Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FREIRE PINTO
REQUERIDO: ORLANDO MARIBONDO DA SILVA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800593-27.2025.8.15.0551 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de Ação de Interdição requerida por MARIA DO SOCORRO FREIRE PINTO em face de ORLANDO MARIBONDO DA SILVA, alegando ser este portador de anomalia psíquica e física, sendo, assim, plenamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Gratuidade da Justiça deferida. Tutela de urgência deferida, ID 116634352. Citado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação, tendo sido o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de compreensão do ato citatório devido ao estado de saúde do requerido (ID 116809544). Realizada audiência de entrevista, ID 122616703. Não houve impugnação. Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda, consubstanciada em laudo médico e receitas, ID 114615621. A parte autora juntou documentos e declarações de idoneidade, ID 124653679. O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação, opinando pela dispensa da perícia médica diante da robustez das provas documentais e da inspeção judicial realizada em audiência (ID 136330474). Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é filha de criação e responsável direta pelos cuidados do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda. A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua filha de criação, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-o, em todos os aspectos, especialmente considerando que o interditando encontra-se acamado e sob cuidados constantes da autora. No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora. O art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O laudo médico e documentos técnicos acostados aos autos, ID 114615621, atestam, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, uma vez que é portadora de Demência na Doença de Alzheimer e sequelas de AVC, necessitando de tratamento, alimentação por sonda e atenção constante, o que a torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil. Registre-se que a perícia médica foi dispensada em audiência (ID 122616703) por este juízo, em razão da evidência clínica da incapacidade e da suficiência documental. De outro norte, o exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Com relação ao curador, entendo por bem nomear a Sra. MARIA DO SOCORRO FREIRE PINTO. O artigo 1.775 do CC indica que: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.* Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil). Assim, com base no § 3º, do artigo supramencionado, haja vista a demonstração de que a requerente é a pessoa que efetivamente exerce o cuidado e possui vínculo afetivo de filiação socioafetiva com o curatelado, entendo por bem nomeá-la como curadora. Conforme declarações juntadas aos autos, a parte autora já dispensa cuidados para a parte interditanda, suprindo as necessidades que são abrangidas pela curatela em análise, conforme ID 124653679. Portanto, deve-se deferir o pedido inicial. ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ORLANDO MARIBONDO DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 915.683 SSP/PB, inscrito no CPF nº 203.363.814-68; residente e domiciliado na Rua Benevenuto da Silva, nº 83, Baixa Verde, Remígio-PB, CEP: 58.398-000, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Sra. MARIA DO SOCORRO FREIRE PINTO, brasileira, casada, desempregada, portadora da identidade nº 3.201.462 SSDS/PB e CPF nº 064.654.074-26, residente e domiciliada na Rua Benevenuto da Silva, nº 83, Baixa Verde, Remígio-PB, para exercer a função de curadora da parte interditanda. Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito