Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40701911) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:10
Publicação
17/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:08
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865480-69.2024.8.15.2001.
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 15 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:10
Publicação
17/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:08
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865480-69.2024.8.15.2001.
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 15 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:43
Publicação
19/11/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0865480-69.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EREMITA SANTOS DE FARIAS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 107629437), que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), relacionados a um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Informa que os débitos ocorreram entre janeiro de 2020 e setembro de 2022, totalizando um prejuízo de R$ 8.080,12. Sustenta a abusividade da prática e a falha no dever de informação da instituição financeira. Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 16.160,24, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo identificação pessoal e fichas financeiras. Inicialmente distribuído à 17ª Vara Cível da Capital, o processo teve a incompetência do juízo declarada, com a consequente remessa a esta unidade jurisdicional regional (Id. 110505158). Após determinação para comprovação da hipossuficiência (Id. 110742704), a parte autora juntou extratos bancários e declaração de imposto de renda (Id. 111589776). O benefício da justiça gratuita foi deferido pela decisão de Id. 115160118, que também determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 116406425). Em sede de preliminares, arguiu: inépcia da inicial por narrativa genérica; ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado; falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa; vício na procuração outorgada; conexão com o processo nº 0829009-54.2024.8.15.2001 e fracionamento indevido da demanda; impugnação à justiça gratuita; e caracterização de litigância abusiva e assédio processual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que o contrato teria sido firmado em 18/06/2010 e a ação, ajuizada somente em 11/10/2024. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que a parte autora celebrou, de forma regular, o contrato de cartão de crédito consignado nº 45451496 em 18/06/2010, autorizando os descontos. Afirmou que a autora desbloqueou o cartão e o utilizou para realizar múltiplos saques em dinheiro e compras em estabelecimentos comerciais ao longo de vários anos. Apontou a ocorrência de saques nos valores de R$ 778,87 (06/03/2012), R$ 761,26 (24/05/2016) e R$ 295,12 (06/06/2017), os quais teriam sido creditados em conta de titularidade da autora. A defesa foi instruída com dezenas de faturas do cartão de crédito, abrangendo o período de 2012 a 2022 (Ids. 116406426 e seguintes). Por fim, impugnou a existência de danos materiais ou morais e o cabimento da repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (Id. 121174366), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e juntando cópias de acórdãos. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 122849145), e a parte ré, embora também tenha sinalizado pelo julgamento, reiterou pedido de apresentação de extratos pela autora ou expedição de ofício a outra instituição bancária (Id. 121563553). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser satisfatoriamente analisada com base na prova documental já acostada aos autos. As partes, ademais, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, indicando que os elementos existentes são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A prova requerida pelo réu, consistente na expedição de ofício para confirmação do crédito dos valores na conta da autora, mostra-se desnecessária, pois as próprias faturas juntadas pela instituição financeira já constituem robusto indício da ocorrência das transações, sendo o cerne da controvérsia a validade da contratação em si. Das Questões Preliminares Analiso, de forma sucinta, as preliminares arguidas em contestação. Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A preliminar de ausência de documento indispensável, referente ao comprovante de residência, também não prospera. A finalidade principal deste documento é a fixação da competência territorial, questão já devidamente resolvida com a remessa dos autos a este juízo. A qualificação da autora é suficiente para sua identificação, não havendo prejuízo processual concreto. Afasto a tese de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está, como regra, condicionado ao esgotamento das vias administrativas. A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada em sua contestação, evidencia a existência do litígio e a necessidade da tutela jurisdicional. As alegações de vício de representação por procuração genérica e de conexão/fracionamento de demanda também devem ser rejeitadas. A procuração outorgada confere os poderes da cláusula ad judicia, sendo instrumento hábil para a propositura da ação. Quanto à conexão, a parte ré não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir com o outro processo mencionado, limitando-se a alegações genéricas que não justificam a reunião dos feitos ou o reconhecimento de abuso. A impugnação à justiça gratuita já foi superada pela decisão de Id. 115160118, que analisou a documentação apresentada e deferiu o benefício. O réu não trouxe aos autos fato novo capaz de alterar a condição de hipossuficiência reconhecida, não bastando a mera discordância para a revogação da gratuidade concedida. Por fim, a tese de litigância abusiva e assédio processual, baseada no número de ações patrocinadas pelo advogado da autora, não pode ser acolhida neste momento. A análise deve se restringir aos atos praticados neste processo específico, nos quais não se vislumbra, por ora, conduta dolosa que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu sustenta a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado da data da contratação (18/06/2010). Contudo, a pretensão da autora envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova a cada desconto mensal efetuado em seu benefício. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito de discutir a validade do contrato, mas apenas as parcelas vencidas antes do período prescricional aplicável. A ação foi ajuizada em 11/10/2024, e os pedidos de restituição referem-se a descontos ocorridos a partir de 2020. Considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos, ou mesmo o prazo decenal geral, a pretensão de reaver os valores descontos a partir de 2020 não foi atingida pela prescrição. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, por ser a autora a parte vulnerável na relação e por deter o banco a aptidão técnica e documental para comprovar a regularidade da contratação. A autora nega veementemente ter contratado o cartão de crédito. O banco réu, por sua vez, alega a existência do contrato desde 18/06/2010, mas não juntou aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, documento que seria essencial para comprovar a manifestação de vontade inequívoca e o consentimento informado acerca de todas as cláusulas, especialmente a modalidade de crédito rotativo via RMC. Entretanto, a análise dos autos revela um cenário fático que contradiz a alegação de completo desconhecimento do produto. A instituição financeira anexou um volume expressivo de faturas mensais, que se estendem por mais de uma década (Ids. 116406426 e seguintes). Esses documentos demonstram de forma inequívoca que a autora não apenas teve o cartão à sua disposição, mas que o utilizou ativamente. Constam das faturas o registro de três saques em dinheiro ("tele-saque"), nos valores de R$ 778,87 em 06/03/2012, R$ 761,26 em 18/05/2016 e R$ 295,12 em 31/05/2017, valores que o banco alega terem sido creditados na conta da autora. Além disso, as faturas detalham dezenas de compras realizadas em estabelecimentos comerciais locais, como "MERCADINHO UNIAO", "FRIGOVERDE", "BEM MAIS SUPERMERCADOS" e "DROGARIA FIGUEIREDO", em datas diversas ao longo dos anos. A utilização reiterada do cartão para saques e compras, aliada ao recebimento dos valores e à ausência de qualquer insurgência por um longo período, cria uma presunção de que a autora, no mínimo, anuiu tacitamente com a existência da relação contratual, beneficiando-se do crédito que lhe foi disponibilizado. Sua conduta ao longo de mais de dez anos é incompatível com a alegação de total surpresa e desconhecimento do contrato. Tal comportamento atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em sua função de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se mostra razoável que a consumidora, após usufruir do crédito por anos para realizar saques e compras, venha a juízo negar integralmente a existência da relação jurídica da qual se beneficiou, sem ao menos se oferecer para devolver os valores que efetivamente utilizou. Ainda que tenha havido um vício de consentimento inicial – por exemplo, se a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional em vez de um cartão de crédito com RMC –, seus atos posteriores de desbloqueio e uso contínuo do cartão e dos limites de crédito convalidaram o negócio jurídico, nos termos do artigo 174 do Código Civil. A manutenção de sua inércia por longo período, enquanto se beneficiava do contrato, gerou para o banco a legítima expectativa de que a relação era válida. Diante desse quadro, embora o réu tenha falhado em apresentar o contrato assinado, a prova dos autos, constituída pela conduta da própria autora, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de débito. A dívida existe e decorre do uso do crédito pela consumidora. Consequentemente, os descontos em folha, destinados a amortizar o saldo devedor, configuram exercício regular de um direito do credor. Por não haver ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de restituição de valores (dano material) é improcedente, pois os descontos visavam abater uma dívida legítima. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não subsiste, pois ausente a prática de conduta ilegal por parte da instituição financeira. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0865480-69.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EREMITA SANTOS DE FARIAS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 107629437), que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), relacionados a um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Informa que os débitos ocorreram entre janeiro de 2020 e setembro de 2022, totalizando um prejuízo de R$ 8.080,12. Sustenta a abusividade da prática e a falha no dever de informação da instituição financeira. Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 16.160,24, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo identificação pessoal e fichas financeiras. Inicialmente distribuído à 17ª Vara Cível da Capital, o processo teve a incompetência do juízo declarada, com a consequente remessa a esta unidade jurisdicional regional (Id. 110505158). Após determinação para comprovação da hipossuficiência (Id. 110742704), a parte autora juntou extratos bancários e declaração de imposto de renda (Id. 111589776). O benefício da justiça gratuita foi deferido pela decisão de Id. 115160118, que também determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 116406425). Em sede de preliminares, arguiu: inépcia da inicial por narrativa genérica; ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado; falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa; vício na procuração outorgada; conexão com o processo nº 0829009-54.2024.8.15.2001 e fracionamento indevido da demanda; impugnação à justiça gratuita; e caracterização de litigância abusiva e assédio processual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que o contrato teria sido firmado em 18/06/2010 e a ação, ajuizada somente em 11/10/2024. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que a parte autora celebrou, de forma regular, o contrato de cartão de crédito consignado nº 45451496 em 18/06/2010, autorizando os descontos. Afirmou que a autora desbloqueou o cartão e o utilizou para realizar múltiplos saques em dinheiro e compras em estabelecimentos comerciais ao longo de vários anos. Apontou a ocorrência de saques nos valores de R$ 778,87 (06/03/2012), R$ 761,26 (24/05/2016) e R$ 295,12 (06/06/2017), os quais teriam sido creditados em conta de titularidade da autora. A defesa foi instruída com dezenas de faturas do cartão de crédito, abrangendo o período de 2012 a 2022 (Ids. 116406426 e seguintes). Por fim, impugnou a existência de danos materiais ou morais e o cabimento da repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (Id. 121174366), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e juntando cópias de acórdãos. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 122849145), e a parte ré, embora também tenha sinalizado pelo julgamento, reiterou pedido de apresentação de extratos pela autora ou expedição de ofício a outra instituição bancária (Id. 121563553). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser satisfatoriamente analisada com base na prova documental já acostada aos autos. As partes, ademais, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, indicando que os elementos existentes são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A prova requerida pelo réu, consistente na expedição de ofício para confirmação do crédito dos valores na conta da autora, mostra-se desnecessária, pois as próprias faturas juntadas pela instituição financeira já constituem robusto indício da ocorrência das transações, sendo o cerne da controvérsia a validade da contratação em si. Das Questões Preliminares Analiso, de forma sucinta, as preliminares arguidas em contestação. Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A preliminar de ausência de documento indispensável, referente ao comprovante de residência, também não prospera. A finalidade principal deste documento é a fixação da competência territorial, questão já devidamente resolvida com a remessa dos autos a este juízo. A qualificação da autora é suficiente para sua identificação, não havendo prejuízo processual concreto. Afasto a tese de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está, como regra, condicionado ao esgotamento das vias administrativas. A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada em sua contestação, evidencia a existência do litígio e a necessidade da tutela jurisdicional. As alegações de vício de representação por procuração genérica e de conexão/fracionamento de demanda também devem ser rejeitadas. A procuração outorgada confere os poderes da cláusula ad judicia, sendo instrumento hábil para a propositura da ação. Quanto à conexão, a parte ré não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir com o outro processo mencionado, limitando-se a alegações genéricas que não justificam a reunião dos feitos ou o reconhecimento de abuso. A impugnação à justiça gratuita já foi superada pela decisão de Id. 115160118, que analisou a documentação apresentada e deferiu o benefício. O réu não trouxe aos autos fato novo capaz de alterar a condição de hipossuficiência reconhecida, não bastando a mera discordância para a revogação da gratuidade concedida. Por fim, a tese de litigância abusiva e assédio processual, baseada no número de ações patrocinadas pelo advogado da autora, não pode ser acolhida neste momento. A análise deve se restringir aos atos praticados neste processo específico, nos quais não se vislumbra, por ora, conduta dolosa que se enquadre nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu sustenta a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado da data da contratação (18/06/2010). Contudo, a pretensão da autora envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova a cada desconto mensal efetuado em seu benefício. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito de discutir a validade do contrato, mas apenas as parcelas vencidas antes do período prescricional aplicável. A ação foi ajuizada em 11/10/2024, e os pedidos de restituição referem-se a descontos ocorridos a partir de 2020. Considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos, ou mesmo o prazo decenal geral, a pretensão de reaver os valores descontos a partir de 2020 não foi atingida pela prescrição. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, por ser a autora a parte vulnerável na relação e por deter o banco a aptidão técnica e documental para comprovar a regularidade da contratação. A autora nega veementemente ter contratado o cartão de crédito. O banco réu, por sua vez, alega a existência do contrato desde 18/06/2010, mas não juntou aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, documento que seria essencial para comprovar a manifestação de vontade inequívoca e o consentimento informado acerca de todas as cláusulas, especialmente a modalidade de crédito rotativo via RMC. Entretanto, a análise dos autos revela um cenário fático que contradiz a alegação de completo desconhecimento do produto. A instituição financeira anexou um volume expressivo de faturas mensais, que se estendem por mais de uma década (Ids. 116406426 e seguintes). Esses documentos demonstram de forma inequívoca que a autora não apenas teve o cartão à sua disposição, mas que o utilizou ativamente. Constam das faturas o registro de três saques em dinheiro ("tele-saque"), nos valores de R$ 778,87 em 06/03/2012, R$ 761,26 em 18/05/2016 e R$ 295,12 em 31/05/2017, valores que o banco alega terem sido creditados na conta da autora. Além disso, as faturas detalham dezenas de compras realizadas em estabelecimentos comerciais locais, como "MERCADINHO UNIAO", "FRIGOVERDE", "BEM MAIS SUPERMERCADOS" e "DROGARIA FIGUEIREDO", em datas diversas ao longo dos anos. A utilização reiterada do cartão para saques e compras, aliada ao recebimento dos valores e à ausência de qualquer insurgência por um longo período, cria uma presunção de que a autora, no mínimo, anuiu tacitamente com a existência da relação contratual, beneficiando-se do crédito que lhe foi disponibilizado. Sua conduta ao longo de mais de dez anos é incompatível com a alegação de total surpresa e desconhecimento do contrato. Tal comportamento atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em sua função de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se mostra razoável que a consumidora, após usufruir do crédito por anos para realizar saques e compras, venha a juízo negar integralmente a existência da relação jurídica da qual se beneficiou, sem ao menos se oferecer para devolver os valores que efetivamente utilizou. Ainda que tenha havido um vício de consentimento inicial – por exemplo, se a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional em vez de um cartão de crédito com RMC –, seus atos posteriores de desbloqueio e uso contínuo do cartão e dos limites de crédito convalidaram o negócio jurídico, nos termos do artigo 174 do Código Civil. A manutenção de sua inércia por longo período, enquanto se beneficiava do contrato, gerou para o banco a legítima expectativa de que a relação era válida. Diante desse quadro, embora o réu tenha falhado em apresentar o contrato assinado, a prova dos autos, constituída pela conduta da própria autora, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de débito. A dívida existe e decorre do uso do crédito pela consumidora. Consequentemente, os descontos em folha, destinados a amortizar o saldo devedor, configuram exercício regular de um direito do credor. Por não haver ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de restituição de valores (dano material) é improcedente, pois os descontos visavam abater uma dívida legítima. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não subsiste, pois ausente a prática de conduta ilegal por parte da instituição financeira. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Improcedência
12/11/2025, 09:55
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)3. Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; (...)"
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)3. Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; (...)"
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 05:29
Publicação
25/07/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865480-69.2024.8.15.2001.
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 23 de julho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 00:01
Publicação
01/07/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Inicialmente,
Processo n. 0865480-69.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] DEFIRO a gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do CPC. O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1. Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC; 2. Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 3. Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; 4. Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia; 5. Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC); 6. Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 7. Se houver pedido da (o) promovente por diligência de endereço, deve a escrivania realizar pesquisa nos sistemas do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem assim, diante de resultado positivo, intimar a parte autora para adotar as providências necessárias para efetivar a citação da (o) ré (u); 8. Resultando a diligência supramencionada em sentido negativo, venham os autos conclusos para outras providências. Cumpra as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
26/06/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
22/06/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 16:38
Publicação
11/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS.
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0865480-69.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos, etc; Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, também observo a inexistência de comprovante de residência para fins de constatação da competência deste Juízo, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJ/PB/C.G.J, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 três) meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4. Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, 09 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:45
Emenda à Inicial
09/04/2025, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 13:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/04/2025, 09:30
Determinada a Redistribuição
04/04/2025, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Defiro o pedido de id. 103561768. Intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, o Autor cumpra a Decisão de id. 101846809. Com ou sem resposta, após o prazo, conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito