Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Amália de Lima Silva e outros SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800121-63.2025.8.15.0571 Natureza: Ação de Alvará Judicial
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada pelos autores, vislumbrando transferir um veículo deixado pelo falecido, esposo e genitor dos promoventes. Posteriormente, os requerentes informaram o ingresso da ação de Inventário e Partilha, aos IDs. 112528444 e 112532003. Intimados para se manifestarem acerca de eventual litispendência com o processo n. 0800421- 25.2025.8.15.0571, os pleiteantes informaram, na petição de ID. 122688229, tal ação possui natureza distinta, já que objetiva decidir acerca da totalidade do acervo hereditário, porém, requereu a extinção da presente ação, em virtude da perda do objeto, tendo em vista que a transferência do veículo será apreciada na referida ação de inventário. Após, vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Ante o acima exposto, os interessados não mais têm interesse na ação de alvará judicial, tendo em vista que a transferência do veículo será decidida na ação de inventário e partilha, que tramita nesta Comarca sob o n. 0800421- 25.2025.8.15.0571. Quanto à questão, assim se manifesta a doutrina: Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. [...] Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio.[1] Quanto ao interesse processual, a doutrina especializada sustenta que: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão.[2] [...] porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.[3] Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: [...]. Ora, como sabido, o interesse de agir é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o autor; (ii) adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio escolhido e a tutela pretendida; (iii) necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional seja imprescindível para alcançar a pretensão do autor. [...]. (STJ. Recurso Especial n.º 1.304.736 – submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. 2ª Seção. Unanimidade. Data do Julgamento: 24/02/2016. Data da Publicação: 30/03/2016). Desta forma, inexistindo interesse processual, já que a transferência do veículo será decidida em ação de inventário, referente a todo o acervo deixado pelo de cujus, inexiste condição básica da ação, no que ausente requisito mínimo de postulação em juízo, nos ditames do art. 17[4] do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, não há outra alternativa a este Juízo de Direito do que extinguir o feito sem resolução do mérito, já que houve perda superveniente do seu objeto e, assim, de interesse processual. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na esteira do art. 485, VI do CPC. Condenação em custas incabíveis na espécie, em razão do disposto no art. 29 da Lei Estadual n.º 5.672/92. Honorários advocatícios incabíveis, ante à inexistência de pretensão resistida. Em não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição e no registro. INTIMEM-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** [1] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.052. v. 1. [2] Idem. Ibidem, p. 164. [3] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 81. [4] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.