Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40694041) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:20
Publicação
20/09/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:33
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:20
Publicação
20/09/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:33
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:21
Publicação
27/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO SABINO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. ENCARGO DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR INERENTE ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDENCIA PARCIAL I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800811-54.2024.8.15.0401 [Alienação Fiduciária]
Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ERIVALDO SABINO DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epigrafe. Narra a exordial, ter o Autor celebrado com a parte promovida um contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 25.137,47 (vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 949,72 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Informa que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,71% a.m. (37,89% a.a.), mas que uma perícia contratada unilateralmente apontou que a taxa mensal aplicada foi de 2,75%. Alegou a abusividade dessa taxa em comparação com a taxa média do BACEN, bem como a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem (R$ 589,25) e de cadastro (R$ 909,55), por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e falta de transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução dos juros contratuais, a autorização para depósito judicial da parcela no valor que entende incontroverso (R$ 736,12), a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, declaração de abusividade das cláusulas e tarifas, e a condenação do Réu à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (totalizando R$ 23.503,20), bem como a inversão do ônus da prova e a condenação em danos morais. Assistência Judiciária Gratuita deferida parcialmente (Id. 98179452). O Réu apresentou Contestação (Id. 101240143), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e da capitalização, a validade das tarifas, a não aplicação da calculadora do cidadão como prova de abusividade e a ausência de má-fé que justificasse a repetição em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples de eventuais valores e pela improcedência dos danos morais. O Autor apresentou Réplica (Id. 110905459), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com a citação de vasta jurisprudência em seu favor. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, conforme Despacho de Id. 107221388. As partes permaneceram silentes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297: Súmula 297:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, demonstrada pelo laudo técnico apresentado pelo próprio Autor. Desta feita, entendo por deferir o pedido de inversão do ônus da prova. 3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU 3.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Réu impugnou a Assistência Judiciária Gratuita concedida ao Autor (Id. 98141597 e 98142056), alegando indícios de capacidade financeira. Sustentou que a posse de veículo automotor e outros gastos indicaria condições para arcar com as despesas processuais. Em resposta, o Autor alegou que: (a) a mera propriedade de veículo ou imóvel não afasta a concessão da gratuidade; (b) a contratação de advogado particular não impede o deferimento do benefício, conforme art. 99, §4º, do CPC; (c) o pedido foi formulado nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 98 do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário; e (d) o seu rendimento mensal é inferior ao teto do RGPS. Pois bem. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §3º, do CPC, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo tal presunção relativa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir a comprovação da alegada condição de pobreza.” (STJ, AgInt no AREsp 2.070.665/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023) “É lícito ao juiz exigir elementos complementares para aferir a hipossuficiência econômica, quando houver dúvida razoável quanto à condição do requerente.” (STJ, AgInt no REsp 2.002.306/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 11/08/2022) No caso, embora os documentos apresentados pelo Autor demonstrem que sua renda mensal é proveniente de benefício do INSS, não restou evidenciada total impossibilidade de arcar com qualquer despesa processual, mormente considerando a natureza e o valor da causa (R$ 23.503,20) e a possibilidade de custeio parcelado ou proporcional (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Importante frisar que a parte promovida não apresentou prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Autor, limitando-se a alegações genéricas baseadas na posse de bens e despesas presumidas. Portanto, a impugnação não merece acolhimento para alterar a decisão já proferida. 3.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Banco Bradesco S.A. sob o argumento de falta de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não se condiciona, como regra geral, ao esgotamento das vias administrativas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é uníssona em afastar essa exigência para a propositura de ações judiciais, especialmente em relações consumeristas, onde o consumidor não pode ser compelido a percorrer trâmites burocráticos e muitas vezes ineficazes para exercer seu direito fundamental de acesso à justiça. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022) (...) Preliminar de falta de interesse de agir: o interesse processual fundamenta-se na necessidade e utilidade da provocação do Poder Judiciário. Não se exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir de consumidores que questionam judicialmente a legitimidade de descontos baseados em contratos bancários supostamente inexistentes. Preliminar rejeitada. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011393220248150191, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, publicado em 31/12/2024) A mera resistência do réu à pretensão da autora, manifestada pela contestação, já demonstra a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, o interesse de agir da parte autora resta configurado. 4. DO MÉRITO 4.1. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Autor alega abusividade na taxa de juros remuneratórios, apontando diferença entre a taxa contratada (2,71% a.m.) e a aplicada (2,75% a.m.), e comparando-a com a taxa média divulgada pelo BACEN (1,80% a.m.). É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além do mais, corroborando com o entendimento acima retratado, a Súmula 382 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Paradigmática a esse respeito é a tese firmada quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, Temas 24 a 27, sob o regime dos Recursos Repetitivos, no qual o C. STJ condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. Destarte, resta claro que a instituição financeira ré não está sujeita ao limite de juros traçado pelo Decreto nº 22.626/33. Desde que haja expressa previsão no instrumento contratual e que a taxa de juros praticada não se mostre manifestamente superior à média de mercado para operações da mesma natureza, admite-se a fixação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, sem que isso configure, por si só, ilegalidade ou abusividade. A verificação da eventual abusividade deve ser realizada com base nas informações oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, que permitem aferir, de forma objetiva, a compatibilidade da taxa contratada com os parâmetros médios praticados no período da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como um referencial, e não como um teto obrigatório, para a averiguação da abusividade. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma, estabeleceu que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). Ao buscar definir um parâmetro objetivo para a caracterização dos juros abusivos, a Ministra Nancy Andrighi propôs a aplicação de precedentes que conceituam a "discrepância substancial". Tal critério se configura quando os juros pactuados correspondem ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, conforme fundamentou em seu voto: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e (voto proferido pelo Min. Ari meia Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 – RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). (grifei). Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 2. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 3. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08308778720238150001, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/09/2024) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito – Sentença – Improcedência – Irresignação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Taxa de juros – Encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – Alegação de abusividade de cobrança de taxa de registro de contrato, cadastro e seguro prestamista Provimento parcial. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - À época da pactuação do contrato, 21/08/2017, a taxa média para contratação em lide era de 1,65% ao mês (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), de modo que a taxa de juros mensal contratada em 1,80% ao mês não se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, porque sequer superou uma vez e meia a taxa média do mercado.(TJPB. APELAÇÃO CÍVEL nº 000689-93.2023.8.15.0201. RELATOR Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 24/10/2024 ) No caso sub judice, à época da pactuação do contrato,16/11/2022, a taxa média para contratação em lide era de 2.71% ao mês (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), de modo que a taxa de juros mensal contratada em 2.06% ao mês não se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, porque sequer superou uma vez e meia a taxa média do mercado. Portanto, como a taxa de juros contratada não foi superior a uma vez e meia da média, sem razão a alegação de abusividade. 4.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA TAXA PACTUADA O Autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, apontando uma diferença entre a taxa contratada (2,71% a.m.) e a taxa mensal que, segundo perícia contratada unilateralmente, teria sido efetivamente aplicada (2,75% a.m.). A alegação genérica do Réu, de que os cálculos do Autor se basearam na "calculadora do cidadão", é diretamente refutada pelo laudo técnico (Id. 98142066). No referido documento, o perito VITOR PENATTI FERRI (CRC SP-344559/O-0) esclarece ter empregado a metodologia oficial do Banco Central do Brasil (BCB) para o cálculo das prestações, incluindo juros compostos e capitalização mensal. Verifica-se, por meio de jurisprudência recente, que a diferença entre o percentual de juros remuneratórios contratado e o efetivamente aplicado pela instituição financeira, mesmo que aparentemente modesta, pode sim, uma vez comprovada por prova técnica, configurar cobrança indevida e ensejar saldo credor em favor do consumidor. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: (...) Juros remuneratórios do contrato em consonância com o percentual médio de mercado específico para as operações efetuadas, mas que não fora o utilizado pelo banco, consoante conclusões do expert. Prova técnica enfática quanto à cobrança de valores diferentes do pactuado a ensejar saldo credor em favor da autora. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00138678620188190208 202400110738, Relator.: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 07/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024) - grifei Outros Tribunais também se manifestam nesse sentido, reconhecendo a abusividade quando os valores e o número de parcelas descontadas divergem do contratado, autorizando a repetição do indébito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES E NÚMERO DE PARCELAS DESCONTADAS DIVERGEM DO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, não merece reparo a sentença, que decretou a nulidade dos descontos em valor superior ao contratado, visto que de fato os valores seriam superiores àqueles contratados nos empréstimos. 2. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela a instituição bancária; não foi demonstrado engano justificável. 3. Dano moral configurado, sendo devida minoração ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar-se aos parâmetros adotados por este Órgão Julgador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0686899-29.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 23/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Neste contexto, a apresentação de um laudo técnico unilateral, elaborado por profissional habilitado, que afirma seguir metodologia oficial do Banco Central e aponta a divergência, confere substancial verossimilhança à alegação do Autor. Com a inversão do ônus da prova, operada em benefício do consumidor, caberia ao Réu desconstituir essa alegação ou apresentar prova que demonstrasse a exatidão das taxas aplicadas em conformidade com o contrato. Oportunizada a especificação de provas (Id. 107221388), cabia ao Réu, diante da inversão do ônus probatório, desconstituir o laudo pericial do Autor por meio de um contra-laudo ou pela requisição de perícia judicial. Contudo, o demandado quedou-se inerte. Ao se limitar a uma impugnação genérica e infundada da metodologia, o Réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), devendo prevalecer a prova técnica produzida pelo Autor. Assim, devemos entender que por mais que não seja impossível a cobrança de juros remuneratórios em patamar acima dos 12% ao ano, cobrar diferente do que pactuado restou abusivo, devendo ser coibido com o recalculo dos valores. Desse modo, ante a verossimilhança das alegações do Autor e a falha do Réu em produzir prova em sentido contrário, este Juízo acolhe a alegação de que a taxa efetivamente aplicada difere da taxa contratada, gerando um valor a maior. 4.3. DA TARIFA DE CADASTRO O Autor questionou a legalidade da taxa de cadastro (R$ 909,55), alegando que, para sua validade, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços correlatos. A legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Tema Repetitivo 620), de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. A tese firmada deu origem ao enunciado da Súmula 566/STJ, que dispõe: Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A propósito, extrai-se do acórdão paradigma:: 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada " (Tabela anexa cumulativamente à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Negritei) Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba:: (...) Tarifa de Cadastro. A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805138-15.2023.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/03/2024) (...) A tarifa de cadastro é válida quando limitada ao início do relacionamento contratual e prevista de forma clara e expressa no contrato. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08121852020248152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 20/02/2025) Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora mantinha relacionamento com a financeira, portanto,
trata-se de novo cliente. Pelo exposto, a cobrança de tarifa de cadastro é legítima e não merece prosperar, nesse ponto, o pedido autoral. 4.4 DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM No que se refere à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem estas tarifas fica adstrita à efetiva prestação dos serviços para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere a tarifa bancária, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento, sendo facultado ao consumidor, suscitar a onerosidade excessiva do valor exigido. Assim, analisando o caso dos autos, constata-se que a parte promovida, em sua Contestação, limitou-se a defender genericamente a legalidade das tarifas, sem apresentar qualquer prova da efetiva prestação desses serviços. Nesse sentido, dispõe o Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: Art 51-São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade. Dessa maneira, é de se declarar a abusividade na cobrança a título de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sendo, portanto, cabível a sua devolução ao consumidor bem como dos juros contratuais incidentes. 4.5. Da Repetição do Indébito Declarada abusiva a cobranças da tarifas de avaliação do bem, como também reconhecida a cobrança a maior dos juros remuneratórios, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. A discussão recai sobre a forma da restituição: simples ou em dobro. Por oportuno, frisa-se ter o Col. STJ em tese de recurso Repetitivo, no recente julgamento do paradigma EAREsp/RS 676, modificado em 30/03/2021, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (ou seja, não se exige prova de má-fé), revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos dessa decisão aplica-se aos valores cobrados a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp/RS 676.608/sp, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Considerando que o contrato foi celebrado em 16/11/2022 (Id. 98141579, p. 2), após a modulação dos efeitos da decisão do STJ, e que as cobranças das tarifas e dos juros remuneratórios foram consideradas abusivas por ausência de comprovação de sua regularidade por parte do Réu, a restituição deverá ser em dobro. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES E NÚMERO DE PARCELAS DESCONTADAS DIVERGEM DO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, não merece reparo a sentença, que decretou a nulidade dos descontos em valor superior ao contratado, visto que de fato os valores seriam superiores àqueles contratados nos empréstimos. 2. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela a instituição bancária; não foi demonstrado engano justificável. 3. Dano moral configurado, sendo devida minoração ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar-se aos parâmetros adotados por este Órgão Julgador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0686899-29.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 23/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada não só pela má-fé, mas quando ocorrer o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, constitui prática abusiva da instituição financeira cobrar por encargos contratuais sem razões que a fundamentem, motivo pelo qual o engano se revela injustificável, a ponto de ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Recurso desprovido (0030142-51.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Os valores a serem restituídos em dobro são referentes à diferença de juros remuneratórios os quais foram devidamente pagos e a Tarifa de Avaliação. 4.5. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo nos autos. A mera cobrança indevida, sem a demonstração de lesão a direitos da personalidade, abalo à honra, angústia ou sofrimento que extrapole o mero dissabor do cotidiano, não gera o dever de indenizar por danos morais, sendo ônus da parte autora comprovar efetivamente os abalos sofridos, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse sentido: (...) -A mera cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos (nesse caso, o seguro prestamista) não é capaz de provocar danos à personalidade do indivíduo, sendo ônus da parte autora comprovar efetivamente os abalos sofridos, o que não restou demonstrado no caso em debate.(...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08435627720228152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2025) (...) A cobrança de encargos abusivos não aflora, por si só, a ocorrência de abalo moral capaz de ensejar o dever de indenizar. (..) (STJ - AREsp: 2592874, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 22/05/2024) O Autor não comprovou nenhum dano específico à sua esfera extrapatrimonial decorrente das cobranças. Portanto, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. 4.6. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor requereu tutela de urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento ao valor que entende correto (R$ 736,12), proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e manter a posse do veículo. Considerando que foi reconhecida a cobrança a maior dos juros remuneratórios e a abusividade das tarifas, a probabilidade do direito do Autor resta demonstrada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se manifesta na possibilidade de o Autor continuar pagando valores indevidos e de ter seu nome negativado ou perder a posse do veículo, elementos que podem causar grave prejuízo e cercear seu direito de defesa. Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência para: 1) Autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 736,12 (setecentos e trinta e seis reais e doze centavos), a partir da próxima parcela devida, pois este valor reflete a aplicação da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,71% a.m. (37,89% a.a.) sobre o saldo devedor ajustado. 2) Determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e outros) em relação a este contrato, enquanto o Autor estiver realizando os depósitos judiciais. 3) Manter o Autor na posse do veículo objeto do contrato, enquanto as parcelas estiverem sendo depositadas judicialmente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Revisar o contrato de financiamento celebrado entre as partes, declarando a nulidade da Taxa de Juros Remuneratórios aplicada a maior (2,75% a.m.) e a nulidade das cobranças referentes às Tarifas de Avaliação do Bem e de Cadastro. 2) Condenar o Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a restituir ao Autor, ERIVALDO SABINO DO NASCIMENTO, em dobro, os valores referentes à cobrança de juros remuneratórios A MAIOR referente as parcelas amortizadas e a TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM considerada abusiva. Sobre este montante, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada pagamento indevido. 3) Determinar que as prestações vincendas sejam recalculadas e cobradas pelo Réu com a aplicação da Taxa de Juros Remuneratórios pactuada de 2,71% a.m. (37,89% a.a.), utilizando-se o valor da parcela de R$ 736,12 (setecentos e trinta e seis reais e doze centavos), devendo eventuais saldos a favor do Autor decorrentes da restituição do indébito serem compensados com as parcelas futuras, após o trânsito em julgado desta sentença. 4) Deferir a Tutela de Urgência para: Autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 736,12 (setecentos e trinta e seis reais e doze centavos); Determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e outros) em relação a este contrato, desde que o Autor esteja realizando os depósitos judiciais; Manter o Autor na posse do veículo objeto do contrato, enquanto as parcelas estiverem sendo depositadas judicialmente. 5) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, referentes à abusividade da TARIFA DE CADASTRO e à condenação por danos morais. 6) Não acolher a impugnação à justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção distinta, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o Réu e 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes (para o Autor), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a exigibilidade de tais verbas para o Autor permanece suspensa, conforme o deferimento parcial da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Em sendo interposto recurso, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade recursal, conforme comando expresso do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO SABINO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. ENCARGO DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR INERENTE ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDENCIA PARCIAL I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800811-54.2024.8.15.0401 [Alienação Fiduciária]
Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ERIVALDO SABINO DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epigrafe. Narra a exordial, ter o Autor celebrado com a parte promovida um contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 25.137,47 (vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 949,72 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Informa que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,71% a.m. (37,89% a.a.), mas que uma perícia contratada unilateralmente apontou que a taxa mensal aplicada foi de 2,75%. Alegou a abusividade dessa taxa em comparação com a taxa média do BACEN, bem como a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem (R$ 589,25) e de cadastro (R$ 909,55), por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e falta de transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução dos juros contratuais, a autorização para depósito judicial da parcela no valor que entende incontroverso (R$ 736,12), a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, declaração de abusividade das cláusulas e tarifas, e a condenação do Réu à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (totalizando R$ 23.503,20), bem como a inversão do ônus da prova e a condenação em danos morais. Assistência Judiciária Gratuita deferida parcialmente (Id. 98179452). O Réu apresentou Contestação (Id. 101240143), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e da capitalização, a validade das tarifas, a não aplicação da calculadora do cidadão como prova de abusividade e a ausência de má-fé que justificasse a repetição em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples de eventuais valores e pela improcedência dos danos morais. O Autor apresentou Réplica (Id. 110905459), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com a citação de vasta jurisprudência em seu favor. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, conforme Despacho de Id. 107221388. As partes permaneceram silentes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297: Súmula 297:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, demonstrada pelo laudo técnico apresentado pelo próprio Autor. Desta feita, entendo por deferir o pedido de inversão do ônus da prova. 3. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU 3.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Réu impugnou a Assistência Judiciária Gratuita concedida ao Autor (Id. 98141597 e 98142056), alegando indícios de capacidade financeira. Sustentou que a posse de veículo automotor e outros gastos indicaria condições para arcar com as despesas processuais. Em resposta, o Autor alegou que: (a) a mera propriedade de veículo ou imóvel não afasta a concessão da gratuidade; (b) a contratação de advogado particular não impede o deferimento do benefício, conforme art. 99, §4º, do CPC; (c) o pedido foi formulado nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 98 do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário; e (d) o seu rendimento mensal é inferior ao teto do RGPS. Pois bem. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §3º, do CPC, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo tal presunção relativa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir a comprovação da alegada condição de pobreza.” (STJ, AgInt no AREsp 2.070.665/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023) “É lícito ao juiz exigir elementos complementares para aferir a hipossuficiência econômica, quando houver dúvida razoável quanto à condição do requerente.” (STJ, AgInt no REsp 2.002.306/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 11/08/2022) No caso, embora os documentos apresentados pelo Autor demonstrem que sua renda mensal é proveniente de benefício do INSS, não restou evidenciada total impossibilidade de arcar com qualquer despesa processual, mormente considerando a natureza e o valor da causa (R$ 23.503,20) e a possibilidade de custeio parcelado ou proporcional (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Importante frisar que a parte promovida não apresentou prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Autor, limitando-se a alegações genéricas baseadas na posse de bens e despesas presumidas. Portanto, a impugnação não merece acolhimento para alterar a decisão já proferida. 3.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Banco Bradesco S.A. sob o argumento de falta de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não se condiciona, como regra geral, ao esgotamento das vias administrativas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é uníssona em afastar essa exigência para a propositura de ações judiciais, especialmente em relações consumeristas, onde o consumidor não pode ser compelido a percorrer trâmites burocráticos e muitas vezes ineficazes para exercer seu direito fundamental de acesso à justiça. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022) (...) Preliminar de falta de interesse de agir: o interesse processual fundamenta-se na necessidade e utilidade da provocação do Poder Judiciário. Não se exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir de consumidores que questionam judicialmente a legitimidade de descontos baseados em contratos bancários supostamente inexistentes. Preliminar rejeitada. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011393220248150191, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, publicado em 31/12/2024) A mera resistência do réu à pretensão da autora, manifestada pela contestação, já demonstra a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, o interesse de agir da parte autora resta configurado. 4. DO MÉRITO 4.1. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Autor alega abusividade na taxa de juros remuneratórios, apontando diferença entre a taxa contratada (2,71% a.m.) e a aplicada (2,75% a.m.), e comparando-a com a taxa média divulgada pelo BACEN (1,80% a.m.). É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além do mais, corroborando com o entendimento acima retratado, a Súmula 382 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Paradigmática a esse respeito é a tese firmada quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, Temas 24 a 27, sob o regime dos Recursos Repetitivos, no qual o C. STJ condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. Destarte, resta claro que a instituição financeira ré não está sujeita ao limite de juros traçado pelo Decreto nº 22.626/33. Desde que haja expressa previsão no instrumento contratual e que a taxa de juros praticada não se mostre manifestamente superior à média de mercado para operações da mesma natureza, admite-se a fixação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, sem que isso configure, por si só, ilegalidade ou abusividade. A verificação da eventual abusividade deve ser realizada com base nas informações oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, que permitem aferir, de forma objetiva, a compatibilidade da taxa contratada com os parâmetros médios praticados no período da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como um referencial, e não como um teto obrigatório, para a averiguação da abusividade. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma, estabeleceu que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). Ao buscar definir um parâmetro objetivo para a caracterização dos juros abusivos, a Ministra Nancy Andrighi propôs a aplicação de precedentes que conceituam a "discrepância substancial". Tal critério se configura quando os juros pactuados correspondem ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, conforme fundamentou em seu voto: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e (voto proferido pelo Min. Ari meia Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 – RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). (grifei). Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 2. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 3. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08308778720238150001, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/09/2024) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito – Sentença – Improcedência – Irresignação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Taxa de juros – Encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – Alegação de abusividade de cobrança de taxa de registro de contrato, cadastro e seguro prestamista Provimento parcial. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - À época da pactuação do contrato, 21/08/2017, a taxa média para contratação em lide era de 1,65% ao mês (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), de modo que a taxa de juros mensal contratada em 1,80% ao mês não se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, porque sequer superou uma vez e meia a taxa média do mercado.(TJPB. APELAÇÃO CÍVEL nº 000689-93.2023.8.15.0201. RELATOR Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 24/10/2024 ) No caso sub judice, à época da pactuação do contrato,16/11/2022, a taxa média para contratação em lide era de 2.71% ao mês (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), de modo que a taxa de juros mensal contratada em 2.06% ao mês não se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, porque sequer superou uma vez e meia a taxa média do mercado. Portanto, como a taxa de juros contratada não foi superior a uma vez e meia da média, sem razão a alegação de abusividade. 4.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA TAXA PACTUADA O Autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, apontando uma diferença entre a taxa contratada (2,71% a.m.) e a taxa mensal que, segundo perícia contratada unilateralmente, teria sido efetivamente aplicada (2,75% a.m.). A alegação genérica do Réu, de que os cálculos do Autor se basearam na "calculadora do cidadão", é diretamente refutada pelo laudo técnico (Id. 98142066). No referido documento, o perito VITOR PENATTI FERRI (CRC SP-344559/O-0) esclarece ter empregado a metodologia oficial do Banco Central do Brasil (BCB) para o cálculo das prestações, incluindo juros compostos e capitalização mensal. Verifica-se, por meio de jurisprudência recente, que a diferença entre o percentual de juros remuneratórios contratado e o efetivamente aplicado pela instituição financeira, mesmo que aparentemente modesta, pode sim, uma vez comprovada por prova técnica, configurar cobrança indevida e ensejar saldo credor em favor do consumidor. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: (...) Juros remuneratórios do contrato em consonância com o percentual médio de mercado específico para as operações efetuadas, mas que não fora o utilizado pelo banco, consoante conclusões do expert. Prova técnica enfática quanto à cobrança de valores diferentes do pactuado a ensejar saldo credor em favor da autora. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00138678620188190208 202400110738, Relator.: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 07/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024) - grifei Outros Tribunais também se manifestam nesse sentido, reconhecendo a abusividade quando os valores e o número de parcelas descontadas divergem do contratado, autorizando a repetição do indébito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES E NÚMERO DE PARCELAS DESCONTADAS DIVERGEM DO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, não merece reparo a sentença, que decretou a nulidade dos descontos em valor superior ao contratado, visto que de fato os valores seriam superiores àqueles contratados nos empréstimos. 2. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela a instituição bancária; não foi demonstrado engano justificável. 3. Dano moral configurado, sendo devida minoração ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar-se aos parâmetros adotados por este Órgão Julgador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0686899-29.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 23/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Neste contexto, a apresentação de um laudo técnico unilateral, elaborado por profissional habilitado, que afirma seguir metodologia oficial do Banco Central e aponta a divergência, confere substancial verossimilhança à alegação do Autor. Com a inversão do ônus da prova, operada em benefício do consumidor, caberia ao Réu desconstituir essa alegação ou apresentar prova que demonstrasse a exatidão das taxas aplicadas em conformidade com o contrato. Oportunizada a especificação de provas (Id. 107221388), cabia ao Réu, diante da inversão do ônus probatório, desconstituir o laudo pericial do Autor por meio de um contra-laudo ou pela requisição de perícia judicial. Contudo, o demandado quedou-se inerte. Ao se limitar a uma impugnação genérica e infundada da metodologia, o Réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), devendo prevalecer a prova técnica produzida pelo Autor. Assim, devemos entender que por mais que não seja impossível a cobrança de juros remuneratórios em patamar acima dos 12% ao ano, cobrar diferente do que pactuado restou abusivo, devendo ser coibido com o recalculo dos valores. Desse modo, ante a verossimilhança das alegações do Autor e a falha do Réu em produzir prova em sentido contrário, este Juízo acolhe a alegação de que a taxa efetivamente aplicada difere da taxa contratada, gerando um valor a maior. 4.3. DA TARIFA DE CADASTRO O Autor questionou a legalidade da taxa de cadastro (R$ 909,55), alegando que, para sua validade, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços correlatos. A legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Tema Repetitivo 620), de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. A tese firmada deu origem ao enunciado da Súmula 566/STJ, que dispõe: Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A propósito, extrai-se do acórdão paradigma:: 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada " (Tabela anexa cumulativamente à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Negritei) Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba:: (...) Tarifa de Cadastro. A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805138-15.2023.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 15/03/2024) (...) A tarifa de cadastro é válida quando limitada ao início do relacionamento contratual e prevista de forma clara e expressa no contrato. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08121852020248152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 20/02/2025) Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora mantinha relacionamento com a financeira, portanto,
trata-se de novo cliente. Pelo exposto, a cobrança de tarifa de cadastro é legítima e não merece prosperar, nesse ponto, o pedido autoral. 4.4 DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM No que se refere à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem estas tarifas fica adstrita à efetiva prestação dos serviços para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere a tarifa bancária, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento, sendo facultado ao consumidor, suscitar a onerosidade excessiva do valor exigido. Assim, analisando o caso dos autos, constata-se que a parte promovida, em sua Contestação, limitou-se a defender genericamente a legalidade das tarifas, sem apresentar qualquer prova da efetiva prestação desses serviços. Nesse sentido, dispõe o Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: Art 51-São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade. Dessa maneira, é de se declarar a abusividade na cobrança a título de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sendo, portanto, cabível a sua devolução ao consumidor bem como dos juros contratuais incidentes. 4.5. Da Repetição do Indébito Declarada abusiva a cobranças da tarifas de avaliação do bem, como também reconhecida a cobrança a maior dos juros remuneratórios, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. A discussão recai sobre a forma da restituição: simples ou em dobro. Por oportuno, frisa-se ter o Col. STJ em tese de recurso Repetitivo, no recente julgamento do paradigma EAREsp/RS 676, modificado em 30/03/2021, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (ou seja, não se exige prova de má-fé), revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos dessa decisão aplica-se aos valores cobrados a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp/RS 676.608/sp, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Considerando que o contrato foi celebrado em 16/11/2022 (Id. 98141579, p. 2), após a modulação dos efeitos da decisão do STJ, e que as cobranças das tarifas e dos juros remuneratórios foram consideradas abusivas por ausência de comprovação de sua regularidade por parte do Réu, a restituição deverá ser em dobro. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES E NÚMERO DE PARCELAS DESCONTADAS DIVERGEM DO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, não merece reparo a sentença, que decretou a nulidade dos descontos em valor superior ao contratado, visto que de fato os valores seriam superiores àqueles contratados nos empréstimos. 2. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela a instituição bancária; não foi demonstrado engano justificável. 3. Dano moral configurado, sendo devida minoração ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar-se aos parâmetros adotados por este Órgão Julgador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0686899-29.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 23/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada não só pela má-fé, mas quando ocorrer o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, constitui prática abusiva da instituição financeira cobrar por encargos contratuais sem razões que a fundamentem, motivo pelo qual o engano se revela injustificável, a ponto de ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Recurso desprovido (0030142-51.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Os valores a serem restituídos em dobro são referentes à diferença de juros remuneratórios os quais foram devidamente pagos e a Tarifa de Avaliação. 4.5. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo nos autos. A mera cobrança indevida, sem a demonstração de lesão a direitos da personalidade, abalo à honra, angústia ou sofrimento que extrapole o mero dissabor do cotidiano, não gera o dever de indenizar por danos morais, sendo ônus da parte autora comprovar efetivamente os abalos sofridos, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse sentido: (...) -A mera cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos (nesse caso, o seguro prestamista) não é capaz de provocar danos à personalidade do indivíduo, sendo ônus da parte autora comprovar efetivamente os abalos sofridos, o que não restou demonstrado no caso em debate.(...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08435627720228152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2025) (...) A cobrança de encargos abusivos não aflora, por si só, a ocorrência de abalo moral capaz de ensejar o dever de indenizar. (..) (STJ - AREsp: 2592874, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 22/05/2024) O Autor não comprovou nenhum dano específico à sua esfera extrapatrimonial decorrente das cobranças. Portanto, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. 4.6. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor requereu tutela de urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento ao valor que entende correto (R$ 736,12), proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e manter a posse do veículo. Considerando que foi reconhecida a cobrança a maior dos juros remuneratórios e a abusividade das tarifas, a probabilidade do direito do Autor resta demonstrada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se manifesta na possibilidade de o Autor continuar pagando valores indevidos e de ter seu nome negativado ou perder a posse do veículo, elementos que podem causar grave prejuízo e cercear seu direito de defesa. Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência para: 1) Autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 736,12 (setecentos e trinta e seis reais e doze centavos), a partir da próxima parcela devida, pois este valor reflete a aplicação da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,71% a.m. (37,89% a.a.) sobre o saldo devedor ajustado. 2) Determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e outros) em relação a este contrato, enquanto o Autor estiver realizando os depósitos judiciais. 3) Manter o Autor na posse do veículo objeto do contrato, enquanto as parcelas estiverem sendo depositadas judicialmente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Revisar o contrato de financiamento celebrado entre as partes, declarando a nulidade da Taxa de Juros Remuneratórios aplicada a maior (2,75% a.m.) e a nulidade das cobranças referentes às Tarifas de Avaliação do Bem e de Cadastro. 2) Condenar o Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a restituir ao Autor, ERIVALDO SABINO DO NASCIMENTO, em dobro, os valores referentes à cobrança de juros remuneratórios A MAIOR referente as parcelas amortizadas e a TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM considerada abusiva. Sobre este montante, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada pagamento indevido. 3) Determinar que as prestações vincendas sejam recalculadas e cobradas pelo Réu com a aplicação da Taxa de Juros Remuneratórios pactuada de 2,71% a.m. (37,89% a.a.), utilizando-se o valor da parcela de R$ 736,12 (setecentos e trinta e seis reais e doze centavos), devendo eventuais saldos a favor do Autor decorrentes da restituição do indébito serem compensados com as parcelas futuras, após o trânsito em julgado desta sentença. 4) Deferir a Tutela de Urgência para: Autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 736,12 (setecentos e trinta e seis reais e doze centavos); Determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e outros) em relação a este contrato, desde que o Autor esteja realizando os depósitos judiciais; Manter o Autor na posse do veículo objeto do contrato, enquanto as parcelas estiverem sendo depositadas judicialmente. 5) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, referentes à abusividade da TARIFA DE CADASTRO e à condenação por danos morais. 6) Não acolher a impugnação à justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção distinta, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o Réu e 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes (para o Autor), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a exigibilidade de tais verbas para o Autor permanece suspensa, conforme o deferimento parcial da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Em sendo interposto recurso, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade recursal, conforme comando expresso do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/04/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:16
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800811-54.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC/2015. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800811-54.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC/2015. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito