Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: C. R. S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
autor: Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foram acostados nos Ids. 123741825 e 123741827 os atos administrativos que entenderam pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei. O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS". Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC. Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo que negou o fornecimento do fármaco, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não está efetivamente incorporada à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia dos fármacos e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do paciente. De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do médico que acompanha o paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que a droga é segura e eficaz. Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, inclusive ciclosporina, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade. Para além disso, o laudo apontou que há excelente resposta clínica. Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS, para o caso concreto, foi favorável nos seguintes termos, Id. 129365020: Ainda, vislumbro que a droga vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo NATJUS. Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que o paciente declarou não possuir condições de custear o tratamento com recursos próprios. Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234 e 6).
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843427-60.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por C. R. S., representado pelos seus genitores, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Em resumo, aduz que é portador de "CID: L20 - Dermatite atópica / Dermatite atópica grave" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento, com Portaria de incorporação, mas ainda não disponibilizado pelo SUS: "UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO". Juntou documentos, dentre eles exames, laudo, receita médica, assim como negativa à solicitação realizada no âmbito administrativo. Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 121092586. Petição de emenda apresentada no Id. 123741822. Juntada aos autos Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, referente a caso similar, tendo em vista a ausência do parecer solicitado, Id. 125136933. Deferido o pedido de antecipação de tutela, Id. 125133759. O Município de João Pessoa opôs Embargos de Declaração, Id. 125186506. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 125215010. Em sede preliminar suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS. Dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº. 06 e 1234. Das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Da primazia da análise técnica de lavra da Conitec sobre o pedido de incorporação do fármaco. Do ônus probatório da parte autora; da necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; da obediência às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte e da existência de fato impeditivo; da necessidade da elaboração de parecer de lavra do Natjus; inexistência de direito à escolha do medicamento; da necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial; dos honorários advocatícios. O ente estadual informou acerca da disponibilidade da medicação, Id. 125319110. Embargos de declaração não acolhidos, conforme Id. 129365015. Emitida NOTA TÉCNICA, pelo NATJUS, para o caso concreto, cujo parecer foi favorável, Id. 129365020. As partes apresentaram manifestação acerca da referida nota, Ids. 131141216 e 136979974. Tendo em vista o interesse de incapaz, o Ministério Público juntou parecer, Id. 154858541, opinando pelo deferimento do pedido inicial, com a confirmação da tutela de urgência concedida. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Inicialmente, cabe destacar que o requerimento de medicação com Portaria de incorporação, mas ainda não disponibilizada pelo SUS, sem definição de responsabilidade do tratamento, deve ser considerado como medicamento não incorporado, para fins de definição de competência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos de medicamentos não incorporados na Política Pública do SUS mas com registro na ANVISA, foram firmadas as seguintes teses “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 2.2. Somente os medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja superior a 7 (sete) salários mínimos e inferior a 210 (duzentos e dez salários mínimos) serão custeados pela União na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento). 2.2.1. O custeio dos 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes serão de responsabilidade dos Estados, salvo pactuação diversa no âmbito das Comissões lntergestores Bipartite. 2.3. O custeio dos medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja igual ou inferior a 7 (sete) salários mínimos serão de incumbência dos Estados, salvo pactuação diversa no âmbito das Comissões lntergestores Bipartite. Ainda, em se tratando de medicamento não incorporado na Política Pública do SUS cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários, conforme reafirmado pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 1366243, a competência será da Justiça Estadual e o fornecimento do medicamento será de responsabilidade do Estado. Logo, em se tratando de medicamentos não incorporados à Política Pública do SUS cujo tratamento anual não é igual ou superior a 210 salários mínimos, a legitimidade passiva é do Estado da Paraíba. Desse modo, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do município de João Pessoa. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. Para a devida fundamentação do caso, cumpre ressaltar que se trata de paciente com 16 (dezesseis) anos de idade, conforme documento acostado aos autos, Id. 117016733. A Conitec recomendou a incorporação do medicamento em questão para a situação clínica do
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA; DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer ao paciente o medicamento "UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, Id. 123741823, devendo o paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo a medicação. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJPB). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Proceda-se com a exclusão do Município de João Pessoa no sistema PJe. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito