Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA VALDEVINO CAVALCANTE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-94.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por PATRICIA VALDEVINO CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega ser titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário. Sustenta que o réu tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “Cesta B.expresso4”, a título de tarifas bancárias, sem que tenha contratado tais serviços. Afirma que tais cobranças são ilegais, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 4.394,17) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (ID n.º 90222561), na qual suscita, em sede preliminar, a prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e a impugnação a justiça gratuita. No mérito, aduz a regularidade da contratação da cesta de serviços, juntando aos autos contrato específico e autônomo assinado pela autora (ID n.º 90222563), bem como extratos bancários, ata notarial e outros documentos comprobatórios. Sustenta que a autora usufruiu dos serviços por longo período sem apresentar reclamação, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Afirma, ainda, que a cobrança não gera dano moral presumido (in re ipsa), pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 93213299). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da Prescrição A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu não merece acolhimento. A pretensão deduzida versa sobre repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício salarial. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando configurado fato do serviço, ou, subsidiariamente, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a pretensão não se enquadrar nos casos de vício ou defeito de produto/serviço, observando-se, ainda, que se trata de relação de trato sucessivo. No caso concreto, os descontos questionados se protraiam no tempo, renovando-se mês a mês, razão pela qual a contagem do prazo prescricional se renova a cada cobrança. Precedentes do STJ e do TJ/PB respaldam tal entendimento. Rejeita-se, pois, a prejudicial. Da Ausência de interesse de agir A alegação de ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo igualmente não prospera. O acesso à jurisdição independe do exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF), sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito. O ajuizamento da ação e a apresentação de contestação evidenciam a resistência do réu, afastando a preliminar. Impugnação a justiça gratuita O réu apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade judiciária é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, a autora juntou extratos e percebe renda mínima para manutenção do seu sustento, afirmando ser pessoa de baixa renda. A presunção de veracidade da declaração somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, permanecendo deferido o benefício em favor da autora. DO MÉRITO Considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifica-se que a incidência do CDC no presente caso é medida imperativa, uma vez que a parte ré detém sim qualidade de fornecedora, sendo a autora destinatária final do produto. Observo que, se por um lado, tratando-se de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, ora a autora, por outro, tal hipótese não é absoluta, devendo ser aplicada pelo juízo conforme se faça recomendável, à luz dos argumentos contidos nos autos. Já decidiu o STJ: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTATURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas referentes à “Cesta B.expresso4” em conta bancária da autora, utilizada para recebimento de benefício salarial. O art. 373, II, do CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Afirma a autora que não contratou pacote de serviços e que as cobranças mensais são ilegais. Contudo, os documentos juntados pela parte ré, notadamente o termo de opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 90222563), demonstram de forma clara a adesão voluntária a pacote de serviços bancários, com assinatura e informações expressas sobre as tarifas. Tal documento é específico e autônomo, preenchido de forma individualizada e com campos legíveis, conferindo validade ao ato. Da análise minuciosa do extrato bancário acostado aos autos (id.90222562)), verifica-se que a conta corrente da parte autora apresentou movimentação financeira contínua e diversificada ao longo dos anos, não se restringindo ao mero saque de benefício previdenciário. Constatam-se lançamentos reiterados de “seguro prestamista”, cobranças de “encargos limite de crédito” com indicação de percentuais aplicados, incidência de “IOF s/ utilização de limite”, além de diversas operações intituladas “baixa automat poupança”, revelando transferências automáticas entre conta corrente e poupança, bem como saques fracionados e em valores variáveis, incompatíveis com simples retirada integral de proventos. Tais registros evidenciam a utilização de produtos e serviços bancários típicos de conta de movimentação ativa, inclusive com uso de limite de crédito, circunstância que afasta a alegação de que a conta teria sido destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Esses serviços não estão incluídos no pacote essencial gratuito regulado pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Portanto, é razoável a cobrança de tarifa pela disponibilização de tais serviços adicionais. Ressalte-se que o CDC é, sim, aplicável à hipótese, considerando a natureza da relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor. No entanto, a mera existência da relação de consumo não implica em inversão automática do ônus da prova, como bem destaca o Superior Tribunal de Justiça: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência de seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova àquele que, em tese, possui melhores condições de fazê-lo, diante da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13/12/2011, DJe 01/02/2012, Quarta Turma) No caso concreto, o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, bem como a efetiva utilização dos serviços disponibilizados no pacote contratado. Além disso, não houve prova de vício de consentimento, tampouco de desconhecimento das cobranças, as quais ocorreram de forma contínua e regular, sem impugnação administrativa por longo período. Quanto ao dano moral, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco violação a direito da personalidade da autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança regular de tarifas bancárias, desde que contratadas ou utilizadas, não configura dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando ausente conduta abusiva ou constrangedora. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA VALDEVINO CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Em caso de interposição de recurso, abra-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, datado e assinado eletronicamente. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito