Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Lourenço Gomes Gadelha De Moura - OAB/PE nº 21233-A, Amanda Alvarenga Campos Veloso - OAB/MG nº 99054 e André Renno Lima Guimaraes de Andrade - OAB/MG 78069
Recorrido: Maria Lucia Costa dos Santos Advogada: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo - OAB/PB nº 11845-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de dívida relativa a contrato indicado na sentença, determinou devolução em dobro dos valores descontados (com juros de mora desde a citação e correção pelo INPC desde cada desembolso) e afastou danos morais, autorizando compensação de valores comprovadamente recebidos; no curso do feito, houve extinção sem resolução do mérito apenas quanto ao Banco Safra S/A, por coisa julgada (CPC, art. 485, V), prosseguindo o processo em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) pela autora e, por conseguinte, se são válidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade da contratação, subsistem os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão na Lei n. 13.172/15 (art. 6º, § 5º), e a consignação em benefício previdenciário exige autorização expressa do beneficiário, conforme a Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). O banco se desincumbe do ônus probatório (CPC, art. 373, II) ao juntar cédula de crédito bancário referente ao produto “visa consignado”, com autorização de desconto em folha e assinatura física da autora, acompanhada de seus documentos pessoais, além de comprovante de creditamento do valor sacado/contratado em conta de titularidade da demandante e faturas relacionadas às operações. O alegado desconhecimento da autora não se mostra verossímil diante da duração dos descontos por consignação desde 2016 e do ajuizamento da ação apenas em 2020, sem prova de ausência de acesso a contracheques/extratos ou de insurgência administrativa apta a interromper os descontos. Não há elementos que autorizem concluir, com segurança, pela presença de vícios de consentimento capazes de invalidar o negócio jurídico, nem demonstração de hipossuficiência cognitiva específica para compreender a natureza do pacto celebrado. Inexiste prova plausível de quitação integral do débito discutido ou de pagamento a maior que justifique repetição de indébito, sendo o acervo documental harmônico e suficiente para reconhecer a validade da contratação e a legitimidade dos descontos. A conduta processual da autora reforça a regularidade da avença com o Banco Mercantil do Brasil S/A, pois a impugnação posterior às contestações limita-se a requerer perícia grafotécnica quanto ao contrato vinculado ao Banco Safra, sem insurgência formal específica contra o instrumento apresentado pelo Banco Mercantil. Reconhecida a contratação válida e a inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira, não há restituição de indébito nem indenização por dano moral. A jurisprudência do TJPB admite a legalidade do cartão de crédito consignado (RMC) quando há prova da contratação e anuência, com validade dos descontos e ausência de dano moral, impondo-se a improcedência dos pedidos em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Comprovada, pelo réu, a contratação regular de cartão de crédito consignado com RMC, mediante instrumento assinado, autorização para desconto em folha, disponibilização do crédito e documentação correlata, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Reconhecida a validade da contratação e ausente ato ilícito, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801576-08.2020.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta por Maria Lucia Costa dos Santos, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em relação ao demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo nº 000014854937, determinando a devolução dos valores eventualmente descontados no benefício da autora em relação a essa operação, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Por outro lado, afasto a pretensão de danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Dado o decaimento mínimo do pedido, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC. Registro, por oportuno, que, considerando que a demanda foi originalmente proposta em face do Banco Safra S/A e do Banco Mercantil do Brasil S/A, o Juízo singular, acolhendo arguição de litispendência suscitada pelo primeiro réu, prolatou, em momento anterior ao ato judicial ora impugnado (sentença), nesses termos: [...] O presente processo discute a regularidade de dois contratos, firmados com dois bancos diferentes. Em relação ao contrato firmado junto ao Banco Safra, compulsando os processos em curso nesta comarca, verifico que realmente existe outra ação com as mesmas partes e mesma causa de pedir e mesmo objeto (contrato nº 000014854937), distribuída perante a 2ª Vara Mista de Cuité, sob o número 0801845-13.2021.8.15.0161, a qual já transitou em julgado. Ora, é inegável que o contrato de refinanciamento realizado pela autora é o mesmo que gerou descontos no valor de R$264,00, conforme extrato de consignações anexado. Destarte, comprovada a existência de coisa julgada entre as ações ajuizadas, que são relativas ao mesmo contrato, impõe-se a extinção deste processo, apenas no que concerne ao Banco Safra, por coisa julgada, extinguindo-se, por conseguinte, a ação que se constitui como repetição. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do NCPC, em relação ao BANCO SAFRA. Condeno a parte autora nas custas, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária. Considerando o pagamento de honorários periciais pelo Banco Safra, bem como que a perícia, no aludido contrato, não chegou a ser realizada, autorizo o levantamento da quantia, de Id. 63281860, pelo BANCO SAFRA. O PROCESSO PROSSEGUIRÁ EM FACE DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Em suas razões recursais, o demandado sustenta, em síntese, que: (i) o Juízo singular incorreu em erro material quanto à identificação do contrato, pois a sentença primeva declarou a inexistência de dívida relativa ao contrato de n.º 000014854937, de titularidade do Banco Safra, e não do Banco Mercantil do Brasil S/A, cujo contrato válido celebrado com a parte autora é o de n.º 002124611, o qual deveria ser objeto da análise judicial; (ii) a autora celebrou regularmente contrato de cartão de crédito consignado com o banco, tendo comparecido presencialmente à instituição, assinado termo de adesão e autorizado expressamente o desconto em folha, nos moldes legais; (iii) a autora apresentou documentos originais no ato da contratação, não havendo boletim de ocorrência que indicasse extravio ou furto de documentos, o que afastaria qualquer hipótese de contratação fraudulenta, tendo o valor contratado, inclusive, sido efetivamente depositado na conta da recorrida; (iv) houve inequívoca utilização dos valores sacados mediante o cartão consignado, circunstância que configura anuência tácita, ainda que inexistisse formalização contratual escrita, conforme precedente do TJSP (RI n.º 1003478-38.2018.8.26.0270); (v) os descontos no benefício previdenciário da autora foram decorrentes de contratação válida, não havendo que se falar em repetição do indébito, tampouco em sua forma dobrada, na ausência de má-fé; (vi) por não ter sido demonstrada a má-fé na cobrança, caso reconhecida a invalidade da contratação, a restituição determinada deve ser na forma simples. Requer, alfim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para determinar a devolução dos valores de forma simples. Em suas contrarrazões recursais, o demandante postula o desprovimento do recurso (id. 39951042), com majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, alegadamente não reconhecida pela parte autora/recorrida, e à consequente validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante/apelada. Cumpre rememorar, de partida, que o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. Tal modalidade de contratação, rememore-se, tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, § 5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). Atento ao conjunto fático-probatório revelado nestes autos, entendo, diversamente da posição assentada pelo Juízo de origem, que o réu/apelante desincumbiu-se exitosamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, comprovando plausivelmente pactuação regular dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), dos quais a autora/apelada se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), a partir do acostamento aos autos de cópias dos seguintes elementos de prova: (i) cédula de crédito bancário (crédito consignado) nº 14039010-3, referente ao produto “visa consignado”, com autorização para desconto em folha de pagamento, assinada fisicamente pela demandante/recorrida, e instruída dos documentos pessoais desta (id. 39950979); (ii) comprovante de creditamento do valor sacado/contratado em conta titularizada pela autora/apelada (id. 39950981); (iii) inúmeras faturas emitidas, relacionadas às operações contratadas (ids. 39950982 e 39950983). Nesse cenário, não se mostra verossímil o alegado desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo desde 2016, ou seja há vários anos antes do ajuizamento da demanda em exame, ocorrido somente em 2020, pois, considerando que os descontos ocorreram mediante consignação em folha, não há nos autos qualquer elemento de prova que denote que o autor/recorrente não detinha pleno acesso a seus contracheques ou extratos de seu benefício previdenciário, sem qualquer insurgência administrativa no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente. Importa registrar, ainda, que também não se infere dos autos comprovação plausível do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Com a valoração do acervo probatório produzido neste feito, observa-se, portanto, que o não acolhimento da pretensão autoral impõe-se, não apenas em razão do instrumento contratual apresentado pelo demandado em sua contestação, mas, também, a partir dos demais elementos probatórios coligidos ao feito, os quais, examinados de maneira conjugada, demonstram conjunto documental harmônico, suficiente para reconhecer a tese de contratação válida. Acrescente-se, robustecendo-se, ainda mais, a tese de regularidade da contratação discutida, que, ao apresentar impugnação (id. 39950997) após as contestações apresentadas pelos Banco Safra S/A e pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, a demandante/recorrida limitou-se a requerer a realização de perícia grafotécnica em relação ao contrato juntado pelo então réu Banco Safra, não se insurgindo, assim, quanto ao aspecto formal da avença firmada com o ora apelante Banco Mercantil do Brasil S/A. Ademais, vê-se que na impugnação é feita referência à realização de depósito judicial (id. 39950971) do valor de R$ 5.906,23 (cinco mil e novecentos e seis reais e vinte e três centavos), que possuía relação apenas com o discutido empréstimo celebrado junto ao Banco Safra S/A, não havendo, assim, como já sublinhado, qualquer referência de pagamento em relação ao negócio jurídico atrelado ao recorrente Banco Mercantil do Brasil S/A. Conclua-se, portanto, em resumo, que, presente instrumento contratual válido, ausente reclamação oportuna e demonstrada efetiva disponibilização do valor contratado, bem como aceitação, por considerável período de tempo, dos descontos feitos nos proventos da aposentadoria da autora, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento da validade do vínculo obrigacional em discussão e da inexistência, por conseguinte, de ilícito indenizável. Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A esse propósito, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Reverto a sucumbência processual em desfavor da autora, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais, e honorários advocatícios, mantida a condição para a execução prevista § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06