Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MACIEL NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOSÉ MACIEL NETO contra sentença que concedeu isenção do IPVA apenas para o exercício de 2022, deixando de se manifestar sobre os pedidos relativos aos anos de 2020 e 2021, também formulados na petição inicial com fundamentação específica. O embargante alegou que a sentença foi omissa ao não apreciar integralmente o pedido, pleiteando a extensão da isenção e da repetição do indébito para os referidos exercícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos de isenção do IPVA relativos aos exercícios de 2020 e 2021, e, em caso positivo, se é possível estender a fundamentação jurídica adotada para o ano de 2022 a esses exercícios, considerando a identidade fático-jurídica das situações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, especialmente quando se trata de pedidos expressos formulados na inicial. 4. A sentença reconheceu a ilegalidade do Decreto Estadual nº 40.959/2020 por violar o direito adquirido e o princípio da anterioridade, mas limitou os efeitos da decisão ao exercício de 2022, sem se manifestar sobre os exercícios de 2020 e 2021, que também foram objeto do pedido. 5. O silêncio da sentença sobre pedidos específicos e autônomos formulados na petição inicial caracteriza omissão relevante, passível de correção por meio de embargos de declaração. 6. A fundamentação jurídica utilizada para deferir a isenção em 2022 — centrada na condição de pessoa com deficiência do autor, no direito adquirido e na inconstitucionalidade da restrição imposta por decreto — aplica-se igualmente aos exercícios de 2020 e 2021, dada a identidade dos fundamentos de fato e de direito. 7. A alegação de extemporaneidade do pedido de 2021 é afastada diante da prorrogação de prazos decorrente da pandemia e da jurisprudência do TJPB que mitiga formalismos excessivos quando presente a continuidade da condição de deficiência. 8. A omissão reconhecida justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para estender os efeitos da isenção e da repetição do indébito aos exercícios omitidos na sentença originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A sentença é omissa quando deixa de se manifestar sobre pedidos expressos constantes da petição inicial, mesmo que parcialmente acolha a pretensão da parte. 2. A fundamentação jurídica que reconhece o direito à isenção do IPVA com base na condição de pessoa com deficiência, no direito adquirido e na inconstitucionalidade de restrições normativas, deve ser aplicada a todos os exercícios fiscais em que haja identidade fático-jurídica. 3. A existência de prorrogação de prazos ou a continuidade das condições que ensejaram a isenção justifica a concessão do benefício mesmo diante de alegações formais de extemporaneidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 99, 104, III, 161, §1º, e 178; CPC, art. 1.022, II; LINDB, art. 6º; Decreto Estadual nº 40.959/2020; Lei Estadual nº 7.131/2002; Decretos Estaduais nº 33.616/2012 e nº 23.689/2002; Lei nº 11.007/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 080XXXX-52.2021.8.15.2001, Rel. Des. Fulano de Tal, j. 14.03.2022. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] 0829777-48.2022.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MACIEL NETO, no qual alega a ocorrência de omissão na sentença contida no ID 67373831. O embargante sustenta que, ao analisar a demanda, o juízo teria deixado de se manifestar acerca dos pedidos de reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes aos exercícios fiscais de 2020 e 2021. De acordo com o embargante, a petição inicial desta ação havia pleiteado expressamente a concessão da isenção para os anos de 2020, 2021 e 2022. Para o ano de 2020, argumenta que o benefício foi requerido e concedido a tempo e modo, havendo inclusive o CRLV do veículo atestando a isenção, mas que, posteriormente, o Estado teria iniciado a cobrança do tributo. Quanto ao exercício de 2021, aduz que, embora o requerimento inicial pudesse ter sido considerado extemporâneo, houve prorrogação dos prazos para solicitação do benefício por parte do próprio Estado, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, tornando o pedido tempestivo. Além disso, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência para afastar o excesso de formalismo na perda de prazo. Diante dessas alegações, o embargante requer que este Juízo integre a decisão combatida, estendendo o raciocínio jurídico já aplicado à isenção de 2022 para os exercícios de 2020 e 2021, a fim de sanar a omissão apontada. A parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, afirmando a inexistência de qualquer vício a inquinar a r. decisão embargada. O embargado argumenta que os embargos são indevidamente utilizados como ferramenta para rediscutir o mérito da causa, não se prestando para tal finalidade, e que a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o julgamento. Sustenta, ainda, que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que fundamente sua convicção em preceitos legais suficientes para o deslinde da lide, citando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em apoio à sua tese. Postula, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem o instrumento processual de que se valem as partes para solicitar ao órgão jurisdicional que sane eventuais vícios em suas decisões, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade primordial deste recurso não é a reforma da decisão, nem a reanálise do mérito da controvérsia já decidida, mas sim o seu aperfeiçoamento, de modo a torná-la clara, precisa e completa. O inciso II do referido artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", complementado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, que considera omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Dentre as condutas descritas no § 1º do art. 489, relevante para o caso em tela, está a exigência de que a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e, ainda, que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos apresentados pelas partes. Analisando a decisão embargada contida no ID 67373831, verifico que a parte autora pleiteou na petição inicial o reconhecimento da isenção do IPVA para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, sob o fundamento de que é pessoa com deficiência e que o Decreto Estadual nº 40.959/2020, ao impor novas restrições, violou seu direito adquirido e o princípio da anterioridade tributária. A sentença proferida por este Juízo acolheu o pedido formulado pela parte autora para determinar a concessão da isenção do IPVA, contudo, limitou-se expressamente ao "exercício de 2022 do veículo Renault Captur vermelho, de placas QSL6F58 e RENAVAM 1212254128", além de determinar a repetição do indébito porventura pago indevidamente. O dispositivo da decisão, portanto, não fez nenhuma menção específica aos exercícios de 2020 e 2021, que, conforme alegado pelo embargante e corroborado pela própria narrativa dos embargos, foram objeto de pedido expresso na exordial, com apresentação de fundamentos específicos para cada um desses períodos. A argumentação do embargado de que não houve omissão, e que o embargante busca a rediscussão do mérito, não se sustenta integralmente neste contexto. Embora seja verdade que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas ou à alteração do entendimento do julgador sobre o mérito da causa, é inegável que se o pedido abarcava expressamente três exercícios fiscais (2020, 2021 e 2022) e a sentença se pronunciou apenas sobre um deles (2022), há uma lacuna a ser preenchida. A omissão, neste caso, reside na ausência de manifestação judicial sobre parcelas do pedido que foram formalmente apresentadas pela parte e que, em tese, poderiam ter sido acolhidas ou rejeitadas pelos mesmos fundamentos ou por fundamentos diversos, que deveriam ter sido enfrentados na decisão. Especificamente em relação aos pleitos para os anos de 2020 e 2021, o embargante apresentou na exordial e reiterou nos embargos argumentação que merece ser considerada. No tocante a 2020, o embargante alegou que a isenção havia sido concedida e o CRLV emitido, sendo a posterior cobrança indevida. Para 2021, a questão da extemporaneidade do pedido foi levantada, mas também acompanhada da alegação de prorrogação de prazos em virtude da pandemia e da invocação de precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que mitigam o rigor formal em face do direito à isenção de pessoas com deficiência. Este Juízo, na sentença embargada, reconheceu a ilegalidade da restrição imposta pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020, bem como a ofensa ao direito adquirido da parte autora e ao princípio da anterioridade. A fundamentação jurídica utilizada para acolher o pedido de isenção para o ano de 2022 baseou-se na ideia de que a nova regulamentação alterou substancialmente as condições para o gozo do benefício, extrapolando os limites da lei que o instituiu, e que a isenção, uma vez concedida sob condições e prazo certo (a propriedade do veículo e a condição de deficiência), não poderia ser simplesmente revogada de forma retroativa ou sem a observância do princípio da anterioridade. O arcabouço jurídico desenvolvido na sentença abrangeu a Lei Estadual nº 7.131/2002, o Decreto Estadual nº 33.616/2012, o Decreto Estadual nº 23.689/2002, a Lei nº 11.007/2017 e, de forma central, a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante o direito adquirido, e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além dos arts. 99, 104, III, e 178 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão também citou precedentes jurisprudenciais que reforçam a proteção do direito adquirido e a observância da anterioridade em casos de revogação ou modificação de incentivos fiscais. Considerando que a tese central da sentença se fundamentou na violação do direito adquirido da parte autora e na inobservância do princípio da anterioridade, é imperioso que essa mesma linha de raciocínio seja aplicada a todos os exercícios fiscais que se encontram na mesma situação fática e jurídica. Se a isenção da parte autora, em sua condição de pessoa com deficiência, foi reconhecida e concedida em anos anteriores, conforme alegado e não desmentido de forma contundente pelo Estado da Paraíba, e se o novo decreto regulamentar de 2020 criou restrições ilegais, tal ilegalidade deve ser estendida a todos os períodos em que essas restrições foram aplicadas indevidamente. A circunstância de a parte autora ser portadora de deficiência física (síndrome do túnel do carpo, CID 56.0), que justificou a isenção anterior e não sofreu modificação fática, foi um dos pilares para o deferimento da isenção de 2022. Não há, nos autos, qualquer elemento que justifique a diferenciação de tratamento para os exercícios de 2020 e 2021 em relação a 2022, no que tange à manutenção do direito à isenção e à ilegalidade da modificação normativa. Ademais, a alegação de "perda de prazo" para os anos de 2020 e 2021, como fator impeditivo da concessão do benefício, deve ser analisada à luz do que o próprio embargante apresentou, que, para 2020, o benefício foi concedido inicialmente, e para 2021, houve prorrogação de prazos em virtude da pandemia. Mais importante, a jurisprudência invocada pelo embargante, e que foi devidamente inserida no contexto processual pelo próprio litigante, aponta para a mitigação do excesso de formalismo em casos de isenção tributária para pessoas com deficiência, especialmente quando o direito já havia sido reconhecido anteriormente. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba foram citados pelo embargante nesse sentido, destacando que "o descumprimento do prazo para requerimento da continuidade da isenção do tributo não pode acarretar a perda da benesse, mormente quando já concedida em ano anterior e demonstradas as limitações do condutor". Tal entendimento reforça a tese de que a essência do direito à isenção, baseada na condição de deficiência, não pode ser suprimida por meros entraves burocráticos ou prazos formais, uma vez que a condição subjacente que justifica o benefício permanece inalterada. Portanto, reconheço que houve omissão na sentença contida no ID 67373831 ao não se pronunciar sobre os pedidos de isenção do IPVA para os exercícios de 2020 e 2021, os quais foram formulados de maneira clara e acompanhados de fundamentos específicos na petição inicial. Sendo assim, os embargos de declaração merecem acolhimento para que a decisão seja integrada, estendendo-se a ela o alcance da fundamentação e do dispositivo já proferidos para o ano de 2022, por se tratar de circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas que demandam a mesma solução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSÉ MACIEL NETO para, sanando a omissão verificada, INTEGRAR a sentença contida no ID 67373831, a fim de estender a concessão da isenção do IPVA ao veículo Renault Captur vermelho, de placas QSL6F58 e RENAVAM 1212254128, também para os exercícios fiscais de 2020 e 2021. Consequentemente, determino a repetição do indébito de quaisquer valores referentes ao IPVA eventualmente pagos indevidamente pelo autor para os anos de 2020 e 2021 em relação ao veículo supramencionado, valores que deverão ser atualizados pela taxa Selic e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º do CTN), nos termos já estabelecidos na decisão embargada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento