Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40722556) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40722556) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:48
Não-Provimento
19/03/2026, 01:30
Mérito
09/03/2026, 11:59
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:25
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:20
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/02/2026, 14:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/02/2026, 07:31
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 07:31
Distribuição (sorteio)
06/02/2026, 07:31
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817849-95.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0817849-95.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JANETE DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da modalidade cartão de crédito consignado - RMC (Reserva de Margem Consignável). Afirma que, embora reconheça a contratação e utilização do cartão, a dívida correspondente já teria sido integralmente quitada, mas os descontos permaneceriam ativos, gerando, a seu ver, uma “dívida infinita”. Citado (id. 115254187), o réu apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto financeiro e recebeu os valores correspondentes; requer, portanto, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 115254187). Consultados acerca da necessidade de produzir provas, apenas a autora apresentou manifestação - id. 120698497 - ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de instrução probatória complementar, mostrando-se suficiente para o deslinde da controvérsia o conjunto documental já carreado aos autos, sobretudo porque as partes não requereram nenhuma medida probatória capaz de justificar a abertura da fase instrutória. Assim, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. A ausência de comprovante de residência em nome da autora não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço, e não a comprovação documental de sua titularidade. A juntada de comprovante em nome de terceiro é prática usual e não compromete a identificação da parte nem a fixação da competência, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à apresentação de documento de consumo em nome próprio. Não demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, REJEITO a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA. A prejudicial não merece acolhimento. No caso, a autora não pretende a anulação do contrato por vício de consentimento (arts. 138 e seguintes do Código Civil), mas sim a revisão de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais.
Cuida-se de pretensão de natureza obrigacional e ressarcitória, sujeita ao regime prescricional - e não ao prazo decadencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ações voltadas à revisão contratual, repetição de indébito ou declaração de inexistência de relação obrigacional não se submetem ao prazo decadencial do art. 178 do CC, por se tratarem de pretensões eminentemente obrigacionais. AFASTO, portanto, a prejudicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. Tratando-se de descontos mensais indevidos, oriundos de relação de consumo e renovados de forma contínua, incide a orientação segundo a qual se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada parcela. Assim, ainda que se considere o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil -- hipótese menos favorável ao consumidor --, somente estariam prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento, não alcançando as cobranças posteriores. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nestes casos, a prescrição limita-se às parcelas vencidas há mais de três anos, preservando-se a pretensão quanto aos descontos subsequentes, tratados como ‘'renovações autônomas’' da alegada lesão. REJEITO, portanto, a prejudicial. DO MÉRITO. Trata-se, inegavelmente, de relação de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu, instituição financeira, presta serviços remunerados no mercado (art. 3º, §2º, do CDC). Em razão dessa natureza jurídica, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, haja vista sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações inicialmente apresentadas. Não obstante tal inversão, o réu logrou demonstrar a regularidade da contratação e da execução contratual, apresentando documentação completa, clara e coerente, capaz de afastar a pretensão autoral, trazendo aos autos diversas Cédulas de Crédito Bancário firmadas pela autora, todas vinculadas ao cartão de crédito consignado BMG Card -- dentre elas, as CCBs nº 48176327, 53951140, 57698015, 59981899, entre outras --, bem como o Termo de Adesão ao Cartão Consignado, no qual consta a autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura (cláusula 6.1 - id. 115254191): Juntou, ainda, o Certificado de Formalização Eletrônica, o comprovante de liberação do valor referente ao saque contratado e as faturas recentes do cartão (id. 115255050), documentos que permitem identificar a contratação, a liberação do crédito e a forma de execução da operação financeira. A autora, por sua vez, não impugnou especificamente nenhum desses documentos, tampouco alegou falsidade, o que, aliado ao fato de admitir expressamente ter utilizado o cartão, afasta qualquer questionamento quanto à existência e à autenticidade da contratação. Os documentos apresentados demonstram que a autora aderiu voluntariamente ao cartão consignado, tendo recebido valor via saque, desbloqueado o cartão e utilizado a linha de crédito nas condições informadas. Importa destacar que o produto contratado - cartão consignado com RMC - possui natureza peculiar e absolutamente distinta do empréstimo consignado tradicional. A regulamentação do Banco Central estabelece que, no cartão de crédito consignado, o desconto automático limita-se ao pagamento mínimo da fatura, incumbindo ao consumidor, caso pretenda abreviar a quitação, efetuar pagamento complementar no vencimento; trata-se portanto, de operação rotativa, estruturada sobre amortização mínima e refinanciamento automático do saldo remanescente, exatamente como verificado no caso concreto. Essa dinâmica foi amplamente esclarecida à autora, que assinou, de forma expressa e destacada, cláusula que autoriza “o desconto mensal correspondente ao valor mínimo indicado na fatura” (cláusula 6.1, id. 115254191). As faturas (id. 115255050) juntadas aos autos demonstram que o valor debitado em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo mensal - valores na casa de R$ 55,36 ou R$ 58,16 - enquanto o ‘total da fatura’ permanece sempre superior a R$ 1.400,00: Assim, após o desconto consignado, subsiste um saldo expressivo que é automaticamente refinanciado e transportado para o ciclo seguinte, gerando encargos rotativos contínuos. Essa dinâmica impede a redução real da dívida e explica sua perpetuação, afastando qualquer ideia de quitação integral da fatura mensal. Portanto, o ''alongamento'' do prazo de pagamento decorre exclusivamente da opção da autora pelo pagamento restrito ao mínimo, e não de qualquer cláusula abusiva, ausência de informação ou prática irregular do réu. Ademais, o parcelamento em 84 prestações, visível nas faturas (parcelas 16/84, 17/84, 18/84 - id. 115255052), não corresponde à contratação de sucessivos empréstimos, mas ao refinanciamento do saldo rotativo, operação prevista contratualmente e em plena conformidade com as normas do Banco Central. Em outras palavras, desde a adesão ao cartão consignado, a autora tinha ciência de que o desconto mensal incidente sobre seu benefício previdenciário correspondia apenas ao pagamento mínimo da fatura, e não ao seu valor integral, característica inerente à modalidade contratada. Nesse cenário, não se verifico qualquer vício de consentimento, falha no dever de informação, enriquecimento sem causa ou violação à boa-fé objetiva por parte do réu. Pelo contrário: o contrato é claro, os documentos foram apresentados, o valor foi efetivamente creditado à autora, a margem consignável utilizada foi previamente autorizada e a utilização do cartão - inclusive mediante saques - é incontroversa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO. IRRELEVANTE. I. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação realizada, por meio de juntada do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora. II. Na espécie, diante de toda a consonância entre as informações da proposta com a avença e as informações apresentadas pela autora/apelante, bem como a assinatura desta no pacto, a divergência de numeração mostra-se irrelevante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56150752820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024. Destacado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO PARA SAQUE - COMPROVAÇÃO - DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - LEGALIDADE. O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.062536-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021). Destacado. Não constatada qualquer irregularidade na contratação ou na execução do cartão consignado - seja quanto ao consentimento, seja quanto às informações prestadas ou à forma de cobrança -, inexiste fundamento fático ou jurídico que ampare a restituição pretendida. Do mesmo modo, não há elementos que caracterizem dano moral, pois não se identifica violação à esfera pessoal da autora, mas apenas os efeitos naturais da modalidade contratada, regularmente pactuada e executada. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0817849-95.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JANETE DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da modalidade cartão de crédito consignado - RMC (Reserva de Margem Consignável). Afirma que, embora reconheça a contratação e utilização do cartão, a dívida correspondente já teria sido integralmente quitada, mas os descontos permaneceriam ativos, gerando, a seu ver, uma “dívida infinita”. Citado (id. 115254187), o réu apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto financeiro e recebeu os valores correspondentes; requer, portanto, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 115254187). Consultados acerca da necessidade de produzir provas, apenas a autora apresentou manifestação - id. 120698497 - ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de instrução probatória complementar, mostrando-se suficiente para o deslinde da controvérsia o conjunto documental já carreado aos autos, sobretudo porque as partes não requereram nenhuma medida probatória capaz de justificar a abertura da fase instrutória. Assim, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. A ausência de comprovante de residência em nome da autora não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço, e não a comprovação documental de sua titularidade. A juntada de comprovante em nome de terceiro é prática usual e não compromete a identificação da parte nem a fixação da competência, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à apresentação de documento de consumo em nome próprio. Não demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, REJEITO a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA. A prejudicial não merece acolhimento. No caso, a autora não pretende a anulação do contrato por vício de consentimento (arts. 138 e seguintes do Código Civil), mas sim a revisão de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais.
Cuida-se de pretensão de natureza obrigacional e ressarcitória, sujeita ao regime prescricional - e não ao prazo decadencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ações voltadas à revisão contratual, repetição de indébito ou declaração de inexistência de relação obrigacional não se submetem ao prazo decadencial do art. 178 do CC, por se tratarem de pretensões eminentemente obrigacionais. AFASTO, portanto, a prejudicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. Tratando-se de descontos mensais indevidos, oriundos de relação de consumo e renovados de forma contínua, incide a orientação segundo a qual se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada parcela. Assim, ainda que se considere o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil -- hipótese menos favorável ao consumidor --, somente estariam prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento, não alcançando as cobranças posteriores. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nestes casos, a prescrição limita-se às parcelas vencidas há mais de três anos, preservando-se a pretensão quanto aos descontos subsequentes, tratados como ‘'renovações autônomas’' da alegada lesão. REJEITO, portanto, a prejudicial. DO MÉRITO. Trata-se, inegavelmente, de relação de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu, instituição financeira, presta serviços remunerados no mercado (art. 3º, §2º, do CDC). Em razão dessa natureza jurídica, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, haja vista sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações inicialmente apresentadas. Não obstante tal inversão, o réu logrou demonstrar a regularidade da contratação e da execução contratual, apresentando documentação completa, clara e coerente, capaz de afastar a pretensão autoral, trazendo aos autos diversas Cédulas de Crédito Bancário firmadas pela autora, todas vinculadas ao cartão de crédito consignado BMG Card -- dentre elas, as CCBs nº 48176327, 53951140, 57698015, 59981899, entre outras --, bem como o Termo de Adesão ao Cartão Consignado, no qual consta a autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura (cláusula 6.1 - id. 115254191): Juntou, ainda, o Certificado de Formalização Eletrônica, o comprovante de liberação do valor referente ao saque contratado e as faturas recentes do cartão (id. 115255050), documentos que permitem identificar a contratação, a liberação do crédito e a forma de execução da operação financeira. A autora, por sua vez, não impugnou especificamente nenhum desses documentos, tampouco alegou falsidade, o que, aliado ao fato de admitir expressamente ter utilizado o cartão, afasta qualquer questionamento quanto à existência e à autenticidade da contratação. Os documentos apresentados demonstram que a autora aderiu voluntariamente ao cartão consignado, tendo recebido valor via saque, desbloqueado o cartão e utilizado a linha de crédito nas condições informadas. Importa destacar que o produto contratado - cartão consignado com RMC - possui natureza peculiar e absolutamente distinta do empréstimo consignado tradicional. A regulamentação do Banco Central estabelece que, no cartão de crédito consignado, o desconto automático limita-se ao pagamento mínimo da fatura, incumbindo ao consumidor, caso pretenda abreviar a quitação, efetuar pagamento complementar no vencimento; trata-se portanto, de operação rotativa, estruturada sobre amortização mínima e refinanciamento automático do saldo remanescente, exatamente como verificado no caso concreto. Essa dinâmica foi amplamente esclarecida à autora, que assinou, de forma expressa e destacada, cláusula que autoriza “o desconto mensal correspondente ao valor mínimo indicado na fatura” (cláusula 6.1, id. 115254191). As faturas (id. 115255050) juntadas aos autos demonstram que o valor debitado em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo mensal - valores na casa de R$ 55,36 ou R$ 58,16 - enquanto o ‘total da fatura’ permanece sempre superior a R$ 1.400,00: Assim, após o desconto consignado, subsiste um saldo expressivo que é automaticamente refinanciado e transportado para o ciclo seguinte, gerando encargos rotativos contínuos. Essa dinâmica impede a redução real da dívida e explica sua perpetuação, afastando qualquer ideia de quitação integral da fatura mensal. Portanto, o ''alongamento'' do prazo de pagamento decorre exclusivamente da opção da autora pelo pagamento restrito ao mínimo, e não de qualquer cláusula abusiva, ausência de informação ou prática irregular do réu. Ademais, o parcelamento em 84 prestações, visível nas faturas (parcelas 16/84, 17/84, 18/84 - id. 115255052), não corresponde à contratação de sucessivos empréstimos, mas ao refinanciamento do saldo rotativo, operação prevista contratualmente e em plena conformidade com as normas do Banco Central. Em outras palavras, desde a adesão ao cartão consignado, a autora tinha ciência de que o desconto mensal incidente sobre seu benefício previdenciário correspondia apenas ao pagamento mínimo da fatura, e não ao seu valor integral, característica inerente à modalidade contratada. Nesse cenário, não se verifico qualquer vício de consentimento, falha no dever de informação, enriquecimento sem causa ou violação à boa-fé objetiva por parte do réu. Pelo contrário: o contrato é claro, os documentos foram apresentados, o valor foi efetivamente creditado à autora, a margem consignável utilizada foi previamente autorizada e a utilização do cartão - inclusive mediante saques - é incontroversa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO. IRRELEVANTE. I. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação realizada, por meio de juntada do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora. II. Na espécie, diante de toda a consonância entre as informações da proposta com a avença e as informações apresentadas pela autora/apelante, bem como a assinatura desta no pacto, a divergência de numeração mostra-se irrelevante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56150752820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024. Destacado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO PARA SAQUE - COMPROVAÇÃO - DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - LEGALIDADE. O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.062536-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021). Destacado. Não constatada qualquer irregularidade na contratação ou na execução do cartão consignado - seja quanto ao consentimento, seja quanto às informações prestadas ou à forma de cobrança -, inexiste fundamento fático ou jurídico que ampare a restituição pretendida. Do mesmo modo, não há elementos que caracterizem dano moral, pois não se identifica violação à esfera pessoal da autora, mas apenas os efeitos naturais da modalidade contratada, regularmente pactuada e executada. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817849-95.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817849-95.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).