Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000047-08.2006.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Tratando-se os autos de execução de título extrajudicial, cabe ao exequente impulsionar o feito com indicação de meios úteis e/ou bens penhoráveis; e, se houver alegação futura de fato extintivo. A parte exequente formulou novo requerimento no ID Num. 12774050, pleiteando a adoção de providências executivas já analisadas anteriormente por este Juízo. Consta dos autos que, diante da reiterada ausência de bens penhoráveis e do insucesso das diligências patrimoniais realizadas, foi proferida decisão no ID Num. 111921797, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, com expressa advertência quanto ao regime legal da suspensão e do arquivamento. O pedido formulado no ID Num. 12774050 não apresenta fato novo, elemento concreto superveniente ou indicação objetiva de bens passíveis de constrição que justifique a rediscussão imediata da matéria já decidida. A reapreciação sucessiva de requerimentos idênticos ou substancialmente semelhantes, desacompanhados de novidade relevante, contraria os princípios estruturantes do processo civil, em especial o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), que impõe a racionalização da atividade jurisdicional e a vedação de atos inúteis ou meramente protelatórios; assim como o princípio da eficiência e da economia processual, que impede a repetição de diligências sabidamente ineficazes. Admitir o processamento do pedido implicaria esvaziar a eficácia prática da decisão de suspensão já proferida, transformando o regime do art. 921 do CPC em providência meramente formal, o que não se coaduna com a sistemática legal. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no ID Num. 12774050, por ausência de fato novo e por incompatibilidade com o regime legal da suspensão já determinada; b) DETERMINO o imediato cumprimento da decisão proferida no ID Num. 111921797, devendo o feito permanecer suspenso pelo prazo ali fixado, com observância integral das consequências legais previstas no art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo legal, proceda-se conforme já determinado, inclusive quanto ao arquivamento e à eventual conclusão para análise da prescrição intercorrente, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito