Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RYAN SANTOS GUEDES DE SOUZA
REU: SC OPERATING BRAZIL LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857866-76.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSÉ RYAN SANTOS GUEDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais em face de SC OPERATING BRAZIL LTDA, também qualificada. O autor narra que, em 17/09/2025, realizou uma aposta na plataforma de apostas esportivas da ré, no valor de R$ 125,00, referente ao mercado "jogador marca de fora da área" na partida entre Paris Saint-Germain e Atalanta pela UEFA Champions League. A cotação (odd) oferecida pelo sistema era de 81.00, o que geraria um prêmio potencial de R$ 10.125,00. O requerente afirma que o prognóstico se confirmou, mas a ré, em vez de pagar o valor integral, liquidou a aposta com uma cotação reduzida de 8.00, creditando apenas R$ 1.000,00 em sua conta. Sustenta que tal conduta configura descumprimento da oferta, violação ao Código de Defesa do Consumidor e enriquecimento ilícito da fornecedora. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença do prêmio (R$ 9.125,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em que sustenta a inexistência de ato ilícito. Alega que a cotação de 81.00 decorreu de um erro grosseiro de precificação (erro sistêmico), perceptível ao homem médio, pois o valor estaria completamente fora dos padrões do mercado de apostas esportivas. Defende que o cancelamento ou adequação da aposta está amparado nos Termos e Condições de Uso aceitos pelo usuário. Além disso, menciona indícios técnicos de utilização indevida da plataforma, como o uso de softwares automatizados (bots). Argumenta que a devolução do valor apostado com o lucro legítimo (pela cotação de 8.00) afasta qualquer prejuízo material ou moral. Houve apresentação de réplica pelo autor, na qual este rebate a tese de erro grosseiro, destacando que no "mundo das apostas" prêmios elevados são o principal atrativo e que a ré não provou a correção tempestiva do sistema. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos por ambas as partes. Inicialmente, ratifico o deferimento da justiça gratuita ao autor, diante da comprovação de sua condição de estudante universitário sem vínculo empregatício. Registre-se que a atividade de apostas de quota fixa é plenamente legitimizada no ordenamento jurídico brasileiro, por força das Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, sendo inviável a aplicação da vedação contida no art. 814 do Código Civil às dívidas originadas de tais modalidades regulamentadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor utiliza os serviços de entretenimento e apostas como destinatário final, enquanto a ré explora comercialmente tal atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Assim, incidem as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Este enquadramento é expressamente reforçado pelo art. 27 da Lei nº 14.790/2023. Neste cenário, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante os sistemas algorítmicos complexos da plataforma, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete à ré demonstrar, de forma robusta, a ocorrência de erro excludente de sua responsabilidade ou a prática de fraude pelo usuário. DA VINCULAÇÃO DA OFERTA E BOA-FÉ OBJETIVA O cerne da demanda reside na validade da cotação (odd) de 81.00 originalmente ofertada e aceita pelo autor. De acordo com o Art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. A cotação em apostas de quota fixa nada mais é do que a proposta contratual específica do preço do serviço e do retorno prometido ao consumidor. A vinculação à oferta é um pilar da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Quando o consumidor visualiza uma cotação no aplicativo, realiza o aporte financeiro e recebe a confirmação da aposta pelo sistema, o contrato se aperfeiçoa com base naqueles parâmetros. A alteração unilateral das condições contratuais após o início do evento, ou após a sua conclusão, fere frontalmente a segurança jurídica e a lealdade que se espera dos fornecedores. O princípio da confiança protege o apostador que, diante de uma oferta clara e precisa da plataforma, investe seus recursos acreditando no cumprimento do pactuado. A ré, ao massificar sua publicidade e atrair usuários com promessas de ganhos, assume o risco da atividade, inclusive no que tange à higidez de seus algoritmos de precificação. A legislação veda a propaganda enganosa e impõe o dever de transparência máxima, garantindo que o consumidor não seja induzido a erro por informações voláteis ou correções tardias que beneficiem exclusivamente a casa de apostas. Sobre o dever de respeitar a oferta original em casos de erro não comprovado ou fortuito interno, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado favoravelmente ao consumidor: (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a conduta das companhias aéreas de cancelar unilateralmente bilhetes já emitidos sob a alegação de erro sistêmico no valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi regularmente concluída, com resgate de pontos e emissão dos bilhetes aéreos (localizador CN2BG2), aperfeiçoando o contrato de transporte e gerando legítima expectativa de cumprimento. A alegação de erro sistêmico configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não podendo ser oposto ao consumidor de boa-fé. O Código de Defesa do Consumidor impõe a vinculação à oferta (art. 30) e faculta ao consumidor a exigência do cumprimento forçado da obrigação (art. 35, I), o que foi expressamente requerido pelos agravantes. O cancelamento unilateral das passagens, com estorno dos pontos e concessão de voucher irrisório, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do TJ-PB reconhece, de forma reiterada, que a mera alegação de erro sistêmico não afasta o dever de cumprimento do contrato, notadamente quando não evidenciado erro grosseiro no valor das passagens. A emissão dos bilhetes diferencia o presente caso de precedentes do STJ, nos quais o contrato não havia se aperfeiçoado por ausência de emissão e pagamento. O periculum in mora resta configurado pela iminência da viagem familiar e pela presença de menor impúbere, atraindo proteção prioritária (CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º). A medida é reversível, pois eventual improcedência ao final poderá ser compensada por perdas e danos, ao passo que o não deferimento da tutela pode tornar impossível a realização da viagem e a satisfação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A emissão de bilhetes aéreos por meio de programa de milhagens aperfeiçoa o contrato de transporte e gera legítima expectativa de cumprimento pelo consumidor. A alegação de erro sistêmico não autoriza, por si só, o cancelamento unilateral do contrato, configurando fortuito interno imputável ao fornecedor. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir a companhia aérea a cumprir a obrigação de reemitir as passagens. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0823092-09.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) No caso concreto, o autor comprovou que a cotação de 81.00 constava expressamente no momento da aposta e, mais grave, continuou registrada no sistema como o fator multiplicador inclusive no comprovante de aposta ganha, embora o valor pago tenha sido menor. Essa manutenção da informação sistêmica reforça a legítima confiança do autor de que o prêmio seria pago conforme o anunciado, configurando falha na prestação do serviço a recusa posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça que o descumprimento da oferta enseja o direito ao cumprimento forçado nos termos originalmente divulgados, integrando o risco da atividade empresarial: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PATROCINADOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. DESISTÊNCIA DE PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE. NOTÍCIA DIVULGADA NO SITE OFICIAL. OFERTA AO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO CONTEÚDO. DEVER DE NÃO ENGANAR. AÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DE ALGUNS REPRESENTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO. 1. Ação ordinária em que se discutem as práticas de oferta ao público e de propaganda enganosa por fundo de pensão e de indevida migração compulsória de participantes do plano de benefícios REG/REPLAN para o plano REB. 2. Nas ações que discutem somente o plano de benefícios, incluídos os casos de migração de participantes e assistidos, não cabe a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC/1973) do patrocinador da entidade fechada de previdência complementar. Eventual sucumbência do ente de previdência privada será suportada pelo fundo mútuo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários, não se podendo falar em pretensão de regresso contra o patrocinador. Precedentes. 3. A oferta ao público, entendida como a divulgação de produto ou serviço a uma coletividade de pessoas utilizando um meio de comunicação de massa, equivale à proposta, caso apresente os requisitos essenciais do contrato, possuindo, portanto, o efeito de vincular o ofertante a partir da difusão da informação ao público-alvo (arts. 427 e 429 do CC). 4. É direito do aceitante exigir o cumprimento forçado do que foi declarado se a oferta dirigida ao público for feita apropriadamente, não sendo permitido ao ofertante arrepender-se. Tal tipo de divulgação faz parte do risco da atividade, sendo ínsitos os deveres de bem informar e de não enganar, de modo que há completa vinculação com o conteúdo divulgado. 5. O efeito vinculativo da proposta ou da oferta ao público constitui instrumento de estímulo à atuação responsável e à atuação ética não apenas de empresas, mas também das entidades de previdência privada. 6. A oferta, caso perca a eficácia obrigatória, poderá se transmudar em propaganda enganosa ou abusiva, sobretudo se induzir no público-alvo uma falsa percepção da realidade, ao frustrar as legítimas expectativas criadas pela informação veiculada, em desprestígio à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança. 7. Na hipótese dos autos, as declarações da FUNCEF feitas em seu site oficial caracterizaram verdadeira oferta ao público, integrando, pois, o contrato de previdência complementar, a tornar obrigatório o seu cumprimento por quem quisesse cancelar a opção de migração do plano REG/REPLAN para o plano REB se tal processo não tivesse sido concluído. 8. A informação divulgada meses após, de que todos os pedidos de desistência da migração seriam sumariamente indeferidos, acabou por não observar as expectativas geradas no público, que confiou na mensagem outrora veiculada, incitando, no lugar, o erro e o engano. Tanto o ofertante quanto o aceitante devem pautar suas condutas conforme os parâmetros da boa-fé, da probidade e da transparência (arts. 113 e 422 do CC). 9. A revogação da proposta ou da oferta ao público, veiculada no mesmo meio de comunicação, opera somente efeitos ex nunc, não alcançando a situação daqueles que, em tempo, já a aceitaram. 10. A exclusão de alguns representados da demanda não possui o condão de atrair a sucumbência recíproca na ação coletiva ajuizada por associação civil. Os pedidos formulados na inicial foram integralmente acolhidos, ou seja, a autora não foi sucumbente. Incidência, ademais, da regra do art. 87 do CDC, aplicada de forma subsidiária nas ações coletivas não consumeristas. Por outro lado,
trata-se de sentença genérica cuja individualização será feita em execução individual ou em ação de cumprimento. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1447375 SP 2014/0071957-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RSDCPC vol. 105 p. 83) Portanto, em face da clareza da oferta e da aceitação pelo consumidor, a ré está vinculada ao pagamento do prêmio integral, salvo se demonstrada causa impeditiva robusta. DO AFASTAMENTO DA TESE DE ERRO GROSSEIRO A tese defensiva central da ré repousa na alegação de que a cotação de 81.00 constituiria um erro grosseiro de precificação, o qual seria facilmente perceptível por qualquer pessoa e, portanto, não vincularia o fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. No entanto, tal argumento não resiste a uma análise técnica e jurídica mais detida do caso concreto. Em primeiro lugar, é imperativo destacar que, no contexto das relações de consumo, a exceção ao princípio da vinculação da oferta em razão de erro grosseiro exige que o engano seja manifesto e escancarado, assemelhando-se a situações de "preço vil" (como uma televisão de última geração ofertada por um valor irrisório de um real). O mercado de apostas de quota fixa, por sua própria natureza, é regido pela alta volatilidade e por riscos elevados que podem gerar retornos significativos. Odds de 80.0, 100.0 ou até superiores não são estranhas a este mercado, especialmente em lances de baixa probabilidade estatística, como o acerto de um jogador específico marcar um gol de fora da área. Nesse cenário, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova. A requerida limitou-se a afirmar que a cotação era "absurda", mas não trouxe aos autos qualquer prova do padrão de mercado para este tipo de aposta simples. Não foram apresentados comparativos de cotações de outras casas de apostas para o mesmo evento, nem logs técnicos ou pareceres estatísticos que demonstrassem que a cotação de 81.00 seria matematicamente impossível ou bizarramente dissociada da realidade estatística da partida. A mera alegação genérica de erro sistêmico não é suficiente para afastar o direito potestativo do consumidor ao cumprimento forçado da oferta. Ademais, não restou demonstrada a célere diligência da ré para corrigir o suposto erro. Segundo o autor, e corroborado pela ausência de provas em contrário da ré, a aposta permaneceu com status "em aberto" por período considerável, permitindo que a expectativa de ganho se consolidasse. O fornecedor que detém o controle tecnológico da plataforma tem o dever de identificar e suspender o mercado de forma imediata ao detectar falhas. A demora na correção ou a liquidação retroativa após a confirmação do prognóstico configura fortuito interno, risco inerente à atividade lucrativa da ré que não pode ser transferido ao consumidor vulnerável. Ao analisar o documento de ID 123994148 e 123995699, verifica-se que a aposta aparece com o status "Ganha" e, curiosamente, o sistema ainda exibe a Odd 81.00, embora o valor do pagamento tenha sido limitado a R$ 1.000,00. Essa inconsistência demonstra que, mesmo após o encerramento do evento e o processamento do prêmio, a cotação original permanecia vinculada ao bilhete no sistema visual do usuário. Tal fato reforça a legítima confiança do autor de que sua aposta era válida e o retorno prometido seria honrado. Portanto, inexistindo prova técnica de erro crasso e evidenciada a falha na prestação do serviço pela correção tardia, a tese de erro grosseiro deve ser integralmente afastada, prevalecendo a força vinculante da oferta original. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Jogo e Aposta. Plataforma online. "Odd" (cotação) de 500 para partida de futebol. Cancelamento da aposta pela ré após o resultado favorável, sob alegação de erro técnico. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Não acolhimento. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade de sentença afastadas. Mérito. Relação de consumo. Força vinculante da oferta (Art. 30 do CDC). Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de provar a retificação ostensiva e prévia do erro. Boa-fé do consumidor preservada. Inexistência de erro grosseiro capaz de afastar a legítima expectativa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1085195-53.2025.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Dessa forma, conclui-se que a aposta de R$ 125,00 sob a cotação de 81.00 é válida e eficaz, gerando o dever de a ré pagar a diferença do prêmio prometido. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS No que tange aos danos materiais, a procedência do pedido é medida que se impõe. O autor demonstrou, por meio dos registros sistêmicos, que a aposta de R$ 125,00 foi aceita sob a cotação de 81.00, o que geraria um prêmio bruto de R$ 10.125,00. Uma vez que o evento prognosticado ocorreu o direito ao recebimento do valor integral integrou o patrimônio do consumidor. A conduta da ré em creditar apenas R$ 1.000,00, baseando-se em uma reprecificação unilateral posterior, configura inadimplemento contratual direto e gera o dever de pagar a diferença de R$ 9.125,00. Tal montante representa a perda pecuniária efetiva e imediata sofrida pelo autor, devendo ser recomposta para garantir o equilíbrio da relação de consumo. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por este Tribunal de Justiça da Paraíba, o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno de uma disputa exclusivamente econômica sobre o valor de um prêmio de aposta esportiva. Embora o autor mencione frustração e perda de tempo, tais situações inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade e à resolução de conflitos de natureza negocial. Não houve comprovação de exposição a vexame, humilhação pública, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outro abalo psíquico que ultrapassasse a barreira do aborrecimento comum. A necessidade de recorrer ao Judiciário para pleitear direitos contratuais, embora incômoda, faz parte do exercício regular de direitos e não gera, por si só, o dever de compensação extrapatrimonial. Nesse sentido, colhe-se precedente específico deste Tribunal em caso de suspensão de conta e disputa em jogos eletrônicos: Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer. Suspensão de conta em jogo Online. Relação de consumo. Dever de informação violado. Ausência de dano moral. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como de reativação de conta em jogo eletrônico, suspensa sob alegação de uso de softwares proibidos, sem especificação concreta da infração ou oportunidade de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impugnação à gratuidade judiciária e a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, suscitadas nas contrarrazões, devem prosperar; e (ii) se a suspensão unilateral de conta em jogo eletrônico, sem justificativa específica e sem observância do contraditório, configura violação aos deveres de transparência e boa-fé nas relações de consumo, bem como se o dissabor decorrente da medida é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.1 Rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária, porquanto o impugnante não demonstrou cabalmente a capacidade econômica do apelante para suportar os encargos processuais. 3.2 O recurso é dialético, visto que apresentou crítica discursiva e fundamentação adequada para impugnar a sentença. 3.3 A ré não comprovou de forma robusta a infração atribuída ao autor, limitando-se a alegações genéricas, sem especificar o software proibido utilizado ou a vantagem obtida pelo promovente, violando o princípio da transparência. 3.4 O dissabor decorrente da suspensão da conta no jogo online não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, inexistindo demonstração de abalo psicológico intenso ou ofensa à dignidade, não havendo que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "A suspensão de conta em jogo eletrônico sem justificativa específica e sem oportunidade de defesa viola os deveres de transparência e boa-fé consumerista, mas o dissabor decorrente da medida não configura dano moral indenizável". Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0841816-48.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. REMESSA NECESSáRIA CíVEL n. 0800840-34.2020.8.15.0211, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025. Dessa forma, inexistindo prova de violação à dignidade do consumidor ou abalo relevante à sua honra subjetiva, a improcedência quanto à verba moral é o caminho jurídico adequado, mantendo-se a lide restrita à esfera patrimonial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré SC OPERATING BRAZIL LTDA ao pagamento da importância de R$ 9.125,00 (nove mil, cento e vinte e cinco reais) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da aposta (17/09/2025) até a citação, a partir da qual deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368 do STJ. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados. Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e a ré ao pagamento dos demais 50%. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC), devendo cada parte pagar ao patrono da parte adversa na proporção de sua sucumbência. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora ratificado (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, evolua a classe judicial para cumprimento de sentença e redistribua o processo para uma das varas especializadas de cumprimento de sentença da Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito