Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 14:48
Publicação
29/06/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:42
Para julgamento de mérito
29/06/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:42
Mero expediente
19/06/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/06/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 11:24
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:33
Publicação
23/04/2026, 02:20
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO OTAVIO DA SILVA FALCAO, MARCELO GOMES
APELADO: AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0835838-56.2021.8.15.2001
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:03
Mero expediente
15/04/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 07:24
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:45
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 16:40
Publicação
19/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40864148) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:32
Provimento
17/03/2026, 10:07
Mérito
09/03/2026, 12:07
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:29
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:19
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2026, 22:47
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 08:44
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:44
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 11:06
Publicação
19/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38609125 para, querendo, apresentar manifestação.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 08:16
Mero expediente
16/11/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:31
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:14
Publicação
01/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37636702 para, querendo, apresentar manifestação.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:31
Mero expediente
29/09/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 08:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:39
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 16:41
Publicação
12/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 36423145 para, querendo, apresentar manifestação.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:43
Mero expediente
08/08/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 13:00
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:18
Mero expediente
14/04/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 09:40
Documento (Certidão)
28/01/2025, 09:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:11
Mero expediente
02/12/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 09:07
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:43
Mero expediente
02/07/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 08:01
Documento (Certidão)
27/06/2024, 08:01
Recebimento
27/06/2024, 06:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/06/2024, 06:41
Distribuição (sorteio)
27/06/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835838-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835838-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835838-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
réu: “(...) Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos (…).” Os esclarecimentos e ponderações ofertadas pelos promoventes no petitório de ID 61126415 foram sopesados na análise do conteúdo probatório. O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Quanto ao questionamento da ausência de identificação do percentual de isenção na condenação dos honorários sucumbenciais ao argumento de que os autores são detentores da referida benesse quanto aos atos processuais, explana-se. O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102). O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ocorre que, aos promoventes não foi concedida a gratuidade judiciária, o que deixaria sob condição suspensiva de exigibilidade o crédito, mas apenas a isenção parcial de 95% das custas calculadas. Ampliando-se a isenção, no caso em testilha, para as despesas referentes aos atos processuais realizados curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. Registre-se que, honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela isenção concedida eis que não são despesas adiantadas realizadas no curso da lide possuindo natureza jurídica diversa. 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74361432), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à condenação em honorários sucumbenciais, bem como quanto as provas não reconhecidas na sentença. Oferecidas as contrarrazões do embargado AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. A sentença embargada considerou suficiente as provas trazidas aos autos para firmar seu entendimento de que os autores não agiam como mandatário ou corretores do
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 26 de janeiro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
réu: “(...) Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos (…).” Os esclarecimentos e ponderações ofertadas pelos promoventes no petitório de ID 61126415 foram sopesados na análise do conteúdo probatório. O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Quanto ao questionamento da ausência de identificação do percentual de isenção na condenação dos honorários sucumbenciais ao argumento de que os autores são detentores da referida benesse quanto aos atos processuais, explana-se. O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102). O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ocorre que, aos promoventes não foi concedida a gratuidade judiciária, o que deixaria sob condição suspensiva de exigibilidade o crédito, mas apenas a isenção parcial de 95% das custas calculadas. Ampliando-se a isenção, no caso em testilha, para as despesas referentes aos atos processuais realizados curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. Registre-se que, honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela isenção concedida eis que não são despesas adiantadas realizadas no curso da lide possuindo natureza jurídica diversa. 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74361432), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à condenação em honorários sucumbenciais, bem como quanto as provas não reconhecidas na sentença. Oferecidas as contrarrazões do embargado AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. A sentença embargada considerou suficiente as provas trazidas aos autos para firmar seu entendimento de que os autores não agiam como mandatário ou corretores do
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 26 de janeiro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
réu: “(...) Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos (…).” Os esclarecimentos e ponderações ofertadas pelos promoventes no petitório de ID 61126415 foram sopesados na análise do conteúdo probatório. O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Quanto ao questionamento da ausência de identificação do percentual de isenção na condenação dos honorários sucumbenciais ao argumento de que os autores são detentores da referida benesse quanto aos atos processuais, explana-se. O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102). O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ocorre que, aos promoventes não foi concedida a gratuidade judiciária, o que deixaria sob condição suspensiva de exigibilidade o crédito, mas apenas a isenção parcial de 95% das custas calculadas. Ampliando-se a isenção, no caso em testilha, para as despesas referentes aos atos processuais realizados curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. Registre-se que, honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela isenção concedida eis que não são despesas adiantadas realizadas no curso da lide possuindo natureza jurídica diversa. 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74361432), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à condenação em honorários sucumbenciais, bem como quanto as provas não reconhecidas na sentença. Oferecidas as contrarrazões do embargado AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. A sentença embargada considerou suficiente as provas trazidas aos autos para firmar seu entendimento de que os autores não agiam como mandatário ou corretores do
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 26 de janeiro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível
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réu: “(...) Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos (…).” Os esclarecimentos e ponderações ofertadas pelos promoventes no petitório de ID 61126415 foram sopesados na análise do conteúdo probatório. O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Quanto ao questionamento da ausência de identificação do percentual de isenção na condenação dos honorários sucumbenciais ao argumento de que os autores são detentores da referida benesse quanto aos atos processuais, explana-se. O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102). O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ocorre que, aos promoventes não foi concedida a gratuidade judiciária, o que deixaria sob condição suspensiva de exigibilidade o crédito, mas apenas a isenção parcial de 95% das custas calculadas. Ampliando-se a isenção, no caso em testilha, para as despesas referentes aos atos processuais realizados curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. Registre-se que, honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela isenção concedida eis que não são despesas adiantadas realizadas no curso da lide possuindo natureza jurídica diversa. 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74361432), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à condenação em honorários sucumbenciais, bem como quanto as provas não reconhecidas na sentença. Oferecidas as contrarrazões do embargado AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. A sentença embargada considerou suficiente as provas trazidas aos autos para firmar seu entendimento de que os autores não agiam como mandatário ou corretores do
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 26 de janeiro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível
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réu: “(...) Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos (…).” Os esclarecimentos e ponderações ofertadas pelos promoventes no petitório de ID 61126415 foram sopesados na análise do conteúdo probatório. O acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Quanto ao questionamento da ausência de identificação do percentual de isenção na condenação dos honorários sucumbenciais ao argumento de que os autores são detentores da referida benesse quanto aos atos processuais, explana-se. O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102). O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ocorre que, aos promoventes não foi concedida a gratuidade judiciária, o que deixaria sob condição suspensiva de exigibilidade o crédito, mas apenas a isenção parcial de 95% das custas calculadas. Ampliando-se a isenção, no caso em testilha, para as despesas referentes aos atos processuais realizados curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. Registre-se que, honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela isenção concedida eis que não são despesas adiantadas realizadas no curso da lide possuindo natureza jurídica diversa. 3. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74361432), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à condenação em honorários sucumbenciais, bem como quanto as provas não reconhecidas na sentença. Oferecidas as contrarrazões do embargado AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos. Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T. EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 29.6.92. Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec. EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 2.12.93. A sentença embargada considerou suficiente as provas trazidas aos autos para firmar seu entendimento de que os autores não agiam como mandatário ou corretores do
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 26 de janeiro de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível
29/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835838-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835838-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835838-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OTAVIO DA SILVA FALCAO, MARCELO GOMES
REU: AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: PROSPECÇÃO DE MERCADO E PESQUISA DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. 2. Uma hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo esse o caso apontado pela exordial. 3. Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA contra AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e AREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, igualmente qualificados, objetivando sejam as rés condenadas ao pagamento de honorários de corretagem (R$ 525.456,64). Em pedido subsidiário, requereram que em não sendo reconhecida a responsabilidade da vendedora, AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, que seja condenada ao pagamento dos honorários de corretagem a compradora, a empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e, em não sendo reconhecida a responsabilidade da compradora, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que seja condenada a empresa ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a intermediária do negócio. De acordo com a petição inicial, havia uma parceria dos autores com terceiro JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) na venda de um imóvel, todavia, mesmo com a efetivação do negócio jurídico, não receberam a comissão de corretagem equivalente. Atribuindo à causa o valor de R$ 525.456,64 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 48393609 a 48394268). Custas recolhidas (ID 50203250). A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME apresentou resposta aos termos dos pedidos (ID 58020610). Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva e ativa, bem como a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência de intermediação, requereu a aplicação da pena de litigância de má fé e a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos (ID 58020614 a 58020617). A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA ofertou contestação (ID 58146728). Em preliminar suscitou a incompetência territorial e a conexão; impugnou a gratuidade deferida de forma parcial; ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a falta de atuação dos autores e a inexistência de ajuste de exclusividade, pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos (ID 58146729 a 58146733). Réplica (ID 60018043). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Da revelia Infere-se da leitura dos autos que a parte ré ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME apesar de devidamente citada (ID 57193368), não compareceu aos autos. Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes". A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. No caso em testilha e, seguindo o regramento do art. 345, I do CPC, declaro a revelia da ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, todavia sem produzir o efeito mencionado no art. 344 do CPC, dada a pluralidade de réus e defesas apresentadas. 2.2. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva e ativa A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, bem como a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA arguiu ilegitimidade ativa. Pois bem. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida. As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses. Corolário do princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Cuida-se de matérias de ordem pública, cuja análise antecede lógica e cronologicamente à questão principal: thema decidendum. As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Anoto, neste palmilhar, que as preliminares em testilha se confundem com o mérito, e com ele será analisado. Da falta de documentos essenciais – Da inépcia da inicial A T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME arguiu, ainda a inépcia da exordial. Quanto a alegação de que a promovente não se desincumbiu de juntar documentos básicos a fim de lastrear sua pretensão, tem-se que a existência efetiva dessa responsabilidade é aspecto que se confunde, de igual modo, com o mérito da controvérsia e será aferida a seguir. Da incompetência territorial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA levantou a tese de incompetência territorial. É certo que é competente o foro do domicílio da parte ré para processar e julgar ação de cobrança por supostos serviços de corretagem, por se tratar de cobrança de suposta dívida pessoal, atraindo a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC. Ocorre que, no caso em testilha, a suplicada, ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nome fantasia AGALPOES.COM possui domicilio na capital, razão pela qual inexiste a incompetência arguida. Da conexão Quanto a prefacial de conexão entre ações arguida pela suplicada AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA tem-se que não prospera. O processo em referência tombado sob o nº 1017103-65.2021.8.26.0196 e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de FRANCA/SP não são coincidentes entre as partes e possuem pedidos distintos, embora permeiem o mesmo objeto. Assim, deixo de acolher a preliminar em tela. Da impugnação a justiça gratuita parcial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA impugnou o benefício parcial concedido aos autores, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. 2.3. DO MÉRITO De proêmio, registre-se que o contrato de corretagem é ato jurídico suscetível de gerar direitos e obrigações; é informal e caracteriza-se pelo trabalho do intermediário para aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontade entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida se efetivada a intermediação e se for concluído o negócio. Oportuna a lição de Costa Sena: "Surge quando aproximadas as partes, dá-se o concurso de suas vontades, ligadas por um liame jurídico seguindo-se, pela operação de compra e venda, a consumação do negócio, assinalando o resultado positivo e real da mediação". (Costa Sena - Da Empreitada no Direito Civil - p. 40). Assim, existirá direito ao recebimento da comissão de corretagem se estiverem presentes os seguintes requisitos: a existência de autorização para a compra e venda, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. A propósito, a lição de J. M. Carvalho dos Santos: "A função do corretor é sobretudo de caráter comercial e civil. Recebe a autorização (expressa ou tácita) de procurar negócio, em nome de alguém, que só fica obrigado a remunerá-lo se o negócio chegar a termo, ou seja, for concluído entre comprador e vendedor, havendo, pois acordo de vontades. E a conclusão do negócio (não a execução) é pois indispensável para que o corretor possa exigir a corretagem, embora não seja efetivamente executado, ou seja, mais tarde rescindido ou desfeito". (J.M. Carvalho Santos - Tratado de Direito Civil - Editora Freitas Bastos - Vol. II - n 377). Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação. Ainda tecendo considerações sobre corretagem, é importante, ainda, destacar que em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. É admitida a transferência de tal obrigação somente por meio de expressa pactuação neste sentido, a qual deve ocorrer entre as partes envolvidas no negócio e o corretor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Outra hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo essa, também, uma das teorias vertidas nos autos em pedidos subsidiários. Pois bem. Verte-se da leitura da exordial que em 24/07/2020, o promovente, ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO, entrou em contato com o promovido, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM), para falar acerca de um cliente que estava interessado em um imóvel localizado na BR 101, vizinho a INTER-BLOCK, no município de Alhandra-PB, sendo o imóvel apresentado aos autores em 25/07/2020, oportunidade em que foi realizada parceria negocial, com o objetivo de efetuar a venda do referido imóvel. Narram que, nos termos do acordo, os promoventes e o promovido JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) dividiriam a comissão resultante da venda do imóvel (5%) em três partes iguais (1/3 para cada). Aduzem que em 25/07/2020, os autores mostraram o imóvel a DURVAL MACEDO JUNIOR (engenheiro e empregado da empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), de propriedade de JOÃO FLORÊNCIO, possível comprador, todavia, após tratativas negociais não houve a efetivação do negócio jurídico. Afirmam que, diante da não concretização do negócio, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) ofereceu um outro imóvel, localizado na rua Hortêncio Ribeiro de Luna, bairro Distrito Industrial, na cidade de João Pessoa-PB (BR 101), pertencente a empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, bem como um segundo imóvel à venda no Distrito Industrial, porém não localizado na BR 101, ambos a JOÃO FLORÊNCIO. Informam que JOÃO FLORÊNCIO fez uma proposta de compra para um dos imóveis e equipamentos de seu interior no valor de R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), todavia a promovida AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA recusou a oferta. As negociações continuaram com intermédio de JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) e assessoramento dos autores, parceiros de corretagem. Aduzem que diante da recusa da oferta pela ré AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA à proposta feita pela T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o Sr. JOÃO FLORÊNCIO solicitou ao Sr. JÚLIO CÉSAR o contato direto dos representantes da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, porém não foi atendido ao argumento de que poderia abandonar a negociação com os corretores e realizar a negociação diretamente com o vendedor do imóvel, a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA. Acrescentam que JOÃO FLORÊNCIO ao argumento de que não gostou da negativa do contato de JÚLIO CESAR, dirigiu-se a cidade de Franca, no Estado de São Paulo, e negociou a compra dos imóveis diretamente com o representante da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, gerando prejuízos aos corretores envolvidos. Na casuística, como se pode abstrair das provas constantes nos autos, a parte autora não foi contratada pela parte ré para fazer prospecção de mercado e, tampouco, assumiu a obrigação de solver a comissão de corretagem alusiva a negociação descrita na inicial. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio."(p 387/388) E prossegue: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388). Ainda que se considere a revelia decretada, não houve, pelo autor, comprovação efetiva de sua contratação pelo réu como intermediador do negócio jurídico realizado, nem que teve efetiva participação na conclusão do negócio. Registre-se, ainda, que inexiste cópia do termo a parceria comercial ajustado entre as partes a que se referem os promoventes. De fato, houve um contato entre ambas, mas pelas provas constantes nos autos, não se pode afirmar que o autor agia como mandatário ou corretor do réu. Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos. Derradeiramente, a aferição do advento de intermediação útil, no caso em concreto, é inútil para o correto desate da lide, pois não foi comprovado que a parte ré contratou parte autora ou que assumiu a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, motivo pelo qual improcedem os pedidos inaugurais. 3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 24 de maio de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OTAVIO DA SILVA FALCAO, MARCELO GOMES
REU: AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: PROSPECÇÃO DE MERCADO E PESQUISA DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. 2. Uma hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo esse o caso apontado pela exordial. 3. Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA contra AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e AREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, igualmente qualificados, objetivando sejam as rés condenadas ao pagamento de honorários de corretagem (R$ 525.456,64). Em pedido subsidiário, requereram que em não sendo reconhecida a responsabilidade da vendedora, AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, que seja condenada ao pagamento dos honorários de corretagem a compradora, a empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e, em não sendo reconhecida a responsabilidade da compradora, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que seja condenada a empresa ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a intermediária do negócio. De acordo com a petição inicial, havia uma parceria dos autores com terceiro JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) na venda de um imóvel, todavia, mesmo com a efetivação do negócio jurídico, não receberam a comissão de corretagem equivalente. Atribuindo à causa o valor de R$ 525.456,64 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 48393609 a 48394268). Custas recolhidas (ID 50203250). A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME apresentou resposta aos termos dos pedidos (ID 58020610). Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva e ativa, bem como a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência de intermediação, requereu a aplicação da pena de litigância de má fé e a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos (ID 58020614 a 58020617). A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA ofertou contestação (ID 58146728). Em preliminar suscitou a incompetência territorial e a conexão; impugnou a gratuidade deferida de forma parcial; ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a falta de atuação dos autores e a inexistência de ajuste de exclusividade, pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos (ID 58146729 a 58146733). Réplica (ID 60018043). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Da revelia Infere-se da leitura dos autos que a parte ré ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME apesar de devidamente citada (ID 57193368), não compareceu aos autos. Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes". A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. No caso em testilha e, seguindo o regramento do art. 345, I do CPC, declaro a revelia da ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, todavia sem produzir o efeito mencionado no art. 344 do CPC, dada a pluralidade de réus e defesas apresentadas. 2.2. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva e ativa A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, bem como a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA arguiu ilegitimidade ativa. Pois bem. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida. As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses. Corolário do princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Cuida-se de matérias de ordem pública, cuja análise antecede lógica e cronologicamente à questão principal: thema decidendum. As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Anoto, neste palmilhar, que as preliminares em testilha se confundem com o mérito, e com ele será analisado. Da falta de documentos essenciais – Da inépcia da inicial A T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME arguiu, ainda a inépcia da exordial. Quanto a alegação de que a promovente não se desincumbiu de juntar documentos básicos a fim de lastrear sua pretensão, tem-se que a existência efetiva dessa responsabilidade é aspecto que se confunde, de igual modo, com o mérito da controvérsia e será aferida a seguir. Da incompetência territorial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA levantou a tese de incompetência territorial. É certo que é competente o foro do domicílio da parte ré para processar e julgar ação de cobrança por supostos serviços de corretagem, por se tratar de cobrança de suposta dívida pessoal, atraindo a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC. Ocorre que, no caso em testilha, a suplicada, ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nome fantasia AGALPOES.COM possui domicilio na capital, razão pela qual inexiste a incompetência arguida. Da conexão Quanto a prefacial de conexão entre ações arguida pela suplicada AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA tem-se que não prospera. O processo em referência tombado sob o nº 1017103-65.2021.8.26.0196 e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de FRANCA/SP não são coincidentes entre as partes e possuem pedidos distintos, embora permeiem o mesmo objeto. Assim, deixo de acolher a preliminar em tela. Da impugnação a justiça gratuita parcial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA impugnou o benefício parcial concedido aos autores, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. 2.3. DO MÉRITO De proêmio, registre-se que o contrato de corretagem é ato jurídico suscetível de gerar direitos e obrigações; é informal e caracteriza-se pelo trabalho do intermediário para aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontade entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida se efetivada a intermediação e se for concluído o negócio. Oportuna a lição de Costa Sena: "Surge quando aproximadas as partes, dá-se o concurso de suas vontades, ligadas por um liame jurídico seguindo-se, pela operação de compra e venda, a consumação do negócio, assinalando o resultado positivo e real da mediação". (Costa Sena - Da Empreitada no Direito Civil - p. 40). Assim, existirá direito ao recebimento da comissão de corretagem se estiverem presentes os seguintes requisitos: a existência de autorização para a compra e venda, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. A propósito, a lição de J. M. Carvalho dos Santos: "A função do corretor é sobretudo de caráter comercial e civil. Recebe a autorização (expressa ou tácita) de procurar negócio, em nome de alguém, que só fica obrigado a remunerá-lo se o negócio chegar a termo, ou seja, for concluído entre comprador e vendedor, havendo, pois acordo de vontades. E a conclusão do negócio (não a execução) é pois indispensável para que o corretor possa exigir a corretagem, embora não seja efetivamente executado, ou seja, mais tarde rescindido ou desfeito". (J.M. Carvalho Santos - Tratado de Direito Civil - Editora Freitas Bastos - Vol. II - n 377). Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação. Ainda tecendo considerações sobre corretagem, é importante, ainda, destacar que em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. É admitida a transferência de tal obrigação somente por meio de expressa pactuação neste sentido, a qual deve ocorrer entre as partes envolvidas no negócio e o corretor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Outra hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo essa, também, uma das teorias vertidas nos autos em pedidos subsidiários. Pois bem. Verte-se da leitura da exordial que em 24/07/2020, o promovente, ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO, entrou em contato com o promovido, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM), para falar acerca de um cliente que estava interessado em um imóvel localizado na BR 101, vizinho a INTER-BLOCK, no município de Alhandra-PB, sendo o imóvel apresentado aos autores em 25/07/2020, oportunidade em que foi realizada parceria negocial, com o objetivo de efetuar a venda do referido imóvel. Narram que, nos termos do acordo, os promoventes e o promovido JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) dividiriam a comissão resultante da venda do imóvel (5%) em três partes iguais (1/3 para cada). Aduzem que em 25/07/2020, os autores mostraram o imóvel a DURVAL MACEDO JUNIOR (engenheiro e empregado da empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), de propriedade de JOÃO FLORÊNCIO, possível comprador, todavia, após tratativas negociais não houve a efetivação do negócio jurídico. Afirmam que, diante da não concretização do negócio, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) ofereceu um outro imóvel, localizado na rua Hortêncio Ribeiro de Luna, bairro Distrito Industrial, na cidade de João Pessoa-PB (BR 101), pertencente a empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, bem como um segundo imóvel à venda no Distrito Industrial, porém não localizado na BR 101, ambos a JOÃO FLORÊNCIO. Informam que JOÃO FLORÊNCIO fez uma proposta de compra para um dos imóveis e equipamentos de seu interior no valor de R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), todavia a promovida AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA recusou a oferta. As negociações continuaram com intermédio de JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) e assessoramento dos autores, parceiros de corretagem. Aduzem que diante da recusa da oferta pela ré AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA à proposta feita pela T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o Sr. JOÃO FLORÊNCIO solicitou ao Sr. JÚLIO CÉSAR o contato direto dos representantes da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, porém não foi atendido ao argumento de que poderia abandonar a negociação com os corretores e realizar a negociação diretamente com o vendedor do imóvel, a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA. Acrescentam que JOÃO FLORÊNCIO ao argumento de que não gostou da negativa do contato de JÚLIO CESAR, dirigiu-se a cidade de Franca, no Estado de São Paulo, e negociou a compra dos imóveis diretamente com o representante da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, gerando prejuízos aos corretores envolvidos. Na casuística, como se pode abstrair das provas constantes nos autos, a parte autora não foi contratada pela parte ré para fazer prospecção de mercado e, tampouco, assumiu a obrigação de solver a comissão de corretagem alusiva a negociação descrita na inicial. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio."(p 387/388) E prossegue: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388). Ainda que se considere a revelia decretada, não houve, pelo autor, comprovação efetiva de sua contratação pelo réu como intermediador do negócio jurídico realizado, nem que teve efetiva participação na conclusão do negócio. Registre-se, ainda, que inexiste cópia do termo a parceria comercial ajustado entre as partes a que se referem os promoventes. De fato, houve um contato entre ambas, mas pelas provas constantes nos autos, não se pode afirmar que o autor agia como mandatário ou corretor do réu. Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos. Derradeiramente, a aferição do advento de intermediação útil, no caso em concreto, é inútil para o correto desate da lide, pois não foi comprovado que a parte ré contratou parte autora ou que assumiu a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, motivo pelo qual improcedem os pedidos inaugurais. 3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 24 de maio de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OTAVIO DA SILVA FALCAO, MARCELO GOMES
REU: AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: PROSPECÇÃO DE MERCADO E PESQUISA DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. 2. Uma hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo esse o caso apontado pela exordial. 3. Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA contra AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e AREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, igualmente qualificados, objetivando sejam as rés condenadas ao pagamento de honorários de corretagem (R$ 525.456,64). Em pedido subsidiário, requereram que em não sendo reconhecida a responsabilidade da vendedora, AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, que seja condenada ao pagamento dos honorários de corretagem a compradora, a empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e, em não sendo reconhecida a responsabilidade da compradora, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que seja condenada a empresa ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a intermediária do negócio. De acordo com a petição inicial, havia uma parceria dos autores com terceiro JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) na venda de um imóvel, todavia, mesmo com a efetivação do negócio jurídico, não receberam a comissão de corretagem equivalente. Atribuindo à causa o valor de R$ 525.456,64 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 48393609 a 48394268). Custas recolhidas (ID 50203250). A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME apresentou resposta aos termos dos pedidos (ID 58020610). Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva e ativa, bem como a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência de intermediação, requereu a aplicação da pena de litigância de má fé e a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos (ID 58020614 a 58020617). A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA ofertou contestação (ID 58146728). Em preliminar suscitou a incompetência territorial e a conexão; impugnou a gratuidade deferida de forma parcial; ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a falta de atuação dos autores e a inexistência de ajuste de exclusividade, pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos (ID 58146729 a 58146733). Réplica (ID 60018043). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Da revelia Infere-se da leitura dos autos que a parte ré ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME apesar de devidamente citada (ID 57193368), não compareceu aos autos. Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes". A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. No caso em testilha e, seguindo o regramento do art. 345, I do CPC, declaro a revelia da ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, todavia sem produzir o efeito mencionado no art. 344 do CPC, dada a pluralidade de réus e defesas apresentadas. 2.2. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva e ativa A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, bem como a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA arguiu ilegitimidade ativa. Pois bem. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida. As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses. Corolário do princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Cuida-se de matérias de ordem pública, cuja análise antecede lógica e cronologicamente à questão principal: thema decidendum. As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Anoto, neste palmilhar, que as preliminares em testilha se confundem com o mérito, e com ele será analisado. Da falta de documentos essenciais – Da inépcia da inicial A T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME arguiu, ainda a inépcia da exordial. Quanto a alegação de que a promovente não se desincumbiu de juntar documentos básicos a fim de lastrear sua pretensão, tem-se que a existência efetiva dessa responsabilidade é aspecto que se confunde, de igual modo, com o mérito da controvérsia e será aferida a seguir. Da incompetência territorial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA levantou a tese de incompetência territorial. É certo que é competente o foro do domicílio da parte ré para processar e julgar ação de cobrança por supostos serviços de corretagem, por se tratar de cobrança de suposta dívida pessoal, atraindo a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC. Ocorre que, no caso em testilha, a suplicada, ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nome fantasia AGALPOES.COM possui domicilio na capital, razão pela qual inexiste a incompetência arguida. Da conexão Quanto a prefacial de conexão entre ações arguida pela suplicada AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA tem-se que não prospera. O processo em referência tombado sob o nº 1017103-65.2021.8.26.0196 e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de FRANCA/SP não são coincidentes entre as partes e possuem pedidos distintos, embora permeiem o mesmo objeto. Assim, deixo de acolher a preliminar em tela. Da impugnação a justiça gratuita parcial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA impugnou o benefício parcial concedido aos autores, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. 2.3. DO MÉRITO De proêmio, registre-se que o contrato de corretagem é ato jurídico suscetível de gerar direitos e obrigações; é informal e caracteriza-se pelo trabalho do intermediário para aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontade entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida se efetivada a intermediação e se for concluído o negócio. Oportuna a lição de Costa Sena: "Surge quando aproximadas as partes, dá-se o concurso de suas vontades, ligadas por um liame jurídico seguindo-se, pela operação de compra e venda, a consumação do negócio, assinalando o resultado positivo e real da mediação". (Costa Sena - Da Empreitada no Direito Civil - p. 40). Assim, existirá direito ao recebimento da comissão de corretagem se estiverem presentes os seguintes requisitos: a existência de autorização para a compra e venda, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. A propósito, a lição de J. M. Carvalho dos Santos: "A função do corretor é sobretudo de caráter comercial e civil. Recebe a autorização (expressa ou tácita) de procurar negócio, em nome de alguém, que só fica obrigado a remunerá-lo se o negócio chegar a termo, ou seja, for concluído entre comprador e vendedor, havendo, pois acordo de vontades. E a conclusão do negócio (não a execução) é pois indispensável para que o corretor possa exigir a corretagem, embora não seja efetivamente executado, ou seja, mais tarde rescindido ou desfeito". (J.M. Carvalho Santos - Tratado de Direito Civil - Editora Freitas Bastos - Vol. II - n 377). Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação. Ainda tecendo considerações sobre corretagem, é importante, ainda, destacar que em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. É admitida a transferência de tal obrigação somente por meio de expressa pactuação neste sentido, a qual deve ocorrer entre as partes envolvidas no negócio e o corretor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Outra hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo essa, também, uma das teorias vertidas nos autos em pedidos subsidiários. Pois bem. Verte-se da leitura da exordial que em 24/07/2020, o promovente, ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO, entrou em contato com o promovido, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM), para falar acerca de um cliente que estava interessado em um imóvel localizado na BR 101, vizinho a INTER-BLOCK, no município de Alhandra-PB, sendo o imóvel apresentado aos autores em 25/07/2020, oportunidade em que foi realizada parceria negocial, com o objetivo de efetuar a venda do referido imóvel. Narram que, nos termos do acordo, os promoventes e o promovido JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) dividiriam a comissão resultante da venda do imóvel (5%) em três partes iguais (1/3 para cada). Aduzem que em 25/07/2020, os autores mostraram o imóvel a DURVAL MACEDO JUNIOR (engenheiro e empregado da empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), de propriedade de JOÃO FLORÊNCIO, possível comprador, todavia, após tratativas negociais não houve a efetivação do negócio jurídico. Afirmam que, diante da não concretização do negócio, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) ofereceu um outro imóvel, localizado na rua Hortêncio Ribeiro de Luna, bairro Distrito Industrial, na cidade de João Pessoa-PB (BR 101), pertencente a empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, bem como um segundo imóvel à venda no Distrito Industrial, porém não localizado na BR 101, ambos a JOÃO FLORÊNCIO. Informam que JOÃO FLORÊNCIO fez uma proposta de compra para um dos imóveis e equipamentos de seu interior no valor de R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), todavia a promovida AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA recusou a oferta. As negociações continuaram com intermédio de JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) e assessoramento dos autores, parceiros de corretagem. Aduzem que diante da recusa da oferta pela ré AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA à proposta feita pela T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o Sr. JOÃO FLORÊNCIO solicitou ao Sr. JÚLIO CÉSAR o contato direto dos representantes da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, porém não foi atendido ao argumento de que poderia abandonar a negociação com os corretores e realizar a negociação diretamente com o vendedor do imóvel, a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA. Acrescentam que JOÃO FLORÊNCIO ao argumento de que não gostou da negativa do contato de JÚLIO CESAR, dirigiu-se a cidade de Franca, no Estado de São Paulo, e negociou a compra dos imóveis diretamente com o representante da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, gerando prejuízos aos corretores envolvidos. Na casuística, como se pode abstrair das provas constantes nos autos, a parte autora não foi contratada pela parte ré para fazer prospecção de mercado e, tampouco, assumiu a obrigação de solver a comissão de corretagem alusiva a negociação descrita na inicial. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio."(p 387/388) E prossegue: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388). Ainda que se considere a revelia decretada, não houve, pelo autor, comprovação efetiva de sua contratação pelo réu como intermediador do negócio jurídico realizado, nem que teve efetiva participação na conclusão do negócio. Registre-se, ainda, que inexiste cópia do termo a parceria comercial ajustado entre as partes a que se referem os promoventes. De fato, houve um contato entre ambas, mas pelas provas constantes nos autos, não se pode afirmar que o autor agia como mandatário ou corretor do réu. Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos. Derradeiramente, a aferição do advento de intermediação útil, no caso em concreto, é inútil para o correto desate da lide, pois não foi comprovado que a parte ré contratou parte autora ou que assumiu a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, motivo pelo qual improcedem os pedidos inaugurais. 3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 24 de maio de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OTAVIO DA SILVA FALCAO, MARCELO GOMES
REU: AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: PROSPECÇÃO DE MERCADO E PESQUISA DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. 2. Uma hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo esse o caso apontado pela exordial. 3. Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA contra AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e AREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, igualmente qualificados, objetivando sejam as rés condenadas ao pagamento de honorários de corretagem (R$ 525.456,64). Em pedido subsidiário, requereram que em não sendo reconhecida a responsabilidade da vendedora, AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, que seja condenada ao pagamento dos honorários de corretagem a compradora, a empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e, em não sendo reconhecida a responsabilidade da compradora, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que seja condenada a empresa ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a intermediária do negócio. De acordo com a petição inicial, havia uma parceria dos autores com terceiro JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) na venda de um imóvel, todavia, mesmo com a efetivação do negócio jurídico, não receberam a comissão de corretagem equivalente. Atribuindo à causa o valor de R$ 525.456,64 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 48393609 a 48394268). Custas recolhidas (ID 50203250). A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME apresentou resposta aos termos dos pedidos (ID 58020610). Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva e ativa, bem como a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência de intermediação, requereu a aplicação da pena de litigância de má fé e a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos (ID 58020614 a 58020617). A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA ofertou contestação (ID 58146728). Em preliminar suscitou a incompetência territorial e a conexão; impugnou a gratuidade deferida de forma parcial; ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a falta de atuação dos autores e a inexistência de ajuste de exclusividade, pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos (ID 58146729 a 58146733). Réplica (ID 60018043). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Da revelia Infere-se da leitura dos autos que a parte ré ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME apesar de devidamente citada (ID 57193368), não compareceu aos autos. Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes". A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. No caso em testilha e, seguindo o regramento do art. 345, I do CPC, declaro a revelia da ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, todavia sem produzir o efeito mencionado no art. 344 do CPC, dada a pluralidade de réus e defesas apresentadas. 2.2. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva e ativa A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, bem como a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA arguiu ilegitimidade ativa. Pois bem. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida. As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses. Corolário do princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Cuida-se de matérias de ordem pública, cuja análise antecede lógica e cronologicamente à questão principal: thema decidendum. As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Anoto, neste palmilhar, que as preliminares em testilha se confundem com o mérito, e com ele será analisado. Da falta de documentos essenciais – Da inépcia da inicial A T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME arguiu, ainda a inépcia da exordial. Quanto a alegação de que a promovente não se desincumbiu de juntar documentos básicos a fim de lastrear sua pretensão, tem-se que a existência efetiva dessa responsabilidade é aspecto que se confunde, de igual modo, com o mérito da controvérsia e será aferida a seguir. Da incompetência territorial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA levantou a tese de incompetência territorial. É certo que é competente o foro do domicílio da parte ré para processar e julgar ação de cobrança por supostos serviços de corretagem, por se tratar de cobrança de suposta dívida pessoal, atraindo a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC. Ocorre que, no caso em testilha, a suplicada, ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nome fantasia AGALPOES.COM possui domicilio na capital, razão pela qual inexiste a incompetência arguida. Da conexão Quanto a prefacial de conexão entre ações arguida pela suplicada AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA tem-se que não prospera. O processo em referência tombado sob o nº 1017103-65.2021.8.26.0196 e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de FRANCA/SP não são coincidentes entre as partes e possuem pedidos distintos, embora permeiem o mesmo objeto. Assim, deixo de acolher a preliminar em tela. Da impugnação a justiça gratuita parcial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA impugnou o benefício parcial concedido aos autores, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. 2.3. DO MÉRITO De proêmio, registre-se que o contrato de corretagem é ato jurídico suscetível de gerar direitos e obrigações; é informal e caracteriza-se pelo trabalho do intermediário para aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontade entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida se efetivada a intermediação e se for concluído o negócio. Oportuna a lição de Costa Sena: "Surge quando aproximadas as partes, dá-se o concurso de suas vontades, ligadas por um liame jurídico seguindo-se, pela operação de compra e venda, a consumação do negócio, assinalando o resultado positivo e real da mediação". (Costa Sena - Da Empreitada no Direito Civil - p. 40). Assim, existirá direito ao recebimento da comissão de corretagem se estiverem presentes os seguintes requisitos: a existência de autorização para a compra e venda, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. A propósito, a lição de J. M. Carvalho dos Santos: "A função do corretor é sobretudo de caráter comercial e civil. Recebe a autorização (expressa ou tácita) de procurar negócio, em nome de alguém, que só fica obrigado a remunerá-lo se o negócio chegar a termo, ou seja, for concluído entre comprador e vendedor, havendo, pois acordo de vontades. E a conclusão do negócio (não a execução) é pois indispensável para que o corretor possa exigir a corretagem, embora não seja efetivamente executado, ou seja, mais tarde rescindido ou desfeito". (J.M. Carvalho Santos - Tratado de Direito Civil - Editora Freitas Bastos - Vol. II - n 377). Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação. Ainda tecendo considerações sobre corretagem, é importante, ainda, destacar que em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. É admitida a transferência de tal obrigação somente por meio de expressa pactuação neste sentido, a qual deve ocorrer entre as partes envolvidas no negócio e o corretor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Outra hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo essa, também, uma das teorias vertidas nos autos em pedidos subsidiários. Pois bem. Verte-se da leitura da exordial que em 24/07/2020, o promovente, ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO, entrou em contato com o promovido, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM), para falar acerca de um cliente que estava interessado em um imóvel localizado na BR 101, vizinho a INTER-BLOCK, no município de Alhandra-PB, sendo o imóvel apresentado aos autores em 25/07/2020, oportunidade em que foi realizada parceria negocial, com o objetivo de efetuar a venda do referido imóvel. Narram que, nos termos do acordo, os promoventes e o promovido JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) dividiriam a comissão resultante da venda do imóvel (5%) em três partes iguais (1/3 para cada). Aduzem que em 25/07/2020, os autores mostraram o imóvel a DURVAL MACEDO JUNIOR (engenheiro e empregado da empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), de propriedade de JOÃO FLORÊNCIO, possível comprador, todavia, após tratativas negociais não houve a efetivação do negócio jurídico. Afirmam que, diante da não concretização do negócio, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) ofereceu um outro imóvel, localizado na rua Hortêncio Ribeiro de Luna, bairro Distrito Industrial, na cidade de João Pessoa-PB (BR 101), pertencente a empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, bem como um segundo imóvel à venda no Distrito Industrial, porém não localizado na BR 101, ambos a JOÃO FLORÊNCIO. Informam que JOÃO FLORÊNCIO fez uma proposta de compra para um dos imóveis e equipamentos de seu interior no valor de R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), todavia a promovida AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA recusou a oferta. As negociações continuaram com intermédio de JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) e assessoramento dos autores, parceiros de corretagem. Aduzem que diante da recusa da oferta pela ré AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA à proposta feita pela T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o Sr. JOÃO FLORÊNCIO solicitou ao Sr. JÚLIO CÉSAR o contato direto dos representantes da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, porém não foi atendido ao argumento de que poderia abandonar a negociação com os corretores e realizar a negociação diretamente com o vendedor do imóvel, a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA. Acrescentam que JOÃO FLORÊNCIO ao argumento de que não gostou da negativa do contato de JÚLIO CESAR, dirigiu-se a cidade de Franca, no Estado de São Paulo, e negociou a compra dos imóveis diretamente com o representante da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, gerando prejuízos aos corretores envolvidos. Na casuística, como se pode abstrair das provas constantes nos autos, a parte autora não foi contratada pela parte ré para fazer prospecção de mercado e, tampouco, assumiu a obrigação de solver a comissão de corretagem alusiva a negociação descrita na inicial. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio."(p 387/388) E prossegue: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388). Ainda que se considere a revelia decretada, não houve, pelo autor, comprovação efetiva de sua contratação pelo réu como intermediador do negócio jurídico realizado, nem que teve efetiva participação na conclusão do negócio. Registre-se, ainda, que inexiste cópia do termo a parceria comercial ajustado entre as partes a que se referem os promoventes. De fato, houve um contato entre ambas, mas pelas provas constantes nos autos, não se pode afirmar que o autor agia como mandatário ou corretor do réu. Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos. Derradeiramente, a aferição do advento de intermediação útil, no caso em concreto, é inútil para o correto desate da lide, pois não foi comprovado que a parte ré contratou parte autora ou que assumiu a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, motivo pelo qual improcedem os pedidos inaugurais. 3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 24 de maio de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OTAVIO DA SILVA FALCAO, MARCELO GOMES
REU: AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, AREAS E GALPOES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: PROSPECÇÃO DE MERCADO E PESQUISA DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. 2. Uma hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo esse o caso apontado pela exordial. 3. Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835838-56.2021.8.15.2001 [Corretagem] Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO e MARCELO GOMES, já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA contra AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e AREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, igualmente qualificados, objetivando sejam as rés condenadas ao pagamento de honorários de corretagem (R$ 525.456,64). Em pedido subsidiário, requereram que em não sendo reconhecida a responsabilidade da vendedora, AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, que seja condenada ao pagamento dos honorários de corretagem a compradora, a empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e, em não sendo reconhecida a responsabilidade da compradora, T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que seja condenada a empresa ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a intermediária do negócio. De acordo com a petição inicial, havia uma parceria dos autores com terceiro JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) na venda de um imóvel, todavia, mesmo com a efetivação do negócio jurídico, não receberam a comissão de corretagem equivalente. Atribuindo à causa o valor de R$ 525.456,64 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 48393609 a 48394268). Custas recolhidas (ID 50203250). A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME apresentou resposta aos termos dos pedidos (ID 58020610). Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva e ativa, bem como a inépcia da inicial. No mérito, aduziu a inexistência de intermediação, requereu a aplicação da pena de litigância de má fé e a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos (ID 58020614 a 58020617). A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA ofertou contestação (ID 58146728). Em preliminar suscitou a incompetência territorial e a conexão; impugnou a gratuidade deferida de forma parcial; ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a falta de atuação dos autores e a inexistência de ajuste de exclusividade, pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos (ID 58146729 a 58146733). Réplica (ID 60018043). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Da revelia Infere-se da leitura dos autos que a parte ré ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME apesar de devidamente citada (ID 57193368), não compareceu aos autos. Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes". A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. No caso em testilha e, seguindo o regramento do art. 345, I do CPC, declaro a revelia da ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, todavia sem produzir o efeito mencionado no art. 344 do CPC, dada a pluralidade de réus e defesas apresentadas. 2.2. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva e ativa A requerida T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, bem como a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA arguiu ilegitimidade ativa. Pois bem. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida. As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses. Corolário do princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Cuida-se de matérias de ordem pública, cuja análise antecede lógica e cronologicamente à questão principal: thema decidendum. As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Anoto, neste palmilhar, que as preliminares em testilha se confundem com o mérito, e com ele será analisado. Da falta de documentos essenciais – Da inépcia da inicial A T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME arguiu, ainda a inépcia da exordial. Quanto a alegação de que a promovente não se desincumbiu de juntar documentos básicos a fim de lastrear sua pretensão, tem-se que a existência efetiva dessa responsabilidade é aspecto que se confunde, de igual modo, com o mérito da controvérsia e será aferida a seguir. Da incompetência territorial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA levantou a tese de incompetência territorial. É certo que é competente o foro do domicílio da parte ré para processar e julgar ação de cobrança por supostos serviços de corretagem, por se tratar de cobrança de suposta dívida pessoal, atraindo a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC. Ocorre que, no caso em testilha, a suplicada, ÁREAS E GALPÕES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nome fantasia AGALPOES.COM possui domicilio na capital, razão pela qual inexiste a incompetência arguida. Da conexão Quanto a prefacial de conexão entre ações arguida pela suplicada AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA tem-se que não prospera. O processo em referência tombado sob o nº 1017103-65.2021.8.26.0196 e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de FRANCA/SP não são coincidentes entre as partes e possuem pedidos distintos, embora permeiem o mesmo objeto. Assim, deixo de acolher a preliminar em tela. Da impugnação a justiça gratuita parcial A AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA impugnou o benefício parcial concedido aos autores, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. 2.3. DO MÉRITO De proêmio, registre-se que o contrato de corretagem é ato jurídico suscetível de gerar direitos e obrigações; é informal e caracteriza-se pelo trabalho do intermediário para aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontade entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida se efetivada a intermediação e se for concluído o negócio. Oportuna a lição de Costa Sena: "Surge quando aproximadas as partes, dá-se o concurso de suas vontades, ligadas por um liame jurídico seguindo-se, pela operação de compra e venda, a consumação do negócio, assinalando o resultado positivo e real da mediação". (Costa Sena - Da Empreitada no Direito Civil - p. 40). Assim, existirá direito ao recebimento da comissão de corretagem se estiverem presentes os seguintes requisitos: a existência de autorização para a compra e venda, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. A propósito, a lição de J. M. Carvalho dos Santos: "A função do corretor é sobretudo de caráter comercial e civil. Recebe a autorização (expressa ou tácita) de procurar negócio, em nome de alguém, que só fica obrigado a remunerá-lo se o negócio chegar a termo, ou seja, for concluído entre comprador e vendedor, havendo, pois acordo de vontades. E a conclusão do negócio (não a execução) é pois indispensável para que o corretor possa exigir a corretagem, embora não seja efetivamente executado, ou seja, mais tarde rescindido ou desfeito". (J.M. Carvalho Santos - Tratado de Direito Civil - Editora Freitas Bastos - Vol. II - n 377). Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação. Ainda tecendo considerações sobre corretagem, é importante, ainda, destacar que em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. É admitida a transferência de tal obrigação somente por meio de expressa pactuação neste sentido, a qual deve ocorrer entre as partes envolvidas no negócio e o corretor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Outra hipótese de imputação ao comprador do pagamento da comissão de corretagem origina-se da eventual contratação por ele de corretor para fazer a prospecção do mercado e negociação de imóvel que se amolde ao perfil desejado, sendo essa, também, uma das teorias vertidas nos autos em pedidos subsidiários. Pois bem. Verte-se da leitura da exordial que em 24/07/2020, o promovente, ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA FALCÃO, entrou em contato com o promovido, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM), para falar acerca de um cliente que estava interessado em um imóvel localizado na BR 101, vizinho a INTER-BLOCK, no município de Alhandra-PB, sendo o imóvel apresentado aos autores em 25/07/2020, oportunidade em que foi realizada parceria negocial, com o objetivo de efetuar a venda do referido imóvel. Narram que, nos termos do acordo, os promoventes e o promovido JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) dividiriam a comissão resultante da venda do imóvel (5%) em três partes iguais (1/3 para cada). Aduzem que em 25/07/2020, os autores mostraram o imóvel a DURVAL MACEDO JUNIOR (engenheiro e empregado da empresa T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), de propriedade de JOÃO FLORÊNCIO, possível comprador, todavia, após tratativas negociais não houve a efetivação do negócio jurídico. Afirmam que, diante da não concretização do negócio, JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) ofereceu um outro imóvel, localizado na rua Hortêncio Ribeiro de Luna, bairro Distrito Industrial, na cidade de João Pessoa-PB (BR 101), pertencente a empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, bem como um segundo imóvel à venda no Distrito Industrial, porém não localizado na BR 101, ambos a JOÃO FLORÊNCIO. Informam que JOÃO FLORÊNCIO fez uma proposta de compra para um dos imóveis e equipamentos de seu interior no valor de R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), todavia a promovida AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA recusou a oferta. As negociações continuaram com intermédio de JÚLIO CESAR CHAVES REGIS (representante da AGALPOES.COM) e assessoramento dos autores, parceiros de corretagem. Aduzem que diante da recusa da oferta pela ré AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA à proposta feita pela T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o Sr. JOÃO FLORÊNCIO solicitou ao Sr. JÚLIO CÉSAR o contato direto dos representantes da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, porém não foi atendido ao argumento de que poderia abandonar a negociação com os corretores e realizar a negociação diretamente com o vendedor do imóvel, a AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA. Acrescentam que JOÃO FLORÊNCIO ao argumento de que não gostou da negativa do contato de JÚLIO CESAR, dirigiu-se a cidade de Franca, no Estado de São Paulo, e negociou a compra dos imóveis diretamente com o representante da empresa AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA, gerando prejuízos aos corretores envolvidos. Na casuística, como se pode abstrair das provas constantes nos autos, a parte autora não foi contratada pela parte ré para fazer prospecção de mercado e, tampouco, assumiu a obrigação de solver a comissão de corretagem alusiva a negociação descrita na inicial. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio."(p 387/388) E prossegue: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388). Ainda que se considere a revelia decretada, não houve, pelo autor, comprovação efetiva de sua contratação pelo réu como intermediador do negócio jurídico realizado, nem que teve efetiva participação na conclusão do negócio. Registre-se, ainda, que inexiste cópia do termo a parceria comercial ajustado entre as partes a que se referem os promoventes. De fato, houve um contato entre ambas, mas pelas provas constantes nos autos, não se pode afirmar que o autor agia como mandatário ou corretor do réu. Como dito, para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação, assim, extrai-se que sua atuação não se mostrou imprescindível. Não houve tratativas, apresentação de plantas, negociação de valores, inexistindo comprovação de relação jurídica entre ambos. Derradeiramente, a aferição do advento de intermediação útil, no caso em concreto, é inútil para o correto desate da lide, pois não foi comprovado que a parte ré contratou parte autora ou que assumiu a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, motivo pelo qual improcedem os pedidos inaugurais. 3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 24 de maio de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível