Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847032-14.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 161760684) opostos por Euclides Ribeiro do Nascimento contra a decisão (ID 161599560) que indeferiu a penhora de recebíveis futuros. O recurso é tempestivo (ID 161628861) e merece acolhimento, diante da omissão verificada. No rito dos Juizados Especiais, norteado pelos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), o esgotamento das diligências de busca de bens autoriza a adoção de medidas executivas mais dinâmicas. No caso, as pesquisas Sisbajud (ID 160249279), Renajud (ID 161080178) e Infojud (ID 161599563) restaram infrutíferas ou com valores irrisórios, evidenciando o esgotamento das vias ordinárias. A penhora de recebíveis de cartões de crédito e plataformas digitais não se confunde com a penhora sobre faturamento (artigo 866 do Código de Processo Civil), tratando-se de constrição de direitos de crédito (artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil). Sendo o executado microempreendedor individual (ID 156150234), viável a constrição de percentual moderado que não inviabilize sua atividade. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para deferir a penhora de recebíveis futuros no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os repasses devidos ao executado, tão somente perante a instituição Mercado Pago IP Ltda., onde há comprovação de recebimento de valores (ID 119374057), até que ocorra a integral satisfação do saldo devedor remanescente de R$ 9.083,59.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração (ID 161760684), com efeitos infringentes, para alterar a decisão de ID 161599560 e determinar: a) A penhora de recebíveis futuros do executado Welton Nunes da Silva (CPF 098.023.654-16 e CNPJ 47.327.574/0001-32), limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) dos repasses diários ou mensais a ele devidos junto ao Mercado Pago IP Ltda., até o limite do saldo remanescente de R$ 9.083,59; b) A expedição de ofício ao Mercado Pago IP Ltda. para que proceda à retenção e ao depósito judicial do referido percentual, devendo a referida instituição de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações detalhadas acerca de: b.1) existência de contas de liquidação e respectivos saldos eventualmente disponíveis; b.2) agenda de recebíveis do executado e créditos futuros a serem repassados; b.3) valores pendentes de liquidação e quaisquer ativos financeiros existentes em favor do executado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, julho de 2026. Juiz(a) de Direito