Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. O pedido formulado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL já foi devidamente atendido, conforme alvará expedido e comprovante de transferência juntados aos autos (Id 156821830). Prossiga-se com o regular andamento do feito, com o cumprimento da decisão de ID 125649238. Data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. O pedido formulado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL já foi devidamente atendido, conforme alvará expedido e comprovante de transferência juntados aos autos (Id 156821830). Prossiga-se com o regular andamento do feito, com o cumprimento da decisão de ID 125649238. Data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. O pedido formulado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL já foi devidamente atendido, conforme alvará expedido e comprovante de transferência juntados aos autos (Id 156821830). Prossiga-se com o regular andamento do feito, com o cumprimento da decisão de ID 125649238. Data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. O pedido formulado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL já foi devidamente atendido, conforme alvará expedido e comprovante de transferência juntados aos autos (Id 156821830). Prossiga-se com o regular andamento do feito, com o cumprimento da decisão de ID 125649238. Data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. O pedido formulado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL já foi devidamente atendido, conforme alvará expedido e comprovante de transferência juntados aos autos (Id 156821830). Prossiga-se com o regular andamento do feito, com o cumprimento da decisão de ID 125649238. Data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. O pedido formulado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL já foi devidamente atendido, conforme alvará expedido e comprovante de transferência juntados aos autos (Id 156821830). Prossiga-se com o regular andamento do feito, com o cumprimento da decisão de ID 125649238. Data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)
30/06/2026, 00:00
Mero expediente
09/06/2026, 13:47
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:24
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:45
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 17:08
Expedida/Certificada
20/03/2026, 09:37
Publicação
19/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Expeça-se alvará de levantamento em favor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL no valor de R$14.751,07 (ID nº 101693207), nos termos da petição de ID nº 132006198. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Expeça-se alvará de levantamento em favor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL no valor de R$14.751,07 (ID nº 101693207), nos termos da petição de ID nº 132006198. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Expeça-se alvará de levantamento em favor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL no valor de R$14.751,07 (ID nº 101693207), nos termos da petição de ID nº 132006198. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Expeça-se alvará de levantamento em favor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL no valor de R$14.751,07 (ID nº 101693207), nos termos da petição de ID nº 132006198. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Expeça-se alvará de levantamento em favor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL no valor de R$14.751,07 (ID nº 101693207), nos termos da petição de ID nº 132006198. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Expeça-se alvará de levantamento em favor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL no valor de R$14.751,07 (ID nº 101693207), nos termos da petição de ID nº 132006198. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Expeça-se alvará de levantamento em favor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL no valor de R$14.751,07 (ID nº 101693207), nos termos da petição de ID nº 132006198. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:24
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:59
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:35
Documento (Certidão)
06/03/2026, 12:35
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 11:27
Publicação
19/02/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CLAUDINETE FERREIRA BATISTA. O excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, argumentando que a sentença (ID 79515429) foi aclarada para delimitar a procedência do pedido apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Assim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco na fase executiva e a nulidade dos atos executivos contra ele praticados, pleiteando a extinção da execução em relação ao Banco. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico que permite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam levar à extinção da execução ou ao reconhecimento de sua nulidade, desde que a prova seja pré-constituída e evidente, dispensando dilação probatória. Sua finalidade essencial é evitar o prosseguimento de atos executórios fadados ao insucesso devido a vícios processuais ou materiais evidentes. A respeito do assunto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a exceção de pré-executividade deve cingir-se a questões que não demandem aprofundamento probatório, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o excipiente, BANCO BRADESCO S.A., fundamenta sua exceção na suposta ausência de título executivo judicial em seu desfavor, alegando que a sentença integrativa proferida nos Embargos de Declaração (ID 79515429) delimitou a procedência dos pedidos apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Conforme a Sentença (ID 62863777), este Juízo já havia condenado expressamente o BANCO BRADESCO S/A. Naquela decisão, a condenação abrangeu indenização por danos morais e restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "BRADESCO AUTO/RE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO": “CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; “BRADESCO AUTO/RE” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ. (...) Por ter a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, condeno os promovidos BANCO BRADESCO S/A; LIBERTY SEGUROS S/A; COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL; e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC.” Ademais, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, e o Acórdão proferido (ID 93837128) majorou as indenizações fixadas, inclusive em face do BANCO BRADESCO S/A. O referido Acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de "vício na contratação" e "desconto indevido em conta corrente", resultando na majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada contratação. Este Acórdão, por sua natureza, constitui título executivo judicial hígido e exigível contra o Banco Bradesco S.A. No tocante à sentença que julgou os embargos declaratórios opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (ID nº 79515429), observa-se que houve apenas esclarecimento quanto à condenação da SABEMI SEGURADORA S/A, não tendo havido a delimitação da procedência da ação apenas em relação a ela. Portanto, a existência de título executivo judicial em desfavor do Banco Bradesco S.A. é inequívoca, resultando na sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Dessa maneira, não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar a alegada inexistência de título executivo judicial, e havendo prova pré-constituída da responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. pela condenação em tela, não há que se acolher a presente exceção. Nesse contexto, e do mais que os autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 136425212), determinando o prosseguimento da execução em face do excipiente, o qual deverá realizar o pagamento do valor devido conforme o título executivo judicial. Publique-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão. Ingá, 12 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CLAUDINETE FERREIRA BATISTA. O excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, argumentando que a sentença (ID 79515429) foi aclarada para delimitar a procedência do pedido apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Assim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco na fase executiva e a nulidade dos atos executivos contra ele praticados, pleiteando a extinção da execução em relação ao Banco. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico que permite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam levar à extinção da execução ou ao reconhecimento de sua nulidade, desde que a prova seja pré-constituída e evidente, dispensando dilação probatória. Sua finalidade essencial é evitar o prosseguimento de atos executórios fadados ao insucesso devido a vícios processuais ou materiais evidentes. A respeito do assunto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a exceção de pré-executividade deve cingir-se a questões que não demandem aprofundamento probatório, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o excipiente, BANCO BRADESCO S.A., fundamenta sua exceção na suposta ausência de título executivo judicial em seu desfavor, alegando que a sentença integrativa proferida nos Embargos de Declaração (ID 79515429) delimitou a procedência dos pedidos apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Conforme a Sentença (ID 62863777), este Juízo já havia condenado expressamente o BANCO BRADESCO S/A. Naquela decisão, a condenação abrangeu indenização por danos morais e restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "BRADESCO AUTO/RE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO": “CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; “BRADESCO AUTO/RE” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ. (...) Por ter a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, condeno os promovidos BANCO BRADESCO S/A; LIBERTY SEGUROS S/A; COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL; e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC.” Ademais, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, e o Acórdão proferido (ID 93837128) majorou as indenizações fixadas, inclusive em face do BANCO BRADESCO S/A. O referido Acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de "vício na contratação" e "desconto indevido em conta corrente", resultando na majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada contratação. Este Acórdão, por sua natureza, constitui título executivo judicial hígido e exigível contra o Banco Bradesco S.A. No tocante à sentença que julgou os embargos declaratórios opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (ID nº 79515429), observa-se que houve apenas esclarecimento quanto à condenação da SABEMI SEGURADORA S/A, não tendo havido a delimitação da procedência da ação apenas em relação a ela. Portanto, a existência de título executivo judicial em desfavor do Banco Bradesco S.A. é inequívoca, resultando na sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Dessa maneira, não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar a alegada inexistência de título executivo judicial, e havendo prova pré-constituída da responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. pela condenação em tela, não há que se acolher a presente exceção. Nesse contexto, e do mais que os autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 136425212), determinando o prosseguimento da execução em face do excipiente, o qual deverá realizar o pagamento do valor devido conforme o título executivo judicial. Publique-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão. Ingá, 12 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CLAUDINETE FERREIRA BATISTA. O excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, argumentando que a sentença (ID 79515429) foi aclarada para delimitar a procedência do pedido apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Assim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco na fase executiva e a nulidade dos atos executivos contra ele praticados, pleiteando a extinção da execução em relação ao Banco. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico que permite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam levar à extinção da execução ou ao reconhecimento de sua nulidade, desde que a prova seja pré-constituída e evidente, dispensando dilação probatória. Sua finalidade essencial é evitar o prosseguimento de atos executórios fadados ao insucesso devido a vícios processuais ou materiais evidentes. A respeito do assunto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a exceção de pré-executividade deve cingir-se a questões que não demandem aprofundamento probatório, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o excipiente, BANCO BRADESCO S.A., fundamenta sua exceção na suposta ausência de título executivo judicial em seu desfavor, alegando que a sentença integrativa proferida nos Embargos de Declaração (ID 79515429) delimitou a procedência dos pedidos apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Conforme a Sentença (ID 62863777), este Juízo já havia condenado expressamente o BANCO BRADESCO S/A. Naquela decisão, a condenação abrangeu indenização por danos morais e restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "BRADESCO AUTO/RE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO": “CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; “BRADESCO AUTO/RE” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ. (...) Por ter a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, condeno os promovidos BANCO BRADESCO S/A; LIBERTY SEGUROS S/A; COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL; e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC.” Ademais, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, e o Acórdão proferido (ID 93837128) majorou as indenizações fixadas, inclusive em face do BANCO BRADESCO S/A. O referido Acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de "vício na contratação" e "desconto indevido em conta corrente", resultando na majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada contratação. Este Acórdão, por sua natureza, constitui título executivo judicial hígido e exigível contra o Banco Bradesco S.A. No tocante à sentença que julgou os embargos declaratórios opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (ID nº 79515429), observa-se que houve apenas esclarecimento quanto à condenação da SABEMI SEGURADORA S/A, não tendo havido a delimitação da procedência da ação apenas em relação a ela. Portanto, a existência de título executivo judicial em desfavor do Banco Bradesco S.A. é inequívoca, resultando na sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Dessa maneira, não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar a alegada inexistência de título executivo judicial, e havendo prova pré-constituída da responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. pela condenação em tela, não há que se acolher a presente exceção. Nesse contexto, e do mais que os autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 136425212), determinando o prosseguimento da execução em face do excipiente, o qual deverá realizar o pagamento do valor devido conforme o título executivo judicial. Publique-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão. Ingá, 12 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CLAUDINETE FERREIRA BATISTA. O excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, argumentando que a sentença (ID 79515429) foi aclarada para delimitar a procedência do pedido apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Assim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco na fase executiva e a nulidade dos atos executivos contra ele praticados, pleiteando a extinção da execução em relação ao Banco. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico que permite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam levar à extinção da execução ou ao reconhecimento de sua nulidade, desde que a prova seja pré-constituída e evidente, dispensando dilação probatória. Sua finalidade essencial é evitar o prosseguimento de atos executórios fadados ao insucesso devido a vícios processuais ou materiais evidentes. A respeito do assunto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a exceção de pré-executividade deve cingir-se a questões que não demandem aprofundamento probatório, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o excipiente, BANCO BRADESCO S.A., fundamenta sua exceção na suposta ausência de título executivo judicial em seu desfavor, alegando que a sentença integrativa proferida nos Embargos de Declaração (ID 79515429) delimitou a procedência dos pedidos apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Conforme a Sentença (ID 62863777), este Juízo já havia condenado expressamente o BANCO BRADESCO S/A. Naquela decisão, a condenação abrangeu indenização por danos morais e restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "BRADESCO AUTO/RE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO": “CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; “BRADESCO AUTO/RE” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ. (...) Por ter a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, condeno os promovidos BANCO BRADESCO S/A; LIBERTY SEGUROS S/A; COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL; e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC.” Ademais, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, e o Acórdão proferido (ID 93837128) majorou as indenizações fixadas, inclusive em face do BANCO BRADESCO S/A. O referido Acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de "vício na contratação" e "desconto indevido em conta corrente", resultando na majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada contratação. Este Acórdão, por sua natureza, constitui título executivo judicial hígido e exigível contra o Banco Bradesco S.A. No tocante à sentença que julgou os embargos declaratórios opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (ID nº 79515429), observa-se que houve apenas esclarecimento quanto à condenação da SABEMI SEGURADORA S/A, não tendo havido a delimitação da procedência da ação apenas em relação a ela. Portanto, a existência de título executivo judicial em desfavor do Banco Bradesco S.A. é inequívoca, resultando na sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Dessa maneira, não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar a alegada inexistência de título executivo judicial, e havendo prova pré-constituída da responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. pela condenação em tela, não há que se acolher a presente exceção. Nesse contexto, e do mais que os autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 136425212), determinando o prosseguimento da execução em face do excipiente, o qual deverá realizar o pagamento do valor devido conforme o título executivo judicial. Publique-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão. Ingá, 12 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CLAUDINETE FERREIRA BATISTA. O excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, argumentando que a sentença (ID 79515429) foi aclarada para delimitar a procedência do pedido apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Assim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco na fase executiva e a nulidade dos atos executivos contra ele praticados, pleiteando a extinção da execução em relação ao Banco. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico que permite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam levar à extinção da execução ou ao reconhecimento de sua nulidade, desde que a prova seja pré-constituída e evidente, dispensando dilação probatória. Sua finalidade essencial é evitar o prosseguimento de atos executórios fadados ao insucesso devido a vícios processuais ou materiais evidentes. A respeito do assunto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a exceção de pré-executividade deve cingir-se a questões que não demandem aprofundamento probatório, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o excipiente, BANCO BRADESCO S.A., fundamenta sua exceção na suposta ausência de título executivo judicial em seu desfavor, alegando que a sentença integrativa proferida nos Embargos de Declaração (ID 79515429) delimitou a procedência dos pedidos apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Conforme a Sentença (ID 62863777), este Juízo já havia condenado expressamente o BANCO BRADESCO S/A. Naquela decisão, a condenação abrangeu indenização por danos morais e restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "BRADESCO AUTO/RE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO": “CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; “BRADESCO AUTO/RE” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ. (...) Por ter a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, condeno os promovidos BANCO BRADESCO S/A; LIBERTY SEGUROS S/A; COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL; e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC.” Ademais, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, e o Acórdão proferido (ID 93837128) majorou as indenizações fixadas, inclusive em face do BANCO BRADESCO S/A. O referido Acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de "vício na contratação" e "desconto indevido em conta corrente", resultando na majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada contratação. Este Acórdão, por sua natureza, constitui título executivo judicial hígido e exigível contra o Banco Bradesco S.A. No tocante à sentença que julgou os embargos declaratórios opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (ID nº 79515429), observa-se que houve apenas esclarecimento quanto à condenação da SABEMI SEGURADORA S/A, não tendo havido a delimitação da procedência da ação apenas em relação a ela. Portanto, a existência de título executivo judicial em desfavor do Banco Bradesco S.A. é inequívoca, resultando na sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Dessa maneira, não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar a alegada inexistência de título executivo judicial, e havendo prova pré-constituída da responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. pela condenação em tela, não há que se acolher a presente exceção. Nesse contexto, e do mais que os autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 136425212), determinando o prosseguimento da execução em face do excipiente, o qual deverá realizar o pagamento do valor devido conforme o título executivo judicial. Publique-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão. Ingá, 12 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CLAUDINETE FERREIRA BATISTA. O excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, argumentando que a sentença (ID 79515429) foi aclarada para delimitar a procedência do pedido apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Assim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco na fase executiva e a nulidade dos atos executivos contra ele praticados, pleiteando a extinção da execução em relação ao Banco. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico que permite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam levar à extinção da execução ou ao reconhecimento de sua nulidade, desde que a prova seja pré-constituída e evidente, dispensando dilação probatória. Sua finalidade essencial é evitar o prosseguimento de atos executórios fadados ao insucesso devido a vícios processuais ou materiais evidentes. A respeito do assunto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a exceção de pré-executividade deve cingir-se a questões que não demandem aprofundamento probatório, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o excipiente, BANCO BRADESCO S.A., fundamenta sua exceção na suposta ausência de título executivo judicial em seu desfavor, alegando que a sentença integrativa proferida nos Embargos de Declaração (ID 79515429) delimitou a procedência dos pedidos apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Conforme a Sentença (ID 62863777), este Juízo já havia condenado expressamente o BANCO BRADESCO S/A. Naquela decisão, a condenação abrangeu indenização por danos morais e restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "BRADESCO AUTO/RE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO": “CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; “BRADESCO AUTO/RE” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ. (...) Por ter a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, condeno os promovidos BANCO BRADESCO S/A; LIBERTY SEGUROS S/A; COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL; e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC.” Ademais, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, e o Acórdão proferido (ID 93837128) majorou as indenizações fixadas, inclusive em face do BANCO BRADESCO S/A. O referido Acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de "vício na contratação" e "desconto indevido em conta corrente", resultando na majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada contratação. Este Acórdão, por sua natureza, constitui título executivo judicial hígido e exigível contra o Banco Bradesco S.A. No tocante à sentença que julgou os embargos declaratórios opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (ID nº 79515429), observa-se que houve apenas esclarecimento quanto à condenação da SABEMI SEGURADORA S/A, não tendo havido a delimitação da procedência da ação apenas em relação a ela. Portanto, a existência de título executivo judicial em desfavor do Banco Bradesco S.A. é inequívoca, resultando na sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Dessa maneira, não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar a alegada inexistência de título executivo judicial, e havendo prova pré-constituída da responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. pela condenação em tela, não há que se acolher a presente exceção. Nesse contexto, e do mais que os autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 136425212), determinando o prosseguimento da execução em face do excipiente, o qual deverá realizar o pagamento do valor devido conforme o título executivo judicial. Publique-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão. Ingá, 12 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CLAUDINETE FERREIRA BATISTA. O excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, argumentando que a sentença (ID 79515429) foi aclarada para delimitar a procedência do pedido apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Assim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco na fase executiva e a nulidade dos atos executivos contra ele praticados, pleiteando a extinção da execução em relação ao Banco. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico que permite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam levar à extinção da execução ou ao reconhecimento de sua nulidade, desde que a prova seja pré-constituída e evidente, dispensando dilação probatória. Sua finalidade essencial é evitar o prosseguimento de atos executórios fadados ao insucesso devido a vícios processuais ou materiais evidentes. A respeito do assunto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a exceção de pré-executividade deve cingir-se a questões que não demandem aprofundamento probatório, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o excipiente, BANCO BRADESCO S.A., fundamenta sua exceção na suposta ausência de título executivo judicial em seu desfavor, alegando que a sentença integrativa proferida nos Embargos de Declaração (ID 79515429) delimitou a procedência dos pedidos apenas em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Conforme a Sentença (ID 62863777), este Juízo já havia condenado expressamente o BANCO BRADESCO S/A. Naquela decisão, a condenação abrangeu indenização por danos morais e restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "BRADESCO AUTO/RE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO": “CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; “BRADESCO AUTO/RE” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ. (...) Por ter a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, condeno os promovidos BANCO BRADESCO S/A; LIBERTY SEGUROS S/A; COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL; e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC.” Ademais, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, e o Acórdão proferido (ID 93837128) majorou as indenizações fixadas, inclusive em face do BANCO BRADESCO S/A. O referido Acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de "vício na contratação" e "desconto indevido em conta corrente", resultando na majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada contratação. Este Acórdão, por sua natureza, constitui título executivo judicial hígido e exigível contra o Banco Bradesco S.A. No tocante à sentença que julgou os embargos declaratórios opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (ID nº 79515429), observa-se que houve apenas esclarecimento quanto à condenação da SABEMI SEGURADORA S/A, não tendo havido a delimitação da procedência da ação apenas em relação a ela. Portanto, a existência de título executivo judicial em desfavor do Banco Bradesco S.A. é inequívoca, resultando na sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Dessa maneira, não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar a alegada inexistência de título executivo judicial, e havendo prova pré-constituída da responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. pela condenação em tela, não há que se acolher a presente exceção. Nesse contexto, e do mais que os autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 136425212), determinando o prosseguimento da execução em face do excipiente, o qual deverá realizar o pagamento do valor devido conforme o título executivo judicial. Publique-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão. Ingá, 12 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:55
Exceção de pré-executividade
12/02/2026, 11:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:28
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 14:49
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 11:17
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 14:11
Publicação
26/01/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Em petição de ID nº 127662385 - P. 3, a exequente individualizou os débitos dos executados. Intime-se a autora para informar os dados para expedição do alvarás dos valores depositados pela Previsul e Sabemi. No tocante à executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, visualizo que houve o pagamento de R$1.062,21 (Um mil e sessenta e dois reais, e vinte e um centavos), tendo sido disponibilizado à exequente por alvará (IDs nº 65401931, 83822510 e 83822542). Todavia, em seus cálculos, a exequente demonstra a necessidade de complementação de pagamento no montante de R$8.872,13 (Oito mil, oitocentos e setenta e dois reais, e treze centavos). INTIME-SE a executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL para realizar o pagamento do valor restante. INTIME-SE o Banco Bradesco para efetuar o pagamento no valor de R$12.283,32 (Doze mil, duzentos e oitenta e três reais, e trinta e dois centavos), conforme indicado pela exequente no ID nº 127662385 - P.2. INTIME-SE a promovida SABEMI para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. CUMPRA-SE. Ingá, 3 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Em petição de ID nº 127662385 - P. 3, a exequente individualizou os débitos dos executados. Intime-se a autora para informar os dados para expedição do alvarás dos valores depositados pela Previsul e Sabemi. No tocante à executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, visualizo que houve o pagamento de R$1.062,21 (Um mil e sessenta e dois reais, e vinte e um centavos), tendo sido disponibilizado à exequente por alvará (IDs nº 65401931, 83822510 e 83822542). Todavia, em seus cálculos, a exequente demonstra a necessidade de complementação de pagamento no montante de R$8.872,13 (Oito mil, oitocentos e setenta e dois reais, e treze centavos). INTIME-SE a executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL para realizar o pagamento do valor restante. INTIME-SE o Banco Bradesco para efetuar o pagamento no valor de R$12.283,32 (Doze mil, duzentos e oitenta e três reais, e trinta e dois centavos), conforme indicado pela exequente no ID nº 127662385 - P.2. INTIME-SE a promovida SABEMI para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. CUMPRA-SE. Ingá, 3 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Em petição de ID nº 127662385 - P. 3, a exequente individualizou os débitos dos executados. Intime-se a autora para informar os dados para expedição do alvarás dos valores depositados pela Previsul e Sabemi. No tocante à executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, visualizo que houve o pagamento de R$1.062,21 (Um mil e sessenta e dois reais, e vinte e um centavos), tendo sido disponibilizado à exequente por alvará (IDs nº 65401931, 83822510 e 83822542). Todavia, em seus cálculos, a exequente demonstra a necessidade de complementação de pagamento no montante de R$8.872,13 (Oito mil, oitocentos e setenta e dois reais, e treze centavos). INTIME-SE a executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL para realizar o pagamento do valor restante. INTIME-SE o Banco Bradesco para efetuar o pagamento no valor de R$12.283,32 (Doze mil, duzentos e oitenta e três reais, e trinta e dois centavos), conforme indicado pela exequente no ID nº 127662385 - P.2. INTIME-SE a promovida SABEMI para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. CUMPRA-SE. Ingá, 3 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Em petição de ID nº 127662385 - P. 3, a exequente individualizou os débitos dos executados. Intime-se a autora para informar os dados para expedição do alvarás dos valores depositados pela Previsul e Sabemi. No tocante à executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, visualizo que houve o pagamento de R$1.062,21 (Um mil e sessenta e dois reais, e vinte e um centavos), tendo sido disponibilizado à exequente por alvará (IDs nº 65401931, 83822510 e 83822542). Todavia, em seus cálculos, a exequente demonstra a necessidade de complementação de pagamento no montante de R$8.872,13 (Oito mil, oitocentos e setenta e dois reais, e treze centavos). INTIME-SE a executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL para realizar o pagamento do valor restante. INTIME-SE o Banco Bradesco para efetuar o pagamento no valor de R$12.283,32 (Doze mil, duzentos e oitenta e três reais, e trinta e dois centavos), conforme indicado pela exequente no ID nº 127662385 - P.2. INTIME-SE a promovida SABEMI para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. CUMPRA-SE. Ingá, 3 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Em petição de ID nº 127662385 - P. 3, a exequente individualizou os débitos dos executados. Intime-se a autora para informar os dados para expedição do alvarás dos valores depositados pela Previsul e Sabemi. No tocante à executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, visualizo que houve o pagamento de R$1.062,21 (Um mil e sessenta e dois reais, e vinte e um centavos), tendo sido disponibilizado à exequente por alvará (IDs nº 65401931, 83822510 e 83822542). Todavia, em seus cálculos, a exequente demonstra a necessidade de complementação de pagamento no montante de R$8.872,13 (Oito mil, oitocentos e setenta e dois reais, e treze centavos). INTIME-SE a executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL para realizar o pagamento do valor restante. INTIME-SE o Banco Bradesco para efetuar o pagamento no valor de R$12.283,32 (Doze mil, duzentos e oitenta e três reais, e trinta e dois centavos), conforme indicado pela exequente no ID nº 127662385 - P.2. INTIME-SE a promovida SABEMI para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. CUMPRA-SE. Ingá, 3 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Em petição de ID nº 127662385 - P. 3, a exequente individualizou os débitos dos executados. Intime-se a autora para informar os dados para expedição do alvarás dos valores depositados pela Previsul e Sabemi. No tocante à executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, visualizo que houve o pagamento de R$1.062,21 (Um mil e sessenta e dois reais, e vinte e um centavos), tendo sido disponibilizado à exequente por alvará (IDs nº 65401931, 83822510 e 83822542). Todavia, em seus cálculos, a exequente demonstra a necessidade de complementação de pagamento no montante de R$8.872,13 (Oito mil, oitocentos e setenta e dois reais, e treze centavos). INTIME-SE a executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL para realizar o pagamento do valor restante. INTIME-SE o Banco Bradesco para efetuar o pagamento no valor de R$12.283,32 (Doze mil, duzentos e oitenta e três reais, e trinta e dois centavos), conforme indicado pela exequente no ID nº 127662385 - P.2. INTIME-SE a promovida SABEMI para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. CUMPRA-SE. Ingá, 3 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Em petição de ID nº 127662385 - P. 3, a exequente individualizou os débitos dos executados. Intime-se a autora para informar os dados para expedição do alvarás dos valores depositados pela Previsul e Sabemi. No tocante à executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, visualizo que houve o pagamento de R$1.062,21 (Um mil e sessenta e dois reais, e vinte e um centavos), tendo sido disponibilizado à exequente por alvará (IDs nº 65401931, 83822510 e 83822542). Todavia, em seus cálculos, a exequente demonstra a necessidade de complementação de pagamento no montante de R$8.872,13 (Oito mil, oitocentos e setenta e dois reais, e treze centavos). INTIME-SE a executada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL para realizar o pagamento do valor restante. INTIME-SE o Banco Bradesco para efetuar o pagamento no valor de R$12.283,32 (Doze mil, duzentos e oitenta e três reais, e trinta e dois centavos), conforme indicado pela exequente no ID nº 127662385 - P.2. INTIME-SE a promovida SABEMI para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. CUMPRA-SE. Ingá, 3 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:49
Mero expediente
07/01/2026, 08:49
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 21:11
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 15:39
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Intime-se a SABEMI para apresentar o comprovante de depósito do seguro garantia apresentado no id 101433561, no prazo de 5 dias. "
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Outrossim, observo que o Banco Bradesco não foi intimado para efetuar o valor da condenação. Contudo, considerando que os cálculos apresentados pela autora não individualizam a quantia devida por cada réu, intime-se para apresentar nova planilha de cálculo, observando estritamente os termos da sentença prolatada, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. "
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:19
Expedida/certificada
22/10/2025, 10:10
Expedida/certificada
22/10/2025, 10:09
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:46
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:29
Remessa
18/05/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2025, 09:20
Petição (Contraminuta)
07/01/2025, 10:36
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 12:57
Outras Decisões
27/11/2024, 15:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2024, 12:11
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 15:51
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 18:41
Publicação
28/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 24 de outubro de 2024. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800357-63.2022.8.15.0201
25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:03
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 16:16
Retificação de movimento
16/10/2024, 19:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 08:09
Mero expediente
10/10/2024, 12:05
Petição (Contraminuta)
09/10/2024, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 12:00
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 16:28
Publicação
23/09/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800357-63.2022.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Ingá, 12 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Mero expediente
13/09/2024, 17:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2024, 08:53
Evolução da Classe Processual
12/09/2024, 08:41
Petição (Contraminuta)
10/09/2024, 16:00
Publicação
28/08/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APELANTE: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 26 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800357-63.2022.8.15.0201
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 10:50
Recebimento
16/07/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:48
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:17
Documento (Alvará)
19/12/2023, 11:00
Documento (Alvará)
19/12/2023, 11:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:46
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2023, 10:27
Petição (Contraminuta)
21/11/2023, 08:58
Petição (Contraminuta)
21/11/2023, 08:49
Publicação
31/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2023, 13:43
Petição (Contraminuta)
27/10/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar contrarrazões. Ingá/PB, 26 de outubro de 2023. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
27/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:00
Petição (Contraminuta)
18/10/2023, 19:21
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:08
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:05
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:05
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:59
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:11
Publicação
29/09/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINETE FERREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-63.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SABEMI SEGURADORA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, demandadas nos presentes autos, opuseram embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 78637594. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A primeira parte embargante SABEMI SEGURADORA S/A opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, visto que este Juízo teria deixado de adotar a taxa Selic para a correção do valor da condenação, conforme a jurisprudência trazida pelo promovido aos autos. Ocorre que a sentença fixou o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação. Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelo embargante não é verificado. Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, argumenta que há obscuridade na sentença, porquanto não constou no dispositivo a sua exclusão da lide. De fato, embora a fundamentação da sentença deixe claro que a lide foi julgada apenas em relação à demandada SABEMI SEGURADORA, tal informação deve constar também no dispositivo, evitando-se, assim, dúvidas em relação à condenação. Por fim, considerando que o acolhimento dos embargos não tem efeito infringente, desnecessária a intimação da autora para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e acolho os embargos opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL para sanar a obscuridade apontada, de modo que onde está escrito no dispositivo da sentença "JULGO PROCEDENTE O pedido exordial, para", deverá ser lido "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SABEMI SEGURADORA S/A". Esta decisão é parte integrante da sentença prolatada. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 10:43
Publicação
25/09/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 05:20
Petição (Contraminuta)
21/09/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para cumprir o ato ordinatório id 79362240. Ingá/PB, 19 de setembro de 2023. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
20/09/2023, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 14:30
Expedida/certificada
19/09/2023, 07:50
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:49
Petição (Contraminuta)
14/09/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 22:00
Procedência
06/09/2023, 11:31
Petição (Contraminuta)
09/06/2023, 13:38
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:52
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:54
Petição (Contraminuta)
09/05/2023, 14:52
Petição (Contraminuta)
08/05/2023, 18:02
Expedida/Certificada
19/04/2023, 20:31
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:21
Ato ordinatório
17/04/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:06
Ato ordinatório
17/04/2023, 10:58
Petição (Contraminuta)
12/04/2023, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:57
Petição (Contraminuta)
28/03/2023, 09:20
Petição (Contraminuta)
26/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 20:31
Mero expediente
09/03/2023, 16:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2023, 16:57
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:23
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
01/01/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:54
Outras Decisões
17/11/2022, 15:31
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:14
Petição (Contraminuta)
31/10/2022, 17:31
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:15
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2022, 15:40
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:50
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:50
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:17
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:26
Petição (Contraminuta)
18/10/2022, 20:24
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:54
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/10/2022, 00:41
Decurso de Prazo
13/10/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:01
Ato ordinatório
04/10/2022, 14:56
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:13
Petição (Contraminuta)
28/09/2022, 08:53
Petição (Contraminuta)
27/09/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2022, 11:46
Expedida/Certificada
06/09/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 21:31
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 09:21
Decurso de Prazo
26/08/2022, 12:58
Decurso de Prazo
26/08/2022, 12:58
Petição (Contraminuta)
25/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
22/08/2022, 11:27
Decurso de Prazo
22/08/2022, 08:42
Decurso de Prazo
22/08/2022, 08:42
Petição (Contraminuta)
11/08/2022, 16:32
Petição (Contraminuta)
08/08/2022, 10:45
Petição (Contraminuta)
03/08/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:24
Ato ordinatório
01/08/2022, 08:06
Decurso de Prazo
29/07/2022, 01:34
Petição (Contraminuta)
27/07/2022, 14:39
Petição (Contraminuta)
26/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
13/07/2022, 03:34
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:54
Ato ordinatório
05/07/2022, 12:44
Petição (Contraminuta)
30/06/2022, 19:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
18/06/2022, 18:40
Petição (Contraminuta)
16/06/2022, 09:48
Petição (Contraminuta)
15/06/2022, 12:04
Petição (Contraminuta)
13/06/2022, 13:06
Petição (Contraminuta)
09/06/2022, 10:03
Petição (Contraminuta)
09/06/2022, 10:00
Petição (Contraminuta)
07/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:56
Homologação de Transação
27/05/2022, 08:27
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 12:52
Petição (Contraminuta)
20/05/2022, 16:15
Decurso de Prazo
13/05/2022, 05:41
Petição (Contraminuta)
11/05/2022, 11:21
Petição (Contraminuta)
05/05/2022, 13:45
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:05
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 15:55
Petição (Contraminuta)
22/04/2022, 09:01
Petição (Contraminuta)
19/04/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))