UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
ADAIR BORGES COUTINHO NETO
OAB/PB 12441·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
ADAIR BORGES COUTINHO NETO
OAB/PB 12441·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/06/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 07:22
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:21
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 13:51
Publicação
19/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815247-34.2025.8.15.2001.
AUTOR: A. L. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:19
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 18:50
Publicação
26/01/2026, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815247-34.2025.8.15.2001.
AUTOR: A. L. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. L. M., menor impúbere devidamente representada por seu genitor DANIEL DE ALMEIDA MONTEIRO, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte Autora, beneficiária do plano de saúde da Ré desde o nascimento (28/11/2018), narrou na inicial (ID 109619430) ser portadora de baixa estatura (CID E34.3), com histórico de nascimento Pequena para a Idade Gestacional (PIG) e atraso significativo no desenvolvimento estatural, o que lhe acarretava prejuízos psicossociais. Relatório médico de setembro de 2023 (ID 109619438) indicou estatura de 89 cm (Z -2,30) e velocidade de crescimento de 6,6 cm/ano aos 4 anos e 4 meses, culminando na indicação formal de tratamento com Somatropina (HORMOTROP/Cricsy refil 30 UI – 10mg), com aplicação diária e consumo de aproximadamente duas unidades mensais. Alegou a Autora que a Ré negou o fornecimento do fármaco em 26/01/2024 (ID 109619441), fundamentando a recusa na ausência de respaldo para cobertura assistencial, conforme o Parecer Técnico nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, que trata de medicamentos de uso domiciliar. Diante da negativa, os genitores da menor iniciaram o custeio particular do tratamento em outubro de 2023, comprovando gastos no valor total de R$ 12.359,98 até janeiro de 2025 (ID 109619430 - Pág. 9). Em razão do exposto, a Autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato e contínuo da medicação. No mérito, requereu a confirmação da tutela, o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais, esta última no montante de R$ 15.000,00. Este Juízo, em decisão proferida em 01/04/2025 (ID 110219761), indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o medicamento não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória por se tratar de fármaco de uso domiciliar autoadministrável, conforme o artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.143.661) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (AI 0814633-86.2023.8.15.0000). Inconformada com o indeferimento da tutela, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (Proc. Ref. 0809031-46.2025.8.15.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo por decisão monocrática do Desembargador Relator em 10/07/2025 (ID 116081220), mantendo-se o entendimento de que a controvérsia reside na exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar. Devidamente citada, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação em 27/05/2025 (ID 113397873). Em sede preliminar, pugnou pela revogação da justiça gratuita concedida à Autora, aduzindo a capacidade financeira dos genitores, comprovada pelo vultoso custeio particular do tratamento. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, reiterando que a Somatropina é medicamento de uso domiciliar e autoadministrável, cuja exclusão de cobertura é expressamente prevista no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Argumentou a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme entendimento da 2ª Seção do STJ (EREsp n. 1.886.929), e a inaplicabilidade imediata da Lei nº 14.454/2022 a contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito a justificar o ressarcimento de danos materiais ou a indenização por danos morais, que não seriam devidos em casos de recusa legítima e amparada em legislação. A Autora apresentou réplica à contestação em 25/06/2025 (ID 115107366), refutando os argumentos da Ré. Afirmou que o medicamento Somatropina consta no Anexo I da RN nº 465/2021 da ANS e no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, o que afastaria a exclusão por uso domiciliar. Adicionalmente, argumentou que a Lei nº 14.454/2022 reforça o caráter exemplificativo do Rol da ANS, e que os critérios para cobertura de tratamentos não listados estariam preenchidos no caso da Autora (prescrição, eficácia comprovada, recomendação técnica). Manteve o pedido de danos morais in re ipsa pela recusa indevida. Em 04/07/2025, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas (ID 115656976). A Ré, em 11/08/2025 (ID 119305003), reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, aduzindo que a matéria seria exclusivamente de direito. A Autora, em 15/08/2025 (ID 120667360), requereu a produção de prova pericial médica por endocrinologista pediátrico, para esclarecer a necessidade, segurança, eficácia do tratamento, inexistência de alternativas e os impactos da interrupção. Em 20/08/2025, o Juízo determinou vista ao Ministério Público (ID 121226767), que, em 11/09/2025 (ID 123250325), informou não ter provas a produzir e opinou pelo prosseguimento do feito. O processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar em 01/09/2025 (ID 122451899). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, cumpre analisar a pertinência do julgamento antecipado da lide, suscitado pela Ré e implicitamente contestado pela Autora com o pedido de prova pericial. A parte Autora requereu a produção de prova pericial médica para confirmar o diagnóstico, a necessidade e eficácia do medicamento, a inexistência de alternativas terapêuticas, a segurança da administração domiciliar e a conformidade com protocolos e diretrizes. Contudo, a questão central que permeia a presente demanda não se refere à pertinência ou não do uso do medicamento Somatropina sob o ponto de vista médico-científico, mas sim à obrigatoriedade de seu fornecimento pela operadora de plano de saúde em face das normas que regem a saúde suplementar. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico detalhado do endocrinologista pediátrico (ID 109619438), a curva de crescimento (ID 109619439) e os exames laboratoriais (ID 109619438), já demonstram de forma inequívoca o diagnóstico da menor Autora, a indicação do tratamento com Somatropina e a avaliação de sua eficácia clínica no caso concreto. A solicitação da perícia pela Autora, embora busque ratificar aspectos médicos, não é essencial para a resolução do cerne da controvérsia jurídica. A questão posta em Juízo demanda primariamente a interpretação da legislação e dos termos contratuais, conforme o sistema de saúde suplementar, a fim de determinar se a Ré tem o dever legal e contratual de custear o medicamento prescrito para uso domiciliar. Nestes termos, considerando que a matéria controvertida é predominantemente de direito, com fatos suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida e que a realização de perícia médica não alteraria o substrato jurídico para a análise da obrigatoriedade de cobertura pelo plano, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, passo a proferir sentença. II.2. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A Ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora, alegando a capacidade financeira de seus genitores, evidenciada pelo custeio particular do tratamento no valor de R$ 12.359,98. Todavia, a justiça gratuita possui caráter personalíssimo, e a análise da hipossuficiência deve recair sobre a própria parte que a pleiteia. Tratando-se de menor impúbere, a presunção de hipossuficiência econômica é amplamente reconhecida pela jurisprudência, não sendo a capacidade financeira dos pais, por si só, óbice à concessão do benefício à criança. A Autora, por ser menor, não possui renda própria, e o fato de seus genitores terem arcado com os custos do tratamento demonstra o sacrifício financeiro para garantir a saúde da filha, não a capacidade da menor de arcar com as custas processuais. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da Autora. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Relação Jurídica entre as Partes e a Disciplina da Saúde Suplementar A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré é de natureza consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Contudo, essa relação é também regida por legislação específica, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e suas regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as quais estabelecem os limites e a extensão da cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde. É imperioso reconhecer que, embora o direito à saúde seja fundamental, não se pode transferir à operadora do plano de saúde a responsabilidade ilimitada de custear todo e qualquer tratamento, sem que haja amparo nas disposições legais e regulamentares que disciplinam a atividade. A segurança jurídica e o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar dependem da observância dessas regras, que permitem a precificação adequada dos serviços e a sustentabilidade das operadoras. II.3.2. Da Exclusão de Cobertura para Medicamentos de Uso Domiciliar A controvérsia central do presente caso reside na obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Somatropina, prescrito para uso diário e autoadministrável no ambiente domiciliar da Autora. A Ré fundamentou sua negativa no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que expressamente exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", ressalvadas as hipóteses do artigo 12, I, "c", e II, "g", da mesma lei. É fundamental analisar a literalidade e a interpretação sistemática desses dispositivos. O artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece um regime de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, sendo as exceções restritas a: a) medicamentos antineoplásicos orais (e correlatos); b) medicamentos utilizados em regime de home care; e c) aqueles que constem no Rol da ANS especificamente para uso domiciliar assistido. Fora dessas situações, a operadora não é obrigada a custear medicamentos para tratamento domiciliar. A RN nº 465/2021 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, VI, corrobora essa interpretação ao definir medicamentos para tratamento domiciliar como "aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde", reiterando a exclusão de cobertura com as mesmas ressalvas legais. No caso dos autos, a medicação Somatropina, embora seja um hormônio essencial para o crescimento e desenvolvimento da menor Autora, não se enquadra em nenhuma das exceções à exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.Não se trata de fármaco antineoplásico oral, tampouco foi demonstrada a necessidade de sua aplicação no contexto de home care. Quanto à alegação da Autora de que a Somatropina estaria expressamente listada no Anexo I da RN nº 465/2021, verifica-se na página 136 do referido Anexo que "HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (HGH)" figura sob o subgrupo "ENDOCRINOLOGIA LABORATORIAL" e grupo "PROCEDIMENTOS LABORATORIAIS", dentro do capítulo "PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS". Essa listagem refere-se à dosagem e análise laboratorial do hormônio, e não ao fornecimento do medicamento Somatropina (HGH) para uso contínuo e domiciliar como procedimento assistencial. A distinção é crucial: a cobertura é para o diagnóstico da deficiência, não para o tratamento com o fármaco em regime domiciliar. Ademais, os documentos processuais confirmam que a administração da Somatropina se dá por meio de caneta injetora, o que, embora demande orientação e treinamento, caracteriza-se como autoadministrável e de uso contínuo em ambiente doméstico, ou seja, fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial que justificaria a cobertura pela operadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica nesse sentido, como se extrai da ementa citada na decisão inicial deste Juízo (ID 110219761) e na contestação da Ré (ID 113397873): "RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere se a ambiente que, necessariamente, contrapõe se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença." (STJ REsp 1.883.654 – SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021). O argumento da Autora de que a própria Portaria Conjunta nº 28/2018 do Ministério da Saúde, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para deficiência de hormônio de crescimento, validaria seu uso domiciliar, não vincula a operadora de plano de saúde nos termos exigidos pela Lei nº 9.656/98. O PCDT do SUS é um documento para o Sistema Único de Saúde, não para a saúde suplementar, que possui sua própria regulamentação. II.3.3. Da Lei nº 14.454/2022 e o Caráter do Rol da ANS A Autora argumenta que a Lei nº 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, reforça o caráter exemplificativo do Rol da ANS, impondo a cobertura de tratamentos não listados quando preenchidos certos requisitos. Contudo, a interpretação da Lei nº 14.454/2022 deve ser feita com cautela e em conformidade com o que foi estabelecido pelos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ, consolidada nos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022), estabeleceu, como regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, admitindo exceções sob condições específicas e cumulativas, quais sejam: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional. A Lei nº 14.454/2022, embora acrescente os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, não alterou o caráter taxativo do Rol de forma ampla, mas sim buscou regulamentar as exceções à taxatividade já admitidas pelo STJ. O parágrafo 12 do referido artigo afirma expressamente que o Rol da ANS "constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde". O parágrafo 13, por sua vez, estabelece condições para a cobertura de tratamentos "que não estejam previstos no rol", exigindo uma série de requisitos, como recomendação do profissional de saúde assistente, comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações da Conitec ou de órgãos internacionais de renome. Com base na legislação específica que rege os planos de saúde e na orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento de uso domiciliar, que não se enquadra nas exceções legais e regulamentares de cobertura obrigatória, é legítima e não configura ato ilícito. II.3.4. Dos Pedidos de Ressarcimento de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais A improcedência do pedido de obrigação de fazer, em razão da ausência de dever legal ou contratual da Ré em custear o medicamento Somatropina para uso domiciliar, acarreta a improcedência dos pedidos de ressarcimento de danos materiais e de indenização por danos morais. Não havendo ato ilícito por parte da operadora, que agiu em conformidade com as exclusões previstas na legislação do setor, não há que se falar em dever de ressarcir os valores despendidos pelos genitores da Autora na aquisição do medicamento. O custeio, embora louvável e compreensível diante da situação clínica da menor, foi uma escolha pessoal dos responsáveis e não pode ser transferido à Ré de forma ilegítima, dado que a cobertura do tratamento não era devida. Da mesma forma, não se configura o dano moral. A recusa legítima de cobertura, amparada na Lei nº 9.656/98 e na regulamentação da ANS, não pode ser equiparada a conduta abusiva ou arbitrária capaz de gerar abalo moral indenizável. II.4. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A Autora não requereu a inversão do ônus da prova na inicial, mas a Ré, em sua contestação, se antecipou a este ponto. A despeito da relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor. No caso em tela, os fatos essenciais para a controvérsia jurídica (existência da condição, indicação médica, caráter domiciliar do medicamento, regulação da ANS, etc.) são passíveis de prova documental, já produzida pelas partes. A questão, como já salientado, reside na interpretação legal e regulamentar aplicável ao caso, o que não depende de inversão do ônus da prova. Ademais, a parte Autora não demonstrou efetiva dificuldade em produzir as provas que lhe incumbiam. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. L. M., representada por seu genitor DANIEL DE ALMEIDA MONTEIRO, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, resolvendo o mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à Autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815247-34.2025.8.15.2001.
AUTOR: A. L. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. L. M., menor impúbere devidamente representada por seu genitor DANIEL DE ALMEIDA MONTEIRO, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte Autora, beneficiária do plano de saúde da Ré desde o nascimento (28/11/2018), narrou na inicial (ID 109619430) ser portadora de baixa estatura (CID E34.3), com histórico de nascimento Pequena para a Idade Gestacional (PIG) e atraso significativo no desenvolvimento estatural, o que lhe acarretava prejuízos psicossociais. Relatório médico de setembro de 2023 (ID 109619438) indicou estatura de 89 cm (Z -2,30) e velocidade de crescimento de 6,6 cm/ano aos 4 anos e 4 meses, culminando na indicação formal de tratamento com Somatropina (HORMOTROP/Cricsy refil 30 UI – 10mg), com aplicação diária e consumo de aproximadamente duas unidades mensais. Alegou a Autora que a Ré negou o fornecimento do fármaco em 26/01/2024 (ID 109619441), fundamentando a recusa na ausência de respaldo para cobertura assistencial, conforme o Parecer Técnico nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, que trata de medicamentos de uso domiciliar. Diante da negativa, os genitores da menor iniciaram o custeio particular do tratamento em outubro de 2023, comprovando gastos no valor total de R$ 12.359,98 até janeiro de 2025 (ID 109619430 - Pág. 9). Em razão do exposto, a Autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato e contínuo da medicação. No mérito, requereu a confirmação da tutela, o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais, esta última no montante de R$ 15.000,00. Este Juízo, em decisão proferida em 01/04/2025 (ID 110219761), indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o medicamento não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória por se tratar de fármaco de uso domiciliar autoadministrável, conforme o artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.143.661) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (AI 0814633-86.2023.8.15.0000). Inconformada com o indeferimento da tutela, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (Proc. Ref. 0809031-46.2025.8.15.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo por decisão monocrática do Desembargador Relator em 10/07/2025 (ID 116081220), mantendo-se o entendimento de que a controvérsia reside na exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar. Devidamente citada, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação em 27/05/2025 (ID 113397873). Em sede preliminar, pugnou pela revogação da justiça gratuita concedida à Autora, aduzindo a capacidade financeira dos genitores, comprovada pelo vultoso custeio particular do tratamento. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, reiterando que a Somatropina é medicamento de uso domiciliar e autoadministrável, cuja exclusão de cobertura é expressamente prevista no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Argumentou a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme entendimento da 2ª Seção do STJ (EREsp n. 1.886.929), e a inaplicabilidade imediata da Lei nº 14.454/2022 a contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito a justificar o ressarcimento de danos materiais ou a indenização por danos morais, que não seriam devidos em casos de recusa legítima e amparada em legislação. A Autora apresentou réplica à contestação em 25/06/2025 (ID 115107366), refutando os argumentos da Ré. Afirmou que o medicamento Somatropina consta no Anexo I da RN nº 465/2021 da ANS e no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, o que afastaria a exclusão por uso domiciliar. Adicionalmente, argumentou que a Lei nº 14.454/2022 reforça o caráter exemplificativo do Rol da ANS, e que os critérios para cobertura de tratamentos não listados estariam preenchidos no caso da Autora (prescrição, eficácia comprovada, recomendação técnica). Manteve o pedido de danos morais in re ipsa pela recusa indevida. Em 04/07/2025, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas (ID 115656976). A Ré, em 11/08/2025 (ID 119305003), reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, aduzindo que a matéria seria exclusivamente de direito. A Autora, em 15/08/2025 (ID 120667360), requereu a produção de prova pericial médica por endocrinologista pediátrico, para esclarecer a necessidade, segurança, eficácia do tratamento, inexistência de alternativas e os impactos da interrupção. Em 20/08/2025, o Juízo determinou vista ao Ministério Público (ID 121226767), que, em 11/09/2025 (ID 123250325), informou não ter provas a produzir e opinou pelo prosseguimento do feito. O processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar em 01/09/2025 (ID 122451899). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, cumpre analisar a pertinência do julgamento antecipado da lide, suscitado pela Ré e implicitamente contestado pela Autora com o pedido de prova pericial. A parte Autora requereu a produção de prova pericial médica para confirmar o diagnóstico, a necessidade e eficácia do medicamento, a inexistência de alternativas terapêuticas, a segurança da administração domiciliar e a conformidade com protocolos e diretrizes. Contudo, a questão central que permeia a presente demanda não se refere à pertinência ou não do uso do medicamento Somatropina sob o ponto de vista médico-científico, mas sim à obrigatoriedade de seu fornecimento pela operadora de plano de saúde em face das normas que regem a saúde suplementar. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico detalhado do endocrinologista pediátrico (ID 109619438), a curva de crescimento (ID 109619439) e os exames laboratoriais (ID 109619438), já demonstram de forma inequívoca o diagnóstico da menor Autora, a indicação do tratamento com Somatropina e a avaliação de sua eficácia clínica no caso concreto. A solicitação da perícia pela Autora, embora busque ratificar aspectos médicos, não é essencial para a resolução do cerne da controvérsia jurídica. A questão posta em Juízo demanda primariamente a interpretação da legislação e dos termos contratuais, conforme o sistema de saúde suplementar, a fim de determinar se a Ré tem o dever legal e contratual de custear o medicamento prescrito para uso domiciliar. Nestes termos, considerando que a matéria controvertida é predominantemente de direito, com fatos suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida e que a realização de perícia médica não alteraria o substrato jurídico para a análise da obrigatoriedade de cobertura pelo plano, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, passo a proferir sentença. II.2. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A Ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora, alegando a capacidade financeira de seus genitores, evidenciada pelo custeio particular do tratamento no valor de R$ 12.359,98. Todavia, a justiça gratuita possui caráter personalíssimo, e a análise da hipossuficiência deve recair sobre a própria parte que a pleiteia. Tratando-se de menor impúbere, a presunção de hipossuficiência econômica é amplamente reconhecida pela jurisprudência, não sendo a capacidade financeira dos pais, por si só, óbice à concessão do benefício à criança. A Autora, por ser menor, não possui renda própria, e o fato de seus genitores terem arcado com os custos do tratamento demonstra o sacrifício financeiro para garantir a saúde da filha, não a capacidade da menor de arcar com as custas processuais. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da Autora. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Relação Jurídica entre as Partes e a Disciplina da Saúde Suplementar A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré é de natureza consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Contudo, essa relação é também regida por legislação específica, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e suas regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as quais estabelecem os limites e a extensão da cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde. É imperioso reconhecer que, embora o direito à saúde seja fundamental, não se pode transferir à operadora do plano de saúde a responsabilidade ilimitada de custear todo e qualquer tratamento, sem que haja amparo nas disposições legais e regulamentares que disciplinam a atividade. A segurança jurídica e o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar dependem da observância dessas regras, que permitem a precificação adequada dos serviços e a sustentabilidade das operadoras. II.3.2. Da Exclusão de Cobertura para Medicamentos de Uso Domiciliar A controvérsia central do presente caso reside na obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Somatropina, prescrito para uso diário e autoadministrável no ambiente domiciliar da Autora. A Ré fundamentou sua negativa no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que expressamente exclui da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", ressalvadas as hipóteses do artigo 12, I, "c", e II, "g", da mesma lei. É fundamental analisar a literalidade e a interpretação sistemática desses dispositivos. O artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece um regime de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, sendo as exceções restritas a: a) medicamentos antineoplásicos orais (e correlatos); b) medicamentos utilizados em regime de home care; e c) aqueles que constem no Rol da ANS especificamente para uso domiciliar assistido. Fora dessas situações, a operadora não é obrigada a custear medicamentos para tratamento domiciliar. A RN nº 465/2021 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, VI, corrobora essa interpretação ao definir medicamentos para tratamento domiciliar como "aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde", reiterando a exclusão de cobertura com as mesmas ressalvas legais. No caso dos autos, a medicação Somatropina, embora seja um hormônio essencial para o crescimento e desenvolvimento da menor Autora, não se enquadra em nenhuma das exceções à exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.Não se trata de fármaco antineoplásico oral, tampouco foi demonstrada a necessidade de sua aplicação no contexto de home care. Quanto à alegação da Autora de que a Somatropina estaria expressamente listada no Anexo I da RN nº 465/2021, verifica-se na página 136 do referido Anexo que "HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (HGH)" figura sob o subgrupo "ENDOCRINOLOGIA LABORATORIAL" e grupo "PROCEDIMENTOS LABORATORIAIS", dentro do capítulo "PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPÊUTICOS". Essa listagem refere-se à dosagem e análise laboratorial do hormônio, e não ao fornecimento do medicamento Somatropina (HGH) para uso contínuo e domiciliar como procedimento assistencial. A distinção é crucial: a cobertura é para o diagnóstico da deficiência, não para o tratamento com o fármaco em regime domiciliar. Ademais, os documentos processuais confirmam que a administração da Somatropina se dá por meio de caneta injetora, o que, embora demande orientação e treinamento, caracteriza-se como autoadministrável e de uso contínuo em ambiente doméstico, ou seja, fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial que justificaria a cobertura pela operadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica nesse sentido, como se extrai da ementa citada na decisão inicial deste Juízo (ID 110219761) e na contestação da Ré (ID 113397873): "RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere se a ambiente que, necessariamente, contrapõe se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença." (STJ REsp 1.883.654 – SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021). O argumento da Autora de que a própria Portaria Conjunta nº 28/2018 do Ministério da Saúde, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para deficiência de hormônio de crescimento, validaria seu uso domiciliar, não vincula a operadora de plano de saúde nos termos exigidos pela Lei nº 9.656/98. O PCDT do SUS é um documento para o Sistema Único de Saúde, não para a saúde suplementar, que possui sua própria regulamentação. II.3.3. Da Lei nº 14.454/2022 e o Caráter do Rol da ANS A Autora argumenta que a Lei nº 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, reforça o caráter exemplificativo do Rol da ANS, impondo a cobertura de tratamentos não listados quando preenchidos certos requisitos. Contudo, a interpretação da Lei nº 14.454/2022 deve ser feita com cautela e em conformidade com o que foi estabelecido pelos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ, consolidada nos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022), estabeleceu, como regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, admitindo exceções sob condições específicas e cumulativas, quais sejam: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional. A Lei nº 14.454/2022, embora acrescente os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, não alterou o caráter taxativo do Rol de forma ampla, mas sim buscou regulamentar as exceções à taxatividade já admitidas pelo STJ. O parágrafo 12 do referido artigo afirma expressamente que o Rol da ANS "constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde". O parágrafo 13, por sua vez, estabelece condições para a cobertura de tratamentos "que não estejam previstos no rol", exigindo uma série de requisitos, como recomendação do profissional de saúde assistente, comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações da Conitec ou de órgãos internacionais de renome. Com base na legislação específica que rege os planos de saúde e na orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento de uso domiciliar, que não se enquadra nas exceções legais e regulamentares de cobertura obrigatória, é legítima e não configura ato ilícito. II.3.4. Dos Pedidos de Ressarcimento de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais A improcedência do pedido de obrigação de fazer, em razão da ausência de dever legal ou contratual da Ré em custear o medicamento Somatropina para uso domiciliar, acarreta a improcedência dos pedidos de ressarcimento de danos materiais e de indenização por danos morais. Não havendo ato ilícito por parte da operadora, que agiu em conformidade com as exclusões previstas na legislação do setor, não há que se falar em dever de ressarcir os valores despendidos pelos genitores da Autora na aquisição do medicamento. O custeio, embora louvável e compreensível diante da situação clínica da menor, foi uma escolha pessoal dos responsáveis e não pode ser transferido à Ré de forma ilegítima, dado que a cobertura do tratamento não era devida. Da mesma forma, não se configura o dano moral. A recusa legítima de cobertura, amparada na Lei nº 9.656/98 e na regulamentação da ANS, não pode ser equiparada a conduta abusiva ou arbitrária capaz de gerar abalo moral indenizável. II.4. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A Autora não requereu a inversão do ônus da prova na inicial, mas a Ré, em sua contestação, se antecipou a este ponto. A despeito da relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor. No caso em tela, os fatos essenciais para a controvérsia jurídica (existência da condição, indicação médica, caráter domiciliar do medicamento, regulação da ANS, etc.) são passíveis de prova documental, já produzida pelas partes. A questão, como já salientado, reside na interpretação legal e regulamentar aplicável ao caso, o que não depende de inversão do ônus da prova. Ademais, a parte Autora não demonstrou efetiva dificuldade em produzir as provas que lhe incumbiam. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. L. M., representada por seu genitor DANIEL DE ALMEIDA MONTEIRO, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, resolvendo o mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à Autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. L. M. Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR BORGES COUTINHO NETO - PB12441
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0815247-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. L. M. Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR BORGES COUTINHO NETO - PB12441
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0815247-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:07
Mero expediente
04/07/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 20:27
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 18:57
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 16:44
Publicação
29/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815247-34.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815247-34.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:18
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 06:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Carta)
30/04/2025, 19:20
Publicação
10/04/2025, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815247-34.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por A. L. M., representada por seu genitor, Daniel de Almeida Monteiro, contra a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho. A autora, uma menor impúbere, é beneficiária do plano de saúde da ré e necessita do fornecimento do medicamento somatropina (HGH), prescrito para tratamento da baixa estatura, diagnóstico de falha no crescimento, que compromete seu desenvolvimento físico e psicológico. Aduz que, desde o nascimento, apresenta significativo retardo de crescimento, sendo diagnosticada com baixa estatura idiopática, sem recuperação estatural compatível com sua faixa etária. Após avaliação especializada, foi-lhe prescrito o uso do medicamento Somatropina (HGH), o qual possui registro ativo na ANVISA e é expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, como cobertura obrigatória para casos clínicos como o seu. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a fornecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Somatropina (nome comercial Cricsy), na dosagem prescrita – atualmente, duas unidades mensais do refil 30 UI (10 mg) – de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por profissional habilitado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não restou demonstrada a presença do primeiro requisito legal, razão pela qual a medida antecipatória deve ser indeferido neste momento. Explico. A parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Somatropina (rhGH), prescrito para o tratamento de baixa estatura idiopática, alegando tratar-se de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, especialmente por integrar o Rol de Procedimentos da ANS e estar registrado na ANVISA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado, com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e na regulamentação da ANS (RN nº 465/2021), que não é obrigatória a cobertura de medicamentos de uso domiciliar autoadministrado, salvo nas hipóteses expressamente previstas: (i) antineoplásicos orais (e correlatos); (ii) medicamentos utilizados em home care; ou (iii) aqueles que constem no Rol da ANS especificamente para uso domiciliar assistido. Veja-se, com nossos destaques: - “O medicamento para tratamento domiciliar é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. No caso dos autos, o medicamento prescrito pelo médico não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado. Por tais razões, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao custeio do medicamento requerido pela beneficiária”. (STJ - REsp n. 2.143.661, Ministro Nome, DJe de 21/05/2024.) Não se trata de fármaco antineoplásico oral, tampouco foi comprovada a necessidade de aplicação por profissional de saúde em ambiente ambulatorial ou hospitalar, visto que se trata, na espécie, de medicamento autoadministrável. Ou seja, fármaco de uso contínuo, prescrito para aplicação domiciliar. A propósito, veja-se o entendimento do TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE BAIXA ESTATURA. MEDICAMENTO. HORMÔNIO SOMATROPINA (RHGH). AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Extrai-se da inicial que a Autora, ora Agravada, foi diagnosticada com puberdade precoce de evolução rapidamente progressiva (CID: E22.8 e M89.2), com baixa estatura potencial (abaixo de 150cm), tendo sido prescrito o hormônio somatropina (rhGH) para melhorar o crescimento da menor. No caso dos autos, verifica-se que, além de não se tratar de medicamento antineoplásico, não há indicação acerca da necessidade de aplicação por profissional da saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial. E é por essa razão que o fármaco não é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde. - “O medicamento para tratamento domiciliar é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. No caso dos autos, o medicamento prescrito pelo médico não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado. Por tais razões, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao custeio do medicamento requerido pela beneficiária”. (STJ - REsp n. 2.143.661, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/05/2024.) - “Ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Somatropina 15mg, prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (baixa estatura idiopática). 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3. Considera-se lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. 4. Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ - REsp n. 1.959.202, MinistraNancy Andrighi, DJe de 06/10/2021). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08146338620238150000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) ''O STJ tem entendido que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, não estando cobertos pelos planos de saúde, portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias.'' (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010636220258150000, Relator.: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Não visualizando, neste juízo preambular, a presença da probabilidade do direito alegado, nos termos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito