CAMPIMAGEM-CENTRO DE DIAG.POR IMAGEM DE CAMP.GRANDE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXEI RAMOS DE AMORIM
OAB/PB 9164·CPF·Representa: Autor
DANIELA DELAI RUFATO
OAB/PB 10774·CPF·Representa: Autor
ICARO ONOFRE COSTA
OAB/PB 22988·CPF·Representa: Autor
ALEXEI RAMOS DE AMORIM
OAB/PB 9164·CPF·Representa: Réu
DANIELA DELAI RUFATO
OAB/PB 10774·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/04/2026, 18:18
Documento (Certidão)
15/04/2026, 18:18
Arquivamento
14/04/2026, 21:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 08:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40694667) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 14:09
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 9 de dezembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40694667) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 14:09
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 9 de dezembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:06
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:05
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:30
Publicação
12/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAIZA CORDEIRO PESSOA
REU: CAMPIMAGEM-CENTRO DE DIAG.POR IMAGEM DE CAMP.GRANDE LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO JANAIZA CORDEIRO PESSOA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face de CAMPIMAGEM CENTRO DE DIAGN.POR IMAGEM DE CAMP.GRANDE LTDA EPP, igualmente qualificada, pleiteando o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Autora narra que, em 28 de maio de 2021, realizou um exame de tomografia computadorizada na clínica Ré, solicitado pelo Hospital Municipal de Soledade para triagem de possível infecção por COVID-19. Aduz que, embora estivesse sem sintomas e em perfeito estado de saúde, o laudo da tomografia da Campimagem indicou um "estado gravíssimo da COVID-19, com comprometimento de 85% de seus pulmões", culminando em sua internação imediata em ala COVID e submissão a procedimentos invasivos. Alega que, após a realização de outro exame em clínica diversa, verificou-se que não estava acometida por doença respiratória, nem por COVID-19, configurando falha na prestação do serviço da Ré e consequente dano moral. A inicial está instruída com o laudo da Campimagem e um laudo posterior de outra clínica, a Imago (ID 59774643). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID 59829113). A Ré apresentou Contestação (ID 61266722), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa (posteriormente sanada com ajustes no polo ativo) e inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, como prontuário médico e exames laboratoriais. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiro (o médico assistente), pois o exame de imagem apenas subsidia o diagnóstico, que deve ser consolidado por exames clínicos e laboratoriais. Afirmou que sua obrigação é de meio e não de resultado em relação à condução clínica. Houve Réplica (ID 62352263). Após a fase de organização do processo, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 30 de julho de 2024 (ID 97619670). Não foi produzida prova pericial médica. Em Alegações Finais (ID 103475782), a Ré reiterou os argumentos de defesa, destacando trechos do depoimento pessoal da Autora, nos quais ela admitiu ter sido internada apenas com base no resultado do exame de imagem, sem outros exames clínicos (RT-PCR) e que evadiu-se do hospital sem alta médica. A parte Autora também apresentou Alegações Finais (ID 101653159 e 97785843), reiterando o pedido de procedência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a responsabilidade civil da clínica de diagnóstico por imagem Ré por suposto erro no laudo de tomografia, que teria levado a Autora, indevidamente, à internação em ala COVID-19 e à submissão a tratamentos invasivos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A princípio, o serviço de diagnóstico por imagem prestado por laboratório ou clínica enquadra-se na responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC), excetuada a responsabilidade do médico responsável pelo laudo (que é subjetiva, mediante comprovação de culpa). No entanto, a responsabilidade do prestador de serviço não é absoluta, sendo excluída quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A aferição do nexo causal e da existência do dever de indenizar demanda análise probatória aprofundada dos fatos. O cerne da controvérsia reside na adequação do exame de imagem realizado pela Ré e na existência de nexo causal entre o laudo emitido e os danos morais sofridos pela Autora. Da Natureza do Serviço e da Ausência de Nexo Causal Conforme relatado na inicial e ratificado pela documentação, a Campimagem emitiu um laudo de tomografia que indicava "comprometimento de 85% de seus pulmões", compatível com pneumopatia viral (COVID-19), em 28/05/2021 (ID 59774643, p. 1). Subsequentemente, a Autora realizou outro exame em clínica diferente, que não apontou o mesmo comprometimento. É crucial analisar a natureza do serviço prestado pela Ré. O fornecimento de laudos de exames laboratoriais ou de imagem é um serviço técnico que visa auxiliar o médico assistente na conclusão do diagnóstico. O exame de imagem, por si só, não representa o diagnóstico final de uma doença complexa como a COVID-19, especialmente no auge da pandemia, quando era imperativa a correlação com dados clínicos e exames sorológicos (Art. 14, § 4º, do CDC). O próprio laudo emitido pela Campimagem (ID 59774643, p. 1) continha o alerta: "Este laudo não deve ser considerado como absoluto e definitivo, já que as patologias são evolutivas e a identificação das mesmas pode se modificar de acordo com a história natural da doença ou investigação mais profunda”. De forma análoga, o laudo da segunda clínica reforçava a necessidade de "Correlacionar com os dados clínicos e laboratoriais”. Isto posto, a responsabilidade de interpretar, correlacionar e decidir a conduta terapêutica (incluindo internação e tratamento) recaía integralmente sobre o médico assistente da Autora. O serviço prestado pela Campimagem limitava-se à interpretação das imagens da tomografia, que se tratava de um exame meramente complementar. Registre-se que ainda que não se vislumbra prontuário médico da paciente, em que pese ser um documento sigiloso, há a possibilidade de compor o conjunto probatório. Não se observa demais exames laboratoriais ou ainda detalhamento dos equipamentos empregados, a fim de avaliar a eficiência do tomógrafo utilizado. Corrobora o posicionamento deste Juízo, o entendimento jurisprudencial disposto no seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Indenização por danos morais e materias – Alegação de erro médico – Não comprovação – Responsabilidade Civil – Profissional médico - Imputação de uma suposta negligência/imperícia em realização de exame - Relação de Consumo - Médico considerado prestador de serviço - Relação entre médico e paciente tipicamente contratual - Responsabilidade subjetiva - Apuração a título de culpa 'strictu sensu' - Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC e dos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil/2002 - Nexo de causalidade ente a indigitada conduta omissiva e o resultado supostamente danoso inexistente – Dano não caracterizado – Indenização – Descabimento – Manutenção da improcedência do pedido – Desprovimento. - Para o Código de Defesa do Consumidor, sendo o médico um profissional liberal, por força do art. 14, § 4º, como prestador de serviços, a sua responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, deve ser apurada mediante verificação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e, à exceção das cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (obrigação de resultado), sua obrigação é de meio. - Em outras palavras, a responsabilidade civil do profissional da medicina, por ser subjetiva e obrigação de meio, e não de resultado, não pode decorrer do mero insucesso ou insatisfação do diagnóstico, o tratamento ou resultado. Tal preceito tem normas equivalentes no Código Civil/2002 (arts. 186, 927 e 951), - Sendo a responsabilidade do médico obrigação de meio e não de resultado, a sua ação ou omissão, para estar sujeita à reparação, não exige apenas a demonstração de sua culpa, mas, também, da prova do nexo de causalidade entre o fato e o resultado supostamente danoso, isto é, a comprovação de nexo entre causa e feito, já que um profissional não pode responder por fato que não causou. – A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve dano moral e material, em razão de suposto erro de diagnóstico. – Não cumpriu a parte autora o ônus que lhe competia, já que não restou configurado a culpa e o nexo causal em razão do equivocado diagnóstico. - Não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-PB - AC: 08517263620198152001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE CLÍNICA RADIOLOGICA. EXAME DE RADIOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. É DE CONHECIMENTO COMUM QUE CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, COMO A RÉ, PRESTAM UM SERVIÇO COMPLEMENTAR À ATUAÇÃO MÉDICA, EXECUTANDO OS EXAMES SOLICITADOS. A RESPONSABILIDADE PELO DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MÉDICO DA CLÍNICA PARTICULAR. NO CASO, ERA IMPRESCINDÍVEL QUE A AUTORA RETORNASSE À CONSULTA MÉDICA, A FIM DE QUE O SEU MÉDICO ASSISTENTE AVALIASSE O RESULTADO DO EXAME DE RAIO X E TOMASSE A DEVIDA DECISÃO. NO ENTANTO, PROCUROU NOVO ATENDIMENTO MÉDICO (HOSPITAL GERAL ALBERTO TORRES), OCASIÃO EM QUE SE SUBMETEU A EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. TAL EXAME, COM MAIOR RESOLUÇÃO E PRECISÃO REVELOU LESÕES QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS NA RADIOGRAFIA SIMPLES. TAL FATO CORROBORA A TESE DE QUE EXAMES DE IMAGEM REALIZADOS POR TÉCNICAS DIFERENTES PODEM APRESENTAR RESULTADOS DISTINTOS DEVIDO À VARIAÇÃO NA PRECISÃO DE CADA MÉTODO E DA ALTA TECNOLOGIA EMPREGADA. OBSERVA-SE QUE O REFERIDO LAUDO DO EXAME DE TOMOGRAFIA DESTACA A SUA NATUREZA COMPLEMENTAR E A IMPORTÂNCIA DE SER ANALISADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, A FIM DE ESTABELECER UM DIAGNÓSTICO PRECISO E INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO, EIS QUE "A IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA EM EXAME DE IMAGEM NÃO É ABSOLUTA". PORTANTO, COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA, NÃO VISLUMBRA, NA HIPÓTESE, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO VINDICADA, PORQUANTO A NÃO LOCALIZAÇÃO DAS LESÕES NO EXAME PRESCRITO NÃO DECORRE DE NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA MÉDICA, MAS SIM, APARENTEMENTE, DE UMA POSSÍVEL LIMITAÇÃO DO PRÓPRIO MÉTODO DE EXAME. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00829135620228190004, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 28/11/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/12/2024) Da Culpa Exclusiva de Terceiro A prova oral produzida na instrução processual revela a interrupção do nexo causal entre a conduta da Ré e a internação da Autora, evidenciando a culpa de terceiro, que, no caso, foi o médico assistente e/ou a conduta da própria Autora. Conforme transcrição do depoimento da Autora nas Alegações Finais (ID 103475782), a internação foi determinada pelo médico do Hospital de Soledade que recebeu o exame de imagem, sem a realização de triagem hospitalar adequada ou de exames confirmatórios obrigatórios, como o RT-PCR. A própria Autora afirmou em juízo que: "Nesse dia foi só pelo resultado da tomografia, entendeu? Aí depois me internaram e ficaram aguardando a liberação para poder me levar lá para Campina." (cf. ID 103475782, p. 3). O diagnóstico de COVID-19, doença que demandava rígido protocolo sanitário, à época, não poderia ser confirmado apenas por um exame de imagem, exigindo a realização de testes específicos (RT-PCR). A decisão de internar a Autora em ala COVID sem a necessária confirmação sorológica ou uma avaliação clínica aprofundada configura grave imprudência ou negligência do corpo médico que a recebeu no hospital. Este fato, a negligência na triagem e diagnóstico, rompe o nexo causal que poderia ligar o serviço de diagnóstico da Campimagem aos alegados danos sofridos pela internação desnecessária. Ademais, a Autora reconheceu que a internação ocorreu com a intervenção de sua irmã, que era técnica de enfermagem no hospital e que, posteriormente, evadiu-se do hospital sem alta médica (ID 103475782, p. 3). Tais fatos (internação baseada em laudo incompleto e evasão hospitalar) demonstram condutas alheias à responsabilidade da clínica de diagnóstico, reforçando a inexistência de nexo causal direto entre o laudo e o dano pretendido. Para que exista o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação inequívoca dos elementos de responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. No caso concreto, o conjunto probatório robustece a tese de que a internação e o alegado sofrimento decorreram de uma cadeia de eventos clínicos equivocados, eximindo a Ré da responsabilidade, nos termos do Art. 14, § 3º, II, do CDC. O ônus da prova, mesmo com a inversão em favor do consumidor, exige que a parte Autora demonstre o mínimo de verossimilhança em suas alegações e consiga desincumbir-se de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu neste caso, especialmente pela ausência de comprovação documental (prontuários, exames sorológicos) e pelos fatos revelados em seu próprio depoimento que apontam para a culpa de terceiro na decisão de internação. Não vislumbrando, portanto, a falha no serviço da Campimagem ou o nexo causal com o dano suportado pela Autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800566-62.2022.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:38
Improcedência
08/11/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:04
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 07:59
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:35
Mero expediente
02/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:13
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
31/07/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2024, 23:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:27
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:22
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 08:46
Decurso de Prazo
04/06/2024, 02:05
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 08:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
23/05/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:43
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 23:43
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:34
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 07:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:47
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
01/12/2023, 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/11/2023, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:07
Documento (Certidão)
23/08/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 11:35
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
05/07/2023, 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/07/2023, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:55
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:37
Mero expediente
11/12/2022, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 07:27
Mero expediente
19/08/2022, 22:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:02
Ato ordinatório
25/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))