Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826198-05.2016.8.15.2001.
AUTOR: JANILSON SIMPLICIO DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. JANILSON SIMPLICIO DA SILVA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega que é servidor público municipal, tendo sido nomeado no dia 01 de janeiro de 1983, para exercer a função de Agente de Mobilidade, tendo passado a receber “gratificações” em seu contracheque. Nesse cenário, informa que foi fazer uma simulação pensando em se aposentar, em virtude de diversos problemas de saúde que vem sofrendo, mas “descobriu que os supracitados direitos foram omitidos perdendo todas as gratificações, cerca de quase metade de seu salário, ou seja, perdendo a integração da gratificação GSE no valor de R$ 1.362,50 (hum mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), gratificação símbolo FC-1 de R$ 236,67 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e a insalubridade de R$ 408,43 (quatrocentos e oito reais e quarenta e três centavos), totalizando um valor de R$ 2.007,60 (dois mil e sete reais e sessenta centavos)”. Por esse motivo, ajuizou a presente demanda pugnando, no mérito, a condenação do promovido para conceder a “integração das gratificações aos vencimentos do requerente; ou, sucessivamente, que sejam devolvidos em dobro e atualizados os descontos previdenciários sobre as gratificações, isto, durante todo o contrato o contrato de trabalho”. Contestação apresentada em ID. 10403158. Apresentada réplica em ID. 10403158. Com o falecimento da parte autora, houve a habilitação de sucessores. Intimadas as partes para especificarem as provas, apenas os réus pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Em sede de preliminar, o município arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o IPM-JP possuiria legitimidade exclusiva para responder pela demanda, haja vista o pedido relacionado à incorporação de gratificação à aposentadoria. Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, consoante demonstrado, o autor da demanda encontrava-se em atividade, de maneira que o município promovido possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O exame do interesse processual/de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto’. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, debruçando-me sobre os autos, observo que a parte autora, servidor ATIVO à época do ajuizamento da ação, apresentou demanda com o objetivo de incorporar suas gratificações ao próprio salário. Isso porque, consoante narrado na inicial, o autor passou a “receber gratificação em 22 de Setembro de 1999, e continuado a receber até a presente data, sem em momento algum, ter passado mais de seis meses sem recebe-las, como também vem recebendo tais benefícios há mais de cinco anos”. Ora, o autor recebia sua remuneração com todas as gratificações de direito, mas ajuizou demanda porque, ao simular a aposentadoria, observou que perderia “todas as gratificações”. Nesse norte, pugnou pela procedência do processo para “integração das gratificações aos vencimentos do requerente;”. Dessa maneira, não há que se falar em interesse processual/de agir por parte do autor, vez que faz pedido que não pode ser acatado por este juízo, tendo em vista que não se pode incorporar ao salário gratificação que faz parte do próprio salário. É dizer: este órgão jurisdicional não pode atuar para fazer algo que já está sendo feito, motivo pelo qual não há interesse processual a fundamentar a demanda. Na hipótese, verifica-se que é patente a falta de interesse de agir do promovente, motivo pelo qual a extinção do processo sem julgamento de mérito se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 485, VI, do CPC-15, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito