Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41055241) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:22
Não-Provimento
24/03/2026, 13:34
Mérito
09/03/2026, 12:03
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:01
Publicação
20/02/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41055241) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:22
Não-Provimento
24/03/2026, 13:34
Mérito
09/03/2026, 12:03
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:01
Publicação
20/02/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:43
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:40
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:57
Documento (Certidão)
06/02/2026, 08:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/02/2026, 08:54
Mero expediente
05/02/2026, 20:01
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 02:13
Documento (Certidão)
02/02/2026, 10:06
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 10:04
Incompetência
31/01/2026, 20:12
Recebimento
23/01/2026, 12:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/01/2026, 12:09
Distribuição (sorteio)
23/01/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ SUPRIANO DE SOUZA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDRÉIA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual diante do fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento fracionado e sistemático de múltiplas ações por uma mesma parte contra instituições do mesmo conglomerado financeiro, com base em cobranças diversas incidentes sobre a mesma conta bancária, configura abuso do direito de ação, ensejando ausência de interesse processual e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de demandas, ainda que com pedidos e causas de pedir distintos, quando originados de uma mesma relação jurídica subjacente — como no caso de descontos indevidos em conta-corrente — caracteriza abuso do direito de ação, por revelar intento de obtenção de vantagens indevidas e sobrecarregar o Judiciário. A prática de ajuizamento simultâneo de diversas ações padronizadas, com pedido idêntico de indenização por danos morais e ausência de interesse na conciliação, indica a incursão nos itens 2, 6, 14 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. O direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto e deve ser exercido com observância aos princípios da boa-fé, lealdade e eficiência processual, sendo legítima a atuação judicial para prevenir e reprimir condutas processuais abusivas. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a adoção de medidas de gestão processual, inclusive a extinção do feito, quando verificado o fracionamento injustificado de demandas, como meio de proteção à integridade do sistema de justiça. A previsão do art. 327 do CPC não afasta o dever do autor de observar os princípios da cooperação, da economia e da boa-fé processual, sendo o fracionamento censurável quando revela desvio de finalidade e desnecessidade da propositura autônoma das ações. A sentença foi proferida com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada manifestação da parte autora, razão pela qual não se verifica a nulidade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de demandas originadas da mesma relação jurídica, com o intuito de maximizar ganhos processuais, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a atuação preventiva do Judiciário contra práticas processuais questionáveis, mesmo em ações propostas isoladamente. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC deve observar os deveres de lealdade, boa-fé e eficiência. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando verificado o fracionamento injustificado de pretensões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 77, 139, II e III, 321, 327, 485, VI, e 98, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025 (Tema 1198); TJ-PB, Apelação Cível nº 0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 21/02/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 26/04/2025. (0807220-27.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800832-30.2024.8.15.0401 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDENICE DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. Juntou documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita. (ID 113994939 ) Foi determinada a emenda da inicial, para que a autora justifique o interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas. (ID 114111972) A autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sob a alegação de inexistência de conexão, sustentando não haver identidade de causa de pedir entre as ações. (ID 115774238) Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Constata-se dos autos que, em 14/08/2024, às 13h12min, a autora ajuizou a primeira ação contra o Banco réu (Processo 0800826-23.2024.8.15.0401), que foi distribuída a este mesmo juízo. Naquela demanda, o promovente buscou a declaração de inexistência de débito referente a descontos indevidos em sua conta bancária. Naquela mesma data, poucos minutos depois do ajuizamento da primeira ação, o autor protocolou novo processo de declaração de inexistência de débito contra a mesma instituição financeira (este processo), questionando outra cobrança na referida conta. Pois bem. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No caso, extrai-se dos autos que, nesta demanda, a parte autora pretende declarar inexigíveis e repetir o indébito referente à cobrança que já era descontada em sua conta bancária desde o ajuizamento da primeira ação. Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota – descontos ilícitos promovidos pelo réu em conta bancária de titularidade do autor - e os mesmos pedidos – declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Com efeito, é de se concluir que a pretensão autoral, nesta demanda, não pode prosseguir em razão da falta de interesse processual. Explico. Nos termos dos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ora, os descontos aqui impugnados já vinham sendo cobrados na conta bancária do autor quando do ajuizamento da primeira ação. Desse modo, poderia o promovente ter controvertido também, naquela primeira ação, as tarifas que, agora, pretende ver declaradas inexigíveis nesta segunda demanda. Assim, forçoso concluir que eventuais tarifas não impugnadas oportunamente consideram-se deduzidas e repelidas, tendo em vista que a parte poderia suscitá-las à época do ajuizamento da primeira ação. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio do deduzido e do dedutível (eficácia preclusiva da coisa julgada). Acerca do tema, ensina Wambier: “Segundo este princípio, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido. Isso significa praticamente o seguinte: julgada improcedente determinada ação indenizatória por acidente de veículo, em que o autor alegou, como causa de pedir, a culpa do motorista do outro veículo, elencando argumentos como alta velocidade e pista escorregadia, não pode o mesmo autor, com base nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir juridicamente considerada (culpa), alegar, por exemplo, embriaguez do motorista do outro veículo. Assim, ainda que não tenha sido deduzido o argumento da embriaguez, esse princípio, acolhido pelo nosso direito positivo (art. 474 do CPC), indica a solução de se considerar como se tivesse sido deduzido, impedindo-se, assim, que a parte possa dele fazer uso em outra ação. Que não se confunda, todavia, a impossibilidade de usar um argumento que não foi deduzido expressamente numa determinada ação já finda, num outro processo posterior, com a possibilidade de se formular o mesmo pedido com outra causa de pedir, permitida pelo nosso sistema. Importante observar, aqui, que, se o mesmo pedido é formulado com outra causa de pedir, se está diante, na verdade, de um outro pedido, já que, como se viu, a causa de pedir qualifica o pedido (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. RT, p. 551/552).” Sobre o tema, destaco jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PEDIDO AMPLO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. INVIABILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, sendo que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos. Art. 508 do CPC. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Segundo o princípio do deduzido e do dedutível, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido. (0842781-26.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E NÃO REVOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE OBSTA A ANÁLISE DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIO PRODUZIDO PELO NUMOPEDE. INSURGÊNCIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA INCÓLUME. 1. Pelo princípio do deduzido e do dedutível é vedado à parte o fracionamento de suas pretensões, mediante a propositura de mais de uma ação para questionamento das questões de fato e de direito decorrentes de um mesmo contrato bancário, quando estas poderiam ter sido alegadas no feito anterior e não o foram, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR; ApCiv 0005542-20.2019.8.16.0193; Colombo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho; Julg. 19/06/2023; DJPR 19/06/2023) APELAÇÕES. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DEMANDA ANTERIOR. PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS QUANDO DA PRIMEIRA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508, DO CPC. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Pelo princípio do deduzido e do dedutível é vedado à parte o fracionamento de suas pretensões, mediante a propositura de mais de uma ação para questionamento das questões de fato e de direito decorrentes de um mesmo contrato bancário, quanto estas poderiam ter sido alegadas no feito anterior e não o foram, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC). 2. Constatada a ocorrência da coisa julgada e de sua respectiva eficácia pre - clusiva, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Preliminar de coisa julgada acolhida. (TJAC; AC 0708006-16.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 13/06/2023; Pág. 5) É importante ressaltar que o ajuizamento fracionado de ações contra uma mesma instituição bancária, com pedidos e causas de pedir semelhantes ou decorrentes da mesma relação jurídica, fere os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
Trata-se de artifício que deve ser, de pronto, coibido pelo Poder Judiciário, à luz do que exposto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, a fragmentação de demandas não deve ser aceita pelo Judiciário, pois, se é possível resolver o conflito em um único processo, não há justificativa para o ingresso de múltiplas ações, que visam claramente dificultar a defesa dos réus e possibilitar a cumulação de indenizações. Muitas vezes, essa estratégia se baseia na expectativa de que, em algumas ações ou, ao menos, em uma delas, a defesa será deficiente ou até mesmo inexistente, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito de demandar. Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir. Isso porque, tratando-se de demanda resultante de fracionamento ilegítimo de pretensões, o processo carece de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse de agir, no que tange à necessidade. No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de duas ou mais ações em vez de uma, o fracionamento adotado, como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, traduz a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se pronunciar. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807220-27.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
ANTE O EXPOSTO, considerando princípios de direito aplicáveis a espécie, e por tudo o mais que consta dos autos, ante a ausência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ SUPRIANO DE SOUZA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDRÉIA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual diante do fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento fracionado e sistemático de múltiplas ações por uma mesma parte contra instituições do mesmo conglomerado financeiro, com base em cobranças diversas incidentes sobre a mesma conta bancária, configura abuso do direito de ação, ensejando ausência de interesse processual e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de demandas, ainda que com pedidos e causas de pedir distintos, quando originados de uma mesma relação jurídica subjacente — como no caso de descontos indevidos em conta-corrente — caracteriza abuso do direito de ação, por revelar intento de obtenção de vantagens indevidas e sobrecarregar o Judiciário. A prática de ajuizamento simultâneo de diversas ações padronizadas, com pedido idêntico de indenização por danos morais e ausência de interesse na conciliação, indica a incursão nos itens 2, 6, 14 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. O direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto e deve ser exercido com observância aos princípios da boa-fé, lealdade e eficiência processual, sendo legítima a atuação judicial para prevenir e reprimir condutas processuais abusivas. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a adoção de medidas de gestão processual, inclusive a extinção do feito, quando verificado o fracionamento injustificado de demandas, como meio de proteção à integridade do sistema de justiça. A previsão do art. 327 do CPC não afasta o dever do autor de observar os princípios da cooperação, da economia e da boa-fé processual, sendo o fracionamento censurável quando revela desvio de finalidade e desnecessidade da propositura autônoma das ações. A sentença foi proferida com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada manifestação da parte autora, razão pela qual não se verifica a nulidade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de demandas originadas da mesma relação jurídica, com o intuito de maximizar ganhos processuais, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a atuação preventiva do Judiciário contra práticas processuais questionáveis, mesmo em ações propostas isoladamente. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC deve observar os deveres de lealdade, boa-fé e eficiência. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando verificado o fracionamento injustificado de pretensões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 77, 139, II e III, 321, 327, 485, VI, e 98, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025 (Tema 1198); TJ-PB, Apelação Cível nº 0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 21/02/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 26/04/2025. (0807220-27.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800832-30.2024.8.15.0401 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDENICE DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. Juntou documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita. (ID 113994939 ) Foi determinada a emenda da inicial, para que a autora justifique o interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas. (ID 114111972) A autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sob a alegação de inexistência de conexão, sustentando não haver identidade de causa de pedir entre as ações. (ID 115774238) Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Constata-se dos autos que, em 14/08/2024, às 13h12min, a autora ajuizou a primeira ação contra o Banco réu (Processo 0800826-23.2024.8.15.0401), que foi distribuída a este mesmo juízo. Naquela demanda, o promovente buscou a declaração de inexistência de débito referente a descontos indevidos em sua conta bancária. Naquela mesma data, poucos minutos depois do ajuizamento da primeira ação, o autor protocolou novo processo de declaração de inexistência de débito contra a mesma instituição financeira (este processo), questionando outra cobrança na referida conta. Pois bem. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No caso, extrai-se dos autos que, nesta demanda, a parte autora pretende declarar inexigíveis e repetir o indébito referente à cobrança que já era descontada em sua conta bancária desde o ajuizamento da primeira ação. Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota – descontos ilícitos promovidos pelo réu em conta bancária de titularidade do autor - e os mesmos pedidos – declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Com efeito, é de se concluir que a pretensão autoral, nesta demanda, não pode prosseguir em razão da falta de interesse processual. Explico. Nos termos dos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ora, os descontos aqui impugnados já vinham sendo cobrados na conta bancária do autor quando do ajuizamento da primeira ação. Desse modo, poderia o promovente ter controvertido também, naquela primeira ação, as tarifas que, agora, pretende ver declaradas inexigíveis nesta segunda demanda. Assim, forçoso concluir que eventuais tarifas não impugnadas oportunamente consideram-se deduzidas e repelidas, tendo em vista que a parte poderia suscitá-las à época do ajuizamento da primeira ação. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio do deduzido e do dedutível (eficácia preclusiva da coisa julgada). Acerca do tema, ensina Wambier: “Segundo este princípio, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido. Isso significa praticamente o seguinte: julgada improcedente determinada ação indenizatória por acidente de veículo, em que o autor alegou, como causa de pedir, a culpa do motorista do outro veículo, elencando argumentos como alta velocidade e pista escorregadia, não pode o mesmo autor, com base nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir juridicamente considerada (culpa), alegar, por exemplo, embriaguez do motorista do outro veículo. Assim, ainda que não tenha sido deduzido o argumento da embriaguez, esse princípio, acolhido pelo nosso direito positivo (art. 474 do CPC), indica a solução de se considerar como se tivesse sido deduzido, impedindo-se, assim, que a parte possa dele fazer uso em outra ação. Que não se confunda, todavia, a impossibilidade de usar um argumento que não foi deduzido expressamente numa determinada ação já finda, num outro processo posterior, com a possibilidade de se formular o mesmo pedido com outra causa de pedir, permitida pelo nosso sistema. Importante observar, aqui, que, se o mesmo pedido é formulado com outra causa de pedir, se está diante, na verdade, de um outro pedido, já que, como se viu, a causa de pedir qualifica o pedido (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. RT, p. 551/552).” Sobre o tema, destaco jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PEDIDO AMPLO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. INVIABILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, sendo que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos. Art. 508 do CPC. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Segundo o princípio do deduzido e do dedutível, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido. (0842781-26.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E NÃO REVOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE OBSTA A ANÁLISE DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIO PRODUZIDO PELO NUMOPEDE. INSURGÊNCIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA INCÓLUME. 1. Pelo princípio do deduzido e do dedutível é vedado à parte o fracionamento de suas pretensões, mediante a propositura de mais de uma ação para questionamento das questões de fato e de direito decorrentes de um mesmo contrato bancário, quando estas poderiam ter sido alegadas no feito anterior e não o foram, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR; ApCiv 0005542-20.2019.8.16.0193; Colombo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho; Julg. 19/06/2023; DJPR 19/06/2023) APELAÇÕES. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DEMANDA ANTERIOR. PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS QUANDO DA PRIMEIRA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508, DO CPC. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Pelo princípio do deduzido e do dedutível é vedado à parte o fracionamento de suas pretensões, mediante a propositura de mais de uma ação para questionamento das questões de fato e de direito decorrentes de um mesmo contrato bancário, quanto estas poderiam ter sido alegadas no feito anterior e não o foram, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC). 2. Constatada a ocorrência da coisa julgada e de sua respectiva eficácia pre - clusiva, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Preliminar de coisa julgada acolhida. (TJAC; AC 0708006-16.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 13/06/2023; Pág. 5) É importante ressaltar que o ajuizamento fracionado de ações contra uma mesma instituição bancária, com pedidos e causas de pedir semelhantes ou decorrentes da mesma relação jurídica, fere os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
Trata-se de artifício que deve ser, de pronto, coibido pelo Poder Judiciário, à luz do que exposto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, a fragmentação de demandas não deve ser aceita pelo Judiciário, pois, se é possível resolver o conflito em um único processo, não há justificativa para o ingresso de múltiplas ações, que visam claramente dificultar a defesa dos réus e possibilitar a cumulação de indenizações. Muitas vezes, essa estratégia se baseia na expectativa de que, em algumas ações ou, ao menos, em uma delas, a defesa será deficiente ou até mesmo inexistente, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito de demandar. Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir. Isso porque, tratando-se de demanda resultante de fracionamento ilegítimo de pretensões, o processo carece de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse de agir, no que tange à necessidade. No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de duas ou mais ações em vez de uma, o fracionamento adotado, como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, traduz a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve a oportunidade de se pronunciar. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807220-27.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
ANTE O EXPOSTO, considerando princípios de direito aplicáveis a espécie, e por tudo o mais que consta dos autos, ante a ausência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800832-30.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] D E C I S Ã O Vistos etc. ALDENICE DE OLIVEIRA SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária. Em outras ações, ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, contra a segurado BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 51.990.695/0001/37) do mesmo grupo Bradesco, além da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CNPJ 45.745.537/0001- 19) parceira do Grupo Bradesco, foi questionada a cobrança, na mesma conta bancária, de outras tarifas. Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual. Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, considerando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), chamo o feito à ordem para fins de saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com o objetivo de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definir as provas necessárias à instrução do feito, sendo necessário adotar as seguintes providências: 1. Tornar sem efeito os itens 2, 3, e 4 do Despacho de ID 113994939; 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída (processo 0800826-23.2024.8.15.0401), de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800832-30.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] D E C I S Ã O
Vistos, etc. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Na hipótese, o autor não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC. Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito