Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 41647969. DOU FÉ.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40827905) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38557097. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816624-11.2023.8.15.2001
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 18:08
Requisição de Informações
24/09/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:30
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:04
Publicação
22/07/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816624-11.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38557097. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816624-11.2023.8.15.2001
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 18:08
Requisição de Informações
24/09/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:30
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:04
Publicação
22/07/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816624-11.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:04
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:57
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:18
Publicação
22/05/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0816624-11.2023.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, visando desconstituir execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, tendo como título executivo CDA relativa à cobrança de ICMS referentes às competências de 02/2019 a 11/2019. Alega a excipiente que o referido débito já fora quitado antes mesmo da propositura da demanda, juntando documentação que entende pertinente (Id.73016109/73015247). A Fazenda Pública Estadual se manifestou (ID-86815605), pugnando pela rejeição da exceção. Relatado, decido. Os argumentos trazidos à baila dos autos pelo autor da exceção são plenamente admissíveis, conforme discorre em seus argumentos preambulares, tanto que, recebida, e agora analisada, porém, é sabido, que a via eleita pelo autor, obriga-se a fazer acompanhar das respectivas provas do que alega, sendo possível, portanto, admissão de dilação probatória. O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Ora, uma vez estabelecida a relação processual valida da objeção oposta tempestivamente, mister se impõe o julgamento do mérito arguido na presente exceção de pré-executividade. Observa-se dos documentos trazido pela excipiente que houve o pagamento dos tributos cobrados, na esfera administrativa em 31/01/2022 e a ação foi ajuizada em 14/04/2023, ou seja, após a quitação do débito nos autos do processo administrativo (Id. 73016101). Diante do exposto e ainda o que dos autos consta, assim como de princípios gerais de direito, ACOLHO A PRESENTE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço na forma do art. 485, IV e 924, II, CPC, para que surtam os seus efeitos legais. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:50
de pré-executividade
19/05/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 02:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2024, 05:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:06
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))