BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO GONCALVES BEZERRA
OAB/PE 22634·CPF·Representa: Autor
LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
OAB/PB 22910·CPF·Representa: Autor
LUCAS HOLANDA MAMEDE
OAB/PB 29148·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO GONCALVES BEZERRA
OAB/PE 22634·CPF·Representa: Réu
LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
OAB/PB 22910·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800008-75.2023.8.15.0411.
AUTOR: ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA
REU: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de prova/decisão de saneamento. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800008-75.2023.8.15.0411.
AUTOR: ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA
REU: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de prova/decisão de saneamento. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 10:55
Mero expediente
29/06/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 12:55
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800008-75.2023.8.15.0411.
AUTOR: ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 3 de maio de 2026 NADEDJA ALBUQUERQUE BANDEIRA ALMEIDA PATINHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800008-75.2023.8.15.0411.
AUTOR: ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA
REU: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de prova/decisão de saneamento. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 10:55
Mero expediente
29/06/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 12:55
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800008-75.2023.8.15.0411.
AUTOR: ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 3 de maio de 2026 NADEDJA ALBUQUERQUE BANDEIRA ALMEIDA PATINHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda]
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 18:36
Ato ordinatório
03/05/2026, 18:36
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 11:49
Mero expediente
28/04/2026, 21:35
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:19
Recebimento
17/04/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40693465) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:23
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:43
Publicação
27/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: Nome: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: MACHADO DE ASSIS, 137, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-330 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-75.2023.8.15.0411 APELANE: Nome: ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Setenta e Dois_**, 180, Maranguape I, PAULISTA - PE - CEP: 53441-010
Vistos, Etc. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:54
Mero expediente
24/11/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 09:40
Publicação
10/11/2025, 00:33
Publicação
10/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA
REU: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-75.2023.8.15.0411 [Compra e Venda] Vistos etc. ISABELLE PATRICIA DE A. RAMOS DA SILVA, já qualificada, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SP., igualmente qualificada. Aduz a parte promovente que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a Requerida na data de 08 de março de 2017, tendo por objeto a aquisição do imóvel, não edificado, firmado em 08/03/2017, cujo objeto é o imóvel estabelecido no lote 209, quadra “S”, do loteamento “Brisas do Mar”, com área privativa de 200m², no valor de R$ 45.639,80 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos. Sustenta que a forma de pagamento acordada entre as partes previu o seu cumprimento em: SINAL: dividido em 2 vezes, sendo a primeira de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pagos no ato da assinatura do contrato, e a segunda de R$ 597,40 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) paga em 20/04/2017, pelo que, assinado o contrato, a Requerida deu quitação; PARCELA MENSAL: 120 (cento e vinte parcelas mensais) e consecutivas, cada uma delas no valor de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos), cada uma delas, vencendo-se a primeira em 20 de maio de 2017 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, sendo corrigidas pelo IGPM ANUAL (índice geral de preços do mercado), publicado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), desde a data da assinatura do contrato até o efetivo pagamento. Informa que, conforme descrito na cláusula 8ª (oitava) do respectivo contrato, o cronograma de entrega do referido imóvel, estava previsto para 30/06/2021, contudo, isto não ocorreu e sequer lhe fora passado qualquer cronograma de entrega. Afirma que, sequer fora informado o motivo do atraso na entrega da obra, bem como, estabelecido um novo cronograma, para que ocorresse uma repactuação. Diante deste cenário, a requerente então chegou a conversar sobre a possibilidade de rescisão contratual, face ao descumprimento do contrato estabelecido pelas partes, por culpa exclusiva da demandada. Sustenta que, a requerida ofereceu a requerente a devolução de valor ínfimo comparado àqueles adimplidos durante todo o contrato, bem como ainda, de forma parcelada, deixando bem claro, que o presente distrato só se deu por culpa exclusiva da demandada. Pontua que a atitude da requerida, resta completamente absurda e abusiva, saliente-se que a autora não chegou a usufruiu do imóvel em nenhum momento e mesmo assim, mantém as parcelas integralmente adimplidas até a propositura desta ação. Alega que, em que pese a previsão contratual da não necessidade de envio de notificação judicial para o distrato do presente termo, a requerente enviou uma notificação para a demandada, solicitando o cronograma da entrega do imóvel,, tendo sido simplesmente ignorada, demonstrando a má-fé da requerida, para com os seus clientes consumidores. Assim, assevera que não restou alternativa à requerente, senão a buscar a via judicial, a fim de se verem restituídos pelos valores pagos à Requerida, que se recusa a tanto. Requer a resilição contratual, a restituição do valor já pago, aplicação de cláusula penal moratória, bem como condenação em danos morais. Concedida a gratuidade judiciária (ID 84352193) Decretada a revelia (ID 112447250) Embargos de declaração (ID 112830878) Contrarrazões aos embargos (ID 116511475) Decisão (ID 122516383) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É necessário registrar que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtor/produtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste norte, oportuno consignar que a lei consumerista é norma de ordem pública e de interesse social, aplicando-se, via consequência, obrigatoriamente às relações por ela reguladas, sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes. Portanto, em sendo o demandante consumidor e as demandadas construtoras/financiadora, a responsabilidade encetada na relação jurídica é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Dessa forma, não se faz necessário perquirir, no caso em apreço, acerca da existência de culpa, bastando a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. Ademais, tratando-se de rescisão contratual entre as partes, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Pois bem. O caso análise versa sobre o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a parte autora e a construtora promovida. É cediço que o contrato de compra e venda é contrato bilateral pelo qual uma das partes or meio de oferta se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro. O Código Civil o enuncia desta forma: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Conforme se observa na Cláusula Oitava do contrato firmado (ID 67854318 – pág. 3), a obra tinha previsão de entrega para o dia 30/06/2021. Ademais, comprova-se que houve notificação extrajudicial em face da não entrega da obra no prazo entabulado (ID 67854330). Ora, o inadimplemento da obrigação de entrega da obra é causa de resolução contratual, e a restituição dos valores consta na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Compra e Venda trazidos aos autos, (ID 67854318 – pág.7) in verbis: "b.1 O direito de receber 70% (setenta por cento) da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas do preço, que será feito em prestações correspondentes ao exato número de parcelas pagas, em valor atualizado, caso tenha havido reajuste nas parcelas quitadas, de acordo com as regras definidas neste contrato”. Dessa maneira, resta claro que são devidas a restituição das parcelas já pagas no montante de 70 % (setenta por cento) à parte autora. No mesmo sentido, percebe-se que é possível a aplicação da cláusula penal moratória, conforme se verifica na leitura do constante na Cláusula Vigésima Primeira: “Em caso de descumprimento, dos termos do presente contrato, fixa-se o percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, calculado sobre o saldo devedor atualizado até a data do evento, conforme estabelecido neste contrato, a ser pago pela parte contratante responsável” Dessa maneira, merece acolhimento o pleito de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total a ser percebido pela demandante. Por outra banda, esclareça-se que havendo contrato entre as partes, respeitando o princípio da boa fé objetiva, a restituição nos moldes assinalados, bem como aplicação da cláusula penal moratória é devido, tendo em vista que há cláusulas constantes no pacto formado acerca do assunto. Ato contínuo, pelos fatos narrados, a autora pleiteia indenização por danos morais É cediço que o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. No caso em tela, inexiste comprovação de qualquer ato contrário à honra objetiva da demandante, sendo indevida indenização nesse sentido. Assim, o mero dissabor e irritação tal como relevados no caso em concreto, não tem o condão de acarretar o dano moral, menos ainda de constituir título indenizatório. Portanto, indevido o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS insertos na peça inaugural, de modo a declarar a resolução contratual e condenar a promovida à restituição de 70 % (setenta por cento) da quantia paga, com aplicação de multa penal no importe de 10% (dez por cento), montante a ser apurado mediante liquidação de sentença, devendo ser corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA. Condenar a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ora cominada. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELLE PATRICIA DE ALBUQUERQUE RAMOS DA SILVA
REU: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-75.2023.8.15.0411 [Compra e Venda] Vistos etc. ISABELLE PATRICIA DE A. RAMOS DA SILVA, já qualificada, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SP., igualmente qualificada. Aduz a parte promovente que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a Requerida na data de 08 de março de 2017, tendo por objeto a aquisição do imóvel, não edificado, firmado em 08/03/2017, cujo objeto é o imóvel estabelecido no lote 209, quadra “S”, do loteamento “Brisas do Mar”, com área privativa de 200m², no valor de R$ 45.639,80 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos. Sustenta que a forma de pagamento acordada entre as partes previu o seu cumprimento em: SINAL: dividido em 2 vezes, sendo a primeira de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pagos no ato da assinatura do contrato, e a segunda de R$ 597,40 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) paga em 20/04/2017, pelo que, assinado o contrato, a Requerida deu quitação; PARCELA MENSAL: 120 (cento e vinte parcelas mensais) e consecutivas, cada uma delas no valor de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos), cada uma delas, vencendo-se a primeira em 20 de maio de 2017 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, sendo corrigidas pelo IGPM ANUAL (índice geral de preços do mercado), publicado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), desde a data da assinatura do contrato até o efetivo pagamento. Informa que, conforme descrito na cláusula 8ª (oitava) do respectivo contrato, o cronograma de entrega do referido imóvel, estava previsto para 30/06/2021, contudo, isto não ocorreu e sequer lhe fora passado qualquer cronograma de entrega. Afirma que, sequer fora informado o motivo do atraso na entrega da obra, bem como, estabelecido um novo cronograma, para que ocorresse uma repactuação. Diante deste cenário, a requerente então chegou a conversar sobre a possibilidade de rescisão contratual, face ao descumprimento do contrato estabelecido pelas partes, por culpa exclusiva da demandada. Sustenta que, a requerida ofereceu a requerente a devolução de valor ínfimo comparado àqueles adimplidos durante todo o contrato, bem como ainda, de forma parcelada, deixando bem claro, que o presente distrato só se deu por culpa exclusiva da demandada. Pontua que a atitude da requerida, resta completamente absurda e abusiva, saliente-se que a autora não chegou a usufruiu do imóvel em nenhum momento e mesmo assim, mantém as parcelas integralmente adimplidas até a propositura desta ação. Alega que, em que pese a previsão contratual da não necessidade de envio de notificação judicial para o distrato do presente termo, a requerente enviou uma notificação para a demandada, solicitando o cronograma da entrega do imóvel,, tendo sido simplesmente ignorada, demonstrando a má-fé da requerida, para com os seus clientes consumidores. Assim, assevera que não restou alternativa à requerente, senão a buscar a via judicial, a fim de se verem restituídos pelos valores pagos à Requerida, que se recusa a tanto. Requer a resilição contratual, a restituição do valor já pago, aplicação de cláusula penal moratória, bem como condenação em danos morais. Concedida a gratuidade judiciária (ID 84352193) Decretada a revelia (ID 112447250) Embargos de declaração (ID 112830878) Contrarrazões aos embargos (ID 116511475) Decisão (ID 122516383) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É necessário registrar que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtor/produtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste norte, oportuno consignar que a lei consumerista é norma de ordem pública e de interesse social, aplicando-se, via consequência, obrigatoriamente às relações por ela reguladas, sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes. Portanto, em sendo o demandante consumidor e as demandadas construtoras/financiadora, a responsabilidade encetada na relação jurídica é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Dessa forma, não se faz necessário perquirir, no caso em apreço, acerca da existência de culpa, bastando a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. Ademais, tratando-se de rescisão contratual entre as partes, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Pois bem. O caso análise versa sobre o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a parte autora e a construtora promovida. É cediço que o contrato de compra e venda é contrato bilateral pelo qual uma das partes or meio de oferta se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro. O Código Civil o enuncia desta forma: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Conforme se observa na Cláusula Oitava do contrato firmado (ID 67854318 – pág. 3), a obra tinha previsão de entrega para o dia 30/06/2021. Ademais, comprova-se que houve notificação extrajudicial em face da não entrega da obra no prazo entabulado (ID 67854330). Ora, o inadimplemento da obrigação de entrega da obra é causa de resolução contratual, e a restituição dos valores consta na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Compra e Venda trazidos aos autos, (ID 67854318 – pág.7) in verbis: "b.1 O direito de receber 70% (setenta por cento) da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas do preço, que será feito em prestações correspondentes ao exato número de parcelas pagas, em valor atualizado, caso tenha havido reajuste nas parcelas quitadas, de acordo com as regras definidas neste contrato”. Dessa maneira, resta claro que são devidas a restituição das parcelas já pagas no montante de 70 % (setenta por cento) à parte autora. No mesmo sentido, percebe-se que é possível a aplicação da cláusula penal moratória, conforme se verifica na leitura do constante na Cláusula Vigésima Primeira: “Em caso de descumprimento, dos termos do presente contrato, fixa-se o percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, calculado sobre o saldo devedor atualizado até a data do evento, conforme estabelecido neste contrato, a ser pago pela parte contratante responsável” Dessa maneira, merece acolhimento o pleito de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total a ser percebido pela demandante. Por outra banda, esclareça-se que havendo contrato entre as partes, respeitando o princípio da boa fé objetiva, a restituição nos moldes assinalados, bem como aplicação da cláusula penal moratória é devido, tendo em vista que há cláusulas constantes no pacto formado acerca do assunto. Ato contínuo, pelos fatos narrados, a autora pleiteia indenização por danos morais É cediço que o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. No caso em tela, inexiste comprovação de qualquer ato contrário à honra objetiva da demandante, sendo indevida indenização nesse sentido. Assim, o mero dissabor e irritação tal como relevados no caso em concreto, não tem o condão de acarretar o dano moral, menos ainda de constituir título indenizatório. Portanto, indevido o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS insertos na peça inaugural, de modo a declarar a resolução contratual e condenar a promovida à restituição de 70 % (setenta por cento) da quantia paga, com aplicação de multa penal no importe de 10% (dez por cento), montante a ser apurado mediante liquidação de sentença, devendo ser corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA. Condenar a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ora cominada. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:34
Procedência em Parte
06/11/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 11:24
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:45
Publicação
02/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:28
Publicação
02/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-75.2023.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para especificarem outras provas que pretendam produzir em juízo, acaso existam, no prazo de 15 (quinze) dias. Após conclusos. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-75.2023.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para especificarem outras provas que pretendam produzir em juízo, acaso existam, no prazo de 15 (quinze) dias. Após conclusos. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:55
Mero expediente
29/09/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:05
Publicação
04/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:53
Publicação
04/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-75.2023.8.15.0411 DECISÃO PROCESSO CIVIL. DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SP, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 112830878) em face de suposta omissão deste juízo na sentença. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 116511475 ) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. A parte embargante aduz que há a nulidade da sua citação, sob o argumento de que a citação reportada no despacho em questão ocorreu através do próprio sistema e que a empresa requerida não ter tomado ciência formal do ato. Analisando o caso em testilha, verifica-se que a Certidão de ID 90877267, datada de 22/05/2024, informa que “a parte demandada foi citada através do seu procurador cadastrado no Sistema Pje, tendo escoado o prazo sem manifestação." Além disso, a decisão embargada pontua que a empresa foi citada "regularmente, registrando ciência em 04/03/2024". Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na decisão, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido. Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-75.2023.8.15.0411 DECISÃO PROCESSO CIVIL. DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SP, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 112830878) em face de suposta omissão deste juízo na sentença. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 116511475 ) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. A parte embargante aduz que há a nulidade da sua citação, sob o argumento de que a citação reportada no despacho em questão ocorreu através do próprio sistema e que a empresa requerida não ter tomado ciência formal do ato. Analisando o caso em testilha, verifica-se que a Certidão de ID 90877267, datada de 22/05/2024, informa que “a parte demandada foi citada através do seu procurador cadastrado no Sistema Pje, tendo escoado o prazo sem manifestação." Além disso, a decisão embargada pontua que a empresa foi citada "regularmente, registrando ciência em 04/03/2024". Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na decisão, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido. Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 08:28
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:56
Publicação
21/07/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:00
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. CABEDELO, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito