Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40693450) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40693450) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:55
Não-Provimento
09/03/2026, 15:03
Mérito
09/03/2026, 11:45
Decurso de Prazo
04/03/2026, 15:23
Publicação
20/02/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:32
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 14:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/02/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 17:55
Distribuição (sorteio)
02/02/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801200-26.2023.8.15.2001.
AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI
REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801200-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. NOALDO GOMES CAVALCANTI, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é aposentada; 2) com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário, com número do contrato 0229014561652; 3) dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular; 4) não há previsão para o fim dos descontos; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito, com a amortização do saldo devedor do montante descontado indevidamente, bem como a determinação de uma data-fim. Pugnou, ainda, pela condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID 74486244, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida e como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §3º, V, do CPC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado; 2) a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 709282164 formalizado em 23/02/2016, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final XXXX; 3) ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão; 4) a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante; 5) as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico; 6) além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor 1.000,00, correspondente limite de seu cartão de crédito consignado, conforme é possível verificar no termo assinado; 7) conforme informado ao autor no ato da contratação (contrato, regulamento, material institucional, etc.), caso não haja pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo), são adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente; 8) ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 76751551. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 77881367), já o banco réu pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 00735, a fim de que apresente extrato do mês de fevereiro de 2016, da conta nº. 0202724 de titularidade da parte autora, para demonstrar a disponibilização do valor contratado em seu favor, bem como oitiva do depoimento pessoal da parte autora. Decisão saneadora no ID 93049277. Na oportunidade, foram rejeitadas preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi deferido o pedido de expedição de ofício à CEF e indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor. Por fim, foram fixados os ponto controvertidos. Ofício da CEF acostado no ID 106119155, munido de cópia do extrato (ID 106119156) da conta do autor. Manifestação da parte promovida no ID 113817648 e da parte autora no ID 113877623. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco promovido (ID 74486955), datado de 23/02/2016, contendo suas cláusulas e assinados pela promovente. Da mesma forma, foi acostado TED de liberação de valor (ID 74486971), corroborado com o extrato de ID 106119156, fornecido pela CEF. Nos termos de adesão, assinados pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre este. Nesse cenário, não se pode presumir que não foi esclarecido à consumidora que a contratação era, no momento da negociação, pela modalidade de cartão de crédito e que não seria entregue versão física do cartão. Todos esses elementos indicam a ciência da parte de que a contratação se deu mediante cartão de crédito e não propriamente de contrato de empréstimo consignado. Assim, diante da regularidade da contratação, descabido o acolhimento do pedido declaratório e indenizatório formulado. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual pleiteava a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a maior, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento da reserva de margem consignável. A autora alega ter sido induzida em erro na contratação, pois pretendia empréstimo consignado, e não cartão de crédito com RMC. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro substancial apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC. 4. A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige análise da presença ou não de vício de consentimento, conforme entendimento do TJMG no IRDR nº 73, o qual admite a anulação da contratação em caso de erro substancial demonstrado. 5. Nos termos do art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico quando a manifestação de vontade é eivada de erro substancial que não seria cometido por pessoa de diligência média. 6. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora assinou proposta específica de adesão a cartão de crédito consignado, com menção clara à modalidade contratada, afastando a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 7. A realização de saque de valores decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado reforça a existência de consentimento válido, sendo incompatível com a alegação de erro essencial sobre a natureza da operação. 8. A ausência de comprovação de falha na prestação de informações ou conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de prática ilícita, dano moral indenizável ou devolução em dobro dos valores cobrados, que exigiria prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é nula quando comprovada a ciência da parte contratante acerca da natureza e das condições do contrato. 2. A anulação da contratação por erro substancial exige demonstração clara de vício de consentimento, não presumido pela ausência de uso do cartão para compras. 3. A indenização por danos morais não se configura quando ausente prova de conduta ilícita, nexo causal e efetivo prejuízo à parte consumidora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.148176-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801200-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. NOALDO GOMES CAVALCANTI, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é aposentada; 2) com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário, com número do contrato 0229014561652; 3) dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular; 4) não há previsão para o fim dos descontos; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito, com a amortização do saldo devedor do montante descontado indevidamente, bem como a determinação de uma data-fim. Pugnou, ainda, pela condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID 74486244, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida e como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §3º, V, do CPC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado; 2) a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 709282164 formalizado em 23/02/2016, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final XXXX; 3) ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão; 4) a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante; 5) as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico; 6) além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor 1.000,00, correspondente limite de seu cartão de crédito consignado, conforme é possível verificar no termo assinado; 7) conforme informado ao autor no ato da contratação (contrato, regulamento, material institucional, etc.), caso não haja pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo), são adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente; 8) ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 76751551. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 77881367), já o banco réu pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 00735, a fim de que apresente extrato do mês de fevereiro de 2016, da conta nº. 0202724 de titularidade da parte autora, para demonstrar a disponibilização do valor contratado em seu favor, bem como oitiva do depoimento pessoal da parte autora. Decisão saneadora no ID 93049277. Na oportunidade, foram rejeitadas preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi deferido o pedido de expedição de ofício à CEF e indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor. Por fim, foram fixados os ponto controvertidos. Ofício da CEF acostado no ID 106119155, munido de cópia do extrato (ID 106119156) da conta do autor. Manifestação da parte promovida no ID 113817648 e da parte autora no ID 113877623. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco promovido (ID 74486955), datado de 23/02/2016, contendo suas cláusulas e assinados pela promovente. Da mesma forma, foi acostado TED de liberação de valor (ID 74486971), corroborado com o extrato de ID 106119156, fornecido pela CEF. Nos termos de adesão, assinados pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre este. Nesse cenário, não se pode presumir que não foi esclarecido à consumidora que a contratação era, no momento da negociação, pela modalidade de cartão de crédito e que não seria entregue versão física do cartão. Todos esses elementos indicam a ciência da parte de que a contratação se deu mediante cartão de crédito e não propriamente de contrato de empréstimo consignado. Assim, diante da regularidade da contratação, descabido o acolhimento do pedido declaratório e indenizatório formulado. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual pleiteava a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a maior, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento da reserva de margem consignável. A autora alega ter sido induzida em erro na contratação, pois pretendia empréstimo consignado, e não cartão de crédito com RMC. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro substancial apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC. 4. A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige análise da presença ou não de vício de consentimento, conforme entendimento do TJMG no IRDR nº 73, o qual admite a anulação da contratação em caso de erro substancial demonstrado. 5. Nos termos do art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico quando a manifestação de vontade é eivada de erro substancial que não seria cometido por pessoa de diligência média. 6. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora assinou proposta específica de adesão a cartão de crédito consignado, com menção clara à modalidade contratada, afastando a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 7. A realização de saque de valores decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado reforça a existência de consentimento válido, sendo incompatível com a alegação de erro essencial sobre a natureza da operação. 8. A ausência de comprovação de falha na prestação de informações ou conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de prática ilícita, dano moral indenizável ou devolução em dobro dos valores cobrados, que exigiria prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é nula quando comprovada a ciência da parte contratante acerca da natureza e das condições do contrato. 2. A anulação da contratação por erro substancial exige demonstração clara de vício de consentimento, não presumido pela ausência de uso do cartão para compras. 3. A indenização por danos morais não se configura quando ausente prova de conduta ilícita, nexo causal e efetivo prejuízo à parte consumidora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.148176-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801200-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a resposta ao Ofício de ID 103657396 foi devidamente juntada aos autos nos IDs 106119155 e 106119156, porém, os documentos foram anexados com sigilo, de modo que, aparentemente, impossibilitou a consulta pelas partes, considerando o pedido formulado pela ré no ID 110038452. Desta feita, nesta data, foi disponibilizado o acesso aos documentos juntados aos autos nos IDs 106119155 e 106119156, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
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AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801200-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a resposta ao Ofício de ID 103657396 foi devidamente juntada aos autos nos IDs 106119155 e 106119156, porém, os documentos foram anexados com sigilo, de modo que, aparentemente, impossibilitou a consulta pelas partes, considerando o pedido formulado pela ré no ID 110038452. Desta feita, nesta data, foi disponibilizado o acesso aos documentos juntados aos autos nos IDs 106119155 e 106119156, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
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AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801200-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de requerer novas provas, observa-se que foram anexados pela parte ré novos documentos. Dessa forma, atentando-se ao contraditório, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, querendo, falar sobre as petições de IDs 80236485 e 78413887, bem como sobre os documentos que as guarnecem. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito