J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
JOSE PEQUENO DA SILVA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS
OAB/PB 17820·CPF·Representa: Autor
EVANDRO SILVA DE ALMEIDA
OAB/PB 22938·CPF·Representa: Autor
LYDIANE MENDES GOMES CLEMENTINO
OAB/PE 23778·CPF·Representa: Autor
ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS
OAB/PB 17820·CPF·Representa: Réu
EVANDRO SILVA DE ALMEIDA
OAB/PB 22938·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 12:48
Documento (Certidão)
16/06/2026, 12:48
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:15
Publicação
09/06/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A 2º PARTE EMBARGADA/J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 04.453.350/0002-45, TENDO EM VISTA QUE SOMENTE FORA INTIMADA O OUTRO EMBARGADO/JOSE PEQUENO DA SILVA FILHO, CUJO PRAZO DECORREU SEM MANIFESTAÇÃO NO DIA 01/06, CONFORME PRINT DA ABA EXPEDIENTE ABAIXO. DOU FÉ. Expediente (4861982) - Prioridade: Normal - ID do documento (42298311) JOSE PEQUENO DA SILVA FILHO Diário Eletrônico (21/05/2026 12:42:11) O sistema registrou ciência em 25/05/2026 00:00:00 Prazo: 5 dias 01/06/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:47
Decurso de Prazo
02/06/2026, 03:14
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:36
Publicação
25/05/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível x08x Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº 0813317-79.2016.8.15.0001
Vistos, etc. Ante a pretensão de empréstimo de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o interregno, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A 2º PARTE EMBARGADA/J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 04.453.350/0002-45, TENDO EM VISTA QUE SOMENTE FORA INTIMADA O OUTRO EMBARGADO/JOSE PEQUENO DA SILVA FILHO, CUJO PRAZO DECORREU SEM MANIFESTAÇÃO NO DIA 01/06, CONFORME PRINT DA ABA EXPEDIENTE ABAIXO. DOU FÉ. Expediente (4861982) - Prioridade: Normal - ID do documento (42298311) JOSE PEQUENO DA SILVA FILHO Diário Eletrônico (21/05/2026 12:42:11) O sistema registrou ciência em 25/05/2026 00:00:00 Prazo: 5 dias 01/06/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:47
Decurso de Prazo
02/06/2026, 03:14
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:36
Publicação
25/05/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível x08x Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº 0813317-79.2016.8.15.0001
Vistos, etc. Ante a pretensão de empréstimo de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o interregno, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:42
Mero expediente
21/05/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 08:01
Decurso de Prazo
20/05/2026, 03:37
Decurso de Prazo
20/05/2026, 03:37
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:27
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:27
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 11:18
Publicação
27/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DA PARAIBA
APELADO: JOSE PEQUENO DA SILVA FILHO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41464724. João Pessoa, 23 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813317-79.2016.8.15.0001
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2026, 01:37
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:40
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:45
Mérito
06/04/2026, 11:01
Decurso de Prazo
31/03/2026, 05:28
Decurso de Prazo
31/03/2026, 05:28
Decurso de Prazo
31/03/2026, 05:28
Decurso de Prazo
31/03/2026, 05:28
Publicação
23/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:44
Publicação
20/03/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:15
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Mero expediente
17/03/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:22
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 11:56
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:11
Publicação
20/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:22
Mero expediente
09/02/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:04
Decurso de Prazo
06/02/2026, 04:14
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:56
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DA PARAIBA
APELADO: JOSE PEQUENO DA SILVA FILHO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38745617. João Pessoa, 14 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813317-79.2016.8.15.0001
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:50
Provimento em Parte
14/11/2025, 09:20
Mérito
10/11/2025, 11:20
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:19
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:04
Publicação
20/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 03/11/2025 às 14:00 até 10/11/2025.
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:50
Para julgamento de mérito
16/10/2025, 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
19/09/2025, 12:11
Recebimento
19/09/2025, 11:53
Recebimento
19/09/2025, 11:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/09/2025, 11:43
Distribuição (sorteio)
19/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 1 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813317-79.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB para processamento e julgamento do recurso apelatório interposto, independentemente de prévia conclusão. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0813317-79.2016.8.15.0001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE PROMOVIDO Intimação da parte promovido para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 113664750 - Sentença 4 de julho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0813317-79.2016.8.15.0001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 113664750 - Sentença 4 de julho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 2.Por esse motivo, em obediência à Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos opostos (CPC, § 1º, do art. 1023), com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, (prazo em dobro). Campina Grande/PB, 9 de maio de 2025 (Documento assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEQUENO DA SILVA FILHO
REU: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – REFORMA DE RODOVIA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813317-79.2016.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Cuidam os autos de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ PEQUENO DA SILVA FILHO contra J & F CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e o ESTADO DA PARAÍBA, partes qualificadas nos autos. De acordo com a inicial, “No dia 14 de Agosto de 2014, por volta das 09h30min, o Promovente conjuntamente com dois irmãos (Marcio da Silva e Marcelo da Silva), dirigia-se no seu veículo (GM/CELTA 4P LITE, PRETO, 2006/2006, CHASSI: 9BGRZ48906G191988), PLACA: MNM-3583/PB) até a cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, com o intuito de comprar material de construção. Sucede que, quando se aproximavam da localidade denominada de “Fazenda Boa Vista”, no sentido Massaranduba – Campina Grande, o Promovente perdeu abruptamente o controle do seu veículo, em decorrência de uma operação de recapeamento da rodovia que estava sendo realizada, tendo o capotamento ocorrido em virtude do excesso de fragmento de pedras (brita) na estrada, sem a devida sinalização. Ressalta-se que foi realizada perícia técnica na localidade do acidente, gerando o laudo nº 0556/2014, subscrito pela Perita Oficial Criminal nominada de Dra. Luciana Tavares Lopes, registrada sob a matrícula de nº 157.755-7, o qual se concluiu que o capotamento somente ocorreu por ação contundente, ou seja, devido ao excesso de brita sobre o asfalto, inexistindo sinalização naquela localidade. Buscou-se a conciliação em todos os momentos, inclusive a Promovida, no momento do acidente, através de seus prepostos, garantiu que se o resultado da perícia fosse que a perda do controle do veículo tivesse decorrido do excesso de pedras sobre o asfalto, a empresa iria se responsabilizar por todos os danos de natureza material porventura comprovado, o que não ocorreu até o presente momento. Diante disso, não possuindo condições financeiras para realizar os reparos necessários, ou seja, os serviços de lanternagem e pintura em geral, o Promovente findou por vender o aludido veículo, no dia 22 de Agosto de 2014, no estado que se encontrava, ao Sr. José Gilberto dos Santos, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), numerário este que foi dispendido em moeda nacional e a vista, conforme faz prova a declaração em anexo. Verifica-se, pois, o quão grande foi o prejuízo financeiro sofrido pelo Promovente, já que no dia 14 de Junho de 2014, havia adquirido o veículo que ficou totalmente danificado pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), tendo, portanto, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de dano financeiro, o que deve ser reparado, de forma corrigida e atualizada monetariamente, com aplicação de juros mensais, consoante faz prova o recibo de compra e venda em anexo. Destarte, não restou similar alternativa ao Promovente, senão socorrer a tutela jurisdicional, no sentido de pleitear o ressarcimento do prejuízo material, devido ao capotamento do seu veículo, decorrente de ação contundente, ou seja, devido ao excesso de brita sobre o asfalto, sem a devida sinalização, conforme se concluiu no laudo técnico pericial, além de uma indenização por danos morais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto”. Juntou documentos. Citados, o segundo promovido apresentou contestação id. 12593322, onde, preliminarmente, levanta a sua ilegitimidade passiva. No mérito alega a ausência do dever de indenizar. Já o primeiro promovido apresentou contestação id. 14585520, onde alega que se encontra em recuperação judicial, tendo requerido a suspensão do presente feito. No mérito, aduz que o acidente narrado na inicial foi causado, “unicamente”, em decorrência de imprudência da parte autora. Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatado. Decido. Do julgamento antecipado da lide: Vejo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas. Anoto, por conseguinte, que ao magistrado incumbe o poder-dever de julgar de forma antecipada a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURARIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe13/05/2021) No mesmo diapasão: "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021). No caso, o feito encontra-se instruído com as provas documentais por demais suficiente ao seu deslinde, impondo-se a aplicação do dever de o Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Assim, cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima referenciadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa. PRELIMINARMENTE, no que diz respeito ao fato da primeira promovida se encontrar em recuperação judicial, o presente caso insere-se na ressalva do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/05, vez que a ação demanda quantia ilíquida, devendo, pois, ter o seu prosseguimento: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: … § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Quanto a tese de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, temos que, em que pese o DER seja a Autarquia estadual responsável pela manutenção da malha rodoviária de nosso Estado, tal fato não vem a afastar a responsabilidade daquele, face o disposto no art. 37, § 6º da CF/88, onde resta consagrada a responsabilidade do ente público em indenizar os danos provocados por atos de seus agentes, bem como das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadores de serviço público. Assim, vejo como legítima a participação do Estado na Paraíba no polo passivo da demanda, devendo eventual responsabilidade ser de natureza subsidiária. No mérito. A presente ação tem por finalidade apurar as circunstâncias do acidente automobilístico narrado na inicial e a responsabilidade das promovidas em indenizar os eventuais danos suportados. De acordo com as provas dos autos, resta incontroverso que o primeiro promovido firmou com o DER – Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba, contrato de rejuvenescimento da Rodovia PB095, no trecho do entroncamento com a BR-230, nas cidades de Serra Redonda-Massaranduba-Campina Grande. Da mesma forma, resta incontroversa a ocorrência do acidente. Segundo a inicial, o acidente ocorreu justamente no período das citadas obras na citada rodovia. Após o acidente foi elaborado o Laudo Pericial pela Polícia Civil, acostado no id. 4517069, onde foi feito um levantamento do local onde ocorreu o acidente. De acordo com o referido documento, o acidente ocorreu em um trecho em curva, sendo constatado que o asfalto estava em “péssimo estado de conservação, com danos significativos na superfície que estava seca, havendo ainda muitas pequenas pedras (britas) sobre o asfalto, exatamente no ponto em que o condutor do veículo supostamente perdeu o controle da direção e saiu da via” e que “inexistia qualquer sinalização vertical e/ou horizontal”. Ainda de acordo com o laudo, a versão apresentada pelo autor sobre as causas do acidente mostra-se compatível com os vestígios observados na via. As fotografias acostadas no id. 4517076 demonstram que as condições da pista encontravam-se conforme o que foi descrito no laudo pericial. Assim, as provas colhidas durante a instrução são por demais fortes no sentido que o acidente ocorreu em decorrência das péssimas condições da rodovia PB-095 e ausência de sinalização, na medida em que durante a execução das obras de rejuvenescimento não foram tomadas as medidas adequadas para garantir a segurança daqueles que trafegavam em seus veículos pelo local. Sendo alegada falha na prestação do serviço público, a responsabilidade civil, segundo preconiza o artigo 37, §6º, da CF/1988, deve ser analisada a partir da teoria objetiva, cabendo aos Entes de Direito Público ou às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadores de serviço público indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da existência de dolo ou culpa, mas desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, a regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes é objetiva, pela teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo, bastando para a configuração da responsabilidade civil do Estado a demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviço público. Portanto, resta patente o nexo de causalidade entre a ausência de sinalização das obras e a ocorrência do acidente, sendo de responsabilidade das promovidas a reparação dos danos decorrentes, uma vez que ausente qualquer situação de exclusão da obrigação de indenizar. Ainda, nos termos do parágrafo segundo da cláusula quarta do contrato firmado com a empresa executora do serviço (id. 24401871), é desta a responsabilidade direta por todos os danos decorrentes da execução da obra, devendo a responsabilidade do Estado da Paraíba ser subsidiária. Dos danos materiais: Uma vez demonstrada a responsabilidade dos promovidos, temos que, em decorrência do acidente, o autor veio a suportar danos de natureza material. De acordo com o laudo pericial já citado supra, no momento do acidente o autor conduzia um veículo Celta de placas MNM 3583-PB, sendo constatado no mesmo danos decorrentes do capotamento. Afirma o autora que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), poucos meses antes do acidente, vendido o mesmo por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no estado em que se encontrava após o acidente, tendo amargurado um prejuízo financeiro de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de dano financeiro. Para demonstrar o alegado, acostou aos autos documentos ids. 4517079 e 45117088. Tais documentos, entendo, são suficientes para demonstrar os danos suportados, uma vez que se mostram adequados a situação experimentada pelo autor. Observe-se que os danos ocasionados no veículo restam por demais demonstrados nos autos, tendo o autor procedido com a venda do mesmo para a pessoa de Jose Gilberto dos Santos no estado em que se encontrava. Assim, tenho que autora se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que diz respeito ao prejuízo material suportado. Com relação ao dano moral, a sua indenização está consagrada na nossa Constituição Federal, através de seu art. 5º, incisos V e X, a seguir transcritos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista nos arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, temos que, em decorrência do acidente, o autor veio a sofrer lesões corporais de natureza leve (id. 4517062), além se suportar os traumas naturais decorrentes de um capotamento, situação por demais suficiente para caracterizar um abalo psíquico suscetível de ser indenizado, independentemente da produção de qualquer outra prova. No que diz reseptio ao quantum indenizatório, o dano moral não pode servir como fonte de lucro, mas a indenização deve ser suficiente para repará-lo, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A quantia a ser arbitrada deve considerar a reprovabilidade da conduta, o sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa feita, sopesando-se a lesão sofrida pelo autor, qual seja, escoriações e contusões leves, em cotejo com as condições econômicas dos envolvidos, tenho que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se como demais suficiente e proporcional. Do exposto, do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o primeiro promovido, J & F CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do acidente, bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data do acidente. b) O Estado da Paraíba deverá responder de forma subsidiária, observando-se os consectários legais exigidos contra o mesmo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se com urgência. Meta 02. Campina Grande/PB, data e assinaturas registradas eletronicamente. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEQUENO DA SILVA FILHO
REU: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – REFORMA DE RODOVIA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813317-79.2016.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Cuidam os autos de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ PEQUENO DA SILVA FILHO contra J & F CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e o ESTADO DA PARAÍBA, partes qualificadas nos autos. De acordo com a inicial, “No dia 14 de Agosto de 2014, por volta das 09h30min, o Promovente conjuntamente com dois irmãos (Marcio da Silva e Marcelo da Silva), dirigia-se no seu veículo (GM/CELTA 4P LITE, PRETO, 2006/2006, CHASSI: 9BGRZ48906G191988), PLACA: MNM-3583/PB) até a cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, com o intuito de comprar material de construção. Sucede que, quando se aproximavam da localidade denominada de “Fazenda Boa Vista”, no sentido Massaranduba – Campina Grande, o Promovente perdeu abruptamente o controle do seu veículo, em decorrência de uma operação de recapeamento da rodovia que estava sendo realizada, tendo o capotamento ocorrido em virtude do excesso de fragmento de pedras (brita) na estrada, sem a devida sinalização. Ressalta-se que foi realizada perícia técnica na localidade do acidente, gerando o laudo nº 0556/2014, subscrito pela Perita Oficial Criminal nominada de Dra. Luciana Tavares Lopes, registrada sob a matrícula de nº 157.755-7, o qual se concluiu que o capotamento somente ocorreu por ação contundente, ou seja, devido ao excesso de brita sobre o asfalto, inexistindo sinalização naquela localidade. Buscou-se a conciliação em todos os momentos, inclusive a Promovida, no momento do acidente, através de seus prepostos, garantiu que se o resultado da perícia fosse que a perda do controle do veículo tivesse decorrido do excesso de pedras sobre o asfalto, a empresa iria se responsabilizar por todos os danos de natureza material porventura comprovado, o que não ocorreu até o presente momento. Diante disso, não possuindo condições financeiras para realizar os reparos necessários, ou seja, os serviços de lanternagem e pintura em geral, o Promovente findou por vender o aludido veículo, no dia 22 de Agosto de 2014, no estado que se encontrava, ao Sr. José Gilberto dos Santos, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), numerário este que foi dispendido em moeda nacional e a vista, conforme faz prova a declaração em anexo. Verifica-se, pois, o quão grande foi o prejuízo financeiro sofrido pelo Promovente, já que no dia 14 de Junho de 2014, havia adquirido o veículo que ficou totalmente danificado pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), tendo, portanto, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de dano financeiro, o que deve ser reparado, de forma corrigida e atualizada monetariamente, com aplicação de juros mensais, consoante faz prova o recibo de compra e venda em anexo. Destarte, não restou similar alternativa ao Promovente, senão socorrer a tutela jurisdicional, no sentido de pleitear o ressarcimento do prejuízo material, devido ao capotamento do seu veículo, decorrente de ação contundente, ou seja, devido ao excesso de brita sobre o asfalto, sem a devida sinalização, conforme se concluiu no laudo técnico pericial, além de uma indenização por danos morais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto”. Juntou documentos. Citados, o segundo promovido apresentou contestação id. 12593322, onde, preliminarmente, levanta a sua ilegitimidade passiva. No mérito alega a ausência do dever de indenizar. Já o primeiro promovido apresentou contestação id. 14585520, onde alega que se encontra em recuperação judicial, tendo requerido a suspensão do presente feito. No mérito, aduz que o acidente narrado na inicial foi causado, “unicamente”, em decorrência de imprudência da parte autora. Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatado. Decido. Do julgamento antecipado da lide: Vejo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas. Anoto, por conseguinte, que ao magistrado incumbe o poder-dever de julgar de forma antecipada a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURARIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe13/05/2021) No mesmo diapasão: "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021). No caso, o feito encontra-se instruído com as provas documentais por demais suficiente ao seu deslinde, impondo-se a aplicação do dever de o Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Assim, cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima referenciadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa. PRELIMINARMENTE, no que diz respeito ao fato da primeira promovida se encontrar em recuperação judicial, o presente caso insere-se na ressalva do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/05, vez que a ação demanda quantia ilíquida, devendo, pois, ter o seu prosseguimento: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: … § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Quanto a tese de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, temos que, em que pese o DER seja a Autarquia estadual responsável pela manutenção da malha rodoviária de nosso Estado, tal fato não vem a afastar a responsabilidade daquele, face o disposto no art. 37, § 6º da CF/88, onde resta consagrada a responsabilidade do ente público em indenizar os danos provocados por atos de seus agentes, bem como das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadores de serviço público. Assim, vejo como legítima a participação do Estado na Paraíba no polo passivo da demanda, devendo eventual responsabilidade ser de natureza subsidiária. No mérito. A presente ação tem por finalidade apurar as circunstâncias do acidente automobilístico narrado na inicial e a responsabilidade das promovidas em indenizar os eventuais danos suportados. De acordo com as provas dos autos, resta incontroverso que o primeiro promovido firmou com o DER – Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba, contrato de rejuvenescimento da Rodovia PB095, no trecho do entroncamento com a BR-230, nas cidades de Serra Redonda-Massaranduba-Campina Grande. Da mesma forma, resta incontroversa a ocorrência do acidente. Segundo a inicial, o acidente ocorreu justamente no período das citadas obras na citada rodovia. Após o acidente foi elaborado o Laudo Pericial pela Polícia Civil, acostado no id. 4517069, onde foi feito um levantamento do local onde ocorreu o acidente. De acordo com o referido documento, o acidente ocorreu em um trecho em curva, sendo constatado que o asfalto estava em “péssimo estado de conservação, com danos significativos na superfície que estava seca, havendo ainda muitas pequenas pedras (britas) sobre o asfalto, exatamente no ponto em que o condutor do veículo supostamente perdeu o controle da direção e saiu da via” e que “inexistia qualquer sinalização vertical e/ou horizontal”. Ainda de acordo com o laudo, a versão apresentada pelo autor sobre as causas do acidente mostra-se compatível com os vestígios observados na via. As fotografias acostadas no id. 4517076 demonstram que as condições da pista encontravam-se conforme o que foi descrito no laudo pericial. Assim, as provas colhidas durante a instrução são por demais fortes no sentido que o acidente ocorreu em decorrência das péssimas condições da rodovia PB-095 e ausência de sinalização, na medida em que durante a execução das obras de rejuvenescimento não foram tomadas as medidas adequadas para garantir a segurança daqueles que trafegavam em seus veículos pelo local. Sendo alegada falha na prestação do serviço público, a responsabilidade civil, segundo preconiza o artigo 37, §6º, da CF/1988, deve ser analisada a partir da teoria objetiva, cabendo aos Entes de Direito Público ou às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadores de serviço público indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da existência de dolo ou culpa, mas desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, a regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes é objetiva, pela teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo, bastando para a configuração da responsabilidade civil do Estado a demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviço público. Portanto, resta patente o nexo de causalidade entre a ausência de sinalização das obras e a ocorrência do acidente, sendo de responsabilidade das promovidas a reparação dos danos decorrentes, uma vez que ausente qualquer situação de exclusão da obrigação de indenizar. Ainda, nos termos do parágrafo segundo da cláusula quarta do contrato firmado com a empresa executora do serviço (id. 24401871), é desta a responsabilidade direta por todos os danos decorrentes da execução da obra, devendo a responsabilidade do Estado da Paraíba ser subsidiária. Dos danos materiais: Uma vez demonstrada a responsabilidade dos promovidos, temos que, em decorrência do acidente, o autor veio a suportar danos de natureza material. De acordo com o laudo pericial já citado supra, no momento do acidente o autor conduzia um veículo Celta de placas MNM 3583-PB, sendo constatado no mesmo danos decorrentes do capotamento. Afirma o autora que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), poucos meses antes do acidente, vendido o mesmo por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no estado em que se encontrava após o acidente, tendo amargurado um prejuízo financeiro de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de dano financeiro. Para demonstrar o alegado, acostou aos autos documentos ids. 4517079 e 45117088. Tais documentos, entendo, são suficientes para demonstrar os danos suportados, uma vez que se mostram adequados a situação experimentada pelo autor. Observe-se que os danos ocasionados no veículo restam por demais demonstrados nos autos, tendo o autor procedido com a venda do mesmo para a pessoa de Jose Gilberto dos Santos no estado em que se encontrava. Assim, tenho que autora se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que diz respeito ao prejuízo material suportado. Com relação ao dano moral, a sua indenização está consagrada na nossa Constituição Federal, através de seu art. 5º, incisos V e X, a seguir transcritos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista nos arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, temos que, em decorrência do acidente, o autor veio a sofrer lesões corporais de natureza leve (id. 4517062), além se suportar os traumas naturais decorrentes de um capotamento, situação por demais suficiente para caracterizar um abalo psíquico suscetível de ser indenizado, independentemente da produção de qualquer outra prova. No que diz reseptio ao quantum indenizatório, o dano moral não pode servir como fonte de lucro, mas a indenização deve ser suficiente para repará-lo, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A quantia a ser arbitrada deve considerar a reprovabilidade da conduta, o sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa feita, sopesando-se a lesão sofrida pelo autor, qual seja, escoriações e contusões leves, em cotejo com as condições econômicas dos envolvidos, tenho que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se como demais suficiente e proporcional. Do exposto, do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o primeiro promovido, J & F CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do acidente, bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data do acidente. b) O Estado da Paraíba deverá responder de forma subsidiária, observando-se os consectários legais exigidos contra o mesmo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se com urgência. Meta 02. Campina Grande/PB, data e assinaturas registradas eletronicamente. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813317-79.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas outras que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. Prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2025. Falkandre de Sosua Queiroz Juiz(a) de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813317-79.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas outras que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. Prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2025. Falkandre de Sosua Queiroz Juiz(a) de Direito