila o escólio de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSNVALD: “A Resolução é a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo sobre a relação bilateral. O seu fundamento é a necessidade de manutenção de equilíbrio das partes no contexto contratual. Sendo rompido o justo equilíbrio pelo inadimplemento absoluto caberá ao credor adimplente (e excepcionalmente, ao devedor) requerer judicialmente o desfazimento da obrigação, prestigiando-se a justiça comutativa.”[1] E esclarecem os civilistas: “O exercício do direito formativo de resolução gera efeito liberatório, pois o credor se exonera de efetuar sua prestação (caso ainda não a tenha cumprido) ou, tendo efetuado a sua prestação, acarreta a necessidade de recomposição da situação com a restituição e a reparação dos danos. A resolução possuí índole preventiva, pois impede que a prestação do credor remanesça no patrimônio do devedor inadimplente, fato que ocorreria se aquele tivesse de se contentar apenas com a ação de cumprimento ou com a responsabilidade civil”[2] A discussão gravita em torno da culpa pelo inadimplemento e suas consequências. Extrai-se do caderno virtual que as partes, que litigam mutuamente nas ações associadas, firmaram contrato de prestação de serviços de comunicação publicitária referente ao Edifício Gold Home Plus, situado na Rua Severino Nicolau de Melo, s/n, Bessa, nesta Capital, em 18 de maio de 2015, o qual previa a elaboração de mensagens de comunicação de marketing, materializadas em peça(s) avulsa(s) (anúncios, comerciais, cartazes, folhetos, etc.) ou agrupada(s) em campanha(s), que traduzam a proposta e/ou os argumentos de marketing; preparação da(s) peça(s) para que possam corporificar-se em materiais gráficos, fonográficos, cinematográficos, audiovisuais, eletrônicos ou multimídia, mediante a contraprestação do preço total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), quitado até a entrega do empreendimento. De outra banda, além do preço, a contratante deveria prestar contas das unidades comercializadas e das unidades disponíveis até o dia 05 (cinco) de cada mês ou quando solicitado, conforme Cláusula 3.4. A empresa contratante, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, sustentou que nenhum material publicitário completo e aprovado lhe foi entregue, atribuindo a inexecução do contrato à parte adversa. De outra senda, as empresas contratadas, SUPERLIGA 66, Comunicação Ltda. e Serviços Ltda., afirmam que realizaram serviços diversos de publicidade (teaser, com três layouts de outdoor, anúncio de meia página e cartelas telão de led; e campanha publicitária, com books de clientes e corretores, convite, folhetos, stand, anúncios em revistas e jornais, banners e site na internet), sem que tenha havido a devida remuneração. Resta, então, analisar a responsabilidade pela rescisão contratual. Veja-se que, extrajudicialmente, ambas as partes já haviam notificado uma a outra para cumprirem obrigações sob pena de infração contratual (ID 7139748 e 7139773). Com a edição do Código Civil vigente, restou materializado que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Dentre os deveres anexos à boa fé objetiva estão: os de cuidado, previdência e segurança; os de aviso e esclarecimento; os de informação; o de prestar contas; os de colaboração e de cooperação; os de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio; os da omissão e de segredo. Sob esse prisma, toda e qualquer contratação que não se coadune com essa ordem civil e que contrarie os princípios acima elencados e seus deveres anexos afetará os alicerces que sustentam o direito contratual, em particular o da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, do consensualismo e da obrigatoriedade contratual. Deste modo, se estes alicerces forem afetados o contrato não mais atenderá sua função social, ensejando, pois, sua revisão, rescisão, resolução ou anulação, sem prejuízo da reparação civil devida. No caso em tela, as empresas contratadas comprovaram a confecção de material publicitário (ID 83272598/3-14; 83272598/18-19 e 83273359/1-16 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001), bem assim o envio do referido material para conhecimento e aprovação (ID 83272598/17; 83272598/21; 83272598/28; 83273349/9 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001). A empresa contratante alega que os materiais foram reprovados e não foram utilizados, ressaltando na peça príncipe do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001 que “a parte Ré não submeteu ao conhecimento e aprovação da parte Autora nenhum material de publicidade pronto para início da campanha de lançamento do Edifício Gold Home Plus” - ID 7139573/3, o que é um comportamento contraditório violando o princípio do Venire Contra Factum Proprium e a boa-fé objetiva, já que alegou que nenhum material publicitário lhe foi apresentado para prévia aprovação e posteriormente alegou que o material não foi utilizado. Assim, comprovada a prestação de serviços pelas empresas contratadas. Outrossim, efetivamente, o contrato prevê a obrigação da empresa contratante, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, prestar contas até o dia 05 (cinco) de cada mês: 3.4. O pagamento da remuneração do FORNECEDOR, descrita no item 3.1 ocorrerá com o ritmo de vendas do empreendimento, ficando o CLIENTE obrigado a prestar conta das unidades comercializadas e das unidades disponíveis do empreendimento Gold Home Plus, até o dia 5 (cinco) de cada mês posterior à assinatura deste contrato, ou quando solicitado pelo FORNECEDOR, até a data de entrega do empreendimento, no dia 31/12/2017 ou então até a venda de todas as 42 unidades de apartamentos disponíveis, em conformidade com a tabela fornecida pelo CLIENTE e juntada à este contrato sob a nomenclatura ANEXO I. As empresas contratadas comprovaram ter solicitado o envio da prestação de contas (ID 83273351/1-3), mas não obtiveram respostas, ocorrendo a infringência da empresa contratante ao dever contratual estipulado. Em relação à remuneração dos serviços contratados, a análise detida do contrato firmado deixa claro que a remuneração das empresas contratadas, quanto ao preço total (R$ 42.000,00), seria de acordo com o ritmo de vendas do empreendimento (Cláusula 3.4), sendo previsto, também, um valor fixo, mensalmente, de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas também por cada unidade comercializada: 3.1. A remuneração pelos serviços descritos neste contrato e que serão pagos pelo CLIENTE ao FORNECEDOR fica fixada em R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais), que será quitado até o final deste contrato de forma a ser especificada nos itens a seguir. 3.4. O pagamento da remuneração do FORNECEDOR, descrita no item 3.1 ocorrerá com o ritmo de vendas do empreendimento, ficando o CLIENTE obrigado a prestar conta das unidades comercializadas e das unidades disponíveis do empreendimento Gold Home Plus, até o dia 5 (cinco) de cada mês posterior à assinatura deste contrato, ou quando solicitado pelo FORNECEDOR, até a data de entrega do empreendimento, no dia 31/12/2017 ou então até a venda de todas as 42 unidades de apartamentos disponíveis, em conformidade com a tabela fornecida pelo CLIENTE e juntada à este contrato sob a nomenclatura ANEXO I. 3.5. Fica estabelecido um valor fixo, condizente à remuneração do FORNECEDOR por cada unidade comercializada no empreendimento Gold Home Plus. Este valor fixo, que deverá ser repassado pelo CLIENTE ao FORNECEDOR, mensalmente, será de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). (g. nossos) A interpretação daquelas cláusulas contratuais não permite entender que seria pago R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada unidade vendida e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) mensalmente de forma fixa, como alegado pelas empresas contratadas, tendo em vista a expressão por cada unidade comercializada na cláusula 3.5, até porque a remuneração pelos serviços contratados foi no total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o qual deveria ser quitado até a entrega do empreendimento ou venda de todas as quarenta e duas unidades imobiliárias (42 x R$ 1.000,00 valor fixo). O valor devido para cada apartamento vendido é que foi fixado em um mil reais, inexistindo pagamento igualmente variado, como alegado. Destarte, devido às empresas contratadas o valor fixo de um mil reais por cada unidade imobiliária vendida, na forma da cláusula 3.6, com quantum debeatur a ser apurado na fase processual própria. Quanto à rescisão, o contrato prevê: 4.1. O contrato poderá ser rescindido, por iniciativa do CLIENTE ou FORNECEDOR, mediante prévio aviso da parte à outra, com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência. 4.2. No caso da hipótese do subitem 4.1, caberá à parte rescindente o pagamento de 50% do valor integral do contrato, a título de multa rescisória. (original sem grifo) Nesse passo, a multa contratual não se mostra cabível, porquanto prevista apenas para a hipótese de rescisão unilateral mediante aviso prévio por um dos contratantes e não por infringência às cláusulas e condições do contrato. A infração de qualquer cláusula contratual somente enseja a imediata rescisão do pacto, conforme cláusula 4.3, sem previsão de penalidade outra. Em relação às perdas e danos pretendidas, repita-se, a empresa contratante (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA) desistiu dessa pretensão (ID 36067103 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001). Por fim, inexigível o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a título de perdas e danos na contra notificação extrajudicial (ID 7139801 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001), eis que as perdas e danos não podem ser presumidas mas decorrerem de danos emergentes devidamente comprovados: “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Tratando-se somente de perdas e danos no faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número de telefone de contato equivocado, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que não se presumem. Recurso não conhecido.” (STJ - REsp n. 545.483/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2003, DJ de 24/11/2003, p. 325.) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001 para: a.1) resolver judicialmente o contrato de prestação de serviços de publicidade entre a SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÃO LTDA., SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA. E FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., firmado entre as partes em 18/05/2015, declarando-o rescindido por culpa da contratante e a.2) declarar inexigíveis os débitos referentes a título de multa pela rescisão contratual e indenização por perdas e danos na quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001: b.1) para resolver judicialmente o contrato de prestação de serviços de publicidade entre a SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÃO LTDA., SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA. E FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., firmado entre as partes em 18/05/2015, declarando-o rescindido por culpa da contratante e b.2) condenar a empresa FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento dos valores mensais decorrentes da multiplicação do valor fixo estabelecido na cláusula 3.5 (R$ 1.000,00) pelo número de unidades imobiliárias vendidas no empreendimento Gold Home Plus, conforme prestação de contas a ser apresentada nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 10648302), corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado em liquidação de sentença. Dada a sucumbência recíproca, em ambos os processos, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido em cada demanda associada, a serem suportados na proporção[3] de 50% (cinquenta por cento) por cada parte[4], vedada a compensação[5]. Já as despesas processuais, inclusive devidas ao FEPJ/PB, devem ser suportadas nas mesmas proporções pelas partes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 26/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Curso de Direito Civil. Contratos. Teoria Geral e Contratos em Espécie. Volume 4. 2ª ed. Bahia: Juspodivm. 2012. p. 542 [2] Ob. Cit. 544 [3] “Na distribuição dos ônus sucumbenciais considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda” (STJ-3ª T., REsp 967.769-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 26.6.08, DJ 5.8.08) [4] CPC, art. 86, caput [5] CPC, art. 85, § 14
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: CONTRATOS. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO. MULTA CONTRATUAL NÃO DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL APENAS PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A extinção do contrato ocorre quando as partes deixam de cumprir as obrigações previstas ou quando há a ocorrência de eventos que inviabilizam a continuidade do vínculo contratual, seja por término do prazo ou pela ocorrência de motivos legais. - A resolução pode ser requerida por quem tiver interesse na extinção do contrato, em razão de sua inexecução. - A falta de contraprestação, que é um dos elementos essenciais para a vigência e equilíbrio do contrato, configura hipótese de inexecução. - A cláusula penal, ou multa contratual, pode ser estipulada pelas partes para regular o inadimplemento de obrigações contratuais. Contudo, a multa somente é devida quando prevista explicitamente no contrato para determinada infração. - A falta de previsão expressa de multa contratual nas cláusulas do contrato para a hipótese de descumprimento de suas obrigações implica que a parte inadimplente não está sujeita ao pagamento de multa. A estipulação de penalidades deve ser clara e acordada pelas partes, não sendo possível a aplicação automática de multas em situações não previstas. Vistos etc. · Do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Perdas e Danos contra a SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÃO LTDA. e SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA., pessoas jurídicas de direito privado também qualificadas, alegando, em síntese: - que desenvolve atividade empresarial no segmento da construção civil e contratou os serviços da parte ré para na comunicação publicitária referente ao empreendimento em construção denominado Edifício Gold Home Plus; - que os serviços de publicidade seriam: elaboração das mensagens de comunicação de marketing, materializadas em peça(s) avulsa(s) (anúncios, comerciais, cartazes, folhetos, etc.) ou agrupada(s) em campanha(s), que traduzam a proposta e/ou os argumentos de marketing do CLIENTE de forma e em linguagem facilmente apreensíveis pelo(s) público(s)-alvo; Preparação da(s) peça(s) referidas no subitem 1.2, para que possam corporificar-se em materiais gráficos, fonográficos, cinematográficos, audiovisuais, eletrônicos ou multimídia; - que ficou a cargo da parte promovida a confecção e apresentação do material de publicidade relativo à campanha de lançamento comercial do Edifício Gold Home Plus, sendo estipulado o montante total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo devido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada apartamento vendido; - que a parte ré não submeteu ao conhecimento e aprovação nenhum material de publicidade pronto para início da campanha de lançamento do empreendimento e todos os materiais estavam incompletos e incorretos, sempre necessitando de reavaliação e conclusão; - que foram realizadas quatro pré-vendas, sem qualquer participação ou contribuição das empresas rés, cujas pré-vendas foram canceladas; - que não existiu prestação de serviços por parte das empresas rés e não houve a venda concretizada durante o período de vigência contratual, mas pré-vendas provenientes de clientes antigos da promovente; - que o atraso na campanha de lançamento do empreendimento trouxe incalculáveis prejuízos, tendo em vista que vários clientes desistiram dos contratos por sentirem que a obra ainda não foi lançada e poderia haver atrasos nas entregas das unidades; - que restou acordado amigavelmente, através do sócio Leo Vissoto, que a campanha seria realizada e, como contrapartida, seriam pagos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente às quatro pré-vendas que existiam desde a data de início do contrato, mesmo considerando os distratos, mas o referido sócio se mudou para o Canadá e se desligou da administração da empresa Superliga 66, momento em que o outro sócio quebrou o acordo e exigiu o cancelamento do contrato; - que, na tentativa de manter a relação contratual, procurou a parte ré, mas não obteve êxito. Ao final, requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços e a condenação da parte demandada ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), declarando a inexigibilidade do débito exigido a título de multa pela rescisão contratual e da indenização por perdas e danos na quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e, ainda, ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pelos danos sofridos. Recolhidas as custas iniciais (ID 7139720), a petição inicial foi aditada para informar a desistência do pedido referente às perdas e danos, com consequente redução proporcional do valor da causa (ID 36067103). Em decisão no evento n.º 42553281 foi avocado o processo para reunir a ação n.º 0807219-58.2017.8.15.2001 neste juízo. A emenda da petição inicial foi recebida (ID 46671404). Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 83272560), arguindo a prescrição trienal, tendo em vista que a demanda foi proposta no ano de 2017 e a citação somente se efetivou com mais de seis anos, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma ter realizado serviços publicitários diversos, com valor tabelado total de R$ 89.888,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais), sendo incontroversa a quebra contratual por parte da promovente, que não realizou qualquer pagamento. Disse, ainda, que não se opõe ao pedido de rescisão do contrato, mas que o inadimplemento partiu da promovente, ressaltando que o autor não prestou contas do ritmo mensal da comercialização dos imóveis, bem assim que o empreendimento foi devidamente divulgado através dos materiais elaborados. Decorrido o prazo para a réplica (ID 91700741) e não requerida a produção de novas provas, os autos foram conclusos para julgamento (ID 103267592). · Do processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001: SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÕES LTDA. – EPP e SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Conhecimento contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese: - que, em 18/05/2015, firmaram contrato de prestação de serviços de publicidade e de comunicação de marketing, com a finalidade de promover a campanha publicitária para o empreendimento Edf. Gold Home Plus; - que seria paga a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que deveria ser quitado integralmente até 31/12/2017, independentemente do sucesso das vendas e sem previsão de prorrogação; - que o instrumento previa um pagamento mensal fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), independente do ritmo de vendas, e para as unidades imóveis comercializadas, receberia os mesmos um mil reais por cada unidade no mês subsequente; - que a promovida deveria prestar contas mensamente das unidades comercializadas até o quinto dia de cada mês subsequente, mas o pacto contratual foi grotescamente descumprido; - que, o contrato tinha termo inicial em 18/05/2015 e deveria ser pago, pela cláusula 3.5 o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o ajuizamento da ação; - que também deve ser pago o valor total do contrato, além da multa contratual. Ao final, além da tutela de urgência para exibição dos relatórios de vendas dos imóveis no empreendimento, requereu a resolução do contrato e a condenação do promovido ao pagamento das parcelas mensais vencidas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dos valores referentes às vendas dos imóveis a partir da apuração que se fizer dos relatórios de vendas e da multa rescisória no importe de 50% do valor integral do contrato, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Indeferida a gratuidade judiciária (ID 6762610), recolhidas as custas iniciais de forma parcelada (ID 8427992), a tutela de urgência requerida foi concedida para determinar a exibição do relatório de vendas dos imóveis (ID 10648302). Regularmente citada (ID 19480597), por ocasião da audiência de conciliação, a transação restou frustrada (termo no evento n.º 19607842), sendo apresentada contestação pela ré (ID 19942847). Impugnação à contestação (ID 22133319). Determinada a especificação de provas (ID 27322692), a parte autora disse não ter outras provas a produzir (ID 30913074), enquanto que a ré se manifestou na petição do evento n.º 30973176. Ato contínuo, a promovida juntou documentos, manifestando-se a autora no sentido de que não são documentos novos. Vislumbrando a inexistência de requerimento de provas pelas partes houve o chamamento do feito para julgamento (ID 51175791), restando sobrestada a determinação para aguardar a conclusão concomitante do processo n.º 08148-34.2017.8.15.2001 para sentença, possibilitando o julgamento conjunto das demandas associadas (ID 55165637). Em decisão no movimento n.º 93925430 foi decretada a revelia da promovida e determinada a especificação de provas, seguindo-se de manifestação das partes (ID 99584978 e 100377769). É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Antes de qualquer coisa, cumpre esclarecer que a parte Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. foi citada (ID 19480597 no processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001), compareceu à audiência de conciliação (termo do evento n.º 19607842) e apresentou contestação tempestivamente (ID 19942847), pelo que se mostra equivocada a decretação de revelia no identificador n.º 93925430 do processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001. De outra banda, a fase probatória já tinha sido encerrada (ID 51175791) nesse processo, sendo igualmente equivocada a reabertura da fase de especificação de provas. Com essas considerações, chamo o feito à ordem para tornar parcialmente sem efeito a decisão no movimento n.º 93925430 do processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001 quanto à decretação de revelia e especificação de provas. Do pedido de gratuidade formulado pela Superliga 66 – Comunicação Ltda. e Superliga 66 – Serviços Ltda. no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001: A gratuidade judiciária requerida pelas empresas Superliga 66 foi apreciada e indeferida no processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001 (ID 6762610), não havendo situação diversa que imponha a alteração da respectiva decisão, pelo que com fundamentação per relationem, indefiro a justiça gratuita requerida. Da prejudicial de prescrição no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001: A parte promovida no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001 arguiu a prescrição trienal sob o argumento de que aquela demanda foi ajuizada em 2017, mas a citação somente se efetivou mais de seis anos depois. No entanto, considerando que o contrato rescindendo foi pactuado no ano de 2015 e, principalmente, a sua inexecução que teria gerado os danos alegados foi notificada às contratadas em 03/11/2016 (ID 7139748), quando a ação foi ajuizada oportunamente em março/2017, antes do decurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Outrossim, não se vislumbra a prescrição intercorrente, porquanto inexistente desídia da parte autora ou deste próprio juízo para efetivar a citação das requeridas. É bastante observar que, desde a primeira frustração da citação (ID 35727919), a parte autora se manifestou de forma a promover a citação (ID 47806666, 66275777 e 75281899), inclusive recolhendo as diligências necessárias. Com efeito, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, a prescrição somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação não decorreu exclusivamente de inoperância da parte autora ou de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário. Assim, rejeito a prejudicial. Do mérito referente a ambos os processos associados: Em ambas as demandas o escopo comum é a rescisão do contrato de prestação de serviços publicitários pactuado entre as partes. Assim, não há controvérsia sobre a resolução do contrato, que é a desconstituição da relação obrigacional em virtude de fatos posteriores à contratação, pela inexecução da avença, nos termos do que prevê o Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Trago à baila o escólio de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSNVALD: “A Resolução é a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo sobre a relação bilateral. O seu fundamento é a necessidade de manutenção de equilíbrio das partes no contexto contratual. Sendo rompido o justo equilíbrio pelo inadimplemento absoluto caberá ao credor adimplente (e excepcionalmente, ao devedor) requerer judicialmente o desfazimento da obrigação, prestigiando-se a justiça comutativa.”[1] E esclarecem os civilistas: “O exercício do direito formativo de resolução gera efeito liberatório, pois o credor se exonera de efetuar sua prestação (caso ainda não a tenha cumprido) ou, tendo efetuado a sua prestação, acarreta a necessidade de recomposição da situação com a restituição e a reparação dos danos. A resolução possuí índole preventiva, pois impede que a prestação do credor remanesça no patrimônio do devedor inadimplente, fato que ocorreria se aquele tivesse de se contentar apenas com a ação de cumprimento ou com a responsabilidade civil”[2] A discussão gravita em torno da culpa pelo inadimplemento e suas consequências. Extrai-se do caderno virtual que as partes, que litigam mutuamente nas ações associadas, firmaram contrato de prestação de serviços de comunicação publicitária referente ao Edifício Gold Home Plus, situado na Rua Severino Nicolau de Melo, s/n, Bessa, nesta Capital, em 18 de maio de 2015, o qual previa a elaboração de mensagens de comunicação de marketing, materializadas em peça(s) avulsa(s) (anúncios, comerciais, cartazes, folhetos, etc.) ou agrupada(s) em campanha(s), que traduzam a proposta e/ou os argumentos de marketing; preparação da(s) peça(s) para que possam corporificar-se em materiais gráficos, fonográficos, cinematográficos, audiovisuais, eletrônicos ou multimídia, mediante a contraprestação do preço total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), quitado até a entrega do empreendimento. De outra banda, além do preço, a contratante deveria prestar contas das unidades comercializadas e das unidades disponíveis até o dia 05 (cinco) de cada mês ou quando solicitado, conforme Cláusula 3.4. A empresa contratante, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, sustentou que nenhum material publicitário completo e aprovado lhe foi entregue, atribuindo a inexecução do contrato à parte adversa. De outra senda, as empresas contratadas, SUPERLIGA 66, Comunicação Ltda. e Serviços Ltda., afirmam que realizaram serviços diversos de publicidade (teaser, com três layouts de outdoor, anúncio de meia página e cartelas telão de led; e campanha publicitária, com books de clientes e corretores, convite, folhetos, stand, anúncios em revistas e jornais, banners e site na internet), sem que tenha havido a devida remuneração. Resta, então, analisar a responsabilidade pela rescisão contratual. Veja-se que, extrajudicialmente, ambas as partes já haviam notificado uma a outra para cumprirem obrigações sob pena de infração contratual (ID 7139748 e 7139773). Com a edição do Código Civil vigente, restou materializado que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Dentre os deveres anexos à boa fé objetiva estão: os de cuidado, previdência e segurança; os de aviso e esclarecimento; os de informação; o de prestar contas; os de colaboração e de cooperação; os de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio; os da omissão e de segredo. Sob esse prisma, toda e qualquer contratação que não se coadune com essa ordem civil e que contrarie os princípios acima elencados e seus deveres anexos afetará os alicerces que sustentam o direito contratual, em particular o da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, do consensualismo e da obrigatoriedade contratual. Deste modo, se estes alicerces forem afetados o contrato não mais atenderá sua função social, ensejando, pois, sua revisão, rescisão, resolução ou anulação, sem prejuízo da reparação civil devida. No caso em tela, as empresas contratadas comprovaram a confecção de material publicitário (ID 83272598/3-14; 83272598/18-19 e 83273359/1-16 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001), bem assim o envio do referido material para conhecimento e aprovação (ID 83272598/17; 83272598/21; 83272598/28; 83273349/9 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001). A empresa contratante alega que os materiais foram reprovados e não foram utilizados, ressaltando na peça príncipe do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001 que “a parte Ré não submeteu ao conhecimento e aprovação da parte Autora nenhum material de publicidade pronto para início da campanha de lançamento do Edifício Gold Home Plus” - ID 7139573/3, o que é um comportamento contraditório violando o princípio do Venire Contra Factum Proprium e a boa-fé objetiva, já que alegou que nenhum material publicitário lhe foi apresentado para prévia aprovação e posteriormente alegou que o material não foi utilizado. Assim, comprovada a prestação de serviços pelas empresas contratadas. Outrossim, efetivamente, o contrato prevê a obrigação da empresa contratante, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, prestar contas até o dia 05 (cinco) de cada mês: 3.4. O pagamento da remuneração do FORNECEDOR, descrita no item 3.1 ocorrerá com o ritmo de vendas do empreendimento, ficando o CLIENTE obrigado a prestar conta das unidades comercializadas e das unidades disponíveis do empreendimento Gold Home Plus, até o dia 5 (cinco) de cada mês posterior à assinatura deste contrato, ou quando solicitado pelo FORNECEDOR, até a data de entrega do empreendimento, no dia 31/12/2017 ou então até a venda de todas as 42 unidades de apartamentos disponíveis, em conformidade com a tabela fornecida pelo CLIENTE e juntada à este contrato sob a nomenclatura ANEXO I. As empresas contratadas comprovaram ter solicitado o envio da prestação de contas (ID 83273351/1-3), mas não obtiveram respostas, ocorrendo a infringência da empresa contratante ao dever contratual estipulado. Em relação à remuneração dos serviços contratados, a análise detida do contrato firmado deixa claro que a remuneração das empresas contratadas, quanto ao preço total (R$ 42.000,00), seria de acordo com o ritmo de vendas do empreendimento (Cláusula 3.4), sendo previsto, também, um valor fixo, mensalmente, de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas também por cada unidade comercializada: 3.1. A remuneração pelos serviços descritos neste contrato e que serão pagos pelo CLIENTE ao FORNECEDOR fica fixada em R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais), que será quitado até o final deste contrato de forma a ser especificada nos itens a seguir. 3.4. O pagamento da remuneração do FORNECEDOR, descrita no item 3.1 ocorrerá com o ritmo de vendas do empreendimento, ficando o CLIENTE obrigado a prestar conta das unidades comercializadas e das unidades disponíveis do empreendimento Gold Home Plus, até o dia 5 (cinco) de cada mês posterior à assinatura deste contrato, ou quando solicitado pelo FORNECEDOR, até a data de entrega do empreendimento, no dia 31/12/2017 ou então até a venda de todas as 42 unidades de apartamentos disponíveis, em conformidade com a tabela fornecida pelo CLIENTE e juntada à este contrato sob a nomenclatura ANEXO I. 3.5. Fica estabelecido um valor fixo, condizente à remuneração do FORNECEDOR por cada unidade comercializada no empreendimento Gold Home Plus. Este valor fixo, que deverá ser repassado pelo CLIENTE ao FORNECEDOR, mensalmente, será de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). (g. nossos) A interpretação daquelas cláusulas contratuais não permite entender que seria pago R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada unidade vendida e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) mensalmente de forma fixa, como alegado pelas empresas contratadas, tendo em vista a expressão por cada unidade comercializada na cláusula 3.5, até porque a remuneração pelos serviços contratados foi no total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o qual deveria ser quitado até a entrega do empreendimento ou venda de todas as quarenta e duas unidades imobiliárias (42 x R$ 1.000,00 valor fixo). O valor devido para cada apartamento vendido é que foi fixado em um mil reais, inexistindo pagamento igualmente variado, como alegado. Destarte, devido às empresas contratadas o valor fixo de um mil reais por cada unidade imobiliária vendida, na forma da cláusula 3.6, com quantum debeatur a ser apurado na fase processual própria. Quanto à rescisão, o contrato prevê: 4.1. O contrato poderá ser rescindido, por iniciativa do CLIENTE ou FORNECEDOR, mediante prévio aviso da parte à outra, com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência. 4.2. No caso da hipótese do subitem 4.1, caberá à parte rescindente o pagamento de 50% do valor integral do contrato, a título de multa rescisória. (original sem grifo) Nesse passo, a multa contratual não se mostra cabível, porquanto prevista apenas para a hipótese de rescisão unilateral mediante aviso prévio por um dos contratantes e não por infringência às cláusulas e condições do contrato. A infração de qualquer cláusula contratual somente enseja a imediata rescisão do pacto, conforme cláusula 4.3, sem previsão de penalidade outra. Em relação às perdas e danos pretendidas, repita-se, a empresa contratante (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA) desistiu dessa pretensão (ID 36067103 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001). Por fim, inexigível o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a título de perdas e danos na contra notificação extrajudicial (ID 7139801 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001), eis que as perdas e danos não podem ser presumidas mas decorrerem de danos emergentes devidamente comprovados: “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Tratando-se somente de perdas e danos no faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número de telefone de contato equivocado, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que não se presumem. Recurso não conhecido.” (STJ - REsp n. 545.483/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2003, DJ de 24/11/2003, p. 325.) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001 para: a.1) resolver judicialmente o contrato de prestação de serviços de publicidade entre a SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÃO LTDA., SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA. E FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., firmado entre as partes em 18/05/2015, declarando-o rescindido por culpa da contratante e a.2) declarar inexigíveis os débitos referentes a título de multa pela rescisão contratual e indenização por perdas e danos na quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001: b.1) para resolver judicialmente o contrato de prestação de serviços de publicidade entre a SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÃO LTDA., SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA. E FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., firmado entre as partes em 18/05/2015, declarando-o rescindido por culpa da contratante e b.2) condenar a empresa FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento dos valores mensais decorrentes da multiplicação do valor fixo estabelecido na cláusula 3.5 (R$ 1.000,00) pelo número de unidades imobiliárias vendidas no empreendimento Gold Home Plus, conforme prestação de contas a ser apresentada nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 10648302), corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado em liquidação de sentença. Dada a sucumbência recíproca, em ambos os processos, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido em cada demanda associada, a serem suportados na proporção[3] de 50% (cinquenta por cento) por cada parte[4], vedada a compensação[5]. Já as despesas processuais, inclusive devidas ao FEPJ/PB, devem ser suportadas nas mesmas proporções pelas partes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 26/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Curso de Direito Civil. Contratos. Teoria Geral e Contratos em Espécie. Volume 4. 2ª ed. Bahia: Juspodivm. 2012. p. 542 [2] Ob. Cit. 544 [3] “Na distribuição dos ônus sucumbenciais considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda” (STJ-3ª T., REsp 967.769-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 26.6.08, DJ 5.8.08) [4] CPC, art. 86, caput [5] CPC, art. 85, § 14
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA PROCESSO CIVIL: CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Exegese do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL: CONTRATOS. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO. MULTA CONTRATUAL NÃO DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL APENAS PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A extinção do contrato ocorre quando as partes deixam de cumprir as obrigações previstas ou quando há a ocorrência de eventos que inviabilizam a continuidade do vínculo contratual, seja por término do prazo ou pela ocorrência de motivos legais. - A resolução pode ser requerida por quem tiver interesse na extinção do contrato, em razão de sua inexecução. - A falta de contraprestação, que é um dos elementos essenciais para a vigência e equilíbrio do contrato, configura hipótese de inexecução. - A cláusula penal, ou multa contratual, pode ser estipulada pelas partes para regular o inadimplemento de obrigações contratuais. Contudo, a multa somente é devida quando prevista explicitamente no contrato para determinada infração. - A falta de previsão expressa de multa contratual nas cláusulas do contrato para a hipótese de descumprimento de suas obrigações implica que a parte inadimplente não está sujeita ao pagamento de multa. A estipulação de penalidades deve ser clara e acordada pelas partes, não sendo possível a aplicação automática de multas em situações não previstas. Vistos etc. · Do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Perdas e Danos contra a SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÃO LTDA. e SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA., pessoas jurídicas de direito privado também qualificadas, alegando, em síntese: - que desenvolve atividade empresarial no segmento da construção civil e contratou os serviços da parte ré para na comunicação publicitária referente ao empreendimento em construção denominado Edifício Gold Home Plus; - que os serviços de publicidade seriam: elaboração das mensagens de comunicação de marketing, materializadas em peça(s) avulsa(s) (anúncios, comerciais, cartazes, folhetos, etc.) ou agrupada(s) em campanha(s), que traduzam a proposta e/ou os argumentos de marketing do CLIENTE de forma e em linguagem facilmente apreensíveis pelo(s) público(s)-alvo; Preparação da(s) peça(s) referidas no subitem 1.2, para que possam corporificar-se em materiais gráficos, fonográficos, cinematográficos, audiovisuais, eletrônicos ou multimídia; - que ficou a cargo da parte promovida a confecção e apresentação do material de publicidade relativo à campanha de lançamento comercial do Edifício Gold Home Plus, sendo estipulado o montante total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo devido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada apartamento vendido; - que a parte ré não submeteu ao conhecimento e aprovação nenhum material de publicidade pronto para início da campanha de lançamento do empreendimento e todos os materiais estavam incompletos e incorretos, sempre necessitando de reavaliação e conclusão; - que foram realizadas quatro pré-vendas, sem qualquer participação ou contribuição das empresas rés, cujas pré-vendas foram canceladas; - que não existiu prestação de serviços por parte das empresas rés e não houve a venda concretizada durante o período de vigência contratual, mas pré-vendas provenientes de clientes antigos da promovente; - que o atraso na campanha de lançamento do empreendimento trouxe incalculáveis prejuízos, tendo em vista que vários clientes desistiram dos contratos por sentirem que a obra ainda não foi lançada e poderia haver atrasos nas entregas das unidades; - que restou acordado amigavelmente, através do sócio Leo Vissoto, que a campanha seria realizada e, como contrapartida, seriam pagos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente às quatro pré-vendas que existiam desde a data de início do contrato, mesmo considerando os distratos, mas o referido sócio se mudou para o Canadá e se desligou da administração da empresa Superliga 66, momento em que o outro sócio quebrou o acordo e exigiu o cancelamento do contrato; - que, na tentativa de manter a relação contratual, procurou a parte ré, mas não obteve êxito. Ao final, requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços e a condenação da parte demandada ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), declarando a inexigibilidade do débito exigido a título de multa pela rescisão contratual e da indenização por perdas e danos na quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e, ainda, ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pelos danos sofridos. Recolhidas as custas iniciais (ID 7139720), a petição inicial foi aditada para informar a desistência do pedido referente às perdas e danos, com consequente redução proporcional do valor da causa (ID 36067103). Em decisão no evento n.º 42553281 foi avocado o processo para reunir a ação n.º 0807219-58.2017.8.15.2001 neste juízo. A emenda da petição inicial foi recebida (ID 46671404). Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 83272560), arguindo a prescrição trienal, tendo em vista que a demanda foi proposta no ano de 2017 e a citação somente se efetivou com mais de seis anos, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma ter realizado serviços publicitários diversos, com valor tabelado total de R$ 89.888,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais), sendo incontroversa a quebra contratual por parte da promovente, que não realizou qualquer pagamento. Disse, ainda, que não se opõe ao pedido de rescisão do contrato, mas que o inadimplemento partiu da promovente, ressaltando que o autor não prestou contas do ritmo mensal da comercialização dos imóveis, bem assim que o empreendimento foi devidamente divulgado através dos materiais elaborados. Decorrido o prazo para a réplica (ID 91700741) e não requerida a produção de novas provas, os autos foram conclusos para julgamento (ID 103267592). · Do processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001: SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÕES LTDA. – EPP e SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Conhecimento contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese: - que, em 18/05/2015, firmaram contrato de prestação de serviços de publicidade e de comunicação de marketing, com a finalidade de promover a campanha publicitária para o empreendimento Edf. Gold Home Plus; - que seria paga a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que deveria ser quitado integralmente até 31/12/2017, independentemente do sucesso das vendas e sem previsão de prorrogação; - que o instrumento previa um pagamento mensal fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), independente do ritmo de vendas, e para as unidades imóveis comercializadas, receberia os mesmos um mil reais por cada unidade no mês subsequente; - que a promovida deveria prestar contas mensamente das unidades comercializadas até o quinto dia de cada mês subsequente, mas o pacto contratual foi grotescamente descumprido; - que, o contrato tinha termo inicial em 18/05/2015 e deveria ser pago, pela cláusula 3.5 o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o ajuizamento da ação; - que também deve ser pago o valor total do contrato, além da multa contratual. Ao final, além da tutela de urgência para exibição dos relatórios de vendas dos imóveis no empreendimento, requereu a resolução do contrato e a condenação do promovido ao pagamento das parcelas mensais vencidas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dos valores referentes às vendas dos imóveis a partir da apuração que se fizer dos relatórios de vendas e da multa rescisória no importe de 50% do valor integral do contrato, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Indeferida a gratuidade judiciária (ID 6762610), recolhidas as custas iniciais de forma parcelada (ID 8427992), a tutela de urgência requerida foi concedida para determinar a exibição do relatório de vendas dos imóveis (ID 10648302). Regularmente citada (ID 19480597), por ocasião da audiência de conciliação, a transação restou frustrada (termo no evento n.º 19607842), sendo apresentada contestação pela ré (ID 19942847). Impugnação à contestação (ID 22133319). Determinada a especificação de provas (ID 27322692), a parte autora disse não ter outras provas a produzir (ID 30913074), enquanto que a ré se manifestou na petição do evento n.º 30973176. Ato contínuo, a promovida juntou documentos, manifestando-se a autora no sentido de que não são documentos novos. Vislumbrando a inexistência de requerimento de provas pelas partes houve o chamamento do feito para julgamento (ID 51175791), restando sobrestada a determinação para aguardar a conclusão concomitante do processo n.º 08148-34.2017.8.15.2001 para sentença, possibilitando o julgamento conjunto das demandas associadas (ID 55165637). Em decisão no movimento n.º 93925430 foi decretada a revelia da promovida e determinada a especificação de provas, seguindo-se de manifestação das partes (ID 99584978 e 100377769). É o relatório, fundamento e decido: A presente decisão abarca ambos os processos associados. Antes de qualquer coisa, cumpre esclarecer que a parte Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. foi citada (ID 19480597 no processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001), compareceu à audiência de conciliação (termo do evento n.º 19607842) e apresentou contestação tempestivamente (ID 19942847), pelo que se mostra equivocada a decretação de revelia no identificador n.º 93925430 do processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001. De outra banda, a fase probatória já tinha sido encerrada (ID 51175791) nesse processo, sendo igualmente equivocada a reabertura da fase de especificação de provas. Com essas considerações, chamo o feito à ordem para tornar parcialmente sem efeito a decisão no movimento n.º 93925430 do processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001 quanto à decretação de revelia e especificação de provas. Do pedido de gratuidade formulado pela Superliga 66 – Comunicação Ltda. e Superliga 66 – Serviços Ltda. no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001: A gratuidade judiciária requerida pelas empresas Superliga 66 foi apreciada e indeferida no processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001 (ID 6762610), não havendo situação diversa que imponha a alteração da respectiva decisão, pelo que com fundamentação per relationem, indefiro a justiça gratuita requerida. Da prejudicial de prescrição no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001: A parte promovida no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001 arguiu a prescrição trienal sob o argumento de que aquela demanda foi ajuizada em 2017, mas a citação somente se efetivou mais de seis anos depois. No entanto, considerando que o contrato rescindendo foi pactuado no ano de 2015 e, principalmente, a sua inexecução que teria gerado os danos alegados foi notificada às contratadas em 03/11/2016 (ID 7139748), quando a ação foi ajuizada oportunamente em março/2017, antes do decurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Outrossim, não se vislumbra a prescrição intercorrente, porquanto inexistente desídia da parte autora ou deste próprio juízo para efetivar a citação das requeridas. É bastante observar que, desde a primeira frustração da citação (ID 35727919), a parte autora se manifestou de forma a promover a citação (ID 47806666, 66275777 e 75281899), inclusive recolhendo as diligências necessárias. Com efeito, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, a prescrição somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação não decorreu exclusivamente de inoperância da parte autora ou de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário. Assim, rejeito a prejudicial. Do mérito referente a ambos os processos associados: Em ambas as demandas o escopo comum é a rescisão do contrato de prestação de serviços publicitários pactuado entre as partes. Assim, não há controvérsia sobre a resolução do contrato, que é a desconstituição da relação obrigacional em virtude de fatos posteriores à contratação, pela inexecução da avença, nos termos do que prevê o Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Trago à baila o escólio de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSNVALD: “A Resolução é a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo sobre a relação bilateral. O seu fundamento é a necessidade de manutenção de equilíbrio das partes no contexto contratual. Sendo rompido o justo equilíbrio pelo inadimplemento absoluto caberá ao credor adimplente (e excepcionalmente, ao devedor) requerer judicialmente o desfazimento da obrigação, prestigiando-se a justiça comutativa.”[1] E esclarecem os civilistas: “O exercício do direito formativo de resolução gera efeito liberatório, pois o credor se exonera de efetuar sua prestação (caso ainda não a tenha cumprido) ou, tendo efetuado a sua prestação, acarreta a necessidade de recomposição da situação com a restituição e a reparação dos danos. A resolução possuí índole preventiva, pois impede que a prestação do credor remanesça no patrimônio do devedor inadimplente, fato que ocorreria se aquele tivesse de se contentar apenas com a ação de cumprimento ou com a responsabilidade civil”[2] A discussão gravita em torno da culpa pelo inadimplemento e suas consequências. Extrai-se do caderno virtual que as partes, que litigam mutuamente nas ações associadas, firmaram contrato de prestação de serviços de comunicação publicitária referente ao Edifício Gold Home Plus, situado na Rua Severino Nicolau de Melo, s/n, Bessa, nesta Capital, em 18 de maio de 2015, o qual previa a elaboração de mensagens de comunicação de marketing, materializadas em peça(s) avulsa(s) (anúncios, comerciais, cartazes, folhetos, etc.) ou agrupada(s) em campanha(s), que traduzam a proposta e/ou os argumentos de marketing; preparação da(s) peça(s) para que possam corporificar-se em materiais gráficos, fonográficos, cinematográficos, audiovisuais, eletrônicos ou multimídia, mediante a contraprestação do preço total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), quitado até a entrega do empreendimento. De outra banda, além do preço, a contratante deveria prestar contas das unidades comercializadas e das unidades disponíveis até o dia 05 (cinco) de cada mês ou quando solicitado, conforme Cláusula 3.4. A empresa contratante, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, sustentou que nenhum material publicitário completo e aprovado lhe foi entregue, atribuindo a inexecução do contrato à parte adversa. De outra senda, as empresas contratadas, SUPERLIGA 66, Comunicação Ltda. e Serviços Ltda., afirmam que realizaram serviços diversos de publicidade (teaser, com três layouts de outdoor, anúncio de meia página e cartelas telão de led; e campanha publicitária, com books de clientes e corretores, convite, folhetos, stand, anúncios em revistas e jornais, banners e site na internet), sem que tenha havido a devida remuneração. Resta, então, analisar a responsabilidade pela rescisão contratual. Veja-se que, extrajudicialmente, ambas as partes já haviam notificado uma a outra para cumprirem obrigações sob pena de infração contratual (ID 7139748 e 7139773). Com a edição do Código Civil vigente, restou materializado que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Dentre os deveres anexos à boa fé objetiva estão: os de cuidado, previdência e segurança; os de aviso e esclarecimento; os de informação; o de prestar contas; os de colaboração e de cooperação; os de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio; os da omissão e de segredo. Sob esse prisma, toda e qualquer contratação que não se coadune com essa ordem civil e que contrarie os princípios acima elencados e seus deveres anexos afetará os alicerces que sustentam o direito contratual, em particular o da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, do consensualismo e da obrigatoriedade contratual. Deste modo, se estes alicerces forem afetados o contrato não mais atenderá sua função social, ensejando, pois, sua revisão, rescisão, resolução ou anulação, sem prejuízo da reparação civil devida. No caso em tela, as empresas contratadas comprovaram a confecção de material publicitário (ID 83272598/3-14; 83272598/18-19 e 83273359/1-16 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001), bem assim o envio do referido material para conhecimento e aprovação (ID 83272598/17; 83272598/21; 83272598/28; 83273349/9 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001). A empresa contratante alega que os materiais foram reprovados e não foram utilizados, ressaltando na peça príncipe do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001 que “a parte Ré não submeteu ao conhecimento e aprovação da parte Autora nenhum material de publicidade pronto para início da campanha de lançamento do Edifício Gold Home Plus” - ID 7139573/3, o que é um comportamento contraditório violando o princípio do Venire Contra Factum Proprium e a boa-fé objetiva, já que alegou que nenhum material publicitário lhe foi apresentado para prévia aprovação e posteriormente alegou que o material não foi utilizado. Assim, comprovada a prestação de serviços pelas empresas contratadas. Outrossim, efetivamente, o contrato prevê a obrigação da empresa contratante, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, prestar contas até o dia 05 (cinco) de cada mês: 3.4. O pagamento da remuneração do FORNECEDOR, descrita no item 3.1 ocorrerá com o ritmo de vendas do empreendimento, ficando o CLIENTE obrigado a prestar conta das unidades comercializadas e das unidades disponíveis do empreendimento Gold Home Plus, até o dia 5 (cinco) de cada mês posterior à assinatura deste contrato, ou quando solicitado pelo FORNECEDOR, até a data de entrega do empreendimento, no dia 31/12/2017 ou então até a venda de todas as 42 unidades de apartamentos disponíveis, em conformidade com a tabela fornecida pelo CLIENTE e juntada à este contrato sob a nomenclatura ANEXO I. As empresas contratadas comprovaram ter solicitado o envio da prestação de contas (ID 83273351/1-3), mas não obtiveram respostas, ocorrendo a infringência da empresa contratante ao dever contratual estipulado. Em relação à remuneração dos serviços contratados, a análise detida do contrato firmado deixa claro que a remuneração das empresas contratadas, quanto ao preço total (R$ 42.000,00), seria de acordo com o ritmo de vendas do empreendimento (Cláusula 3.4), sendo previsto, também, um valor fixo, mensalmente, de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas também por cada unidade comercializada: 3.1. A remuneração pelos serviços descritos neste contrato e que serão pagos pelo CLIENTE ao FORNECEDOR fica fixada em R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais), que será quitado até o final deste contrato de forma a ser especificada nos itens a seguir. 3.4. O pagamento da remuneração do FORNECEDOR, descrita no item 3.1 ocorrerá com o ritmo de vendas do empreendimento, ficando o CLIENTE obrigado a prestar conta das unidades comercializadas e das unidades disponíveis do empreendimento Gold Home Plus, até o dia 5 (cinco) de cada mês posterior à assinatura deste contrato, ou quando solicitado pelo FORNECEDOR, até a data de entrega do empreendimento, no dia 31/12/2017 ou então até a venda de todas as 42 unidades de apartamentos disponíveis, em conformidade com a tabela fornecida pelo CLIENTE e juntada à este contrato sob a nomenclatura ANEXO I. 3.5. Fica estabelecido um valor fixo, condizente à remuneração do FORNECEDOR por cada unidade comercializada no empreendimento Gold Home Plus. Este valor fixo, que deverá ser repassado pelo CLIENTE ao FORNECEDOR, mensalmente, será de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). (g. nossos) A interpretação daquelas cláusulas contratuais não permite entender que seria pago R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada unidade vendida e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) mensalmente de forma fixa, como alegado pelas empresas contratadas, tendo em vista a expressão por cada unidade comercializada na cláusula 3.5, até porque a remuneração pelos serviços contratados foi no total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o qual deveria ser quitado até a entrega do empreendimento ou venda de todas as quarenta e duas unidades imobiliárias (42 x R$ 1.000,00 valor fixo). O valor devido para cada apartamento vendido é que foi fixado em um mil reais, inexistindo pagamento igualmente variado, como alegado. Destarte, devido às empresas contratadas o valor fixo de um mil reais por cada unidade imobiliária vendida, na forma da cláusula 3.6, com quantum debeatur a ser apurado na fase processual própria. Quanto à rescisão, o contrato prevê: 4.1. O contrato poderá ser rescindido, por iniciativa do CLIENTE ou FORNECEDOR, mediante prévio aviso da parte à outra, com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência. 4.2. No caso da hipótese do subitem 4.1, caberá à parte rescindente o pagamento de 50% do valor integral do contrato, a título de multa rescisória. (original sem grifo) Nesse passo, a multa contratual não se mostra cabível, porquanto prevista apenas para a hipótese de rescisão unilateral mediante aviso prévio por um dos contratantes e não por infringência às cláusulas e condições do contrato. A infração de qualquer cláusula contratual somente enseja a imediata rescisão do pacto, conforme cláusula 4.3, sem previsão de penalidade outra. Em relação às perdas e danos pretendidas, repita-se, a empresa contratante (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA) desistiu dessa pretensão (ID 36067103 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001). Por fim, inexigível o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a título de perdas e danos na contra notificação extrajudicial (ID 7139801 do processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001), eis que as perdas e danos não podem ser presumidas mas decorrerem de danos emergentes devidamente comprovados: “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Tratando-se somente de perdas e danos no faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número de telefone de contato equivocado, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que não se presumem. Recurso não conhecido.” (STJ - REsp n. 545.483/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2003, DJ de 24/11/2003, p. 325.) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0814834-02.2017.8.15.2001 para: a.1) resolver judicialmente o contrato de prestação de serviços de publicidade entre a SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÃO LTDA., SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA. E FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., firmado entre as partes em 18/05/2015, declarando-o rescindido por culpa da contratante e a.2) declarar inexigíveis os débitos referentes a título de multa pela rescisão contratual e indenização por perdas e danos na quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo n.º 0807219-58.2017.8.15.2001: b.1) para resolver judicialmente o contrato de prestação de serviços de publicidade entre a SUPERLIGA 66 COMUNICAÇÃO LTDA., SUPERLIGA 66 SERVIÇOS LTDA. E FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., firmado entre as partes em 18/05/2015, declarando-o rescindido por culpa da contratante e b.2) condenar a empresa FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento dos valores mensais decorrentes da multiplicação do valor fixo estabelecido na cláusula 3.5 (R$ 1.000,00) pelo número de unidades imobiliárias vendidas no empreendimento Gold Home Plus, conforme prestação de contas a ser apresentada nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 10648302), corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado em liquidação de sentença. Dada a sucumbência recíproca, em ambos os processos, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido em cada demanda associada, a serem suportados na proporção[3] de 50% (cinquenta por cento) por cada parte[4], vedada a compensação[5]. Já as despesas processuais, inclusive devidas ao FEPJ/PB, devem ser suportadas nas mesmas proporções pelas partes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 26/11/2024. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital [1] Curso de Direito Civil. Contratos. Teoria Geral e Contratos em Espécie. Volume 4. 2ª ed. Bahia: Juspodivm. 2012. p. 542 [2] Ob. Cit. 544 [3] “Na distribuição dos ônus sucumbenciais considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda” (STJ-3ª T., REsp 967.769-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 26.6.08, DJ 5.8.08) [4] CPC, art. 86, caput [5] CPC, art. 85, § 14
27/11/2024, 00:00
Procedência em Parte
26/11/2024, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 10:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:52
Publicação
26/08/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807219-58.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 76136640. Anotações necessárias. 2. Compaginando os autos, decreto a revelia do suplicado FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos do art. 344 do NCPC, cujos efeitos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Considerando que foi constituído advogado nos autos deixo de determinar a aplicação da regra estabelecida no art. 346 do NCPC para contagem de prazos. 3. À especificação de provas. Prazo: 15 dias. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807219-58.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 76136640. Anotações necessárias. 2. Compaginando os autos, decreto a revelia do suplicado FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos do art. 344 do NCPC, cujos efeitos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Considerando que foi constituído advogado nos autos deixo de determinar a aplicação da regra estabelecida no art. 346 do NCPC para contagem de prazos. 3. À especificação de provas. Prazo: 15 dias. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807219-58.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 76136640. Anotações necessárias. 2. Compaginando os autos, decreto a revelia do suplicado FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos do art. 344 do NCPC, cujos efeitos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Considerando que foi constituído advogado nos autos deixo de determinar a aplicação da regra estabelecida no art. 346 do NCPC para contagem de prazos. 3. À especificação de provas. Prazo: 15 dias. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2024, 11:25
deferimento
17/07/2024, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 15:11
Decurso de Prazo
12/04/2022, 04:13
Decurso de Prazo
08/04/2022, 06:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 06:24
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
05/04/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 21:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/03/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 09:23
Determinação de Diligência
12/11/2021, 13:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 23:04
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:33
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:35
Documento (Certidão)
29/06/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:48
Documento (Ofício)
30/04/2021, 09:57
Incompetência
12/03/2021, 08:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:53
Mero expediente
20/08/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:04
Mero expediente
24/01/2020, 20:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2019, 13:38
Decurso de Prazo
29/06/2019, 03:04
Decurso de Prazo
29/06/2019, 02:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))