FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PINHEIRO DAVI
OAB/GO 44566·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO PINHEIRO DAVI
OAB/GO 44566·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 06:43
Decurso de Prazo
23/04/2026, 06:43
Decurso de Prazo
23/04/2026, 03:08
Decurso de Prazo
23/04/2026, 03:08
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 11:28
Decurso de Prazo
01/04/2026, 23:20
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:43
Retirado
30/03/2026, 15:20
Publicação
26/03/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40985812). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800220-92.2025.8.15.0131
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40985812). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800220-92.2025.8.15.0131
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:27
Recurso Especial repetitivo
23/03/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:19
Publicação
16/03/2026, 01:49
Publicação
16/03/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:21
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:04
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:02
Gratuidade da Justiça
09/03/2026, 08:46
Recebimento
06/03/2026, 07:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 07:06
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800220-92.2025.8.15.0131.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões à apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800220-92.2025.8.15.0131.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) e Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A Demandante, qualificada como pensionista e idosa, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu Benefício Previdenciário (NB 220.405.911-5), sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC), referente ao Contrato nº 0074568880. Afirmou que procurou a instituição financeira com o intuito de contratar um empréstimo consignado convencional e que foi ludibriada pelo Demandado. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento (dolo) e falha no dever de informação, caracterizando a modalidade RCC como um empréstimo impagável, cujos descontos mensais (R$ 70,60) não resultam na amortização efetiva do saldo devedor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça (Id. 106215571, Pág. 5), a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos (Id. 106215571, Pág. 22), a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua conversão para empréstimo consignado convencional, a determinação de restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.463,77) e a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Id. 106215571, Pág. 25). Houve determinação inicial de reunião de feitos (Id. 106215298 e Id. 109470437), rechaçada pela Autora (Id. 108430826 e Id. 111209598), prosseguindo este feito. O Demandado apresentou Contestação (Id. 113568438), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de cessão do crédito ao Banco Pine S/A, com pedido de extinção do feito ou denunciação à lide. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Juntou a Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e comprovantes de formalização digital (incluindo selfie e rastreamento de IP/Geolocalização), demonstrando a ciência e a manifestação de vontade da Demandante na modalidade contratada. Argumentou que a Autora anuiu com a operação e teve o valor de R$ 1.566,00 sacado e creditado em sua conta (Id. 113568448). Defendeu a impossibilidade de conversão do contrato e a inexistência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. A Demandante apresentou Réplica à Contestação (Id. 115689545), reiterando os termos da inicial e refutando a tese de ilegitimidade passiva. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 124677485 e Id. 125257491). É o relatório sintetizado. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Facta Financeira O Demandado alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da cessão de crédito realizada ao Banco Pine S/A (Id. 113568438, Pág. 6). Contudo, a relação jurídica de origem foi estabelecida entre a Demandante e a Facta Financeira. Ademais, a cessão de crédito no âmbito das relações de consumo não exime o cedente (Facta Financeira) da responsabilidade perante o consumidor, mormente quando se discute a validade e a origem do contrato. A cessão do crédito é uma relação exclusivamente privada entre as instituições financeiras, que não afeta a faculdade do consumidor de buscar a reparação da falha na prestação do serviço contra o contratante original. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Demandado. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC) nº 0074568880, ante a alegação de vício de consentimento e ofensa ao dever de informação. A demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pela Autora, foi adotada na análise do caso, incumbindo ao Demandado o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a inequivocidade da manifestação de vontade da consumidora na modalidade contratual de RCC. Em que pese as alegações da Demandante de que desejava formalizar um empréstimo consignado comum, o acervo probatório colacionado pelo Demandado demonstrou a regularidade da contratação e a observância dos deveres anexos de informação e transparência. O Demandado juntou a Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício e o Termo de Consentimento Esclarecido (Id. 113570249, Pág. 1-5). Neste último documento, que deve ser devidamente destacado, a Autora declara: "(i) Contratei um cartão consignado de benefício;" "(ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;" "(iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;" Estes termos, apresentados em folha apartada e devidamente aceitos, evidenciam que a Demandante foi informada sobre a natureza do produto (cartão consignado de benefício) e sobre a existência de alternativas (empréstimo consignado com juros menores), afastando a alegação de que foi induzida a erro quanto à modalidade contratada. Adicionalmente, a formalização do contrato foi realizada por meio eletrônico, com a juntada do comprovante de formalização digital (Id. 113568447), que inclui a coleta do termo de aceite dos termos e condições, a coleta da assinatura digital da Demandante e a validação biométrica (Facematch com 99% de assertividade), além do registro do IP e da geolocalização do acesso. Tais mecanismos de segurança e identificação fornecem robusta prova da manifestação de vontade da Demandante. O histórico de créditos do INSS (Id. 106215578 e Id. 106216951) demonstra, inclusive, que a Demandante é contratante de múltiplas operações de consignação (mais de 10 contratos ativos no benefício de Pensão por Morte e mais de 8 contratos ativos/encerrados no benefício de Aposentadoria discutido nestes autos), o que enfraquece a alegação de hipossuficiência informacional extrema ou de absoluta inexperiência em relação aos produtos de crédito consignado. O extrato, aliás, revela que a Demandante possuía margem consignável (30%) já utilizada, indicando que a opção pelo RCC, que utiliza margem separada de 5% (Id. 106216951, Pág. 2), foi uma escolha motivada pela indisponibilidade de margem no empréstimo tradicional, conforme defendido pelo Demandado. Assim, demonstrada a formalização por meio de consentimento expresso em documento detalhado e a realização do saque do valor de R$ 1.566,00 em 08/03/2024, creditado na conta de titularidade da Autora (Id. 113568448), não há que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação suficientemente grave para macular o negócio jurídico. A contratação do cartão consignado de benefício, por si só, é uma modalidade lícita de operação de crédito, regulamentada pelo INSS. A alegação de que a dívida é "impagável" pelo fato de os descontos mensais se limitarem a cobrir juros e encargos é inerente à natureza do cartão de crédito. Uma vez que o Demandado comprovou a ciência da Demandante sobre as características do produto e o Termo de Consentimento Esclarecido é taxativo ao informar que o cartão difere do empréstimo consignado, eventuais dificuldades financeiras supervenientes ou má administração do crédito concedido não podem ser imputadas ao Demandado. Portanto, o Demandado cumpriu o ônus que lhe cabia, comprovando a regularidade e a validade do Contrato nº 0074568880. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (RCC). Alegação De Inexistência De Contratação. Validade Do Contrato Comprovada. Desconto Em Folha. Ausência De Vício De Consentimento. Dano Moral Inocorrente. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por LOURIVAL MIRO DA SILVA contra sentença da Vara Única de Belém que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. A parte autora alegou que jamais contratou o referido serviço e que não houve uso do cartão, requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de valores descontados em folha e indenização moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC); (ii) determinar se os descontos realizados pelo banco foram legítimos; (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral em razão da suposta contratação indevida. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado com RCC é válida quando demonstrada a existência de instrumento contratual assinado pelo consumidor e comprovada a transferência dos valores pactuados, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. 4. É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, mesmo quando realizadas por meio de entidades não credenciadas no ICP-Brasil, desde que comprovada a integridade e autenticidade do documento (REsp 2.150.278/PR). 6. A instituição financeira comprovou a formalização da contratação através de termo de adesão, assinado por meio de biometria facial e geolocalização, juntou a “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício consignado PAN”, documento pessoal da parte autora e selfie, além de depósito em sua conta via TED, evidenciando a regularidade e a clareza da pactuação. 7. O autor não se desincumbiu do ônus de provar vício de consentimento, enquanto o banco demonstrou a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. 8. A jurisprudência dominante reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante RCC, desde que o contrato esteja devidamente assinado e os descontos expressamente previstos, afastando o dever de indenizar na ausência de prova de conduta abusiva ou dolo por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A existência de contrato assinado eletronicamente, acompanhado da transferência dos valores e autorização de desconto em folha, comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC.” “2. A alegação genérica de não contratação não é suficiente para invalidar negócio jurídico formalizado e executado com observância dos requisitos legais.” “3. A ausência de prova de má-fé ou de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; TJPB, ApCiv nº 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023; TJPB, ApCiv nº0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2023; TJPB, ApCiv nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024; TJPB, ApCiv nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023; Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017; Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015. (0801869-11.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM SELFIE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edmilson Marques da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco BMG S.A., sob o fundamento de que restou comprovada a contratação válida e eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), mediante identificação facial e documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC); (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital com uso de biometria facial e envio de documentos pessoais, nos moldes autorizados pelas Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022 do INSS, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4. O banco comprovou a formalização regular do contrato, a efetiva liberação dos valores via TED e a utilização do cartão, elementos suficientes para afastar a tese de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. 5. O Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de transparência e clareza nas contratações (arts. 6º, III, e 46), mas, no caso, as cláusulas contratuais se mostram claras e acessíveis, não se identificando má-fé, coação ou erro substancial. 6. A simples alegação de desconhecimento ou de condição de hipossuficiência não basta para anular negócio jurídico regularmente constituído, sem prova de defeito na manifestação de vontade. 7. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram do exercício regular de direito pelo banco (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito a justificar reparação por dano moral ou restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC), mediante biometria facial e envio de documentos, constitui meio válido e eficaz de manifestação de vontade. 2. Comprovada a regularidade da avença e a efetiva liberação dos valores ao consumidor, não se configura vício de consentimento nem falha na prestação do serviço. 3. Os descontos realizados em razão de contrato válido constituem exercício regular de direito, não ensejando repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422 e 188, I; INSS, IN nº 28/2008, art. 3º, III; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17.02.2023; TJ-PB, ApCiv 0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 11.05.2023; TJ-PB, ApCiv 0805282-65.2022.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24.10.2023; TJ-PB, ApCiv 0804156-09.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 28.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800884-16.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) 3. Dos Pedidos Específicos 3.1. Da Nulidade ou Conversão do Contrato Considerando a comprovação da regularidade da contratação, o pedido de declaração de nulidade do contrato de RCC não prospera. Pela mesma razão, torna-se inviável a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, conforme pleiteado subsidiariamente, uma vez que não houve vício a ser sanado e a modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignado) utiliza margem consignável distinta e obedece a regras de juros e amortização próprias, incompatíveis com a natureza do empréstimo pessoal consignado. 3.2. Da Restituição de Valores em Dobro O pedido de repetição de indébito foi fundamentado na cobrança indevida decorrente da suposta nulidade contratual. Uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico e a ausência de cobrança indevida, visto que os descontos foram expressamente autorizados e realizados no limite legal da margem RCC, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. 3.3. Do Dano Moral A configuração do dano moral no presente caso exigiria a demonstração de ato ilícito praticado pelo Demandado. Comprovada a validade do contrato, a existência de Termo de Consentimento Esclarecido e a regularidade dos descontos realizados conforme pactuado, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do Demandado. A conduta da instituição financeira, ao operacionalizar um contrato licitamente realizado e com observância dos deveres de informação, constitui exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800220-92.2025.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 9 de setembro de 2025. Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800220-92.2025.8.15.0131.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA CANDIDO AMARO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a autora para apresentar réplica à Contestação, tendo em vista a arguição de matéria preliminar. Dê-se o prazo de quinze dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito