Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800075-59.2025.8.15.0091.
AUTOR: ADSON JHEFFERSON DE FARIAS MIRANDA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cancelamento de vôo]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação por danos morais. O exequente, ADSON JHEFFERSON DE FARIAS MIRANDA, iniciou o presente cumprimento de sentença (Id 124839801), pleiteando o pagamento do valor de R$ 3.031,11 (três mil e trinta e um reais e onze centavos). Intimada para o pagamento, a parte executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos setenta reais), conforme petição e comprovantes juntados aos Ids 125323956, 125323957 e 125323958, requerendo a extinção do feito. A parte exequente, em manifestação de Id 125722974, com o pedido de expedição de alvará, anuiu com o valor depositado, implicando na confirmação do cumprimento integral da obrigação, pleiteando, ao final, a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A extinção da execução ocorre quando a obrigação é satisfeita, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a parte executada realizou o depósito do valor devido e a parte exequente, por meio de sua manifestação, concordou com o montante, satisfazendo integralmente o crédito. Desta forma, diante do pagamento da dívida e da concordância das partes, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Quanto ao pedido de expedição de alvará em nome da patrona da parte autora, verifica-se que a procuração outorgada no Id 106866363 confere aos advogados poderes específicos para "receber e dar quitação" e para “receber valores (dinheiro, alvará(s)...)”. Assim, é plenamente cabível o levantamento dos valores pela advogada indicada na petição de Id 125722974. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se alvará para levantamento do valor integral depositado na conta judicial vinculada a este processo (Id 125323957), acrescido dos rendimentos legais, em favor da advogada MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO (CPF 857.670.215-03), conforme dados bancários informados na petição de Id 125722974. Diante do cumprimento integral da obrigação e da ausência de controvérsia entre as partes, inexiste interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito